1.INTRODUÇÃO
A Política Nacional de Recursos Hídricos é voltada para assegurar a disponibilidade de água de qualidade às gerações presentes e futuras, assim promovendo a utilização racional e integrada desses recursos e a prevenção contra secas e enchentes, sejam decorrentes do mau uso ou de causas naturais. Tendo como objetivo dar ao indivíduo uma indicação do real valor da água, incentivar o seu uso racional e obter recursos financeiros para recuperação das bacias hidrográficas do nosso país.
A Política Nacional de Recursos Hídricos, institui o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e foi instituída pela lei nº 9.433/97 conhecida como Lei das Águas, a Política Nacional de Recursos Hídricos estabeleceu instrumentos para a gestão dos recursos hídricos de domínio federal, referentes a aqueles que atravessam mais de um estado ou fazem fronteira e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, no qual regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001/90, que modificou a Lei nº 7.990/89.
A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos
conforme o exposto no art. 1 da lei nº 9.433/97, vejamos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades
A Lei possui um caráter de teor descentralizador, pois cria um sistema nacional que integra União e estados, e participativo, por inovar com a instalação de comitês de bacias hidrográficas que une poderes públicos nas três instâncias, indivíduos e sociedade civil na gestão de recursos hídricos, a PNRH criou condições para identificar conflitos pelo uso das águas, por meio dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas, e arbitrar conflitos no âmbito administrativo.
A Política Nacional de Recursos Hídricos, prever planos para os recursos hídricos sendo estes documentos que definem a agenda dos recursos hídricos de uma região, incluindo informações sobre ações de gestão, projetos, obras e investimentos prioritários. Além disso, fornecem dados atualizados que contribuem para o enriquecimento das bases de dados da Agência Nacional de Águas (ANA).
A partir de uma visão integrada dos diferentes usos diferentes usos da água, os planos são elaborados em três níveis: bacia hidrográfica, nacional e estadual. Contam também com o envolvimento de órgãos governamentais, da sociedade civil, dos usuários e de diversas instituições que participam do gerenciamento dos recursos hídricos.
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DESENVOLVIMENTO
2.1. DO PLANO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
O Plano Nacional de Recursos Hídricos, é estabelecido pela Lei nº 9.433/97, sendo um dos instrumentos que orienta a gestão das águas no Brasil, possui um conjunto de diretrizes, metas e programas que constituem o plano que foi construído em amplo processo de mobilização e participação social.
O acompanhamento da evolução da gestão dos recursos hídricos em escala nacional é feito por meio da publicação do Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos, que faz um balanço da implementação dos instrumentos de gestão a cada quatro anos, tendo como objetivo geral estabelecer um pacto nacional para a definição de diretrizes e políticas públicas voltadas para a melhoria da oferta de água, em quantidade e qualidade, gerenciando as demandas e considerando ser a água um elemento estruturante para a implementação das políticas setoriais, sob a ótica do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.
Os objetivos específicos do plano podem ser classificados em assegurar a melhoria das disponibilidades hídricas, superficiais e as subterrâneas, em qualidade e quantidade. A redução dos conflitos reais e potenciais de uso da água, bem como dos eventos hidrológicos críticos. E a percepção da conservação da água como valor socioambiental relevante.
2.2. DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES
O enquadramento deve ser visto como um instrumento de planejamento, pois deve tomar como base os níveis de qualidade que deveriam possuir ou ser mantidos para atender às necessidades estabelecidas pela sociedade e não apenas a condição atual do corpo d’água em questão. A classe do enquadramento de um corpo d’água deve ser definida em um pacto acordado pela sociedade, levando em conta as prioridades de uso da água. O enquadramento busca garantir para as águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas e a reduzir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes, conforme o exposto no art. 9º da Lei nº 9.433/97.
2.3. OUTORGA DOS DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Todos os direitos são outorgados pela ANA (Agencia Nacional de Águas), sendo ela responsável pela emissão das outorgas para rios, lagos, lagoas que passam por mais de um estado brasileiro ou por território estrangeiro, nos quais são de domínio da União. As águas armazenadas em reservatórios administrados por entidades federais como por exemplo o açude da CODEVASF e o do DNOCS, também são outorgados pela ANA.
