O sistema de direito civil law teve início na Europa Ocidental no início do século XIII, tendo em vista que o Brasil foi colonizado por um país europeu, Portugal, daí toda a influência e fundamento que tem em matéria jurídica e, portanto, o sistema brasileiro está sujeito ao direito civil law.
O desenvolvimento deste sistema jurídico despertou o interesse dos estudos de direito romano nas faculdades devido à consciência da necessidade de estudar a ciência do direito para manter e garantir a ordem e a segurança. Entre os séculos XVII e XVIII, a Faculdade de Direito Natural ganhou força na Universidade Nacional de Direito. Tais escolas acreditam que a lei é a ideia universal de justiça. A lei natural é um direito inato à vida. Dessa forma, os estudiosos expressam o desejo de transformar esse direito natural em algo mais concreto e determinado, como o direito estatutário com os princípios e regras que o regem, aumentando assim a importância da sistematização e codificação jurídica. Porém, como é estudado nas universidades do Brasil, o direito em si não é adotado o Positivismo Puro pelo motivo de que se trata de uma matéria/profissão, uma coisa viva, um sistema de engrenagens que volta e meia se modifica para que seja adapta ao tempo em que ela se estabelece. Mas o questionamento que fica acerca do assunto sempre foi o seguinte: Isso realmente acontece? E a conclusão que se chegou é: Acontece, porém o processo é extremamente lento. Se usará para melhor visualização, um exemplo da concessão de assistência judiciária gratuita nos Juizados Especiais Federais Cíveis em época de pandemia da Covid-19.
Segundo a Lei nº 10.259 de julho de 2001, em seu artigo 3º-A: “ O acesso ao Juizado Especial Federal Cível independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais apenas na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita. § 1º Terá direito à gratuidade prevista no caput a pessoa pertencente a família de baixa renda, assim entendida: II – Aquela com renda familiar mensal de até três salários mínimos.”
É estabelecido pelo ordenamento jurídico, que a renda familiar mensal precisa ser de até três salários mínimos para que seja concedida a gratuidade. Porém ainda, de acordo com o STJ, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 59.185/RJ, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.12.2019, DJe 19.12.2019).
Na mesma linha, a Corte Especial do TRF4, antes do Código de Processo Civil de 2015, decidiu nos seguintes termos: “Para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida – art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquele constante do art. 4º da Lei nº 1.060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.4.04.7100, Corte Especial, relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator para acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22.11.2012).
No entanto, a jurisprudência de primeiro e segundo grau geralmente usam um determinado parâmetro de renda. Embora se mencione que a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão de um benefício, em cada caso são utilizados critérios objetivos, como o valor do salário mínimo, o limite superior dos benefícios previdenciários e o limite de isenção de renda. O valor de três salários mínimos ou o valor de 40% do teto do RGPS, conforme art. 790, § 3º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, e outros que ficam na inventividade dos julgadores.
Essa variedade de critérios mostram como seria benéfico reivindicar alguma referência objetiva que pudesse servir de ponto de partida para a análise da situação material específica do autor em que o exemplo é usado. Se considerar que a lei estipula o teto de 3 (três) salários mínimos (Renda Familiar Total) para que se possa ter a concessão da gratuidade, se está falando então em um valor de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais) junto a isso uma inflação (IPCA) anual no valor de 10,25% (2021). Nisso, se deduzir o valor de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais), a concessão do benefício da Justiça Gratuita em uns 2 (dois) ou 3 (três) anos atrás (antes da pandemia), era concedido em pelo menos 30% a mais do valor mínimo de hoje, pois com certeza absoluta esses R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais) são valores bem menores do que antes da pandemia, quando o poder de compra diminuiu a valores históricos em 2021.
Após fazer uma breve analogia de como o judiciário nem sempre julga, segundo a essência do sistema civil law, onde os tribunais seriam voluntariosos e úteis às pessoas, inclusive a concessão de justiça gratuita, alguns juízes julgam pelo contrário, desde que conheçam a situação em que as pessoas viveram e vivem nos anos de 2020, 2021 e 2022.
Não há um critério que seja efetivamente adotado, se o juiz usa o texto da lei, ou se o juiz toma a iniciativa e aplica seus próprios critérios, quando o judiciário mede a renda mensal de um Reclamante ou Réu superior a R$3.000,00 este é considerado alto valor sem levar em conta o aumento de água, luz, alimentos, combustível e entre outros meios de subsistência.
Assim, seguindo o exemplo acima, logo após a Revolução Francesa, a lei era vista como a única manifestação da vontade do povo, e assim ficou certo que a codificação e documentação de tais leis traria maior segurança a todos, o que levou à fragmentação de vários direitos nacionais garantidos em formas de código. Se historicamente o Civil Law deveria ser adotado a países que determinam a vontade de seu povo como o interesse maior, qual o motivo do Brasil demorar tanto para que essas vontades comecem a aparecer? E mais, qual o motivo de não se usar o bom senso em certos assuntos? Ora, se é evidente que o sujeito fraudou o Capital Social, contraiu dívidas para sociedade empresária e não vai ser responsabilizado apenas pelo motivo que o regime em que a sociedade se encontra é Limitada (LTDA), não me parece beneficiar nem um pouco o povo e muito menos traz uma segurança.
Ora, o poder legislativo que desde 1891 é exercido pelo Congresso Nacional composto pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no judiciário acaba sendo um pouco apagado, pois tanto o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Judiciário começaram a reinterpretar várias leis e assuntos através de súmulas e teses, fazendo o papel do legislador.
Nisso, todos os julgamentos levados a Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos, são apenas para aquele caso exclusivo, não abrangendo outras partes de outros processos no mesmo trâmite regular. Então é questionado novamente o seguinte: Se o sistema jurídico adotado pelo Brasil é o Civil Law, por qual motivo as decisões não são para todos, ou melhor, por que grande parte das decisões não são benéficas para a maioria do povo? Embora a codificação da lei proporcionasse aos cidadãos maior segurança jurídica na tomada de decisões, os juízes na época da criação do sistema civil law eram percebidos simplesmente como a “boca da lei”, criada pelo órgão responsável por sua criação, ou seja, o legislador, de tal forma que o magistrado é responsável apenas pela aplicação mecânica da disposição a um caso concreto, sem prévia interpretação. Essa situação mudou ao longo do tempo.