RESUMO
O trabalho em evidência debruça-se sobre a questão das novas formas de justiça, que levam em consideração não apenas a punição, mas anular os efeitos negativos que o conflito gerou. Ademais, o tema proposto ao trazer o conceito de justiça restaurativa, se contrapõe ao modelo de justiça retributiva que de maneira reativa acaba sendo um instrumento de normatização de problemas estruturais do país. Ao analisar-se a prática do tal modelo restaurativo no Brasil é possível conhecer os êxitos e desafios e traçar os erros e acertos. Trata-se, então, de uma pesquisa de natureza básica, na qual prioriza como método de procedimento o teórico-bibliográfico e realiza a abordagem por meio do método dialético. Em uma análise histórica é notório deferir as raízes dos padrões abissais de desigualdade e o hábito cultural da violência que se origina no seu descobrimento e perdura por toda sua trajetória política e jurídica. Portanto, tal estudo se faz necessário para fomentar o debate acerca de segurança pública, da justiça e observar o elenco de variáveis e a situações práticas da justiça no país, levando em consideração as novas formas de justiça restaurativa, bem como sua comparação ao modelo retributivo e o impacto dela no país.
Palavras-chave: Direito. Justiça. Segurança Pública. Restaurativa. Retributiva. Brasil.
ABSTRACT
This article in evidence addresses the issue of new forms of justice that take into account not only punishment but counteracting the negative effects the conflict has generated. Moreover, the theme proposed by bringing the concept of restorative justice, is opposed to the model of retributive justice that reactively ends up being an instrument of normalization of structural problems in the country. By analyzing the practice of such a restorative model in Brazil it is possible to know the successes and challenges and trace the mistakes and successes. It is, then, a research of a basic nature, in which prioritizes the theoretical-bibliographical method of procedure and performs the approach through the dialectical method. In a historical analysis it is notorious to defer the roots of the abyssal patterns of inequality and the cultural habit of violence that originates in its discovery and hangs throughout its political and legal trajectory. Therefore, such a study is necessary to foster the debate about public security, justice and to observe the list of variables and practical situations of justice in the country, taking into consideration the new forms of restorative justice, as well as their comparison with the restrictive model. her impact on the country.
Keywords: Law. Justice. Public security. Restorative Retributive. Brazil.
1. INTRODUÇÃO
O Brasil vive uma perceptível crise civilizatória com mais de 64 mil homicídios, um enorme número de crimes contra o patrimônio e o constante medo da população. O atual sistema de segurança pública hipertrofia o sistema de Justiça que de maneira reativa perde sua característica significativa que é a ressocialização, trazendo um conceito de justiça meramente retributiva sem fito de ressocializar, reparar ou restaurar a condição jurídica e social da vítima.
O Artigo em Estudo apresenta-se de modo analítico a observar o atual sistema de justiça brasileiro. Amparado no conceito de justiça restaurativa, é feito uma contraposição ao atual modelo vigente na égide de três pontos pertinentes: a comparação Justiça Restaurativa x Justiça Retributiva; as práticas de Justiça Restaurativa no Brasil além de sua aplicabilidade no conceito do direito positivo brasileiro.
Para mais, ao longo do trabalho, de maneira comparada é elencado algumas capitais brasileiras que incorporaram as novas formas de justiça restaurativa observando as peculiaridades e êxitos. A razão ressocialização e reincidência têm sido amplamente utilizadas para a efetividade das prisões brasileiras. Diversos estudos vêm apontando que novas práticas de punições que levem em consideração a extensão social, que visem combater as causas e não as consequências dos crimes são efetivas em conter o avanço de crimes e estabelecer uma menor reincidência dos mesmos.
