A intensificação da desnutrição infantil de crianças negras na capital baiana:

Uma análise dos reflexos da pandemia de covid-19 na cidade mais negra do Brasil

Resumo:


  • A desnutrição infantil é apontada pela OMS como a maior ameaça ao sistema de saúde pública mundial, com 178 milhões de crianças desnutridas no mundo.

  • A cidade de Salvador, na Bahia, enfrenta um cenário de desnutrição infantil, agravado pela pandemia de COVID-19 e pela vulnerabilidade de crianças em situação de pobreza.

  • A população negra, especialmente crianças, enfrenta desigualdades sociais e insegurança alimentar, impactando diretamente na garantia do direito à alimentação adequada e na saúde dessas crianças.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ainda que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças das Nações Unidas “de 1989” e a Constituição Brasileira de 1988 sistematizam ações de atendimento à criança com desnutrição, a Organização Mundial da Saúde - OMS aponta que a desnutrição é a maior ameaça ao sistema de saúde pública mundial, com 178 milhões de crianças desnutridas no mundo (OMS, 2018).

O direito da criança à alimentação adequada, encontra-se atrofiado na cidade mais negra do Brasil, uma vez que a Bahia é como Estado ímpar tanto pela composição étnica como pela riqueza cultural de uma gente, onde atualmente, a cidade de Salvador tem 954 mil crianças em situação de pobreza e, ainda nessa mesma cidade, vive uma combinação de fatores que tem sido muito prejudiciais, dentre eles, o aumento da desnutrição, a pandemia de COVID-19, e da vulnerabilidade de crianças(SOUZA, 2021).

Neste contexto, o presente estudo tem como objetivo analisar a intensificação da desnutrição infantil de crianças oriundas da cidade de Salvador que por sua vez é considerada pelo IBGE como a cidade mais negra do Brasil como consequência do cenário pandêmico atual. Assim sendo, serão analisadas as reais faces da desnutrição infantil, as consequências decorrentes e qual a correlação com a pandemia COVID-19, uma vez que nessa abordagem, usar-se-á o termo "criança" para denominar seres compreendidos entre zero e doze anos de idade como alude o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No que tange aos aspectos metodológicos, baseou-se na pesquisa mista, pois usou-se a abordagem qualitativa.

Ademais, usou-se o procedimento bibliográfico fundamentado por meio de documentos sobre os direitos das crianças da ONU, de 20 de Novembro de 1989, documentos da Corte Interamericana, da Justiça Brasileira, tratados dos Direitos Humanos, dados de Salvador capital da Bahia e, relatórios de Organizações Não Governamentais – ONGs, bem como do IBGE.

A capital baiana é uma cidade que não tem igual a ela no Brasil, isso pela sua diversidade social, ou seja, composição étnica tanto pela riqueza cultural dos seus moradores que ainda enfrentam condições de vida mais difíceis que as do resto da população brasileira. O fato é que a cidade baiana localiza-se na região Nordeste do Brasil e nesta cidade, 31.3% da população baiana são crianças e existem 743 mil habitantes negros na cidade (IBGE, 2018) e, quando se olham os indicadores sobre o estado nutricional no Brasil em geral, observa-se que as crianças de grupos populacionais específicos (afro-brasileiros e indígenas) estão nos grupos vulneráveis e, estas localizam-se geograficamente nas regiões Norte e Nordeste (PINTO, 2011).

A insegurança alimentar e nutricional é um fenômeno intimamente relacionado à pobreza e essa mazela junto com a desnutrição ainda afetam predominantemente crianças de ascendência Africana, Afro-brasileira e Indígena, cuja maioria dessas crianças vivem na cidade de Salvador capital da Bahia (SCHUTTER, 2009). Quando se olha o percentual de crianças da cidade baiana menores de 5 anos com peso muito baixo para a idade, observa-se uma redução de 4,36% de 2008 para 3,85% em 2014 e o de crianças com peso adequado, observa-se uma redução de 89,9% em 2008 para 86% em 2014, enquanto o peso elevado aumentou de 5,79% para 10,15%, representando um problema importante e preocupante para a saúde da população baiana (OMS/FAO, 2014).

Como se pode ver, a soberania alimentar é um conceito de importância fundamental para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional, e o direito à alimentação é essencial para a contemplação do exercício pleno do direito à vida e à saúde de qualquer ser humano. Pela mesma razão, as questões relacionadas com a pobreza e insegurança alimentar estão, em primeira instância, vinculadas a uma concepção de Direitos Humanos e para a ONU (1989) a alimentação é um requisito básico para a existência humana e por isso uma condição inalienável dos povos.

Por meio disso, o direito humano à alimentação adequada está previsto na Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989 e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966. No Brasil, a Lei n° 8.080/90 reconhece a saúde como uma condição resultante de fatores condicionais e determinantes, como por exemplo a alimentação.

Nesse sentido, a mesma nação assinou e se comprometeu com quase todos os compromissos internacionais e regionais relacionados com o direito à alimentação. Sendo assim, por meio da Constituição Federal de 1988 consolida-se uma proteção integral prevista no seu artigo 227, que estabelece:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).

Assim sendo, nota-se que, se existe uma insegurança alimentar nas crianças da cidade de Salvador é uma consequência da não efetivação do direito à alimentação, que é uma obrigação do Estado realizá-lo a toda a pessoa, assim como configura um direito fundamental por força da Emenda Constitucional 64/2010 e está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Entretanto, a privação do direito a uma alimentação adequada, não é um problema de hoje, pois um estudo realizado por SANTO e ASSIS (1995, p.6) indica que:

A adequação de consumo dístico de energia, calculada a partir de um inquérito recordatório de 24 horas mostrou que apenas 6,8% das crianças haviam consumido no dia anterior uma dieta adequada que inspire os requerimentos energéticos para uma faixa etária e, que mais de 30% delas haviam consumido apenas 50% dos requerimentos. Em relação á adequação do consumo de proteínas encontram-se que 79,5% das crianças consumiram nas últimas 24 horas a recomendação de ingestão diária da Organização Mundial da Saúde (SANTO;ASSIS, 1995, p.6).

Outrora, é visível a dimensão da crise sanitária ocasionada pela pandemia COVID-19 que vem a impactar diretamente a fome e a insegurança alimentar das crianças negras na capital baiana. De acordo com o relatório elaborado pela Oxfam Brasil (2020), intitulado “O Vírus da Fome se Multiplica”, desde o início da pandemia, o percentual de brasileiros que vivem em extrema pobreza quase triplicou – de 4,5% para 12,8%. O cenário ficou mais exacerbado no final de 2020 quando mais da metade da população lidava com a insegurança alimentar e destes 20 milhões passavam fome.

Nesse sentido, as crianças representavam um dos grupos mais afetados (OXFAM BRASIL, 2020). Nessa mesma perspectiva, outra pesquisa feita pelo Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil aponta que do total de 211,7 milhões de brasileiros (as), 116,8 milhões conviviam com algum grau de Insegurança Alimentar e, destes, 43,4 milhões não tinham alimentos em quantidade suficiente e 19 milhões de brasileiros (as), incluindo crianças enfrentavam a fome.

O fato mais grave é que a Insegurança Alimentar se intensificava quando se tratava da região Norte ou Nordeste, assim como, de pessoas do sexo feminino, de raça/cor da pele autodeclarada preta/parda ou com menor escolaridade. Diante desses dados, é notória a gravidade da pandemia no contexto brasileiro esta que deixa seus rastros sobretudo em grupos e regiões específicas e, para tanto, ao olhar para as crianças negras da capital baiana observa-se um público infantil fragilizado diante da implicação na qualidade de vida, desenvolvimento, bem como na saúde e na educação.

Nessa linha, o cenário pandêmico reforçou a ruptura dos vínculos empregatícios, ou seja, os pais que possuíam um meio, ainda que baixo, de subsistência, viram-se desolados pela dificuldade em prover a alimentação às suas crianças. Nota-se que a maioria dessas crianças negras na capital baiana lidam com a falta de acesso à água, ao saneamento básico, bem como a fragilidade dos sistemas de saúde em decorrência do colapso da pandemia, cenário que incide diretamente sobre o estado de saúde dessas crianças o que acarreta na desnutrição e carência de micronutrientes (SILVA, 2020).

