Resumo
Este trabalho teve o objetivo de fazer uma análise sobre o reflexo da pena na sociedade. Os aspectos relativos ao custeio dos presos, nos presídios e cadeias públicas, realizado pelo Estado com fundos vindos tanto do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), como de recurso próprio do Estado, de suas arrecadações de impostos, mas, de uma forma e de outra, é a sociedade quem paga a conta. Por outro lado, é relevante o tema da vitimização da sociedade, que além de ter algum bem subtraído pelo criminoso, ainda tem que arcar com as despesas desse indivíduo durante o tempo de prisão. Dessa forma a sociedade se torna vítima duas vezes. No Brasil, de acordo com a Lei de Execução Penal, é direito e dever social do preso trabalhar. (LEP, Art. 28). Segundo um relatório do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), apresentado para o ano de 2016, uma pequena parcela da população carcerária trabalhava, 15% apenas. Ainda de acordo com esse relatório, no Estado do Tocantins, somente 21% dos presos trabalhavam. A Lei de Execução Penal (LEP), diz que a finalidade o trabalho do preso é educativa e produtiva e que as atividades laborativas podem ser realizadas no interior, ou fora do estabelecimento penal.A discursão de que o preso deve trabalhar para custear suas despesas dentro de estabelecimento penal ganhou força com a eleição do atual presidente da república, que defende o trabalho que preso deve trabalhar para pagar suas despesas enquanto estiver preso. Nesse sentido, o PL 580/2015, de autoria da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), tramita no Congresso Federal e visa regulamentar o ressarcimento de gastos pelo Estado com a manutenção de presídio.
Abstract
1 Introdução
Este trabalho tem como cerne abordar os reflexos da pena na sociedade, sobretudo no que tange o custeio a vitimização da sociedade. A análise se faz necessária, o tema é pertinente, abrangente e atual, portanto pouco presente na seara doutrinária. Para o Estado o custeio com os presos nos diversos estabelecimento prisional, encerra-se numa despesa enorme, para se ter uma ideia, os gastos com um preso no Brasil, chega a ser mais caro que os gastos realizados com um aluno. Isto é, manter um preso no Brasil é mais caro que manter um aluno na escola. Segundo a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia, em matéria publicada no site do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), em 10 de nov. de 2016, um preso no Brasil é 13 vezes mais caro que um estudante.
O tema em síntese é merecedor de realce, por se tratar de um assunto presente no dia-a-dia das pessoas. Dessa forma, é latente refletir sobre quem paga a conta ocasionada pelos despesas dos presos em estabelecimentos penais. Lado outo, importa discutir se o tema nessa perspectiva é relevante para a sociedade, que nos paradigmas atuais, vive submersa a uma criminalidade colossal. De mais a mias, o tema ainda é suscetível de novos enfoques na área por aqueles que venham estuda-lo com maior sagacidade.
O objetivo principal dessa pesquisa é compreender os custos que os presos causam ao Estado, de onde vêm as receitas que custeiam esses gastos. Além de lançar olhares sobre as vítimas das condutas criminosas, lançando luzes para que as mesmas percebam ser vítimas duas vezes: quando perdem seu bem para o criminoso e quando contribui para a manutenção desse indivíduo na estabelecimento penal.
Especificamente, será apresentado breve estudo histórico do surgimento da pena, além de conceitos e posições doutrinárias. Nesse caminho, procura-se identificar os dispositivos constitucionais que amoldam ou não o assunto proposto, consultando na doutrina e, sobretudo, na Carta Maior, se os princípios constitucionais que norteiam o assunto em realce, estão sendo atendidos ou violados.
Para esse propósito, utilizou-se como metodologia, uma criteriosa pesquisa bibliográfica e exploratória, tendo como base primacial o Código Penal Brasileiro, a Constituição Federal de 1988, as Leis Especiais que tratam do tema, além de livros, artigos, monografias, teses e dissertações.
Realizou-se uma pesquisa de natureza básica, pois não se pretende com a mesma, apresentar soluções a casos concretos. Assim, os conhecimentos aqui reunidos são pertencentes ao mundo das ideias, incapaz de alterar a realidade com aplicações práticas.
O presente trabalho apresenta-se, além do resumo, uma introdução, e mais oito tópicos, sendo o primeiro enumerado com o número dois, seguindo essa sequência até o final do trabalho. Alguns destes tópicos estão subdivididos em subtópicos; além das considerações finais e as referências usadas neste. No primeiro tópico, fala-se sobre o conceito de crime no ordenamento brasileiro, de acordo com a doutrina dominante.
Abordou-se no segundo tópico, foi abordado sobre o conceito de pena no ordenamento brasileiro, segundo a doutrina majoritária, além de sua finalidade. No terceiro tópico, analisou-se a origem e a historia das penas na Idade Média, além de sua evolução até os dias contemporâneos.
Já no quarto tópico está alinhado com a história da pena no Brasil, apoiado na doutrina magna brasileira. Abordou-se no quinto tópico as espécies de penas no ordenamento penal brasileiro, dando ênfase privativas de liberdade.
Noutro giro, falou-se sobre os tipos de penas privativas de liberdade, abordando aspectos relevantes sobre as pens de reclusão, detenção e prisão simples, isto no sexto tópico. Nessa sequencia, foi abordado no sétimo tópico, sobre o caráter punitivo ou repressor da pena, sob o prima da Constituição Federal e o olhar de grandes vultos da doutrina pátria.
Finalmente, abordou-se sobre o reflexo da pena na sociedade, os custos e a vitimização dessa sociedade que se encontra submersa numa generalizada violência, tendo que suportar o peso da perda do bem e o sustento do seu algoz na prisão.
2 CONCEITO DE CRIME NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Os doutrinadores, em geral, conceituam crime em três aspectos: formal, material e analítico. Aqui iremos dar ênfase apenas em um tipo conceitual de crime, o analítico.
Conceituar crime é fundamental para se entender aspectos relevantes do direito penal, entre eles, entender o que é crime. No diploma penal atual não há uma definição ou conceituação de crime, ficando essa tarefa, a critério dos doutrinadores, nesse sentido Rogerio Greco assevera que crime é todo fato típico, ilícito e culpável. (GRECO, 2017). A partir desse conceito, pode-se entende por crime, toda conduta humana que não se amolda de acordo com a norma penal pátria e que lance culpa ao autor.
Rogério Greco citando Zaffaroni diz:
Delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária ao ordenamento jurídico (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que atuasse de outra maneira nessa circunstância, lhe é reprovável (culpável). (GRECO, p. 200, 2016).
Por outro lado, Fernando Capez (2018), conceituando analiticamente crime, diz que crime como todo fato típico e ilícito. Para Fernando Capez, se deve observar o caráter típico do fato, ou seja, se a conduta fática estar de acordo com o que descreve a norma proibitiva, proibindo de ser realizado tal fato e se se encaixar conforme a norma, verificar a culpabilidade do autor pela conduta realizada, diz o autor:
(...)crime é todo fato típico e ilícito. Dessa maneira, em primeiro lugar deve ser observada a tipicidade da conduta. Em caso positivo, e só neste caso, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Sendo o fato típico e ilícito, já surge a infração penal. A partir daí, é só verificar se o autor foi ou não culpado pela sua prática, isto é, se deve ou não sofrer um juízo de reprovação pelo crime que cometeu. Para a existência da infração penal, portanto, é preciso que o fato seja típico e ilícito. (CAPEZ, p. 239, 2018).
O conceito de crime segundo Fernando Capez, estar em acordo com a teoria bipartida e de acordo com essa teoria, crime é definido como sendo o fato tipo e ilícito.
3 CONCEITO DE PENA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O homem é um ser social por natureza e essa característica foi observada pelo pensador alemão Karl Marx (Lukács, 2015), e nos leva a imaginar que tal característica, possibilita indivíduo a viver em grupos e se socializar em meios onde outros da mesma espécie vivem também, numa sociedade, onde o contato social se torna constante e comum naturalmente.
Com a evolução das relações social entre grupos ou entre indivíduos, surge a necessidade de normas para regulamenta-las de maneira que os indivíduos possam conviver e desfrutar dessa convivência de forma tranquila e pacífica. Cria-se, portanto, as leis e a pena, essa última uma espécie de sanção aplicada a todos que descumprir uma norma vigente no seio do grupo social.
No ordenamento brasileiro entende-se o conceito de pena como a sanção em que o Estado determina, como castigo, através de ação penal ao acusado da prática de determinado delito e também como o condão de prevenir a novos crimes. (NUCCI, 2017).
3.1 Finalidade da Pena
O Diploma Penal pátrio, no Art. 59, diz que a pena imposta pelo juiz deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Rogerio Greco diz que a pena reprova a conduta ilícita disferida pelo autor, “Assim, de acordo com nossa legislação penal, entendemos que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais.” (GRECO, p. 197, 2017).
Guilherme de Souza Nucci citando João Bernardino Gonzaga, diz que a pena é a justa retribuição pela conduta ilícita:
É a “justa retribuição pelo fato reprovável, em obediência aos imperativos éticos que devem ser mantidos e reforçados na consciência coletiva; a prevenção geral, que visa, através da cominação e aplicação de sanções, atemorizar a generalidade dos membros do agregado, convencendo-os a se absterem da prática de crimes; a prevenção especial, com o objetivo de neutralizar as tendências malfazejas acaso existentes em certo condenado – afastando-o definitiva ou temporariamente da vida social, amedrontando-o, para que de futuro não mais viole a lei, ou (finalidade superior) corrigindo-o efetivamente” (NUCCI, p. 213, 2017).
De acordo com Ferrajoli (2002), a ideia de que a pena é a retribuição do agente, vem de doutrinadores que entendem a pena como em si mesma, essas ideias são conhecidas como teorias absolutas. Ainda de acordo com o citado doutrinador, tais teorias advogam que é justo transformar o mal em mal, mas se tratam de princípios antigos que remontam a tradições antigas como a hebraica, os preceitos divinos e a Católica sob o manto do perdão fomentado pelo autor sagrado São Paulo e os Teólogos/Filósofos Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino, chegando a São Pio XII.
Ainda no que concerne à finalidade da pena, a característica retributiva Ferrajoli (2012), diz que tem raízes nas teses kantiana e hegeliana, aquela sustenta que a pena imposta ao acusado é uma retribuição ética pelo valor moral da lei violada, enquanto esta se firma na ideia de que a pena é uma retribuição jurídica com o fito de restaurar o direito violado por meio de uma violência e seja estabelecida a norma legal violada.
Outra característica da finalidade da pena, descreve Nucci (2017), ser o caráter preventivo, em que se dividem em geral e especial e estes se subdividem em positivos e negativos. Ainda de acordo com o autor, no âmbito geral, os caráteres negativo e positivo representam o poder social de intimidar forjado na normal penal e a eficiência do direito penal, respectivamente. Já no âmbito especial o caráter negativo representa a intimidação ao indivíduo que praticou a conduta delituosa, recolhendo-o à cadeia se necessário, para o mesmo não retorne a cometê-la e o caráter positivo corresponde a ideia de ressocialização do condenado para seu retorno ao seio social mudado.
O atual sistema penal brasileiro atribui a pena as características acima citadas de forma ampla:
Conforme o atual sistema normativo brasileiro, a pena não deixa de possuir todas as características expostas em sentido amplo (castigo + intimidação e reafirmação do direito penal + ressocialização): o art. 59 do Código Penal menciona que o juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. (NUCCI, p. 213, 2017).