Em contra partida, se faz necessário observar a atual situação que o país enfrenta acerca da segurança pública. Levando em consideração o impacto desse tipo de justiça no sistema brasileiro. São escassos os estudos realizados no Brasil cujo enfoque seja a medição das medidas socioeducativas da justiça restaurativa. Também não foram identificados estudos nacionais ou uma reorganização das esferas de segurança pública que una ciência e administração pública de qualidade com fito de sanar o aumento da criminalidade. No âmbito internacional, diversos estudos têm investigado os fatores determinantes que levam o aumento do crime e o impacto das novas formas de justiça.
Desse modo, o propósito do presente estudo é observar o elenco de variáveis e a situação prática da justiça no país levando em consideração as novas formas de justiça restaurativa, bem como, sua comparação ao modelo restributivo e o impacto dela no país.
2. METODOLOGIA
Trata-se de uma pesquisa de natureza básica, com fito de albergar a compreensão sobre as novas práticas de justiça restaurativa no que tange ao contexto judiciário brasileiro, sem que se tenha na pesquisa uma aplicação imediata, o que dispõe em uma pesquisa meramente teórica, com a intenção de ampliar o conhecimento acerca do tema ; que se utiliza do método científico dialético, uma vez que busca compreender o fato social que a forma de justiça reativa criou em temas da esfera da segurança pública para ser entendido não apenas isoladamente, mas no caso da Justiça Restaurativa é levado em consideração toda a transformação que é costurada no seio social; sendo seu objetivo de estudo o explicativo, pois busca identificar os diferentes fatores que o fenômeno práticas de justiça restaurativa trouxe tanto em direitos positivos ou negativos ; e o procedimento utilizado o bibliográfico, ou seja, que objetiva aprofundar o conhecimento de uma determinada realidade, no caso uma análise sobre os impactos das novas formas de justiça segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a partir do estudo e análise de materiais já publicados.
3. JUSTIÇA RESTAURATIVA X JUSTIÇA RETRIBUTIVA
Em primeira visão, é de suma importância que se analise e conceitue de forma adequada o termo Justiça Restaurativa. Para isso, observa-se a definição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no que concerne à Justiça Restaurativa, onde ele afirma:
Conectar pessoas além dos rótulos de vítima, ofensor e testemunha; desenvolvendo ações construtivas que beneficiem a todos. Focar as necessidades determinantes e emergentes do conflito aproximar e co-responsabilizar todos os participantes, com um plano de ações que visa restaurar laços sociais, compensar danos e gerar compromissos futuros mais harmônicos. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL,2005, p.2).
Desse modo, de acordo com a definição do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, pode-se dizer, que além de meras vítimas, testemunhas e acusados, ela serve para conectar esses indivíduos de modo que desenvolvam ações que contribuam para melhor resolução dos conflitos para aproximá-la e corresponsabilizar todos os participantes, com o objeto de restabelecer os laços sociais, gerando futuros mais Harmônicos.
Zehr,(2008) aponta que a Justiça restaurativa tem pelo menos 5 princípios chaves ou ações, a primeira diz respeito aos danos e às consequentes necessidades para vítima, bem como, as comunidades e dos ofensores, em segundo análise, abrange as obrigações que resultam desses danos (as obrigações dos acusados, bem como da comunidade e da sociedade), em terceiro plano, usa-se processos inclusivos e colaborativos. Por conseguinte, em uma quarta situação, abrange-se àqueles que têm uma participação legítima na situação, incluindo acusados, vítimas e membros da sociedade, e por final em uma quinta etapa busca-se reparar os erros.
Dessa forma, pode ser feita uma analogia da justiça restaurativa como uma roda, onde no meio está o objetivo principal desta: restituir os erros do agressor e os danos que são ocasionados nas vítimas. Cada segmento representa um dos elementos apresentados no parágrafo anterior, de modo a envolver os participantes seja ele o acusado as vítimas ou indivíduos da comunidade, para que eles próprios se internalizem do mal feito cometido, de forma que possa naquele momento, o dano ser reparado de alguma forma (ZEHR, 2008).