A escola representa um verdadeiro ponto de refúgio para a alimentação diante da vulnerabilidade alimentar vivenciada em seus lares e para tanto, em decorrência da pandemia, escolas foram fechadas subtraindo dessas crianças a garantia da alimentação no âmbito escolar.

É evidente que muito deve se refletir sobre a vida das crianças negras em Salvador, esta que dos seus 2.676.606 habitantes, 80,9% são pretos ou pardos (IBGE, 2011, online). Nesse sentido, considerando o fiasco da desnutrição infantil de crianças negras na cidade com a maior percentual de população negra do mundo, fora da África e, que registra uma grande desigualdade social (RANKBRASIL, 2011), bem como o contexto e a estrutura social da forma como é vivida por essas crianças, é importante que se busque a raiz de todo esse cenário, qual seja a escravidão.

Na perspectiva de Rodrigues (2011) socialmente as crianças negras, eram vistas como um produto, isto é, mais uma peça para a força de trabalho escravo e, esta concepção coloca em risco a situação delas, mesmo antes de nascer. Seguindo essa linha, na concepção de Arilson(2012), o Brasil enquanto Estado possui uma dívida com a população negra, ou seja, o período pós-abolição da escravatura foi marcado pela inexistência de políticas públicas e ações para incorporar essas pessoas ao corpo social o que influi diretamente na marginalidade vivenciada pela população negra no Brasil atual.

Todavia, ocorre que o Estado Brasileiro não conseguiu se desvencilhar das amarras da escravidão, de modo que a reprodução social que se observa caracterizada por afro-descentes ainda a sofrerem com a negação dos direitos, o desemprego, a extrema pobreza e a violência nas periferias urbanas são as sequelas da escravidão que ainda recai sobre a população negra.

Ademais, SANTOS (1975) afirma que a cultura negra geralmente não goza do mesmo tipo de reconhecimento oficial conferido às "culturas étnicas estabelecidas", bem como os negros enfrentam dificuldades maiores do que outras minorias étnicas para se expressar enquanto comunidade. Nota-se que, diversas convenções, tratados e documentos estabelecem que o Estado tem o dever de efetivar os direitos das crianças. Entretanto, o direito das crianças negras tem sido garantido somente como fruto da luta histórica de muitos movimentos sociais negros.

Para GIUGLIANE (2013, p.21): “Ao longo da historiografia brasileira, o racismo tem se reatualizado e atuado continuamente na produção de desigualdades e na subordinação”. Nesse mesmo sentido, SANTOS (2009) defende a existência de um racismo estrutural, em que pessoas negras, escravizadas e libertas, não tiveram inserção de trabalho de forma digna, capaz de haver uma estrutura que assegure uma condição mínima que permitisse acesso aos demais direitos, como o direito à alimentação adequada.

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Decerto, há famílias que conseguiram quebrar esse ciclo, mas, historicamente, quem sofre mais com a situação de desigualdade social é a população negra. Assim, o defendido por esses dois autores é ilustrado nos dados da série histórica do IBGE para a medição de 2015, que revelam que os negros eram maioria em atividades braçais como cultivo de mandioca (85,9%), serviços domésticos (64,7%) e construção civil (63,9%).

Nesse mesmo diapasão, a realidade brasileira mostra que eles são minoria em áreas que exigem maior qualificação como informática (31%), arquitetura e engenharia (26,9%) e em cargos de gestão empresarial (23,6%) (IBGE, 2015, online). Um estudo sobre Desigualdades Sociais por Cor ou Raça desenvolvido pelo IBGE em 2018, apurou que o rendimento médio mensal das pessoas ocupadas brancas foi 73,9% superior ao das pretas ou pardas (IBGE, 2019, online). Fato que nos leva a nos leva a questionar a viabilidade das famílias em garantir o direito à alimentação adequada às suas crianças em favor ao seu crescimento e desenvolvimento.

Desse modo, a situação atual nutricional das crianças negras na capital baiana é, sem dúvida, produto de todo esse cenário de escravatura o que se verifica nas desigualdades sócio-econômicas entre brancos e negros e influi diretamente na dificuldade enfrentada pela população negra e em como suas crianças são as mais atingidas, faltando-as assim, o direito a uma alimentação adequada.

