O imóvel de herança da minha família nunca teve partilha regularizada e eu o ocupo sozinho. Posso ingressar com Usucapião?

03/08/2023 às 17:44
Leia nesta página:

A REGRA PARA REGULARIZAÇÃO de imóveis "de herança" é o inventário com partilha (ou adjudicação, se for o caso), que pode se dar tanto pela via judicial (através das modalidades de Inventário admitidas pelo CPC/2015) ou ainda pelo Inventário através da via extrajudicial (feito em Cartório, por Escritura) que também encontra guarida no CPC/2015 mas originalmente surgiu com a Lei 11.441/2007, regulamentada pela Resolução CNJ 35/2007.

Toda regra pode admitir exceções como sabemos e - em sede de regularização de imóveis de "herança" - uma importante exceção que pode afastar a imperiosidade do Inventário (excepcionalmente, frisamos) é a USUCAPIÃO intentada pelo herdeiro que ocupe determinado bem da herança com EXCLUSIVIDADE, com demonstrado ANIMUS DOMINI pelo prazo determinado em Lei, sem qualquer OPOSIÇÃO dos demais herdeiros como ensina e autoriza a lição do paradigmático REsp 1631859/SP do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A Usucapião exige o preenchimento de diversos requisitos que vão variar conforme a modalidade pretendida. No que diz respeito à USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA os requisitos são poucos na medida em que o PRAZO de posse qualificada exigido é o maior atualmente: 15 (quinze) anos que pode ser reduzido para 10 (dez), conforme disciplina o art. 1.238 do Código Civil:

"Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a DEZ ANOS se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".

É bem verdade que falecendo o titular/dono do imóvel, por explícita ficção legal (art. 1.784 do CCB) teremos a transmissão automática da herança em favor dos seus herdeiros (mesmo sem inventário realizado!), todavia, a não realização do Inventário com a regularização da partilha além de todos os prejuízos já conhecidos (multa no imposto de transmissão causa mortis etc) pode ocasionar a PERDA DA HERANÇA em favor de quem estiver ocupando o bem - sendo ou não herdeiro - que preencha e comprove cabalmente os requisitos exigidos em Lei.

A questão é grave e muitas famílias ainda não atentaram para esse fato, infelizmente.

Importante salientar que ainda que a Usucapião possa ser realizada hoje em dia pela via extrajudicial, muito provavelmente em casos como o ora analisado (usucapião sobre bem de herança) o previsível IMPASSE entre os herdeiros certamente desaguará em óbice para a conclusão do procedimento pela via cartorária pois, por mais que hoje em dia, depois da Lei 14.382/2022 já tenhamos no par.10 do art. 216-A a previsão da "IMPUGNAÇÃO INJUSTIFICADA" a boa cautela registral por certo direcionará o Oficial do Registro Público a determinar a solução desse ponto na via judicial em sede de dúvida, art. 198 da LRP. Por tais motivos, fica cada vez mais clara a importância da boa avaliação a ser feita pelo Advogado Especialista antes mesmo da propositura de qualquer processo ou procedimento de modo a avaliar quais alternativas podem ser indicadas para a regularização do imóvel pretendido.

POR FIM, decisão importante do TJMG que, prestigiando precedente do STJ reformou a sentença do juízo de piso para reconhecer e decretar em grau de recurso a PROCEDÊNCIA do pedido de usucapião sobre bem resultante de herança, já que preenchidos os requisitos necessários:

"TJMG. 10491170005897001/MG. J. em: 20/02/2020. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - HERDEIRO - POSSIBILIDADE DE USUCAPIR IMÓVEL - POSSE EXCLUSIVA - DEMONSTRADA - REQUISITOS COMPROVADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a lei não põe óbice ao ajuizamento da ação de usucapião por herdeiro, bastando que este comprove o exercício da posse plena e exclusiva do bem objeto de herança, pelo prazo legal fixado. Neste contexto, ainda que o imóvel seja resultado de sucessão hereditária, há interesse de agir do herdeiro em usucapi-lo. Deve restar comprovado que a POSSE sobre o bem, além de EXCLUSIVA, é exercida de forma MANSA, PACÍFICA e sem qualquer OPOSIÇÃO. Restando comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião a sentença deve ser reformada e a procedência do pedido reconhecida".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos