A importância da educação digital para prevenção da pedofilia on-line: como a escola pode contribuir para conscientização dos jovens sobre os riscos e as consequências dessa prática.

Resumo:


  • A atual Constituição Federal do Brasil determina que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir o bem-estar das crianças e adolescentes, incluindo proteção, educação e cultura.

  • A internet, apesar de trazer benefícios, também apresenta riscos, sendo um ambiente propício para crimes digitais, com destaque para a pedofilia online.

  • A pesquisa destaca a importância da educação digital na prevenção de crimes digitais, como a pedofilia online, ressaltando a responsabilidade da escola nesse contexto e a necessidade de capacitação dos professores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

A atual Constituição Federal do Brasil determinou que é dever da família, da sociedade e do Estado, de forma solidária, garantir o bem estar das crianças e adolescentes em todos os aspectos, inclusive a proteção, educação, cultura, dentre outros direitos fundamentais. Com o advento da internet, apesar dos muitos benefícios inerentes à tecnologia, esta trouxe, também, inúmeros riscos. Uma vez estabelecido que o mundo de hoje é vivido por uma perspectiva digital e que a internet está disponível para todos e sem qualquer censura, é indiscutível que o perigo é evidente e, sem dúvida, os mais propensos a serem vítimas de crimes digitais são aqueles que não estão cientes dos riscos que correm ou não possuem capacidades técnicas para garantir a própria segurança no ambiente virtual. A presente pesquisa visa analisar a importância da educação digital para prevenção dos crimes digitais, tomando como pilar a pedofilia on-line. A escola é mostrada como uma das principais instituições que fazem parte do combate à pedofilia on-line, por meio da educação e a orientação dos jovens, que enveredam nos caminhos da internet e, por vezes, não se dão conta dos riscos que correm.

Palavras Chaves: internet; escola; pedofilia; educação; prevenção.

ABSTRACT

The current Federal Constitution of Brazil has determined that it is the duty of the family, society and the State, in solidarity, to guarantee the well-being of children and adolescents in all aspects, including protection, education, culture, among other fundamental rights. With the advent of the internet, despite the many benefits inherent in technology, it has also brought numerous risks. Once it is established that today's world is lived from a digital perspective and that the internet is available to everyone and without any censorship, it is indisputable that the danger is evident and undoubtedly the most likely to be victims of digital crimes are those who are not aware of the risks they run or do not have the technical capabilities to ensure their own safety in the virtual environment. This research aims to analyze the importance of digital education for the prevention of digital crimes, taking as a pillar online pedophilia. The school is shown as one of the main institutions that are part of the fight against online pedophilia, through the education and guidance of young people, who embark on the paths of the internet and sometimes do not realize the risks they run.

Keywords: internet; school; paedophilia; education; prevention.

INTRODUÇÃO

Com a chegada da tecnologia, as pessoas começaram a acessar novos ambientes (ciberespaços), conforme ensina Lêvy (1999) “o ciberespaço é o novo meio de comunicação que surge da interconexão mundial dos computadores". Nesse contexto de expansão e aprimoramento nas diversas formas de comunicação, em meio a todas essas facilidades, a internet pode, também, oportuniza grandes perigos, principalmente referente a crimes sexuais contra menores.

O presente artigo irá tratar da importância da educação tecnológica para crianças e adolescentes sob a ótica da prevenção da pedofilia on-line, e ainda, o papel da escola nesse enredo de crescente acesso ao mundo virtual pelos mais diferentes tipos de perfis, considerando, principalmente, os pedófilos virtuais.

A Magna Carta de 1988 define a família como sendo a base da sociedade e principal pilar de formação dos indivíduos. Muitos são os deveres atribuídos à família, principalmente no que diz respeito a crianças e adolescentes, uma vez que estes não estão prontos para enfrentar as adversidades da vida. Vejamos o que trás a Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Como se vê, o dever de proteção às crianças e adolescentes é solidário e envolve, além das famílias, a sociedade, bem como o Estado. Isso porque, é por meio da educação que as crianças ficarão preparadas para o domínio dos mais diversos tipos de tecnologias existentes na sociedade atual. A verdade é que, com ou sem educação, as pessoas terão acesso aos meios tecnológicos disponíveis, mas com a devida orientação correrão menos riscos de serem vitimados por algum criminoso virtual.