Seguindo outra visão, Souza analisa a Justiça Restaurativa como:
Um modelo alternativo e complementar de resolução de conflitos que procura fundar-se em uma lógica distinta da punitiva e retributiva. [...] Os valores que regem a Justiça Restaurativa são: empoderamento, participação, autonomia, respeito, busca de sentido e de pertencimento na responsabilização pelos danos causados, mas também na satisfação das necessidades emergidas a partir da situação de conflito. (SOUZA, 2007, p. 13).
Observa-se, então, esta como uma alternativa dos moldes clássicos de pena retributiva. Convém lembrar acerca dos valores que qualificam a Justiça Restaurativa, como o empoderamento, participação dos envolvidos, a autonomia desses, o respeito e a responsabilização dos danos causados, bem como a resolução dos conflitos (SOUZA,2007).
Em outra análise, Varela, Sasazaki (2014) afirmam que a Justiça Restaurativa é uma criação de iniciativa governamental, como uma forma alternativa de resolução dos conflitos, de uma maneira menos punitiva e mais inclusiva, de modo a ajudar socialmente os indivíduos envolvidos, e que o foco de maior relevância dessa iniciativa é anular os efeitos negativos que o conflito gerou na vítima, nos infratores e na comunidade, através do debate e não da punição.
Por conseguinte, é necessário observar e analisar o que os operadores do Direito chamam de Justiça Retributiva de modo a não confundir essa com Justiça Restaurativa.
Desse modo, a corrente retributiva preserva a convicção de que o objetivo da punição é conferir culpa moral ao acusado pela infração que ele cometeu e que a conduta futura do indivíduo na sociedade não é de forma alguma levada em consideração, buscando somente a reclusão física e moral, com coerção punitiva para aquele indivíduo.
Em meados do séc. XVII, as correntes utilitárias e retributivas travavam uma disputa teórica quanto aos preceitos da punição. Contudo, no séc. XIX surgiram várias teorias referentes à conciliação na pena criminal, e tinham a ideia de que a punição penal, deveria preservar tanto a retribuição quanto a ressocialização.
O mais importante analisar, na punição do indivíduo, é que, quando se tem uma sobrecarga da punição em relação ao crime cometido, a punição excessiva pode vir causar nesse indivíduo um sentimento de vingança e ódio perante o sistema:
Por seu raciocínio, depois de um delinquente ter sido submetido a castigo injusto ou excessivo, bem como a tratamento mais degradante do que o prescrito pela lei, passa a justificar o seu ato – o que não podia fazer quando o cometeu. Decide “descontar” o tratamento mais degradante do que o prescrito pela lei e a vingar-se na primeira oportunidade, através de outros crimes (GOFFMAN, 1974, p.56).
Desse modo, as técnicas retributivas do Direito Penal e Processual Penal se configuram, ao longo do tempo, como o uso demasiado da força coercitiva, com subsequente destruição de vidas humanas, nessa ideia, a prisão se reverteu como “esquizofrenicamente cindida entre o punir e o recuperar” Moraes (2005, p. 34).
Nesse contexto, Howard Zehr afirma:
Quando um crime é cometido, assumimos que a coisa mais importante que pode acontecer é estabelecer a culpa. Este é o ponto focal de todo o processo criminal: estabelecer quem praticou o crime. A preocupação, então, é com o passado, e não com o futuro. Outra afirmação que incorporamos é que as pessoas devem ter aquilo que merecem; todos devem receber as consequências de seus atos... E o que merecem é a dor. A lei penal poderia ser mais honestamente chamada de ‘Lei da Dor’ porque, em essência, esse é um sistema que impõe medidas de dor (ZEHR,2003, p.71)
De acordo com o pensamento de Zehr, a preocupação imediata para resolver o litígio no Direito Penal Brasileiro é estabelecer a culpa, por conseguinte, não se tem, de forma alguma, uma preocupação com o futuro ou uma possível ressocialização do infrator e a restauração das vítimas perante o crime cometido. Nesse caso faz-se necessário um novo modelo de Justiça, com um olhar mais humano e não coercitivo.
