A Usucapião é a ferramenta jurídica essencial para regularizar imóveis. Neste artigo, abordaremos os principais aspectos da Usucapião Ordinária, destacando seu conceito e requisitos específicos que a tornam uma opção poderosa para alcançar a posse definitiva do imóvel.
A Usucapião Ordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade que ocorre quando uma pessoa detém a posse de um bem imóvel por um período mínimo de 10 (dez) anos, de maneira contínua e ininterrupta, com justo título e boa-fé. No entanto, se o possuidor tiver estabelecido sua moradia, ou realizado investimento de interesse social ou econômico, esse prazo pode ser reduzido para 5 (cinco) anos.
Tais disposições estão previstas no artigo 1.242 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Extrai-se do referido dispositivo os seguintes requisitos básicos para aquisição da propriedade através da Usucapião Ordinária:
Posse Continua e Incontestada: o possuidor deve exercer a posse do imóvel de maneira tranquila e incontestada, sem oposição de terceiros ou litígios que possam afetar a regularidade da posse. A ausência de conflitos é fundamental para caracterizar a continuidade e a boa-fé do possuidor.
Tempo da Posse: o período mínimo de posse exigido pela Usucapião Ordinária é de 10 (dez) anos. Durante esse lapso temporal, o possuidor deve exercer a posse de forma ininterrupta, sem abandonar o imóvel ou permitir que terceiros assumam sua posse. Contudo, se o possuidor puder demonstrar que estabeleceu sua moradia habitual no local ou realizou obras ou serviços produtivos, o prazo é reduzido para 5 (cinco) anos;
Boa-fé: o possuidor deve estar de boa-fé, ou seja, acreditar que sua posse é legítima e baseada em um direito real.
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Justo Título: o Enunciado 86 do Conselho da Justiça Federal dispõe que “a expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro”. Ou seja, tal exigência visa assegurar que a posse se deu de forma lícita, com base em um negócio jurídico válido (documento válido de transferência de propriedade).
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Ao cumprir todos os requisitos, o possuidor do imóvel consolida seus direitos sobre o bem, garantindo segurança jurídica e a propriedade do imóvel.
Dito isso, é recomendável que você busque o auxílio de um advogado especializado, visto que tal profissional garantirá a proteção de seus interesses e a correta observância de todos os procedimentos legais necessários para alcançar a regularização do imóvel.