2.4. DAS COBRANÇAS
Instituída pela Lei nº 9.433/97, é previsto pela Politica Nacional de Recursos Hídricos a cobrança pelo uso da água, tendo como os seus objetivos obter verba para a recuperação das bacias hidrográficas brasileiras, dar ao individuo consumidor uma sugestão do real valor da água, estimular o investimento em despoluição e incentivar a utilização de tecnologias limpas voltadas para recursos hídricos.
A referida cobrança não corresponde a um imposto ou tarifas cobradas pelas distribuidoras de recurso hídrico nas cidades, mas sim a uma remuneração pelo uso de um bem público. O valor da cobrança é definido de maneira bem simples, quem usa e polui mais os corpos de água consequentemente paga mais e quem usar/poluir menos, logo pagará menos. O valor dessa cobrança escolhido a partir da participação dos usuários do poder público e da sociedade civil no âmbito dos CBHs (Comitês de Bacia Hidrográfica)
2.5. INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HIDRICOS
Trata-se de um amplo sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos, bem como fatores intervenientes para sua gestão, é o instrumento de gestão previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela lei nº 9.433/97, conhecida como Lei das Águas.
Disponibilizando informações sobre a divisão hidrográfica, quantidade e qualidade das águas, usos de água, disponibilidade hídrica, eventos hidrológicos críticos, planos de recursos hídricos, regulação e fiscalização dos recursos hídricos e programas voltados a conservação e gestão dos recursos hídricos, destinadas para a comunidade em geral.
CONCLUSÃO
A Lei determina que a água é um bem de toda a população e, por isso, seu uso deve acontecer mediante aprovação do poder público, seja estadual ou nacional. A autorização do governo, por sua vez, é denominada de Outorga de Recursos Hídricos. O documento tem como intuito justar o controle de forma qualitativa e quantitativa do uso das águas e fiscalizar o efetivo exercício dos direitos de acesso pelas organizações.
No momento que essas recebem a aprovação, o ato é publicado no Diário Oficial da União, no caso da Agência Nacional das Águas - ANA, ou nos Diários Oficiais dos Estados e do Distrito Federal. A Outorga deve ser vista como um instrumento de alocação de água nos mais diversos usos dentro de uma bacia hidrográfica. Por isso, a sua análise deve atender a alguns parâmetros, como a minimização ou eliminação dos conflitos entre os usuários e o atendimento a demandas sociais, econômicas e ambientais para garantir demandas futuras.
A fiscalização do uso adequado das águas é feita pela instituição gestora em cada região do Brasil e visa regularizar usos ainda não outorgados ou, ainda, verificar as condições de utilização naqueles que já possuem a aprovação.
Caso sejam detectadas irregularidades, a legislação de recursos hídricos prevê as seguintes penalizações, em ordem crescente de gravidade: advertência por escrito, multas, embargo provisório, embargo definitivo.
Apesar da fiscalização ficar por conta do poder público, é inviável haver fiscais dos órgãos responsáveis em todos os locais onde ocorre a interferência em recursos hídricos. Portanto, cabe à população brasileira participar por meio de apresentação de denúncias responsáveis, onde se relatam o uso indevido.
Quando um negócio é identificado pelo seu público como um agente agressor do meio ambiente, o prejuízo é imensurável do ponto de vista de sua imagem, causando descrédito e desconfiança em todo o mercado, afetando consideravelmente a saúde financeira da empresa. Além disso, outros pontos como, por exemplo, solicitar empréstimos e financiamentos junto às instituições financeiras torna-se inviável para as empresas que estão em falta com a legislação ambiental do Brasil.
Sendo assim, o descumprimento dos instrumentos ambientais do PNRH e a falta de autorização para o exercício das atividades geram às organizações muito mais do que penalidades financeiras, ocasionando também prejuízos a reputação empresarial.