Dessa forma, o que se pode entender dos posicionamentos dos doutrinadores citados é que a pena imposta ao acusado busca o condão de corrigi-lo, e prepara-lo, se encarcerado, para seu retorno à sociedade de onde saiu, ao passo que serve também para prevenir ao indivíduo e ainda passar uma mensagem social de que não se deve violar a norma imposta, pois se assim o fizer será punido conforme a lei.
4 ORIGEM E HISTÓRIA DAS PENAS NA ANTIGUIDADE
A expressão pena tem raízes no latim e no grego, poena e peoné respectivamente, cujo significado qual seja inflação de dor ou moral ao violador de uma lei. (GRECO, 2017).
Os homens cansados de viver inseridos num meio social violento onde liberdade não era gozada em sua plenitude, decidem abrir mão de parte dessa liberdade para em fim creditar ao Estado cuidar de garantir que seus governados vivam numa sociedade em é possível a paz. (BECCARIA, 1973).
De acordo com Beccaria (1973), parte da liberdade, ora cedida aos domínios de um soberano, possibilitou a criação de uma nação. Nesse sentido, o supra autor afirma que a junção de todas essas partes num todo, forma o direito de punir e a quantidade de pena seria definida conforme a poção de cada um, o que passasse seria injustiça, Beccaria (1973). A história mostra, que em cada época, ouve-se a necessidade da punição àquele que violasse uma regra imposta, mencionamos aqui o código de Hamurabi, olho por olho, dente por dente, usado por Moisés no deserto sob a permissão de Deus.
Criou-se as normas, no entanto, o homem já em sua origem se mostrou inclinado a violá-las, foi assim com o primeiro homem, o Adão da bíblia, desobedeceu às normas ditadas por Deus:
E Javé Deus ordenou ao homem: “Você pode comer de todas as árvores do jardim. Mas não pode comer da árvore do conhecimento do bem e do mal, porque no dia em que dela comer, com certeza você morrerá”. (BÍBLIA, Gênesis, 3: 14).
Consequentemente com a violação de Adão à ordem de Deus foi lhe imposta uma primeira pena, foi lhe retiradas algumas prerrogativas acarretando algumas consequências:
(...) maldita seja a terra por sua causa. Enquanto você viver dela se alimentará com fadiga. A terra produzirá para você espinhos e ervas daninhas, e você comerá erva dos campos. Você comerá seu pão com o suor do seu rosto até que volte para a terra, pois dela foi tirado. (BÍBLIA, Gênesis, 3: 17-19).
De acordo com Greco (2017), as passagens bíblicas supra, sugerem o surgimento e aplicação das primeiras de penas. Posteriormente, os relatos bíblicos dão conta do primeiro homicídio praticado por Caim que mata seu irmão Abel, por ciúmes, ocasionalmente Deus o impôs uma pena, como punição, que Caim vivesse de forma nômade, semelhante a um fugitivo, (GRECO, 2017).
Ainda segundo o mencionado autor, impor pena a possíveis violadores de normas, era causa de sobrevivência do próprio grupo, pois a pena tinha o condão de coibir condutas que gerasse desequilíbrio, trazendo insegurança aos membros grupal. (GRECO, 2017).
Para Masson (2014) a existência da pena é um acontecimento histórico que remonta aos primórdios, por isso, em todas as épocas da história e em todos os povos, a pena surge como punição ao indivíduo que praticou uma ofensa a outrem.
Ainda segundo Masson (2014), como desdobramento da pena, na antiguidade, algumas espécies de punições associada à pena definida como vingança contra o infrator da norma: vingança privada; vingança divina e vingança pública.
A vingança divina em que o condenado era punido como forma de expiar sua culpa, bem como para purificar o grupo ao qual o infrator pertencia das impurezas advindas da sua conduta delituosa, que conforme era o crime aplicava-se a pena que chegava até a perda da vida.
Noutro giro, a vingança privada, ocorria entre grupos, onde a vítima ou parente, vingava o mal sofrido com as próprias mãos e não havia limite, a vingança poderia atingir uma só pessoa ou a eliminação de todo grupo, poderia recair ainda sobre algum objeto, foi nesse contexto que surgiu a lei de talião, para evitar a extinção de grupos. Já a vingança pública, consistia no poder exercido pelo Estado, a ele consentido pela coletividade, para punir indivíduo em face dos governados, nessa fase apena assume caráter claramente público.
Na lição de Bittencourt (2012), o direito romano fazia distinção entre crime público e crime privado e a depender da classificação em se que encaixava determinado delito era aplicada um tipo de pena, se tido como público o crime, era julgado por tribunais especiais e a pena imposta era a morte, se o crime fosse classificado como crime privado, o julgamento era feito por ao particular ofendido e a pena era cumprimento de obrigações.
4.1 A pena na Idade Média
Na Idade Média, sobretudo no direito germânico, o direito era baseado no costume e o crime era distinto em público e privado, e a pena era aplicado de acordo com natureza do crime, se público tinha-se como pena o instituto da perda da paz e se o crime fosse tido como crime privado, o ofendido exercia seu direito de vingança sobre o criminoso, bem como qualquer pessoa tinha poder sobre o infrator, podendo até tira-lhe a vida ou mutilar o corpo. (MASSON, 2014).
Ainda segundo o mencionado autor, o cristianismo contribuiu significativamente para o abrandamento da pena, que aos poucos foi deixando de ser pena capital, para o pagamento de pecúnia pela liberdade:
A porção penal das leis germânicas – Leges barbarorum, da época franca, e outras posteriores a essa compilação – tornou-se, na sua maior parte, um minucioso tabelamento de taxas penais, variáveis segundo a gravidade das lesões e também a categoria do ofendido, ou a sua idade ou sexo. (BRUNO, 1967 apud MASSON, 2014).
