Testamentos Ordinários

03/08/2023 às 17:38
Leia nesta página:

1.APRESENTAÇÃO

Testamento é a manifestação de última vontade, na qual a pessoa estabelece o que deve ser feito com o seu patrimônio após sua morte, toda pessoa capaz pode dispor de um testamento para determinar a destinação da totalidade ou parcialidade de seus bens para depois de sua morte, excluindo-se do rol de bens apenas a legítima dos herdeiros necessários.

O testamento é um ato personalíssimo, podendo ser alterado a qualquer tempo, tendo prescrito o direito de impugnação a sua validade em até 05 (cinco) anos após a data do seu registro. A capacidade de testar não pode ser gozada por aqueles que não possuem pleno discernimento, estando assim excluídos os incapazes.

Qualquer um pode fazer um testamento, desde que tenha no mínimo 16 anos, esteja em plena saúde mental, e que metade do patrimônio seja resguardada aos herdeiros necessários, caso haja.

 A finalidade principal na elaboração de uma disposição testamentária ou disposição de última vontade é decidir, ainda em vida, a forma com que o patrimônio de um indivíduo será partilhado após o seu falecimento, conforme a expressa e clara descrição de sua vontade.

Existem algumas formas de testamento, entre elas vamos versar sobre os testamentos ordinários: testamento público, testamento cerrado e testamento particular, bem como seus procedimentos para efetividade validade da sucessão testamentária e evitar que o testamento venha a caducar no período futuro.

  1. DESENVOLVIMENTO

No testamento, o testador pode inserir qualquer pessoa sendo esta herdeira ou legatária para receber seus bens após seu falecimento, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, porém, a legislação exclui alguns entes que não podem compor o rol dos legatários, é necessário observar as disposições para não ocorrer a nulidade do testamento posteriormente.
Optar pela elaboração de um testamento em vida pode ser bastante vantajoso, tendo em vista que é uma forma segura e bastante efetiva de garantir que o seu desejo seja atendido e de minimizar as chances de disputas e desavenças entre os herdeiros.

Além disso, as disposições contidas no testamento podem ser revistas a qualquer tempo pelo testador. Ou seja, é possível modificar o testamento, atualizando suas versões, invalidando parcial ou integralmente a versão anterior.

Para ocorrer a elaboração de um testamento em vida não é necessário que os herdeiros compareçam ao cartório e nem mesmo que tenham ciência da existência do documento. Basta que todas as partes envolvidas estejam devidamente qualificadas no testamento, com estado civil, profissão e endereço completo, caso contrário, é nula a disposição que institua herdeiro ou legatário com identidade ou endereço incertos ou que não se possa averiguar.

Entretanto, o testamento não impede que o inventário tenha que ser feito após a morte do dono dos bens. Afinal, esse é um procedimento de apuração de bens e dívidas deixados e há de ser observada a distinção entre sucessão legítima e sucessão testamentária, isso porque o Código Civil Brasileiro proíbe que todos os bens sejam objeto de testamento, porém são válidas as disposições testamentárias não patrimonial ainda que o testador tenha limitando-se somente a elas.

  1. DO TESTAMENTO PÚBLICO

Dentre as formas de testamento ordinário presentes na legislação brasileira, o testamento público é a menos burocrática, mais segura e facilitadora, uma vez que é escrito pelo tabelião conforme as declarações do testador e, só após o seu óbito devidamente comprovado, é que o documento se tornará público, vejamos o exposto no art. 1.864 do Código Civil:

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Conforme o disposto no artigo citado, o testamento público é lavrado, lido em voz alta pelo tabelião ao testador e as duas testemunhas, em casos que o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

No caso de pessoas com deficiências visuais ou auditivas, seguiram procedimentos específicos, como por exemplo, o indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Em caso de um indivíduo cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

  1. DO TESTAMENTO CERRADO

O testamento cerrado pode ser feito pelo testador ou por outra pessoa, desde que assinado pelo próprio titular dos bens, validado pelo tabelião ou seu substituto legal através do “auto de aprovação” e entregue na presença de duas testemunhas, vejamos o exposto no art. 1.868 do Código Civil:

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

Portanto, o tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Nos casos em que o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo. O testamento pode vir a ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

É válido ressaltar que não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler, mas é permitido que o surdo-mudo faça o seu testamento cerrado, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Após ser aprovado e cerrado, o testamento será entregue ao testador, e o tabelião lançará no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue, porém em caso de falecimento do testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

  1. DO TESTAMENTO PARTICULAR

O testamento particular é o menos solene de todos. Pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. São requisitos essenciais para sua validade que seja lido e assinado pelo testador, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

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Também é necessário a confirmação de sua validade perante o juiz, vejamos o disposto no art. 1.876 do Código Civil:

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Em caso de falecimento do testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos, se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Em caso de morte ou ausência de uma das testemunhas, basta que uma delas venha a reconhecer o testamento e assim este poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Também existe a probabilidade de excepcionais circunstancias, quando declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, fica critério do juiz a confirmação do ato.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim, conforme exposto ao longo do artigo, o testamento em vida, bem como a doação em vida, é uma forma de conseguir beneficiar alguém que por lei não teria direito à herança, como, por exemplo, um amigo.

Outro benefício do testamento em vida pode estar relacionado por exemplo, à transmissão de uma empresa. Ou seja, se você possui uma empresa, a melhor saída para o planejamento sucessório da empresa é o testamento em vida. Isso porque, através do testamento, é possível dispor sobre questões referentes à organização interna da companhia e reduzir o impacto que os conflitos ocasionados pela herança podem ocasionar na sua empresa.

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte. É um ato jurídico personalíssimo, uma declaração de última vontade, que apenas o autor da herança pode pessoalmente fazê-lo, não sendo possível por meio de assistência, representação ou procuração.

Contudo, nada impede que uma terceira pessoa, no caso o tabelião, redija a minuta de testamento a pedido do testador e seguindo suas orientações. Se assim desejar o testador, o testamento pode ser mudado, revogado ou substituído a qualquer momento, respeitando as determinações do Código Civil.

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Como qualquer outro documento legal, o testamento pode vir a ser anulado nas seguintes situações: erro, dolo, coação, simulação, fraude ou desatendimento de qualquer formalidade legal. Nesses casos é possível a anulação, sendo necessário fazer o pedido em juízo e comprovar as irregularidades.

Sobre a autora
Emille Santa Moisés Melo

Acadêmica de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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