Pois bem, o sistema "common law", ao contrário do "civil law", não se baseia em diplomas codificados, mas em costumes e precedentes, como o antecessor desse sistema, a Inglaterra e, mais tarde, os Estados Unidos.
No entanto, este fato não exclui a existência de um diploma ou de um código de lei que regule as regras de aplicação em casos específicos, mas sim a jurisprudência que serve de referência para os julgamentos do poder judicial. Esse sistema é baseado na lei comum e nas práticas de continuidade encontradas na vida cotidiana no Brasil.
Entre as diferenças entre os institutos do direito consuetudinário e do direito civil, destacam-se: Se nos EUA um casal homossexual quer adotar uma criança, procura outros casos em que outros casais, nas mesmas condições, tenham obtido aceitação e defender suas ideias e objetivos.
O que ocorre no Brasil é exceção, porém não é regra. Como nosso ordenamento adota o sistema Civil Law, o mais comum é se basear na lei, seguindo a vontade do legislador que a elaborou. Mas esse texto também pode ser interpretado. A instituição desenvolveu-se pela primeira vez na Inglaterra nos séculos XII e XIII como um corpo de decisões judiciais baseadas na tradição, costume e precedente. As decisões judiciais são, portanto, para os países que adotam o direito consuetudinário, fontes diretas do direito e produzem efeitos vinculantes. Ao contrário do sistema "civil law", onde o legislador cria uma norma específica, no "common law" a lei é extraída de uma sentença específica e depois aplicada em casos futuros.
Em relação ao sistema do Direito Civil, a lei é codificada, ou seja, escrita em diplomas e códigos. Dentre os códigos que regem o direito brasileiro podemos citar a Constituição Federal (CF), o Código Civil (CC), Código Penal (CP), Código Tributário Nacional (CTN), Código de Processo Civil (CPC) e entre outros.
O problema é que no Brasil, por mais que se tenha seguido a linha do sistema jurídico "Civil Law", ao mesmo tempo vemos uma grande recorrência para o sistema "Common Law". O motivo e argumentos que vários advogados usam é de que o “sistema é implacável”, se tentar nadar contra, vão acabar falhando.
Não muito embora que dependam apenas das jurisprudências da sua região para colocar em sua petição inicial, como por exemplo um advogado que exerce profissão no Paraná, logo é mais propício desse sujeito apenas colocar na peça, jurisprudências do TRF4. Ora, as universidades ensinam os preceitos da segurança jurídica e de que não pode haver decisões extremamente diferentes umas das outras em um mesmo assunto, por que então toda essa cautela na vida prática?
Muitas vezes, quando a decisão é contrária, o recurso põe em causa os costumes da região, mas só em casos muito extremos o judiciário acabará por ratificar o seu entendimento, apoiando-se apenas na Lei quando se sentir inseguro para se libertar e decidir o que é melhor para o caso.
Um caso prático muito conhecido sob a lei comum se baseia em precedentes judiciais que são usados para resolver casos futuros. Um dos principais casos da Suprema Corte dos EUA, que até hoje abre um precedente na resolução de casos semelhantes, é o caso Marbury v. Madison.
"O caso surgiu de uma disputa política após a eleição presidencial de 1800 na qual Thomas Jefferson, democrata republicano, derrotou o presidente candidato à reeleição, John Adams, federalista. Nos últimos dias do governo Adams, o Congresso de maioria federalista criou vários cargos judiciais, incluindo 42 juízes de paz para o Distrito de Colúmbia. O Senado aprovou as nomeações, que foram então assinadas pelo presidente, cabendo ao secretário de Estado oficializá-las e entregá-las. Na pressa das medidas de última hora, o secretário de Estado que estava deixando o governo acabou não entregando as nomeações a quatro juízes de paz, entre eles William Marbury. O novo secretário de Estado do presidente Thomas Jefferson, James Madison, recusou-se a entregar as nomeações, uma vez que o novo governo estava irritado com os federalistas por tentarem colocar membros do seu partido no Judiciário. Marbury entrou com uma ação na Suprema Corte para obrigar Madison a lhe entregar sua nomeação”.
Por fim, o artigo sobre direito comparado examina aspectos que serão abordados em artigos posteriores, destacando, principalmente, a falta de bom senso no judiciário, o que abre grandes brechas para os fraudadores. Além disso, é exposta a cultura brasileira dentro da advocacia, que se encontra profundamente corrompida, resultando na negligência de medidas corretas, mesmo quando a ação adequada seria óbvia, devido a brechas técnicas não solucionadas.