Trataremos aqui das ações judiciais previstas na legislação eleitoral e que são de grande importância para as eleições. Muitas delas tem um poder muito grande, pois pode mudar o resultado das eleições, sejam elas municipais, estaduais ou federais.
E por qual motivo falamos deste assunto em um ano ímpar e no período entre eleições?
Existem diversas outras ações que são propostas durante o período das eleições, ou até mesmo antes, mas elas são para resolver situações pontuais sobre determinado assunto, que pode ser sobre propaganda irregular ou antecipada, conduta vedada de servidor público, programa eleitoral, propagação de fake news e afins.
No entanto, mesmo que os candidatos ou partidos políticos tenham proposto as ações que citei acima, raramente elas poderão mudar o rumo da política ou o resultado das eleições naquela localidade, pois, como já dito, são ações sobre assuntos pontuais.
Mas, trarei aqui as principais ações que realmente pode mudar o rumo ou o resultado da eleição devido a alguma ação judicial.
E é sobre essas ações que vamos tratar agora.
Passado o período eleitoral os candidatos (eleitos ou não) podem propor ainda algumas ações em face de outro candidato, também, eleito ou não.
Pois bem, só para contextualizar, o direito eleitoral tem uma sistemática processual muito diferente dos demais ramos do direito. E isso qualquer pessoa já nota quando não temos concurso para juiz eleitoral, e sim um juiz estadual assume a zona eleitoral (mesmo a justiça eleitoral sendo federal) pelo período de 2 (dois) anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos e os Tribunais são compostos por juízes estaduais e federais e advogados.
Porém, não é só isso.
No direito eleitoral temos ações específicas para cada caso que possa surgir, e aqui se encaixa as ações que podem ser propostas após o período eleitoral.
Vamos às ações que podem ser propostas durante ou até mesmo após as eleições, e mesmo que após, podem ser propostas sobre fatos cometidos durante o período eleitoral.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE
A AIJE é um meio processual, como o próprio nome já diz, uma ação de investigação para proteger a legitimidade das eleições e coibir o abuso econômico ou político, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação, além de fraudes durante as eleições.
A AIJE pode ser proposta quando houver no período eleitoral o cometimento de tais ilícitos, que exemplificando, se trata de captação ilícita de sufrágio (compra de votos), que pode se dar por coação de servidores públicos em troca de cargos ou funções, por exemplo.
Mas até quando pode ser proposta a AIJE?
Pode ser ajuizada a partir do registro de candidatura até o dia da diplomação.
Isso mesmo, até o dia da diplomação! Ou seja, a ação ainda pode ser proposta mesmo após a eleição.
Todavia, há uma exceção! A AIJE no que concerne à prática de condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73), deve ser proposta até a data das eleições. Foi o que decidiu o Tribunal Superior Eleitoral no REspe. 25.935/SC.
Quem pode propor a AIJE?
Partidos políticos;
Coligações;
Candidato; e
Ministério Público Eleitoral.
O cidadão não tem legitimidade para propor AIJE, mas pode denunciar ao Ministério Público para que este promova a ação.
Quais as consequências da AIJE?
Se julgada procedente a ação, o Tribunal deverá decretar a inelegibilidade por 8 anos do candidato, além da cassação do registro ou do diploma.
Além disso, para a configuração da abusividade do ato, não é necessário que se prove que o ato cometido pode ou poderia alterar o resultado da eleição. Basta apurar apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – RCED
A presente ação visa demonstrar casos de inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade por parte de candidato que concorreu ao pleito, foi eleito e diplomado.
O RCED somente é cabível em casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional, bem como quando houver alguma falta de condição de elegibilidade, como por exemplo, a falta de filiação partidária.
O RCED deve ser proposto até 3 dias após a diplomação do eleito.
O Recurso Contra Expedição de Diploma pode ser proposto por;
partido político;
candidato; ou
Ministério Público Eleitoral.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME
A presente ação é destinada a impugnar mandato eletivo que foi obtido com abuso de poder econômico, abuso ou fraude.
Esta ação tem previsão na própria Constituição Federal, tamanha sua importância, no art. 14, §§ 10 e 11, que assim prevê:
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
A AIME pode ser proposta no prazo de 15 dias a contar da diplomação. Esse prazo é de natureza decadencial, ou seja, não se admite que seja suspenso ou interrompido.
Quem pode propor a AIME?
Ministério Público;
-
Partido político;
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: Coligação; ou
Candidato.
O eleitor não tem legitimidade para propor a presente ação.
Consequências da AIME:
O responsável pelas práticas ilícitas é considerado inelegível. Logo, os votos atribuídos a ele são nulos.
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL - ARE
Ação Rescisória, assim como no processo civil, tem cabimento muito restrito, mas no direito eleitoral ainda mais.
A Ação Rescisória é destinada a desconstituir decisão judicial de mérito transitada em julgado, salvo a criminal, ou seja, ação que decretou a inelegibilidade de pretenso candidato.
Logo, frisa-se, a ARE admite-se apenas em caso de decretação definitiva de inelegibilidade pela Justiça Eleitoral.
Sobre isso o TSE editou a súmula 33, que diz: “Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade”.
A ARE pode ser proposta no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado da decisão atacada.
Diante disso, é possível afirmar que o cabimento de ações eleitorais é muito específico e muito bem estabelecido pela legislação.
Portanto, mesmo diante das limitações estabelecidas pela legislação eleitoral, é possível sim que situações que ocorreram durante o período eleitoral sejam discutidas e vistas pela Justiça Eleitoral mesmo após o fim das eleições.