Por esse motivo, mediante aos resultados desastrosos do modelo retributivo, viu-se necessário um novo modelo de justiça, que mediante aos vários casos de litígio consiga ter um olhar com maior respeito às singularidades e particularidades, com uma proposta de mudar as bases do Direito penal, essa justiça ficou conhecia como Justiça Restaurativa (já analisada anteriormente).
3.1. JUSTIÇA RESTAURATIVA E O DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
O Direito Positivo Brasileiro, conjunto de regras que organizam toda a vida em sociedade, é responsável pela resolução de conflitos, como exemplo tem-se o ordenamento jurídico, que deve ser considerado pleno uma vez que resolve todo tipo de conflito, porém possui suas lacunas, o que no caso se valerá pela analogia, costumes e os Princípios gerais do Direito. A justiça restaurativa demonstra novas formas para a resolução de conflitos, diferentemente do modelo tradicional, buscando a melhor solução possível para os processos judiciais, possuindo princípios como a diminuição da violência para a resolução de conflitos e mais diálogos entre as vítimas e os ofensores.
Mesmo sendo pouco discutida no Brasil, há um projeto de lei (PL 7006/06) com o objetivo de obter melhores resultados nos processos judiciais, que pretende instaurar a justiça restaurativa em algumas partes do ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente no Código Penal, Processo Penal e Juizados Especiais.
Alguns brasileiros já não esperam mais o papel do estado na garantia de proteção dos cidadãos, pois os próprios já estão arrumando meios para a proteção própria, como o porte de arma em propriedade privada para autodefesa, pois o sistema penal brasileiro não adquiriu novos meios para mudar a concepção dos infratores, pois a prisão deve ser um lugar para repensar todos os crimes cometidos, porém, como se pode alcançar uma nova compostura se o ambiente no presídio está fora dos padrões de moradia, superlotação, cada cela supera o limite total da capacidade para cada infrator, falta de saneamento básico etc. condições básicas que o Estado deve garantir, como determina Azevedo (2005, p.111), mostrando a incapacidade do estado:
[...] com a explosão de litigiosidade, a judicialização dos novos direitos sociais, e o aumento da demanda de intervenção do judiciário em áreas antes obscurecidas por relações tradicionais de hierarquia e autoridade [...], o sistema de justiça mostra-se cada vez mais incapaz de dar conta de forma satisfatória desse conjunto de demandas, tanto pelo aumento da morosidade e dos custos quanto pela inadequação do tratamento dispensado a essa conflitualidade social emergente.(AZEVEDO,2005, P111)
Vale salientar que houve uma grande luta para instaurar a justiça restaurativa no Brasil, o modelo tradicional de justiça era baseado em torturas, violência, desrespeitando os direitos humanos, sendo a medida punitiva a única solução, o que já seria errôneo no caso de uma pessoa ser acusada injustamente sem antes ouvir o relato dos envolvidos, que foi estabelecida pela justiça restaurativa, demonstrando o princípio de isogaria, buscando o melhor resultado possível em que a vítima, principal pessoa em que todo o caso gira ao seu redor, deve ser ouvida e o ofensor, caso ele seja o verdadeiro culpado, deve reparar os danos que causou, assumindo as responsabilidades por seus atos, contudo, não é todo caso que é passível de reparação, sendo que o estado deva ser rigoroso em suas medidas, como afirma Sica:
[...] parte-se de uma premissa garantista para assegurar a manutenção da intervenção penal além da mínima. No fundo, a doutrina garantista é utilizada para legitimar uma intervenção penal repressiva e obsoleta, alimentando o “desejo psicossocial do castigo” e a necessidade de sempre punir com pena de prisão ou suas penas alternativas, sem outra saída. Essa visão fecha as portas do direito penal a alternativas de não-punição, despenalização, reparação, perdão, aplicação de sanções não aflitivas, etc. O mais grave, contudo, é que como tais alternativas passam a ser tidas como antigarantistas, só é aceitável o sistema inflexível: prisão ou, talvez, alguma pena alternativa (sequer concebida como pena principal). (SICA, 2007, p. 122)
Pode-se perceber que a justiça restaurativa trouxe grandes mudanças para o mundo contemporâneo, com formas mais justas para resolver divergências respeitando a igualdade entre todos. Um exemplo disso foi a evolução dos direitos da criança e do adolescente; no período do Império Brasileiro, cada criança tinha um forma de tratamento diferente. Enquanto os filhos de ricos eram bem tratados e com uma boa educação os filhos de pobres e escravos só trabalhavam e serviam de brinquedos para os mais ricos.
