Justiça Federal reconhece erro grosseiro da Banca

01/08/2023 às 11:41
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O Douto Juiz da 1ª Vara cível federal de Foz do Iguaçu/PR, garante a aprovação da candidata após ser reprovada por erro grosseiro e material, pela não observância das normas do edital.

"A Requerente prestou o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), INEP 2022/2 segunda etapa, Edital 77/2022 de 18 de agosto de 2022, prova prática, onde obteve uma pontuação final de 65,95, pontuação que não foi suficiente para a alcançar a nota de corte de 66,025 para a aprovação.

[...] a apreciação dos recursos feitos pelas instituições rés não foram devidamente corrigidas, fazendo-se evidente que o parecer dos avaliadores, pelo indeferimento, desconsidera que as respostas apresentadas pelo Requerente na Estação 1, itens 6; Estação 2, item 9 e Estação 8 item 9, que estão de acordo, ou parcialmente de acordo com o padrão resposta disponibilizado, apenas destacamos o item 12 da Estação 2 que iremos demonstrar o erro em tópico específico. [...] no meu recurso a banca examinadora escreve: o diagnostico apenas de hiperplasia prostática benigna está descrito e pontua em: parcialmente adequado: formula somente a hipótese de hiperplasia prostática benigna. No entanto no somatório de notas a banca por um erro provável de digitação não contabiliza os pontos parcialmente adequado que seria 0,250 pontos, conforme se verifica no espelho de prova que não consta a nota parcial, após a correção dos recursos. [...]".

O Douto Juiz tecnicamente, reconheceu que a Banca violou o próprio edital quando deixou de considerar as repostas da Requerente conforme constava no próprio espelho de resposta e no PEP, senão vejamos:

[...] Tratando-se de situação envolvendo concurso público, considerando vários precedentes sobre o assunto, firmou-se o entendimento de que o controle judicial fica restrito ao exame da legalidade do processo seletivo (regras do edital, correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, violação a princípios constitucionais etc.) e correção gramatical (ambiguidade, dubiedade, erro grosseiro, erro material etc), não podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela Banca Examinadora, ou seja, o juiz não pode analisar o acerto ou o desacerto das questões e das respostas (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 26/09/2019; STJ, AgInt no RMS 57.626/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 07/08/2019; TRF4ªR. MS CORTE ESPECIAL nº 5044818- 36.2019.4.04.0000/RS. Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios. DJE 20.02.2020).

No julgamento do RE 632.853, o plenário do STJ fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese (Tema 485): "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".

Portanto, consoante tais precedentes, o Judiciário não pode corrigir provas e afirmar que a resposta escolhida como certa pela Banca não é a correta ou adequada, salvo a existência dos vícios apontados acima. Compete à Banca Examinadora, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar a questões e analisar o seu acerto, uma vez que ela foi formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto. Caso contrário, há violação também ao princípio da igualdade dos participantes.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

No presente caso, a parte autora pretende que o Poder Judiciário análise a correção ou não da avaliação levada a efeito pela Banca Examinadora, prevista conforme no espelho de resposta e do PEP.

Destaca na inicial que a correção do Quesito 9, Estação 2, Quesito 6, Estação 1, Quesito 9, Estação 8, incorre em erro quanto à pontuação lançada, uma vez que, mesmo preenchidos os critérios objetivos de avaliação, os acertos da autora foram desconsiderados. Expõe em complemento que interpôs recurso administrativo, mas a nota nos quesitos foram mantidas.

Pretende na ação seja reconhecido seu direito à aplicação da pontuação correta, ante o enquadramento da resposta ao quesito ora como "adequado", ora como "parcialmente adequado".

Considero que a correção efetivada pela Comissão Avaliadora revela não correspondência aos regramentos do edital. O Poder Judiciário pode atuar nessa hipótese, eis que não ingressará no mérito da questão e da resposta, conforme fundamentação acima transcrita.

O pedido, portanto, é parcialmente procedente.

3. DISPOSITIVO

Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que o réu pontue o quesito 9 da estação 2, atribuindo a nota 0,250 (parcialmente adequado), e, consequentemente, permita a participação do autor nas demais fases do REVALIDA 2022.2.

SENTENÇA - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006575-27.2023.4.04.7002/PR

1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR.

_______________________________

Breves comentários:

Da Superação do TEMA 485-STF

  • STJ

Controle jurisdicional de atos administrativos - excepcionalidade

"4. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público somente pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade. A propósito, o Tema 485/STF (RE 632.853): 'Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade'." AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 57560/PA

Sobre a autora
Charliane Maria Silva

Advogada. Especialista em Processo Civil e Direito Administrativo com ênfase em Revalidação de Diploma de Medicina do exterior. Militante pelos médicos brasileiros formados no exterior- MBFEX. Atuação em ações como: Inep/ Revalida, Tramitação Simplificada , Programa Mais Médicos. DIREITO MEDICO: Ética Médica, Deveres Médicos, Publicidade Médico, Responsabilidade ético profissional, processo ético profissional

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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