O trabalho de recuperação tributária é um aliado da boa saúde financeira das empresas. Desde que realizado com segurança, por profissionais dedicados à área, pode trazer bons resultados financeiros para as pessoas jurídicas. Conheça, nesse artigo, os principais mitos e verdades sobre esse tema.
Posso compensar créditos decorrentes de ações tributárias antes do trânsito em julgado.
MITO
O Código Tributário Nacional veda expressamente o aproveitamento de crédito tributário decorrente de ações judiciais antes do respectivo trânsito em julgado.
Deste modo, as empresas que buscam reconhecer um crédito tributário por meio de uma ação tributária devem aguardar seu desfecho final para que possam utilizar o crédito correspondente.
É possível buscar a recuperação tributária com completa segurança, sem nenhum risco.
VERDADE
É perfeitamente possível buscar a recuperação de créditos tributários, decorrentes de pagamentos indevidos, com a mais completa segurança.
Para isso, a empresa deve optar pela impetração de mandado de segurança, espécie de ação que não atrai o risco do pagamento de honorários de sucumbência.
Além disso, deve evitar o uso de decisões liminares até o desfecho final do processo, quando, se vencedora, poderá restituir com segurança todo o crédito tributário relativo aos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como os valores indevidamente pagos no curso do processo.
Seguindo esses passos, a empresa não correrá risco nenhum, mesmo que venha a perder o processo judicial.
É melhor aguardar uma decisão final do STF sobre a matéria tributária antes de ingressar com uma determinada ação buscando a restituição de valores pagos indevidamente.
MITO
As discussões tributárias tendem a desaguar no STF. Quando o STF define uma tese tributária, seu entendimento é aplicado a todos os processos em curso sobre aquela determinada discussão.
Por isso, muitos contribuintes decidem aguardar a orientação do STF sobre um determinado tema antes de ajuizar suas próprias ações.
Porém, essa estratégia atrai o risco de perder o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos no passado.
Isso acontece pois o STF tem modulado os efeitos de suas decisões em matéria tributária.
Assim, nesses casos, somente tem direito à restituição os contribuintes que ajuizaram suas próprias ações sobre o tema até a decisão proferida pelo STF.
Isso aconteceu, por exemplo, na denominada “tese do século” e no julgamento que reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de IRPJ e CSLL sobre a Selic.