A Lei Áurea, proclamada em 1888, talvez possa ter sido considerada a salvação para todos os escravos e as crianças, segundo a qual, todos foram libertados da dor e do sofrimento de serem tratados como animais, ou ruim, pois, mesmo sendo escravo, todos recebiam comida e lugar para manter-se vivo, agora não teriam mais para onde ir. Com o surgimento da Revolução industrial brasileira, a realidade não mudou muito, pois as crianças e os adolescentes precisavam de dinheiro para comer e não poderia ficar perdendo tempo brincando e estudando, em que, atualmente, é considerado o lugar de criança; elas trabalhavam quase o dia inteiro, em péssimas condições de trabalho, como um escravo, para não receber a quantia de horas trabalhadas e sim só uma parte, e todo o resto era lucro da indústria; a partir deste ponto começou a surgir leis e instituições para ajudar os menores de idade, como em 1927, surgiu o primeiro Código para menores para solucionar problemas como abandono e delinquência, em 1942 foi criado o Serviço de Assistência ao Menor para amparar os menos desafortunados e foi assim em 1990 com a lei 8069/90 que foi instaurado o Estatuto da Criança e do Adolescente no contexto brasileiro, para garantir os direitos dos menores de idade.
Em casos de luta pela guarda do menor de idade, só o que constava era a condição social dos pais para ganhar a guarda, pois a criança, sendo considerada incapacitada de ter decisões próprias, mesmo já sabendo falar e escolher o que quer, não poderia dar opinião, atualmente, com a justiça restaurativa, ela é ouvida, pois tudo que envolve adoção ou tutela é preciso a opinião da própria criança, se ela aceita ficar com pais adotivos ou sobre a tutela de outros pessoas, visto que, ela não é um objeto que qualquer possa ser possuída, ela é uma pessoa, tem vida e merece ter direito como as outras pessoas.
“Ainda há casos no Brasil de crianças trabalhando, demonstrando muitas justificativas como: “preciso ajudar meus pais” ou, “para comprar comida”. O Estado condena essa ação de trabalhar sendo menor de idade, o que recai sobre o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o Conselho Tutelar, para tirar essas crianças da rua e fazer com que elas estudem para esquecer esse ambiente inóspito, não as forçando a estudar, mas conversando, entendendo o porquê delas estarem ali, os motivos que as levaram a frequentar aquele tipo vida e vera possibilidade delas mudarem sem que sejam forçadas a isso, isso posto, é uma das características da Justiça Restaurativa a qual mudou o modo de ver do mundo social.
3.2. AS PRÁTICAS EO IMPACTO DESSE TIPO DE JUSTIÇA NO SISTEMA BRASILEIRO
A justiça restaurativa ainda é demasiadamente recente, no âmbito nacional, já que as primeiras práticas judiciais restaurativas remontam aos anos 2000, essas atividades jurídicas foram implementadas no ordenamento local segundo Orsini; Lara ( 2013), devido ao Decreto nº 7.037/09 e a Lei nº 12.594/2012. Nesse Contexto, as primeiras atividades brasileiras envolvendo esse tipo de justiça estão atreladas ao Rio Grande do Sul e à Brasília trabalhando diversas searas da justiça restaurativa, em setores diferentes, como o judicial e o escolar, pois de acordo com Pinto (2011), as atividades restaurativas são passíveis de aplicação em todas as formas de conflito, tais como educacionais, criminais e familiares.