Bitencourt (2012), ensina que com o tempo as penas cruéis foram sendo substituídas por penas mais brandas, como pagamento em pecúnia, sendo para o tribunal ou para o rei e parte para o ofendido ou seus familiares como forma de compensá-lo pelo prejuízo ou prejuízos causados pela conduta delituosa, o crime era valorado de acordo com a classe, idade, sexo e natureza do crime, essa prática era chamada de “compositio”, ou composição em português.
O direito canônico na lição de Masson (2014), contribui significativamente para o surgimento da prisão moderna e consequentemente em pena mais branda. Para a igreja católica, a pena era uma forma de aproximar o agente de Deus, por meio da dor e da solidão, levando o mesmo a refletir no erro cometido a ponto de se arrepender do erro cometido.
De acordo com Bitencourt (2012), o julgamento de religiosos era realizado por tribunal eclesiástico não importando o crime praticado, ao passo que as pessoas não religiosas o estado ou o ofendido era encarregado do julgamento, conforme a matéria. Atualmente, a expressão penitenciaria e individualização da pena, que era feito com base no caráter e no comportamento do preso, tudo isso dão conta da presença do direito canônico no ordenamento jurídico penal pátrio, que como afirmado antes, contribuiu importantemente para o direito penal universal.
5 ELEMENTOS HISTÓRICOS DA PENA NO BRASIL
No Brasil, período colonial, a lei Penal aplicado aplicada à época, sofreu bastante influência da as leis penais portuguesa, as Ordenações Afonsinas e as Ordenações Manuelinas, no entanto, foi lei penal espanhola: Ordenações Filipinas, Código Penal Espanhol editado pelo Rei Felipe II, que vigorou de fato no ordenamento brasileiro como norma penal, naquele período, época em que Portugal tinha seu manto sobre as terras brasileiras e devido Dom Pedro I ter adotado o Código Filipino como lei penal, essa norma passou também a imperar em terras brasileiras. (BITENCOURT, 2012).
No Código Filipino diversas eram as penas aplicadas à aquém lhe era imputado um crime. Existia a pena de açoite, degredo, as galés, amputação de membros, pena de morte e etc. Eram penas cruéis vista sob a ótica atual, a pena as galés, era um tipo de punição em que o condenado cumpria pena de trabalho forçado. No quinto Livro da Ordenações, diz:
Porém mandamos, que em todos os casos sobreditos, onde per esta Ordenação cabe pena de açoutes, ou degredo, (...). Qualquer que arrenegar, descrer, ou pezar de Deos (3), ou de sua Santa Fé, ou disser outras blasfemias, poja primeira vez, sendo Fidalgo, pague vinte cruzados, e seja degradado hum anno para Africa. E sendo Cavalleiro, ou Scudeiro, pague quatro mil reis, e seja degradado hum anno para Africa. E se for peão, dem-Ihe trinta açoutes ao pé do Pelourinho coro baraço e pregão (4:), e pague dous mil reis. (ipsis litteris). (BRASIL, Ordenações Filipinas, p. 5-6, 1582)
Percebe-se a partir da citação acima, as penas de açoites, exílio (degredo) e pena pecuniária, “E pola segunda véz, lodos os sobreditos incorram nas mesmas penas em dobro. E pola 'terceira vez, além da pena pecuniária, sejam degradados trez annos para Afnca, e se fôr peão, para as Galés(5)”( ipsis litteris). (BRASIL, Ordenações Filipinas, p. 6, 1582). Além disso, se o indivíduo fosse acusado de crime de Lesa Majestade, isto é, era punido com pena de morte.
Ao se tornar independente de Portugal, o Brasil necessitou de normas puramente brasileira que regulasse a esfera penal que à época era normatizada pelo Código Filipino. Nesse compasso, surge o primeiro Diploma Criminal brasileiro, editado sob a égide da Constituição Brasileira de 1824 e sancionado por D. Pedro I no ano de 1830. (BITENCOURT, 2012).
Durante o período republicano, o Brasil já contava com o Código Criminal que definia os crimes e as respectivas penas. Esse Diploma penal, trouxe em seu bojo, as algumas das penas descritas nas Ordenações Filipina, como a pena de morte, degredo, galés e pena de banimento, além de pena perpetua e no que diz respeito a tais penas o Código Criminal, (BRASIL, 1830):
Art. 38. A pena de morte será dada na forca.
Art. 39. Esta pena, depois que se tiver tornado irrevogavel a sentença, será executada no dia seguinte ao da intimação, a qual nunca se fará na vespera de domingo, dia santo, ou de festa nacional.
Art. 40. O réo com o seu vestido ordinario, e preso, será conduzido pelas ruas mais publicas até á forca, acompanhado do Juiz Criminal do lugar, aonde estiver, com o seu Escrivão, e da força militar, que se requisitar.
Ao acompanhamento precederá o Porteiro, lendo em voz alta a sentença, que se fôr executar.
Art. 41. O Juiz Criminal, que acompanhar, presidirá a execução até que se ultime; e o seu Escrivão passará certidão de todo este acto, a qual se ajuntará ao processo respectivo.
Art. 42. Os corpos dos enforcados serão entregues a seus parentes, ou amigos, se os pedirem aos Juizes, que presidirem á execução; mas não poderão enterral-os com pompa, sob pena de prisão por um mez á um anno.
Art. 43. Na mulher prenhe não se executará a pena de morte, nem mesmo ella será julgada, em caso de a merecer, senão quarenta dias depois do parto.
Como se ver o Código Criminal, pune com penas cruéis como a forca e o açoite, mesmo sendo proibida esse tipo de pena, pela Carta Política de 1824, que é anterior ao Diploma Penal:
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.
(...)
XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis. (BRASIL, 1824).