Nesse contexto, é papel da família, da escola e do Estado, solidariamente, educar as crianças e adolescentes e prepará-los para os perigos que o mundo virtual pode oferecer, pois somente com a educação será possível prevenir possíveis práticas de crimes sexuais contra crianças e adolescentes.

Será explanado no decorrer da pesquisa que nem os pais, que também são responsáveis solidários pela proteção integral dos filhos, são capazes que exercer a vigilância necessária para garantir que os direitos de seus filhos estejam sendo respeitados.

Veremos ao longo do artigo que por mais que seja de suma importância o papel da escola a educação dos jovens, inclusive, a sexual e tecnológica, visto que educar as crianças e adolescentes sobre questões sexuais, bem como o uso com responsabilidade das tecnologias, é imprescindível ao correto desenvolvimento dos jovens, há um impasse muito grande nessa questão, pois os professores não estão capacitados para tal atuação.

Por fim, iremos abordar como os profissionais da educação poderão iniciar as discussões sobre sexualidade com as crianças e adolescentes, visto que esse tema, atualmente, é visto como tabu e a maioria das pessoas não ficam a vontade em falar sobre isso. Frisa-se que é fundamental a orientação não só referente a questões tecnológicas, mas também questões sexuais, haja vista que sem o devido conhecimento do que pode ou não pode, fica mais difícil de o jovem reconhecer uma situação de possível violência sexual.

  1. O DEVER DE VIGILÂNCIA DOS PAIS

A família, atualmente, não é mais vista como no século passado, ocorreram grandes transformações ao longo dos anos nos aspectos culturais, econômicos e religioso. Com a promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988, a evolução do conceito de família ficou patente, pois vários direitos civis foram constitucionalizados e dentre eles os direitos atinentes a área de família, conforme ensina Albuquerque (2010).

Conforme a nossa Carta Magna, a família é o pilar principal da sociedade, não importando como esta é composta. Tem como objetivo o desenvolvimento de todos os membros familiares.

Para Venosa (2007):

A Constituição de 1988 representou, sem dúvida, o grande divisor de águas do direito privado, especialmente, mas não exclusivamente, nas normas de direito de família. O reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226, §7º) representou um grande passo jurídico e sociológico em nosso meio. É nesse diploma que se encontram princípios expressos acerca do respeito à dignidade da pessoa humana (art.1º, III). Nesse campo, situam-se os institutos do direito de família, o mais humano dos direitos, como a proteção à pessoa dos filhos, direitos e deveres entre cônjuges, igualdade no tratamento entre estes, etc. Foi essa Carta Magna que também alçou o princípio constitucional da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros (art.226, § 5º) e igualdade absoluta dos filhos, não importando sua origem ou a modalidade de vínculo (art. 227, § 6º). Ainda, Constituição de 1988 escreve o princípio da paternidade responsável e o respectivo planejamento familiar (art.226, §7º). O Código Civil de 2002 complementou e estendeu esses princípios, mas, sem dúvida, a verdadeira revolução legislativa em matéria de direito privado e especificamente de direito de família já ocorrera antes, com essa Constituição.

Como se vê, a Constituição Federal de 1988 trouxe um rol de princípios aplicáveis ao Direito de Família, dos quais se pode citar dignidade da pessoa humana, liberdade e melhor interesse da criança e do adolescente, neste último são conferidos aos pais e responsáveis liberdade plena no oferecimento da educação aos filhos.

É dos pais o dever de provê educação aos filhos, e isso vale também nas relações virtuais, situação em que a criança corre eminente risco. Assim dos principais princípios de orientam o Direito de família é o principio da liberdade, proibindo qualquer individuo bem como o estado de fazer interferências no seio familiar, conforme demonstrado no art. 1513 do Código Civil de 2002: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”.