Paralelo a isso, deve-se considerar as ações, estratégias e políticas públicas sustentáveis desenvolvidas pelo governo da Bahia ao consolidar importantes políticas públicas e estratégias sustentáveis de combate à fome e consequentemente a desnutrição infantil em meio à pandemia do novo coronavírus  mediante a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social- SJDHDS ao desenvolver o Programa de Aquisição de Alimentos- PAA destinado às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional com a finalidade de oportunizar uma alimentação de qualidade e fortalecer a agricultura familiar, no sentido de desenvolver renda às famílias produtoras rurais.

Além disso, implementou-se o Programa de Aquisição de Alimentos na modalidade leite (PAA Leite) que possui duas vertentes, ou seja, na primeira gera renda ao adquirir o leite dos agricultores familiares; na segunda realiza a doação para as famílias em situação de insegurança alimentar, bem como alunos das redes públicas de ensino dos municípios, prioritariamente de 02 a 07 anos.

Ademais, UNICEF (2019) considera que nas ultimas décadas, o Brasil reduziu significamente a faixa de desnutrição crónica entre menores de 5 anos (de 19,6% em 1990 para 7% em 2016), entretanto, a desnutrição crónica ainda é um problema em grupos mais vulnerais como indígenas e negros. Assim sendo, olhando para a questão da alimentação adequada como um direito humano a ser garantido a todas as crianças da Bahia, observam-se tendências da sua efetivação por parte do Estado brasileiro. Entretanto, as desigualdades sociais e as repercussões do cenário pandêmico atual, ainda continuam criando interferências no processo da efetivação do direito à alimentação adequada a todas as crianças da Bahia, como forma de contemplarem o seu exercício pleno do direito à vida e à saúde.

Palavras-chave: Crianças negras da capital Baiana. Alimentação adequada. Pandemia da COVID-19.

REFERÊNCIAS

FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA INFÂNCIA (UNICEF). Desnutrição crónica. Avanços e perspectivas. 2019.

GIUGLIANI BEATRIZ. Cultura e cor na escola: uma etnografia com crianças negras na Bahia. Grande: Realize Editora, 2016. Disponível em: https://www.editorarealize.com.br/index.php/artigo/visualizar/20600. Acesso em: 11 set. 2021.

GOMES, ARILSON DOS SANTOS. Dossiê História da África no Brasil: Ensino e Historiografia - Revista Temporalidades. 2012. Disponível em: . http://www.fafich.ufmg.br/temporalidades/revista/ Acesso em: 11 set. 2021.

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INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. Cidades. 2021. Disponivel em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ba/salvador/panorama Acesso em: 20 ago. 2021.

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JOÃO PINTO. Direito à Alimentação e Segurança Alimentar e Nutricional nos Países da CPLP. 2011.

DOS SANTOS, Marineide de Lago Salvador. Ramos, Arthur- O negro na civilização brasileira. Revista do Instituto de Estudos Brasileiros, n. 16, p. 92-95, 1975.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, Resolução Nº 2, de 9 de abril de 2020. Assegura a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do PNAE. Brasil, 2020.

SCHUTTER, Oliver de. Relatório do relator especial sobre o direito à alimentação, missão ao Brasil. 2009.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção dos Direitos da Criança. 1989.

OXFAM BRAZIL. O Vírus da Fome se Multiplica. Rio de Janeiro, 2020.

PAIVA, Márcia Regina de Souza Amoroso Quedinho. Alimentação em Pré-Escolares Escolares e Adolescentes. Medicina Net, 2010. Disponível em: https://www.medicinanet.com.br/conteudos/revisoes/3015/alimentacao_em_pre_escolares_escolares_e_adolescentes.htm. Acesso em: 06 de set. 2021.

RANKBRASIL. Livro de Recordes. Cidade brasileira como maior número de negros, 2011. Disponível em: www.Rankbrasil.com.br. Acesso em: 10 set. 2021.

RODRIGUES SOARES. A Bahia perdeu a sua criatividade. Revista Muito, nº 189, 2011 p7.

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Sobre os autores
Geysa Kelli Arrais Silva

Graduanda em Direito pelo Instituto de Educação Superior Raimundo Sá - IESRSA. Pesquisadora da Linha de Direitos Humanos do Grupo de Estudos em Direito e em Assuntos Internacionais da Universidade Federal do Ceará - GEDAI/UFC. Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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