Durante o período republicano, ainda na vigência da Carta Maior de 1824, por determinação de Dom Pedro I, foi redigido e aprovado um novo Código Penal, mas não vigeu por muito tempo devido a inúmeras falhas. (BITENCOURT, 2012). No período que ficou conhecido como Estado Novo, foi elaborado, aprovado e sancionado novo Código Penal, o Decreto de 1940, mas só entrou em vigor no de 1941. (BITENCOURT, 2012). Vigente até o tempo contemporâneo, o atual Diploma Penal brasileiro, trouxe sansões penais mais brandas, bem como penas alternativas à pena de privação de liberdade.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, todas as penas tidas como cruéis que vigorou durante a vigência do Código Criminal, supracitadas, foram abolidas, (BRASIL, 1988):
Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
No ordenamento pátrio, portanto, é proibida qualquer que seja a pena se caracterizada como pena cruel.
6 ESPÉCIES DE PENAS (Art. 32 do CP)
O Código Penal brasileiro, Decreto-Lei nº 2848 de 1940, está em vigor na seara penal pátria desde aquele ano, passando por apenas uma única reforma, ocorrida em 1984 que alterou toda a parte geral. O Artigo 32 do citado Diploma, descreve quais são as espécies de penas aceitas atualmente no ordenamento penal brasileiro, (BRASIL, 1940):
Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Iremos abordar aqui apenas sobre o inciso I do citado artigo sobre pena privativa de liberdade.
6.1 penas privativas de liberdades (Art. 33 do CP)
Segundo Avena (p. 179, 2014), “a pena privativa de liberdade é a sanção penal correspondente à supressão da liberdade de locomoção por determinado período de tempo fixado em decisão condenatória”.
Os primeiros sistemas prisionais surgiram nos Estados Unidos da América, sendo o primeiro no estado da Filadélfia em 1776, chamado de sistema Pensilvânico ou celular que teve como base o direito canônico, consistia em isolar totalmente os detentos um do outro em celas individuais. (BITENCOURT, 2012). Nesse compasso, surge também a pena privativa de liberdade.
De acordo com Capez (2018), essa pena consiste em privar o indivíduo de desfrutar da liberdade de ir e vir no meio social, sendo recolhido ao presídio e aí cumprir sua sentença. Greco (2017), afirma que a pena de prisão constitui um avanço na história das penas e está prevista no preceito secundário do tipo incriminador, que a partir da individualização, permite aferir a proporcionalidade entre a pena imposta e o bem jurídico tutelado, ora lesado.
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7 TIPOS DE PENAS
De acordo com o Art. 32 do Diploma Penal pátrio, no Brasil existem três tipos de penas: privativa de liberdade, restritivas de direitos e pena de multa. Porém, abordaremos aqui apenas sobre a privativa de liberdade, por entender que essa esteja mais ligada ao tema principal desse trabalho.
7.1 Da Pena privativa de liberdade
A pena privativa de liberdade é segundo o entendimento do renomado doutrinador Roberto Avena (2014, p. 179), “a sanção penal correspondente à supressão da liberdade de locomoção por determinado período de tempo fixado em decisão condenatória” e estar dividida em três espécies diferentes de penas quais sejam: (i) Reclusão; (ii) Detenção e (iii) Prisão simples, (CAPEZ, 2018), e cada tipo penal incriminador, prever em seu preceito secundário esse tipo de pena o que servirá como base para a sua individualização, permitindo dessa forma, aferir a proporcionalidade entre a pena cominada e o bem jurídico protegido que foi atingido pela ação delituosa. (GRECO, 2016).
Após a sentença ser transitada em jugada, o juiz define a pena e o regime inicial em que o condenado vai cumprir a sanção imposta, que vai depender da análise feita pelo magistrado durante a dosimetria da pena. Para tanto, o magistrado levará em consideração como fundamento o Artigo 59 do Código Penal.
Diz o Código Penal:
Art. 59. O JUIZ, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e as consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I) - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
11) - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III) - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV) - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (BRASIL, 1940).
Nestes termos, o sentenciador irá firmar o regime inicial da pena cominada, no caso de pena privativa de liberdade, o regime fechado, semiaberto ou aberto. De acordo com o renomado doutrinador Roberto Avena (2014), essa forma em que o julgador tem de observar as três etapas, fixação da pena base; fixação da pena provisória; fixação da pena definitiva, até chegar à qualificação final e, esgotado as vias recusais, consequentemente o trânsito em julgado, é chamado de método trifásico.
Destarte, se o condenado na constância do cumprimento da pena, vir a cometer novo delito, a pena deve ser somada com o restante que ainda falta cumprir da primeira condenação. Todavia, vale ressaltar, que o reincidente obrigatoriamente deverá iniciar em regime fechado o cumprimento da pena. (AVENA, 2016).
A sumula 269 do STJ, dispõe que ao individuo, se for favorável as circunstâncias do Art. 59 do Código Penal e a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos,, o juiz poderá concede-lo que inicie o cumprimento de pena no regime semiaberto
7.1.1 Reclusão
O Artigo 33 do Diploma Penal pátrio define que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, semiaberto ou aberto. De acordo com Avena (2014), a pena de reclusão está prevista no preceito secundário do tipo penal descrito no citado artigo. Contudo, para que o regime seja inicialmente fechado, o acusado necessariamente deve ter sofrido condenação a uma pena superior a 8 (oito) anos de reclusão. (GRECO, 2017). Porém não é regra que o regime fechado seja somente para sentença cuja pena cominada seja igual ou superior ao quantum informado anteriormente.
Nesse sentido, Avena (2016), afirma que o individuo mesmo sendo condenado a uma pena que lhe possibilita iniciar o cumprimento em regime semiaberto, por exemplo, uma pena de 6 (seis) anos, poderá iniciar no regime fechado se as circunstâncias judiciais lhe for desfavoráveis.