Nessa perspectiva, para que as práticas restaurativas sejam aplicadas de forma correta e que esse tipo de justiça seja aproveitado ao máximo, é necessário, que ocorra uma desconstrução do pensamento dogmático do operador do direito, ou seja, torna-se essencial para essa atividade, que o delegado, juiz ou qualquer bacharel na área que venha a aplicar os métodos relativos à justiça restaurativa, tenha em mente o princípio da aceitação desses procedimentos restaurativos. Portanto, Pinto (2011) define que os operadores do direito devem saber que os processos restaurativos são estritamente voluntários e também é essencial que os mediadores ou facilitadores, profissionais que tem a função de orientar e mediar as práticas restaurativas sejam devidamente competentes e capacitados.
Por esse prisma, as atividades relativas à justiça restaurativa devem ser levadas em consideração, pois existem mecanismos, os quais são utilizados para o fazer restaurativo, como mediação-infrator vítima, câmeras restaurativas, círculos restaurativos, assistência às vítimas, assistência a ex-infratores, restituição e prestação de serviços à comunidade. Desse modo, para Pedro Scuro Neto:
“FAZER JUSTIÇA”, DO PONTO DE VISTA RESTAURATIVO, significa dar resposta sistemática às infrações e a suas consequências, enfatizando a cura das feridas sofridas pela sensibilidade, pela dignidade ou reputação, destacando a dor, a mágoa, o dano, a ofensa, o agravo causados pelo malfeito, contando para isso com a participação de todos os envolvidos (vítima, infrator, comunidade) na resolução dos problemas (conflitos) criados por determinados incidentes. Práticas da justiça com objetivos restaurativos identificam os males infligidos e influem na reparação, envolvendo as pessoas e transformando suas atitudes e perspectivas em relação convencional com sistema de justiça, [...]. (SCURO NETO, 2000, p.1)
Nesse contexto, depois de elucidados os mecanismos necessários para o uso da justiça restaurativa, são fulcrais que tais práticas restaurativas sejam destrinchadas, vislumbrando uma melhor compreensão desse tipo de justiça e dos mecanismos que a compõem.
Mediação infrator-vítima
Programas de mediação têm intenções diversórias, ou seja, procuram conflitos menores ao largo do sistema de justiça. Diferentemente do processo judicial convencional, a mediação autoriza os participantes a resolverem o conflito por si mesmo, em uma atmosfera de informalidade estruturada. Diferentemente também da arbitragem, em que um tertius ouve os dois lados e emite um juízo, a mediação busca uma solução concertada pelos próprios envolvidos - o mediador não impõe um resultado; seu papel é capacitar os participantes, promover diálogo e um acordo visto como justo por ambas as partes e que conduza à solução do problema. (SCURO NETO, 2000, p.5)
Dessa maneira, a mediação é uma prática restaurativa que visa à resolução de conflitos de forma mais amistosa colocando todos os envolvidos no caso, lado a lado, para que consigam solucionar o impasse. As participações são de cunho voluntário consequentemente o infrator, ao colaborar com a mediação, pode diminuir a rigorosidade de sua pena.
De acordo com Scuro Neto (2000) o mediador seria apenas o orientador desse exercício, o objetivo dessa prática é atingir um acordo suficientemente satisfatório para ambas as partes.
Câmaras restaurativas
Essa práxis restaurativa é utilizada em casos de vitimização mai grave, nessas ações normalmente são introduzidos novos participantes, como a família. Igualmente, existem câmeras restaurativas especializadas para determinados casos, as quais visam ações mais efetivas e focadas.