A partir do artigo supramencionado pode-se aferir que o estado precisa garantir a proteção da família, sem, no entanto, violar a intimidade dos indivíduos.

Para Lôbo (2009), a família tem liberdade diante do Estado e da sociedade:

O princípio da liberdade diz respeito não apenas à criação, manutenção ou extinção dos arranjos familiares, mas à sua permanente constituição e reinvenção. Tendo a família se desligado de suas funções tradicionais, não faz sentido que ao Estado interesse regular deveres que restringem profundamente a liberdade, a intimidade e a vida privada das pessoas, quando não repercutem no interesse geral.

Assim, é dos pais o dever de formar seus filhos, ainda que seja também do estado e da sociedade a obrigação de garantir a efetivação dos direitos, conferidos às crianças e adolescentes pela Constituição Federal. A CF/88 preceitua em seu art. 229 que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Portanto, percebe-se que o dever existente é mútuo dos pais para com os filhos e vice-versa.

Outro ponto importante para se discutir é a questão do instituto da guarda, este também é obrigação dos pais, refere-se ao dever de educação e criação, de acordo com Diniz:

Constitui um direito, ou melhor, um poder porque os pais podem reter os filhos no lar, conservando-os junto a si, regendo seu comportamento em relações com terceiros, proibindo sua convivência com certas pessoas ou sua frequência a determinados lugares, por julgar inconveniente aos interesses dos menores.

Verifica-se, assim, que o dever de guarda é impreterível para um desempenho eficaz de vigilância dos filhos, assim contribuindo para o desenvolvimento moral do menor de idade.

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Nesse sentido, o Estatuto da criança e do adolescente, em seu art. 22, preceitua:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

Nota-se que o artigo acima mencionado trás outras obrigações dos pais de guarda e de vigilância para com os filhos, assim como a Constituição Federal preceitua outros direitos das crianças e do adolescente que devem ser respeitados e garantidos, e para tanto os pais não podem ser negligentes nos deveres familiares, garantir a vigilância necessária para manter a integridade intelectual e física dos menores, no mundo físico e também no virtual.

  1. O ABANDONO DIGITAL COMO CAUSA DA PEDOFILIA

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 241 assim dispõe:

[...] apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.

É de suma importância frisar que em 1989 a Assembleia Geral da ONU aprovou a Convenção Internacional sobre os direitos da Criança, na qual passou a prevê que todos os países signatários devem tomar providências cabíveis quanto a exploração sexual infantil, objetivando a proteção da criança. No âmbito do Brasil, a previsão mencionada acima consta também no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Quando se fala em exploração sexual infantil no âmbito digital, tem-se que tomar um cuidado bem maior, uma vez que constatado o abandono digital, há uma grande probabilidade de o crime ocorrer sem que os pais tenham conhecimento. De acordo com a última pesquisa realizada pela TIC Kids Online Brasil, em 2018, no Brasil, no ano de 2017, das crianças e adolescentes com idades entre 09 e 17 anos, 85% tinham acesso a internet.

Das crianças entrevistadas nesse estudo, 78% disseram que acessam livremente as redes sociais, sem que os pais supervisionem. Somado a isso, algo bastante alarmante é que 42% desses menores alguma vez tiveram contato de forma virtual com desconhecidos.

Depois de analisar os dados acima se percebe que há uma espécie de alerta vermelho, já que grande parte dessas crianças e adolescentes mantém contato online com desconhecidos, e sem a vigilância dos pais. Essa pesquisa só confirma que o abandono digital é fator preponderante para o aumento dos crimes de pedofilia online, já que os menores não são discernidos o suficiente para saber que correm perigo.

O fato agravante é que os aliciadores sabem que o meio digital é terreno fértil para o cometimento dos mais diversos crimes sexuais contra menores, uma vez que os criminosos possuem as técnicas necessárias para persuadir as vítimas, e como já visto antes, ficam mais vulneráveis com o abandono digital expressivo existente na atual sociedade.

O jovem logo cedo tem contato com algum tipo de tecnologia, na maioria das vezes, acesso irrestrito às redes sociais, isso ocorre por negligencia dos pais que são os responsáveis por vigiar onde seus filhos frequentam no mundo real e também no digital.

