SISTEMA INQUISITORIAL
Este tem como característica principal o fato de as funções de acusar, defender e julgar são concentradas em uma única pessoa, que assume assim as vestes de um juiz acusador, chamado de juiz inquisidor. No sistema inquisitivo, não existe a obrigatoriedade de que haja uma acusação realizada por órgão público ou pelo ofendido, sendo lícito ao juiz desencadear o processo criminal (ex officio), o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita de provas independentemente de sua proposição pela acusação ou pelo acusado. A gestão das provas é concentrada nas mãos do juiz, que a partir da prova do fato e tomando como parâmetro a lei, podia chegar à conclusão que for desejada.
Essa concentração de poderes nas mãos do juiz compromete sua imparcialidade. Afinal, o juiz que atua como acusador fica totalmente ligado ao resultado da demanda, perdendo a objetividade e a imparcialidade no julgamento. Nesse sistema, não há falar em contraditório, o qual nem sequer seria concebível em virtude da falta de contraposição entre acusação e defesa. Ademais, geralmente o acusado permanecia encarcerado preventivamente, sendo mantido incomunicável. Por fim fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, art. 8º, nº 1).
SISTEMA ACUSATÓRIO
Caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. É chamado de acusatório porque neste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias. Daí o porquê da existência do próprio Ministério Público como titular da ação penal pública. Historicamente, tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso. Atualmente, o processo penal inglês é aquele que mais se aproxima de um sistema acusatório puro.
Pelo sistema acusatório, acolhido de maneira explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou-se de forma privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, onde a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex ex officio) e conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impedindo que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes.
É natural que o acusado tenha uma tendência a negar sua culpa e sustentar sua inocência, se acaso não houvesse a presença de um órgão acusador, restaria ao julgador o papel de confrontar o acusado no processo, fulminando sua imparcialidade. Como corolário, tem-se que o processo penal se constitui de um (actum trium personarum), integrado por sujeitos parciais e um imparcial – partes e juiz, respectivamente. Somente assim será possível preservar o juiz na condição de terceiro desinteressado em relação às partes, estando alheio aos interesses processuais.
SISTEMA PROCESSUAL MISTO OU FRANCÊS
O sistema processual misto ou francês é chamado de misto por abranger duas fases processuais distintas: a primeira fase é tipicamente inquisitorial, destituída de publicidade e ampla defesa, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. O sistema inquisitorial passa a sofrer alterações com a modificação napoleônica, que instituiu o denominado sistema processual misto. Trata-se de um modelo novo como uma fusão dos dois modelos anteriores, que surge com o Code d’Instruction Criminelle francês, de 1808. Por isso, também é denominado de sistema francês.
Sob o comando do juiz, são realizadas uma investigação preliminar e uma instrução preparatória, objetivando-se apurar a materialidade e a autoria do fato delituoso. Na segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade, a oralidade, a isonomia processual e o direito de manifestar-se a defesa depois da acusação.
A fase inicial da persecução penal, é caracterizada pelo inquérito policial, era inquisitorial. Porém, uma vez iniciado o processo, tínhamos uma fase acusatória. Porém com a Constituição Federal foi previsto de maneira expressa a separação das funções de acusar, defender e julgar, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, além do princípio da presunção de não culpabilidade, estamos diante de um sistema acusatório. Porém lembrando que não se trata de um sistema acusatório puro.