A concretização plena do direito constitucional à moradia digna tem como pressuposto a existência de oferta eficiente dos serviços públicos de saneamento básico. Isto porque é indubitável que não há mais espaço para a permanência da inércia de disponibilidade real da infraestrutura urbana básica aos domicílios brasileiros, uma vez que é cada vez mais evidente a importância do atingimento célere da universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta e manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais.
A convergência mais notória entre os direitos à moradia e ao saneamento básico está no próprio texto constitucional, dando-lhes status de direitos fundamentais, e ao trazer a previsão da competência privativa da União que visa instituir as diretrizes para o desenvolvimento urbano, incluindo a habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
Noutro ponto, quando se trata de competência para a execução de políticas públicas, a Constituição brasileira determina que é comum a todos os entes federativos a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Portanto, não se pode falar em moradia sem o saneamento básico, e vice-versa.
É, portanto, inadmissível pensar uma unidade habitacional que respeite o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana sem a disponibilidade efetiva dos serviços de saneamento básico. Tamanha é a importância deste tema que a Constituição Federal de 1988, como é cediço, impõe como competência comum o investimento público para garantir estes dois direitos indispensáveis.
Neste sentido, programas habitacionais que garantam o acesso à moradia devidamente acompanhada de serviços públicos de saneamento básico, notadamente à população de baixa renda, são essenciais para o cumprimento dos mandamentos constitucionais.
Para tanto, a Lei nº 11.445/2007, conhecida como o Marco Regulatório do Saneamento Básico no Brasil, vem passando por diversas modificações ao longo do tempo, com destaque para o advento da Lei nº 14.026/2020. Naquele diploma legal, em seu art. 3º, há uma extensa lista de conceitos, incluindo a universalização dos serviços. Trata-se de ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico. Ou seja, quando se fala em universalizar o saneamento básico não se faz menção ao acesso das pessoas diretamente aos serviços, mas se pressupõe que estes serviços serão prestados aos domicílios, numa lógica de infraestrutura urbana.
De igual modo, a Lei brasileira do Saneamento Básico apresenta o princípio fundamental da articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, que deve ser aplicado tanto no planejamento quanto no financiamento dos serviços.
Na mesma toada, a Lei de Parcelamento de Solo, a de nº 6.766/1979, em seu art. 2º, trata da infraestrutura básica dos parcelamentos, enfatizando que esta é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Logo, estes serviços são pressupostos essenciais para a implantação das unidades habitacionais dignas.
Desta forma, para que haja a efetividade de um programa habitacional de qualquer esfera federativa, deve-se garantir a existência de serviços de infraestrutura urbana essenciais, incluindo o saneamento básico, cuja previsão de recursos para investimento com o orçamento público também é comum aos Municípios, Estados, União e Distrito Federal.
Para isto, é cristalina a necessidade de uma boa convivência entre os entes, na mais clarividente manifestação do federalismo cooperativo, uma vez que a referida infraestrutura básica é de competência de mais de um ente. O saneamento básico, por exemplo, originalmente municipal, permite o exercício da competência compartilhada para as situações metropolitanas e afins, conforme entendimentos jurisprudenciais há mais de uma década.
O exercício da titularidade permite a delegação para outros atores prestarem os serviços, como na grande maioria dos municípios brasileiros, cuja prestação é feita por empresas estatais pertencentes aos Estados-membros. A convivência de políticas públicas municipais com as concessionárias estatuais executando programas com recursos federais representa a salada competencial característica do saneamento básico no Brasil.
Seguindo este raciocínio institucionalizado, os programas habitacionais dependem da boa vontade administrativa de todos, eis que a existência de uma moradia sem a infraestrutura básica viola um direito fundamental das pessoas.
Em respeito aos ditames constitucionais, um exemplo paradigmático é o programa “Pra Ter Onde Morar”, cuja Lei nº 21.219/2021 do Estado de Goiás estabeleceu regras e critérios para a reforma e a construção de unidades habitacionais. O art. 4º, § 3º, III, da mencionada lei, estabelece que o empreendimento habitacional deverá possuir infraestrutura básica que permita ligações domiciliares de abastecimento de água e de energia elétrica, bem como soluções de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais, iluminação pública e vias de acesso, nos moldes, portanto, da Lei de Parcelamento de Solo.
Além de reafirmar que a dignidade da moraria pressupõe a existência de uma infraestrutura básica, existe o elemento do ineditismo do programa goiano que é o subsídio integral às pessoas de baixa renda que irão receber as unidades habitacionais. Em outras palavras, são casas a custo zero para as pessoas.
Esta política pública pioneira, principalmente pelo volume de obras planejadas e realizadas, supera inclusive o programa federal chamado “Minha Casa, Minha Vida”, criado originalmente pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, onde o subsídio chega até a 95% (noventa e cinco por cento) para os financiamentos habitacionais. Recentemente, mediante a Portaria do Ministério das Cidades nº 724, de 15 de junho de 2023, o Governo Federal criou a hipótese de família dispensada de participação financeira, cuja subvenção econômica será concedida integralmente.
Já no caso da Lei goiana, se estabeleceu o subsídio às pessoas de forma integral, conforme o caput do seu Art. 4º, onde o Programa “Pra Ter Onde Morar”, quanto à construção, tem o objetivo de construir ou concluir unidades habitacionais de interesse social em municípios do Estado de Goiás, para posterior doação a famílias vulneráveis social e economicamente.
De igual modo, a Lei que trata do Marco Regulatório do Saneamento Básico traz em seu art. 3º, VII, o conceito de subsídios tarifários como instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda. Ainda, a ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços é uma diretriz para a fixação das tarifas dos serviços de saneamento básico.
Desta maneira, ao lado de subsídios ou subvenções integrais às pessoas de baixa renda para acessarem a moradia, as tarifas de saneamento básico também preveem a este mesmo público as chamadas tarifas sociais, sendo normalmente fruto de subsídio interno, conforme normas oriundas das agências de regulação. Os subsídios interno são aqueles aplicados a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional, ou seja, dentro do escopo do titular dos serviços, entre os próprios usuários.
Reconhecendo o laço existente entre a moradia e o saneamento básico, a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, do Estado de Goiás, criou a Secretaria de Estado da Infraestrutura, com a competência de formulação das políticas estaduais de habitação e obras públicas, bem como o planejamento, o monitoramento e o acompanhamento de sua execução, de seu fornecimento ou da prestação de serviços a elas relacionadas, também a respectiva captação de recursos, em especial do saneamento básico e outros segmentos.
A execução, portanto, destes programas habitacionais, resulta na concretização de direitos fundamentais coirmãos, evidenciando a importância da implantação de uma infraestrutura urbana, dentre elas os serviços de saneamento básico, para a garantia de dignidade das pessoas contempladas com as unidades habitacionais, refletindo no cumprimento do direito à moradia, sendo o Estado de Goiás um paradigma a ser seguido.