  1. A EDUCAÇÃO COMO INSTRUMENTO NO COMBATE À PEDOFILIA

Não se pode negar que a educação é uma maneira de capacitar o individuo e a sociedade em geral para ter o domínio dos recursos tecnológicos e científicos, que proporcionará mais bem estar para o homem. Quando se fala em educação destaca-se a sua ocorrência de duas formas: a formal, qual seja aquela aplicada em instituições de ensino regular; e a não formal, aplicada em outros espaços que não a instituições educacionais.

Segundo Gadotti (2005) a diferença entre educação formal e não Formal, seria:

A educação formal tem objetivos claros e específicos e é representada principalmente pelas escolas e universidades. Ela depende de uma diretriz educacional centralizada como o currículo, com estruturas hierárquicas e burocráticas, determinadas em nível nacional, com órgãos fiscalizadores dos ministérios da educação. A educação não-formal é mais difusa, menos hierárquica e menos burocrática. Os programas de educação não- -formal não precisam necessariamente seguir um sistema sequencial e hierárquico de "progressão". Podem ter duração variável, e podem, ou não, conceder certificados de aprendizagem (GADOITI, 2005, p.z).

Nessa esteira, encontram-se as Práticas Educativas Digitais, que conforme Takahashi (2000) seria a educação como o alicerce social, e tratando-se deste caso especifico de educação refere-se a proporcionar a educação por um prisma de interação dos jovens com a tecnologia.

Nesse contexto é possível verificar que as transformações advindas do mundo tecnológico demanda novas formas e metodologias de ensino capazes de proporcionar aos jovens conhecimento suficiente para lidar com os desafios das adversidades do mundo digital. É visível a necessidade de adequação das instituições de educação para preparar os jovens para acesso aos meios virtuais de forma segura.

Remontando aos anos de 2008 a 2010, em que ocorreu a CPI da Pedofilia, ao final das atividades, foram elaborados alguns pedidos e sugestões aos órgãos do Judiciário, Ministério Público e também ao Legislativo. Um dos órgãos citados no referido relatório foi o Ministério da Educação, conforme trecho abaixo:

(...) fortaleça a distribuição e difusão do Guia Escolar – Métodos de Identificação de Sinais de Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, incluindo na ação a formação de professores e incentivando a inserção do tema “prevenção contra a pedofilia” no projeto político-pedagógico das escolas (SENADO FEDERAL, 2010, p. 1668).

Não obstante tais pedidos, não se teve notícia de divulgação, discussões por parte dos parlamentares sobre o uso do Guia Escolar e de providencias quanto a prevenção da pedofilia em projetos pedagógicos escolares. Frisa-se que os materiais foram disponibilizados na internet pelo Ministério da Educação e Presidente da CPI.

Analisando os materiais verifica-se que a pedofilia é explorada por um viés médico, tratando a pedofilia como problema patológico. No entanto, não se encontra nos referidos materiais informações acerca de como explorar o tema pedofilia com as crianças e adolescentes. A importância da discussão do assunto pedofilia nas escolas também não foi incluída nos materiais.

  1. A EDUCAÇÃO SEXUAL E DIGITAL COMO FORMA DE PREVENÇÃO DA PEDOFILIA

Os Parâmetros Curriculares Nacionais, bem como o Estatuto da criança e do adolescente (ECA), estabelecem, respectivamente, que é necessária a discussão de questões urgentes e importantes para a sociedade, e que é dever solidário da família, da sociedade e do Estado garantir proteção integral à criança e ao adolescente.

Dessa maneira a questão da pedofilia é muito grave e urgente para a sociedade atual devendo ser debatida por todos, uma vez que envolve outros temas importantes como a pluralidade de culturas, ética, orientação sexual, consumo e saúde, esses tópicos precisam ser objeto de debates ainda no ensino fundamental, assim como, no ensino médio em que os jovens já estão sendo preparados para a vida, dessa forma garantindo o desenvolvimento social e pessoal do aluno (BRASIL, 1990, 1998b, 2002).

