Muitos advogados iniciantes que tentaram aplicar demais a Constituição Federal (CF) ou a letra da Lei, acabaram esbarrando em várias súmulas, teses, recursos repetitivos e entre outros, sendo reinterpretado aquilo que o Legislador já havia formado. É correto falar que algumas delas foram bem assertivas, pois em uma ou outra, o ordenamento foi dado em uma época totalmente diferente e com entendimentos diferentes, porém muitas delas acabam sendo um mistério o motivo da sua mudança.
Vemos sim o poder Legislativo trabalhando, criando e modificando algumas leis, no entanto o que mais se destaca pelas reinterpretações das normas é o Judiciário. Muitas pessoas leigas no assunto, acham que a criação de leis seria de competência do Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal Judiciário. Discute-se se adotamos o sistema correto para o nosso país, se o sistema codificado não abriu várias brechas para fraudes e ainda se o sistema é realmente aplicado na realidade. Então começando, o que é o Direito Comparado? É uma área do direito que trabalha sobre o mesmo substrato, e não poderia ser diferente, do fenômeno jurídico genericamente considerado como o conjunto de normas postas. Apesar dessa constatação, o caráter científico do Direito Comparado continua contendo algumas brechas por parte dos estudiosos.
Neste sentido Harold Cooke Gutteridge (GUTTERIDGE, 2015, p. 14), professor de Direito Comparado já falecido da Universidade de Cambridge, afirma que a definição do Direito Comparado se encontra interligada com a questão de se saber se essa nova realidade pode ser considerada uma ciência. Com esse ramo do Direito, é um segmento dedicado a estudar as semelhanças e diferenças entre os diversos ordenamentos jurídicos constituídos entre as mais diversas culturas existentes.
A ciência comparativa não é vista apenas na teoria geral do direito, mas também na história e na filosofia. Ao se analisar de outro ponto de vista, o Direito Comparado acaba sendo uma das fontes do direito mais importante, pois é ali que se observa acertos e erros nas mais diferentes localidades, regiões, a moralidade e a ética, questionando e assim transformando o direito em um “ser vivo”.
A ideia por trás dessa parte da lei nasceu no início do século XX. No primeiro congresso internacional realizado em Paris, em 1900, a proposta de uma nova corrente jurídica foi bem recebida. Desde então, a disciplina ganhou força e adeptos em todo o mundo, e as universidades rapidamente incorporaram o ensino dessa nova disciplina em seus currículos, acrescentando teoria aos poucos e definindo seus próprios princípios.