Todavia, em geral, a pena de reclusão, isto é, condenação imposta a uma pena igual ou superior a 8 (oito) anos, o indivíduo fica inicialmente privado de sua liberdade de ir e vir, ou seja, isolado de qualquer interação no mundo social, exceto por meio de visitas quando permitida por lei. Nesse sentido, Bitencourt (2012, p. 1339), diz que “somente os crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão”. Portanto, são considerados como crime mais grave no Brasil, aqueles com maior potencial de ofensividade.
Destarte, os crimes praticados com o uso de arma de fogo e, sobretudo, os que atentam contra a vida, como homicídio, roubo com resultado morte (latrocínio), extorsão mediante sequestro seguido de lesão corporal grave ou morte, etc.
Durante o período em que o apenado estiver cumprindo pena em regime fechado, ou seja, em reclusão, o individuo tem a possibilidade de trabalhar, como forma de diminuição do período em que foi condenado a ficar preso.
7.1.2 Detenção
No ordenamento brasileiro a pena de detenção é aplicada em casos em que o crime praticado menos grave, ocasionando assim uma pena mais branda. A pena de detenção, como dito antes, se trata de uma das espécies de pena restritiva de liberdade, prevista no Art. 33, parágrafo segundo, alínea “b” do Código Penal.
Art. 33, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (BRASIL, 1940).
Contudo vale ressaltar que se o juiz entender necessário, em função das circunstâncias judiciais, poderá impor regime de cumprimento inicial de pena no regime fechado, isto é, regime mais gravoso. É o que diz o parágrafo terceiro do citado Artigo.
Nota-se, que além de considerar a pena se maior ou menor, outros requisitos também são observados na hora de definir o regime inicial do cumprimento da pena imposta. Assim entende Avena:
Perceba-se que não é somente a maior ou menor rigidez, bem como o regime inicial de cumprimento, que diferenciam as penas de reclusão e detenção, havendo outras consequências da fixação de uma e outra espécie de pena previstas no próprio Código Penal e na legislação especial. (AVENA, 2016, p. 182).
Percebe-se, portanto, que para que o indivíduo seja condenado a pena de prisão na espécie detenção, é necessário que o mesmo não seja reincidente e que o crime por ele praticado não seja punido com pena maior que 8 (oito) anos, seja réu primário, além de ter a seu favor as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do Diploma penal pátrio.
Na pena de detenção o apenado cumprirá em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento do gênero, podendo ainda trabalhar durante o período do dia, podendo também frequentar a cursos profissionalizantes para se capacitar, além, também, realizar curso de grau médio ou superior. (Art. 35, §§ 1º e 2º, CP).
7.1.3 Prisão simples
A prisão simples é a modalidade de pena imposta a crimes tidos como não graves, isto é, aqueles de menor ofensividade, como as contravenções penais. (AVENA, 2016). A Lei das Contravenções Penais no Art. 6º, prever que a pena de prisão simples deve ser cumprida sem rigor prisional e em local separado dos presos condenados à pena de reclusão ou detenção.
Diz a Lei de Execução Penal Art. 6º:
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
Destarte, a pena de prisão simples é cumprida incialmente em regime semiaberto ou aberto. De acordo com CAPEZ (2018), a lei 13.688/41 veda a possibilidade de regime fechado, o que diferencia essa espécie de pena da de detenção.
Os crimes punidos com essa espécie de pena, são os praticados cuja pena não ultrapassa a 8 (oito) anos de prisão. Os criminosos praticantes de crimes simples devem ficar separados dos presos condenados a pena de reclusão e detenção e é facultado o preso trabalhar se a pena não exceder 15 dias. (Art. 6, Lei n. 3688/4).
Em caso de regressão, o condenado só pode regredir do aberto para o semiaberto, vedado a regressão para o regime fechado. Percebe-se que a relevância da gravidade do ato criminoso desse tipo de crimes não tão grave por isso o cumprimento da pena se dar em regime diferenciado dos demais e inicia-se no semiaberto ou aberto. Nesse sentido, se o crime praticado, cuja pena seja inferior a 8 (anos), porém superior a 4 (quatro) anos, inicialmente será cumprida a pena no semiaberto, mas se a pena imposta for inferior a 4 (quarto) anos, o regime inicial será o aberto. (CAPEZ, 2018).
8 CARATER PUNITIVO OU REPRESSOR DA PENA
A principal norma brasileira em seu Art. 5º, inciso XLVI, determina distinta e individualmente, formas de responsabilização do autor pelas condutas definidas em lei como crime. Já no inciso XXXIX do mesmo, a Carta Magna conforma a norma penal pautado no princípio da legalidade firmando a pena como punição ao ato criminoso, diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (BRASIL, 1988, Art. 5º).
Entendo que a pena é maneira que o Estado encontrou para fazer com o transgressor se libere de suas falta criminosas para com a vítima e o Estado enquanto sociedade composta pelos seus componentes, às pessoas. Dessa forma, o indivíduo transgressor, e somente ele, é o destinatário da pena imposta pelo delito cometido, não podendo ser passada a outrem, condição garantida constitucionalmente. (BRASIL, 1988).
Esta garantia encontra lastro no princípio da pessoalidade, presente na Constituição Federal. Portanto, os princípios da legalidade e pessoalidades, são colunas que sustentam todo o sistema jurídico penal brasileiro, norteando a responsabilização penal, assegurando a observação ao sistema garantista dos direitos fundamentais constitucionalmente elencados.
De acordo com o Código penal, Art. 13, ao praticar conduta descrita na norma como tipo penal, o individuo, sendo imputável, que deu causa ao fato típico, ação ou omissão dolosa ou culposa, cujo resultado naturalístico, tenha provocado sensível modificação no mundo exterior, sobre ele recai a mão punitiva do estado.