Dessa forma, para Scuro Neto (2000), essa prática tem como objetivo aumentar a participação e conscientização, principalmente em casos que envolvem abusos infanto-juvenis. Ademais, também objetiva elevar o grau de transparência e responsabilidade, além de diminuir a necessidade de processos formais.
Círculos restaurativos
São bem semelhantes às câmeras restaurativas, no entanto, segundo Scuro Neto (2000), divergem quanto à participação da comunidade, pois os círculos restaurativos possibilitam maior integração coletiva, ademais, essa ação também conta com um moderador, o qual é chamado de síndico e cabe a ele o papel de direcionar o procedimento e os participantes tem a liberdade de intervir sem a preocupação com um tema central.
Assistência a ex-infratores
De acordo com Scuro Neto (2000), nesse tipo de ação são oferecidas maneiras de lidar com a transição para a vida civil sem o uso da violência, tais como capacitação dos infratores, no âmbito comunicativo e oficinas que visem à construção de confiança na sociedade.
Restituição
Conforme Scuro Neto (2000), essa prática restaurativa consiste na prevenção de retaliação para com o infrator, ofertando a vítima uma forma de repor os bens perdidos.
Prestação de serviço à comunidade
Scuro Neto (2000) afirma que a prestação do serviço à comunidade é uma ação que objetiva uma reparação ao que foi danificado ou perdido, por meio do trabalho.
Depois de explanados os tipos de práticas restaurativas, é importante frisar os impactos que essas atividades exercem no Brasil. Nesse sentido, como já citado, as primeiras experiências, as quais foram trabalhadas a justiça restaurativa são referentes aos estados do Rio grande do Sul e Brasília. Desse modo, os resultados e impactos gerais dessas experimentações servem de parâmetro para todo território nacional.
Rio Grande do Sul
O projeto justiça para o século XXI é destaque, no âmbito nacional, no que concerne à justiça restaurativa, de acordo com Orsini;Lara (20013), a iniciativa é voltada para o apaziguamento de atividades violentas envolvendo jovens infratores.
Nessa perspectiva, o projeto teve grandes resultados, já que segundo Orsini;Lara (20013), além de consolidar as práticas restaurativas o empreendimento também se tornou polo de treinamento para os profissionais interessados em atuar no âmbito restaurativo.
Brasília
A experiência do Distrito Federal atua no âmbito diferente da iniciação rio-grandense, pois é voltada para a será criminal com indivíduos já maiores de idade. Nesse sentindo, segundo Orsini;Lara (20013), os resultados decorrentes da aplicação da justiça restaurativa em Brasília, correspondem a redução das consequências criminais nos envolvidos, colaboração dos indivíduos, percepção do processo, contribuição para a resolução dos conflitos e aumento da validade comunitária.
Por esse ângulo analítico, tomando como base essas vivências é fulcral frisar os impactos positivos que a justiça restaurativa possibilitou, ainda que essas experiências sejam tomadas como recentes, refletem o quão importante é a aplicação desse tipo de justiça que vai além da prisão e da simples punição desmedida.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observando, então, o contexto histórico social brasileiro é instituído um grande desafio no que se refere à inserção de novas práticas de justiça. Principalmente em uma sociedade como a brasileira com padrões abissais de desigualdade e o hábito cultural da violência.
É notório que não apenas as novas práticas de justiça fomentarão uma melhora na seara da segurança pública, mas ela se mostra como uma alternativa a contrapor o modelo de justiça retributiva que acaba sendo um instrumento de normatização de problemas estruturais.
A escolha de uma maneira menos invasiva e mais inclusiva da justiça, que visa ajudar socialmente os indivíduos envolvidos, com maior motivação anular os efeitos negativos que o conflito gerou na vítima, nos infratores e na comunidade, através do debate e não da punição cria um marco na luta por igualdade, na luta por justiça social e na construção de uma sociedade mais justa.