Entretanto, o tema da sexualidade não é discutido nas salas de aula, em razão de os professores não serem tecnicamente preparados para isso, o que se resolveria com a promoção de cursos voltados aos professores, e a frequência dos docentes a seminários, debates sobre o tema.

Outro ponto sensível é a abordagem da pedofilia com crianças e adolescentes, como os professores irão problematizar com crianças temas vistos como tabus na sociedade atual?

Como já demonstramos acima o dever de educar compete aos pais, be como ao estado. Nesse contexto os pais e professores têm que reconhecer a importância de se discutir a pedofilia em sala de aula como forma de proteção dos jovens, além disso, conhecer sobre a sexualidade, sobre seus corpos e tudo que a ele está relacionado, é direito dos próprios jovens (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA INTERDISCIPLINAR DE AIDS, 1994).

As crianças e os adolescentes não são seres assexuados, pelo contrário, eles têm o direito se serem educados para a vida, e essa educação vai ser muito útil, principalmente, para reconhecerem situações perigosas no que diz respeito a violências sexuais.

Sobre isso, Landini (2011) reflete:

Pensar possíveis soluções para o problema da violência sexual implica pensar crianças e adolescentes como sujeitos ativos – proteger da violência e do abuso não significa isolá-los do mundo (real e virtual), mas prepará-los para lidar com essas situações. Para tanto, a abertura para falar sobre sexualidade é imprescindível (LANDINI, 2011, p. 98).

No entanto, para se chegar ao ideal de educação sexual das crianças e adolescentes, o ensino deve ultrapassar as barreiras da simples biologia, e se voltar também para as questões reais e atuais, como os riscos da pedofilia real e online.

Nessa mesma esteira, as discussões sem sala de aula sobre o tema da pedofilias /violência sexual, precisa ser prática e realista, exemplificando o que poderia acontecer no cotidiano de uma criança que sofre abusos de cunho sexual. Somente aprendendo no que consiste o abuso sexual é que a criança poderá dificultar para o pedófilo, pois a maior arma do pedófilo é a inocência da criança somada a ignorância sobre o assunto. Lembrando que orientar as crianças acerca da sexualidade, não significa tirar a inocência delas.

Para Figueiró (2013), deve-se ensinar as crianças que fotos e filmagens é algo bom, no entanto, alguns indivíduos querem praticar o mal e pedem para crianças tirarem a roupa e fazerem vídeos ou fotos tocando suas partes intimas. Enfatizar que quem não conhecemos, às vezes parecem legais, mas se caso oferecerem presentes, deve-se sair de perto.

Ademais, o educador deve fazer uma diferenciação e ensinar aos jovens as diversas formas de violência sexual contra crianças e adolescentes, questionando se esses jovens entendem sobre pedofilia, bem como ouvir suas opiniões e vivencias acera do assunto. Isso trará mais confiança entre aluno e professor, que por vezes poderá culminar em desabafos sobre casos de violência pessoal dos alunos. Nesses casos, o professor tem a obrigação de reportar às autoridades competentes.

Outro ponto de suma importância que deve ser esclarecido com os jovens é a importância do uso de recursos tecnológicos com responsabilidade, uma vez que cada vez mais as crianças e adolescentes vêm desenvolvendo acesso ao mundo vitual. Os objetos tecnológicos estão a casa dia mais presentes na sociedade e na sla de aula não é diferente, por isso os educadores devem se adaptar a essas circunstancias, uma haja vista que a era digital é o futuro. E nesses ciberespaços que ocorrem vários casos de pedofilia on-line.

É dever, principalmente, da escola alertar os jovens sobre os riscos de enviar, receber, postar vídeos íntimos e imagens comprometedoras, imagens pessoais sem roupa em redes sociais, celulares e nos mais diversos tipos de aplicativos na internet. Essas imagens e informações comprometedoras que foram compartilhadas na rede de computadores, “acabam sendo utilizados nas práticas de cyberbullying e pornografia infantil, visando assim, subsidiar os/as jovens quanto o uso consciente da internet”. (FIGUEIREDO; MELO, 2014).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim, conforme exposto ao longo do artigo, o uso da internet já é corriqueiro na sociedade atual, e há quem diga que não saberia mais viver sem ela, no entanto, a tecnologia da forma como a vemos hoje, trouxe tantos benefícios quantos malefícios, tendo em vista que muitos criminosos aproveitam-se desse ambiente para praticar crimes sexuais contra crianças e adolescentes.