O juízo de reprovabilidade social que recai sobre a conduta criminosa, encontra na lei penal seu grau máximo repressivo, fazendo com que sobre tal conduta enseja a pena cominada.
Portanto, segundo Masson (2011) a pena imposta pelo estado ao individuo criminoso, apresenta, entre outros, os seguintes fundamentos: retribuição, reparação, denúncia, incapacitação, dissuasão e reabilitação.
Para Masson (2011), o condenado recebe a pena em proporcionalidade e correspondência ao crime cometido. Frente a conduta lesiva, surge da necessidade, a obrigação de aplicação de uma punição ao criminoso como forma coletiva de intimidar aquele que pratica ou queira isso, prevenindo o crime. É a maneira em que a sociedade tem para puni-lo, aplicando-lhe o castigo proporcional ao mal causado a coletividade. Assim a infração penal recebe a pena adequada.
Por outro lado, além da possibilidade do castigo penal, o indivíduo está sujeito a reparar o bem jurídico lesionado, recompensando a vítima. Com esse entendimento, o sujeito que desfere uma conduta reprovada pela norma penal, causando prejuízo a terceiro, está se subjugando a ter a sua liberdade privada, sendo dessa maneira, suprimido do meio do grupo social que antes viva, sendo encerrado numa prisão. Garofalo, Apud Masson, dizia que a pena é um mal necessário à reparação do dano provocado pela conduta criminosa.
9 REFLEXOS DA PENA NA SOCIEDADE
O crime é uma conduta praticada em desacordo com a ordem jurídica do Estado. Nesse sentido, ao praticar tal conduta, o criminoso quebra a ordem, devendo se sujeitar à pena imposta.
O reflexo dessa pena na sociedade, sobretudo a de prisão, é um fato que nos motiva a uma reflexão profunda sobre as consequências que o crime deixa na vida das vítimas. Sabemos que a pena é a medida de punição ao indivíduo que pratica certa conduta criminosa, no sentido de pagar pelo erro, Porém, nos resta indagar sobre o qual o ressarcimento cabe à vítima que teve seu bem subtraído sem dó nem piedade e que, em muitos casos tem sua própria vida ceifada.
Esses bens, por mais que tenha ínfimo valor, representa algo para seu dono. Ele trabalhou para consegui-lo. Porém, quando se trata de uma vida, o valor é irreparável. Refletimos sobre o que podemos fazer para reparar? Há algo que possa ser corrigido? Quem vai reparar essa perda impagável, que poderia estar fisicamente desenvolvendo suas funções, mas foi ceifada por criminosos?
Citei alguns exemplos, porém há inúmeros, porque há um universo de objetos, coisas suscetíveis de serem retiradas forçadamente das mãos de sus donos, até mesmo sua própria vida.
9.1 Custeio
Quando um indivíduo comete um crime, seja ele qual for, que seja punível, ele de fato, deve responder por esse crime. Sendo preso, julgado, condenado e sentenciado a determinada pena de acordo com o delito. Ocorre que o crime gera perdas e a pena de prisão gera despesas para o estado, responsável para aplicar a punição.
Desde seu encarceramento, o preso é uma mão de obra, uma força de trabalho, parada, sem gerar renda, deixando de contribuir com a economia. Durante todo o tempo em que o condenado ficar preso em regime fechado, por exemplo, precisará serviços básicos como alimentação, cuidados médicos e odontológicos, serviço de água, energia, acomodação a noite, isto é, o mínimo de dignidade uma garantia constitucional. (Brasil, 1988, Art. 5º).
Essas despesas seriam amenizadas se houvesse investimentos em políticas públicas voltadas a criação de postos de empregos aos condenados à pena privativa de liberdade. De acordo com a Lei de Execução Penal, o trabalho é uma obrigação do preso e os valores frutos desse trabalho seria para ajudar nas despesas do preso na cadeia, bem como para auxiliar no sustento de sua família, na medida de suas aptidões e capacidades.
Diz a Lei de Execução Penal:
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
à assistência à família;
a pequenas despesas pessoais;
ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
No Art. 31, a lei de execução penal determina que:
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Portanto, percebe-se que as despesas advindas do preso, poderiam ser diminuídas e até mesmo devolver ao apenado a dignidade do trabalho, podendo ajudar sua família e não ser um peso para o contribuinte, se de fato o Estado tornasse prático o que Lei teoriza.
Segundo a Organização Civil Sem Fins Lucrativo – POLITIZE, no Brasil as despesas com presos variam de Estado para Estado e de Região para Região, tanto em âmbito federal, quanto estadual. No Mato Grosso, de acordo com reportagem publicada no portal de notícias G1, na internet, com informações da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado - SEJUDH, o custo chega a ser de R$ 5. 000,00 (Cinco mil reais) por preso.
No Estado do Tocantins, em 2017, tinha 3.573 presos, de acordo com os últimos dados lançados pelo Departamento Penitenciário Nacional na Internet. Em 2016, quando participava de evento em Goiânia/GO, voltado para a Segurança Pública, a então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministra Carmem Lúcia, afirmou que “Um preso no Brasil custa R$ 2,4 mil por mês e um estudante do ensino médio custa R$ 2,2 mil por ano. Alguma coisa está errada na nossa Pátria amada.”
Ainda segundo o jornal gazeta do povo, em matéria jornalística publicada em 25 de novembro de 2018, em seu portal na Internet, não existe metodologia capaz de estimar o custo individual de cada preso do sistema brasileiro, há apenas uma estimativa do Ministério da Segurança Pública, em que no sistema penitenciário federal o custo com cada preso seja de 4,8 mil e 1,8 mil para o sistema penitenciário estadual.
