1.Introdução
A autocuratela torna-se um instituto em prol daqueles que por algumas incertezas ao longo da vida, possam ter seu discernimento afetado no futuro, com esta medida o indivíduo pode tratar de sua proteção futura, assim escolhendo antecipadamente seu curador em caso de incapacidade e também determinando quem ele não quer em nenhuma hipótese que exerça esse papel. Também é possível deixar determinada a forma de administração do seu patrimônio, filhos e bem como os cuidados e tratamentos médicos que deseja aderir ou recusar, assim evitando que terceiros tomem a frente das decisões pessoais do indivíduo.
Esse instituto pode ser útil para as pessoas que portam doenças progressivas na qual a evolução pode levar à incapacidade. Pode ser sido visto até mesmo como uma maneira de se evitar conflitos familiares, uma vez que os parentes e cônjuges tenderão a respeitar a decisão prévia do curatelado.
Celebrada por meio de um contrato atípico, de acordo com o disposto no artigo 420 do Código Civil que contempla que alguns pressupostos legais acolhem essa manifestação de vontade antecipada, levando em consideração a capacidade das partes para realizar tal ato e a livre manifestação de vontade.
Desenvolvimento
O presente instrumento em questão, só terá eficácia com a incapacidade do declarante que fez o termo de autocuratela, portanto o curador que foi nomeado irá providenciar o ajuizamento da ação de curatela na vara de família, bem como irá cumprir todas as disposições relativas à forma de administração dos bens e dos tratamentos de saúde, como previamente estabeleceu o declarante.
Além disso, é possível ainda nomear curadores conjuntos fracionados, ou seja, determinada pessoa será responsável pelos cuidados com a saúde, outra pessoa será responsável pela administração do patrimônio e assim, não ficaria tão difícil o exercício desse encargo, sendo que cada curador ficaria com uma esfera que tenha mais habilidade. É possível ainda a curatela conjunta ser compartilhada por mais de um curador, exercendo as mesmas funções
A autocuratela pode ser desfeita ou questionada futuramente com uma ação de interdição uma vez que alguém desdenhar da capacidade do curador de exercer a responsabilidade atribuída, com isto o curador deve apresentar em resposta o documento legal no qual comprova sua capacidade de exercer a atividade de curadoria na qual lhe foi concedida por manifestação própria pessoa antes de se tornar incapaz.
Tradicionalmente, o art. 682, II, do Código Civil, dificultava a utilização do instituto, porque ele estabelece o fim do mandato pela interdição. Porém, as recentes alterações promovidas pela Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) no nosso ordenamento parecem dar guarida à autocuratela em vários dispositivos, especialmente o artigo 84.
Por ser um documento preventivo, a pessoa pode organizar antecipadamente a sua futura curatela, não deixando esse planejamento para terceiros ou familiares, que, em muitos casos, não teriam a habilidade suficiente para administrar os bens da forma como ele gostaria que fossem administrados. A autocuratela pode ser feita por qualquer pessoa capaz, entretanto, é mais procurada por: pessoas idosas, que doenças degenerativas, que irão se submeter a uma cirurgia cerebral, que receberam o diagnóstico recente de Alzheimer ou com doenças que acarretarão em incapacidades futuras.
Em todos os casos, o declarante deve ter total discernimento no momento de elaborar o documento, anexando um laudo médico que confirme sua atual situação e comprovando sua capacidade de entender as escolhas que fez na autocuratela.
Conclusão
A intenção da autocuratela é deixar claro quais os desejos que o declarante quer que sejam cumpridos enquanto ele estiver vivo, porém incapaz, evitando - ou minimizando-os tradicionais e inquietantes conflitos familiares sobre quem deveria ser o curador ou como deveriam ser administradas as questões patrimoniais e existenciais do declarante.
Cabe ressaltar que embora a autocuratela não tenha previsão legal, é considerada válida e eficaz, tornando-se viável com base no princípio da autonomia de vontade, que se exterioriza através do negócio jurídico. Tendo em vista que dispõe de uma declaração unilateral de vontade e pode ser celebrada por escritura pública ou por instrumento particular, mas, por precaução, sugere-se que haja a presença de duas testemunhas no ato para comprovar que a pessoa não foi coagida e a anexação do laudo médico atestando a sanidade mental do declarante.
Mediante o exposto, o breve resumo teve como finalidade apresentar a aplicação prática de um instrumento extrajudicial preventivo pouco conhecido, mas que tende a ganhar vasta relevância nos próximos anos em decorrência da conscientização gradual de operadores do direito e cidadãos.