Direitos dos passageiros em caso de bagagem extraviada ou danificada em voos nacionais ou internacionais por culpa da companhia aérea.
Já imaginou viajar de férias ou a trabalho e ao chegar no aeroporto de destino para retirar a sua bagagem despachada na esteira rolante do aeroporto e descobrir que a sua bagagem foi extraviada ou danificada?
Parece pouco provável de acontecer, mas saiba que isso ocorre com certa frequência nos aeroportos brasileiros e do exterior.
As principais companhias aéreas têm aumentado a frequência de voos, conectando o máximo de pessoas a cada vez mais destinos nacionais e internacionais.
No entanto, tem aumentado a queixa de passageiros com as companhias aéreas, principalmente por atrasos, cancelamentos, extravios e danos de bagagens.
Quando ocorre o extravio ou dano na bagagem, existem casos que, felizmente, as bagagens são localizadas pelas companhias aéreas e devolvidas ao seu dono após algumas horas ou dias.
Por outro lado, alguns passageiros não têm a mesma sorte e acabam por ter a sua bagagem e itens que lá estavam perdidos definitivamente.
O que diz a lei?
As companhias aéreas têm o dever de prestar um serviço adequado, garantindo o transporte seguro dos passageiros e de suas bagagens, seja em viagem doméstica ou internacional.
Para proteger os passageiros de transporte aéreo, em caso de extravio ou dano de bagagens despachadas, são assegurados o direito à indenização.
Em viagens aéreas dentro do país, os passageiros estão amparados pela Resolução 400 da ANAC, pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e pelo Código Civil.
Em viagens internacionais, o Brasil segue os tratados e convenções internacionais, especialmente a Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal.
Resolução 400 da ANAC
De acordo com a Resolução 400 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, se o passageiro receber a bagagem despachada sem protestar, presume-se que a bagagem foi entregue em bom estado.
No caso de extravio de bagagem, o passageiro deverá reportar imediatamente o ocorrido para a companhia aérea, fazendo a reclamação por escrito, ainda no aeroporto.
A companhia aérea deverá restituir a bagagem extraviada, em local indicado pelo passageiro, em até 7 dias em caso de voo doméstico ou em até 21 dias, no caso de voo internacional.
Não sendo a bagagem localizada, a companhia aérea deverá indenizar o passageiro em até 7 dias.
Se o passageiro se encontrar fora de seu domicílio, será ainda devido o ressarcimento de eventuais despesas do passageiro, devendo ser pagas em até 7 dias, a contar da apresentação dos comprovantes das despesas, podendo ser deduzido dos valores pagos na indenização final.
A critério do passageiro, a companhia aérea poderá oferecer créditos para aquisição de passagens e serviços para ressarcir os danos.
Danos ou violação de conteúdo
Nos casos de violação de conteúdo ou danos na bagagem, o passageiro terá até 7 dias, a partir do recebimento da bagagem, para fazer a reclamação na companhia aérea.
Como é muito difícil a comprovação dos danos, sempre que possível, o passageiro deve realizar a reclamação de forma imediata, ainda no aeroporto.
Feita a reclamação, a companhia aérea terá posteriormente o prazo de 7 dias para adotar uma das seguintes medidas: reparar o dano (quando possível), substituir a bagagem danificada por outra equivalente ou indenizar o passageiro no caso de violação da bagagem.
Viagens internacionais
Em voos internacionais, os direitos e deveres dos passageiros são garantidos e previstos em Acordos e Convenções internacionais ao qual o Brasil faz parte.
As principais Convenções que tratam sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas estão previstas na Convenção de Varsóvia e na Convenção de Montreal.