Ainda de acordo com a matéria, no ano de 2016, 437 indivíduos estavam presos no sistema prisional federal, acarretando um custo de R$ 25,1 milhões anual por preso. Já no sistema prisional estadual, a população carcerária era de 689.510 a um custo de R$ 14,9 bilhões por ano. Nas carceragens de delegacias ou secretarias de segurança, havia 36.765 pessoas presas.
Ainda há as despesas com os funcionários, responsáveis por cuidar de toda essa população carcerária. Segundo dados informados na matéria, em todo o sistema nacional há 78,1 mil profissionais responsáveis por cuidar dos custodiados, sendo 75% efetivos e os demais são comissionados, terceirizados e temporários.
O atual Presidente da República, durante sua campanha eleitoral, defendeu que o preso devia trabalhar para ressarcir o Estado as despesas durante sua estadia no estabelecimento penal. Nesse sentido, foi apresentado para análise à Comissão de Cidadania e Justiça (CCJ), o PL 580/2015, de autoria da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), com o fito de regulamentar a forma de ressarcimento de tais despesas.
9.2 Vitimização
Quando o criminoso pratica conduta criminosa, por exemplo, rouba um bem ou tira a vida de alguém, a vítima que teve seu bem roubado ou a família que teve seu ente tirado do seio familiar, tal conduta ocasiona uma perda diretamente à vítima ou as vítimas, em caso de familiares.
A pessoa, portanto, que é vítima da marginalidade, tendo um bem seu sido tirado de sua pertença sem seu consentimento, muitas vezes, não tem ressarcido o valor ou parte dele, pelo bem perdido, por parte do criminoso e nem do Estado, arcando sozinho com o ônus da perda desse bem.
Ocorre que além de ver seu bem sendo levado de forma violenta, isto é, sem sua permissão, tem ainda que tolerar que o valor por ele pago ao fisco em forma de tributo, seja destinado para custar as despesas desse mesmo indivíduo que causou à vítima o prejuízo por ter suprimido lhe um bem.
Nesse sentido a sociedade que sofreu com as perdas advindas de condutas criminosas, também sofre por ter que arcar com os gastos dos criminosos na cadeia, sendo assim vítima duplamente.
A falta de trabalho dentro dos presídios e cadeias públicas faz com que os presos sejam um peso para a sociedade. De acordo com o Jornal Gazeta do Povo, em matéria publicada em 05/11/2018, apenas 20% dos presos no Brasil trabalham.
Duro ainda são os familiares que tem algum de seus membros assassinado tendo que suportar a perda irreparável de um ente querido e ainda sendo obrigados a pagar para o criminoso estar preso. Haja vista que os recursos utilizados para custear as despesas dos presos, uma parte é repassada dos repassas federais, de acordo com a Lei Complementar 79/94 – Lei do Fundo Penitenciário Nacional e Portaria n. 225 de 10 de dezembro de 2018, para os estados e municípios que tem presídios em sua área geográfica e a outra parte é o próprio ente que custeia com os impostos que recolhe de seus contribuintes.
Só no ano de 2018 foram repassados mais 61 milhões do fundo para os estados custear os presos. (ver tabela 01).
Tabela 01 – Repasse do Fundo Penitenciário Nacional aos Estados em 2018

Fonte: DEPEN - http://depen.gov.br/DEPEN/dirpp/instrumentos-de-repasse-1
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Frente a tudo que foi exposto, percebe-se o quão complexo e relevante é o tema. Ao delinear alguns pensamentos, o objetivo do trabalho foi, sobretudo, lançar luz sobre alguns pontos envolvendo o sistema penitenciário brasileiro na atual sociedade.
Destaca-se entre esses, as despesas com os presos em âmbito federal e estadual, para mantê-los nos presídios durante o cumprimento de suas penas. Vale ressaltar, depois de preso e recolhido ao presídio ou nas cadeias das delegacias e secretarias de segurança públicas, o indivídua passa ser responsabilidade do Estado.
Entendo que desenvolver políticas públicas que possibilita aos presos o trabalho, seja uma alternativa para minimizar os gastos e assim aliviar mais as despesas geradas com população prisional.
Nesse sentido o contribuinte, em minha opinião, ao se tornar vítima de um indivíduo e este vir a ser preso, será vítima duas vezes. Primeiro quando teve seu bem tirado de si pelo criminoso e segundo, por que sua contribuição é usada para custear as despesas para manter tal criminoso no cárcere durante todo período de cumprimento da pena a ele imposta pelo Estado como punição pela conduta criminosa praticada.
Veja que não obstante ter seu bem suprimido, na maioria das vezes sem retorno ou reparação, a sociedade ainda é obrigada a custear a estadia desse individuo na prisão com o imposto contribuído e nesse meio estar também aos valores recolhido pelo Estado da vítima em forma de tributo.
A pena privativa de liberdade, nos termos do ordenamento penal contemporâneo, é a forma mais utilizada para no Brasil. Isso significa que a maioria dos presos que são condenados a penas privativas de liberdade. Com isso, os custos para manter o sistema prisional funcionando de acordo com a lei, alcançam cifras grandiosas.
O trabalho prisional, sendo direito do preso, contribui para a sua ressocialização, diminui a carga financeira dispendida para manter o sistema, ainda contribui para diminuir a ociosidade.
Portanto, é necessário que o Estado efetive as políticas públicas prisionais, no sentido de desenvolver projetos eficazes que permita ao preso praticar atividades laborais, como forma de ressocialização e contribuição para pagar suas despesas durante sua estada prisional. Além de contribuir também para as despesas familiares. Dessa forma, todo esse montante que é repassado ao sistema, poderia ser aproveitado de maneira mais direta para a sociedade que injustamente tem que arcar com o ônus advindo de uma conduta ilícita e criminosa, do individuo, duas vezes.
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Senado Federal