Como visto no decorrer da pesquisa, nem sempre as crianças e os adolescentes utilizam a internet de forma sensata, alguns por vezes acreditam que o ambiente virtual é espaço livre e seguro e acabam se colocando em situação vulnerável. Outros, por sua vez, utilizam a internet como meio de cometer delitos de cunho sexual, na maioria das vezes são pedófilos em busca alvos desprotegidos.

Foi estudado que conforme o art. 227 da CF/88 e o art. 4º do ECA, é dever solidário da família, do estado e da sociedade garantir a proteção integral das crianças e do adolescentes, garantindo que sejam respeitados todos os seus direitos, bem como manter esses jovens a salvo de qualquer forma de discriminação e violências de todos os tipos. Nesse sentido os pais deveriam garantir a vigilâncias de seus filhos para que os mesmos não se coloquem em situação vulnerável e de violência, principalmente, nos meios digitais.

O estado deve garantir, por meio de instituições, como a escola, a educação formal e preparar os jovens para a vida real, lhes garantido o desenvolvimento seguro, e para tanto a educação sexual e tecnológica se faz mais que necessária para prevenir ataques de pedófilos. Além disso, é necessário que o Estado promova ações e programas a nível nacional para conscientização da importância da educação sexual e tecnológica das crianças e adolescentes como medida urgente contra a pedofilia.

REFERÊNCIAS

LEVY, Pierre. Cibercultura. Tradução de Carlos Irineu da Costa. São Paulo: Edições 34, 2000.

ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Famílias no Direito Contemporâneo. JUSPODIVM, 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. -7.ed.-2.reimpr.-São Paulo: Atlas, 2007. – (Coleção direito civil; v.6).

BRASIL, Lei 10.406, de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 28 de mar. 2023.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2009

Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/direito-e tecnologia/monitoramento-dos-pais-na-internet-x-invasao-de-privacidade/>. Acesso em 28 de mar. 2023.

BRASIL, Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm> Acesso em 28 de mar. 2023.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CABETE, Eduardo Luiz Santos. A Pedofilia na Era Digital a Luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/239700073/a-pedofilia-na era-digital-a-luz-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-por-caio-tacito-griecco-de-andrade-siqueira. Acesso em 28 de mar. 2023.

CETIC, Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação. Tic Kids Online Brasil. Disponível em: < https://www.cetic.br/pesquisa/kids-online/> Acesso em 28 de mar. 2023.

GADOTTI, Moacir. A questão da educação formal/não formal. Sion Institut International dês Drois de I'Enfant, 2005.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Guia Escolar: métodos para identificação de sinais de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Brasília, 2004.

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FURLANI, J. Educação sexual na sala de aula: relações de gênero, orientação sexual e igualdade ético racial numa proposta de respeito às diferenças. Belo Horizonte: Autêntica, 2011.

LANDINI, T. S. O professor diante da violência sexual. – São Paulo: Cortez. – (Coleção educação e saúde; v.4), 2011.

FIGUEIRÓ, M. N. D. Educação sexual no dia a dia. Londrina: EdUEL, 2013.

FIGUEIREDO, C. D. S.; MELO, S. M. M. Sexting: modismo inconsequente ou cyberbullying intencional. Algumas reflexões necessárias. In: ANPED SUL, 11., 2014, Florianópolis. Anais... Rio de Janeiro: ANPED, p. 1-16, 2014

Sobre a autora
Antonia Roseane Batista da Silva

Graduada em Direito pela Faculdade Santa Teresa. Estagiária na Defensoria Pública do Estado do Amazonas (2020-2021); Estagiária na Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (2021-2022); Estagiária no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (2022-2023). E-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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