Por derradeiro, ainda é escasso redes de estudos, pesquisas e política de gestão de resultados que analisem de forma sistemática o impacto dessas novas práticas do país. Dessa forma, deve ser levado em consideração políticas de justiça que combatam as causas do problema, que trabalhem com a população vulnerável, estabeleça diretrizes especificas pros fatores de risco e casos individuais, fatores de proteção, um trabalho com as escolas, com saúde e assistência social focado em algo mais amplo que seria além de mediar conflitos evitar tais delitos.
REFERÊNCIAS
AUGUSTA, C.V; SAYURI, F. Justiça Restaurativa Aplicada em Escolas Públicas do Estado de São Paulo: Estudo de Caso de Pós-Implementação em Heliópolis e Guarulhos.
AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli. O Paradigma Emergente em seu Labi-rinto: notas para o aperfeiçoamento dos Juizados Especiais Criminais. In: WUNDERLICH, Alexandre; Online disponível em: http://www.anpad.org.br/admin/pdf/2014_EnANPAD_APB1482.pdf. Acesso em: 10 de agosto de 2019.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Câmara dos Deputados, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. DOU de 16/07/1990 – ECA. Brasília, DF.
BRASIL. Câmara dos Deputados Projeto de Lei 7006/2006. Propõe alterações no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para facultar o uso de procedimentos de Justiça Restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=323785. Acesso em: 13 ago. 2019.
BRASIL. Decreto nº 7.032, de 28 de Janeiro de 1909. Autoriza contractar com o Estado da Bahia o serviço de navegação costeira no mesmo Estado. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:1998-01-20;42822. Acesso em: 13 ago. 2019
BRASIL. Lei nº 12594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília: Presidência da Republica, [2012]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12594.htm. Acesso em: 13 ago. 2019.
CARVALHO, Salo de (Orgs.). Novos diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
GOGOLA, F.B. A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS. Online disponível em: https://tcconline.utp.br/media/tcc/2018/02/A-JUSTICA-RESTAURATIVA.pdf. Acesso em: 10 de agosto de 2019.
MARCELO, L. P. Círculos de Diálogo: justiça restaurativa e direitos humanos. Online disponível em: https://www.recantodasletras.com.br/artigos/4308243. Acesso em: 10 de agosto de 2019.
NETO, P. S. Fazer Justiça Restaurativa-padrões e práticas. São Paulo, 2000. online. Disponível em: http://jij.tjrs.jus.br/doc/justica-restaurativa/Fazer-Justica-Restaurativa.pdf. Acesso em: 9 de ago. 2019.
ORSINI, A. G. S; Lara, C. A. S. Dez anos de práticas restaurativas no Brasil: a afirmação da justiça restaurativa como política pública de resolução de conflitos e acesso à Justiça. Revista Responsabilidades (TJMG), Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 305-324, set. 2012/fev. 2013. Disponível em: http://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/579 . Acesso em: 8 de ago. 2019.
PINTO, R.S. G. A Construção da Justiça Restaurativa no Brasil: o impacto no sistema de justiça crimina. Revista Paradigma, Ribeirão Preto, s\v, n.18, p. 2015-234, set. 2011. Disponível em: https://pdfs.semanticscholar.org/6ba8/4676974f1923fd78034905b412297a8c036c.pdf . Acesso em: 6 de ago. 2019
REGINA, S.M.O.; PEREIRA, S.; CORDOSO, V. Da Justiça Retributiva à Justiça Restaurativa: Caminhos e Descaminhos. Online disponível em: https://www.tecmundo.com.br/educacao/897-elaboracao-de-referencias-em-trabalhos-academicos-3-de-4-.htm. Acesso em: 10 de agosto de 2019.
SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal: o novo modelo de justiça criminal e de gestão do crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.