A Pensão por Morte após a Reforma Previdenciária: Mudanças, Impactos e Perspectivas

Resumo:


  • A reforma previdenciária no Brasil trouxe mudanças significativas na concessão da pensão por morte, impactando diretamente a proteção social dos dependentes.

  • Com a reforma, novos requisitos foram estabelecidos, como a necessidade de carência para a concessão do benefício e a instituição da "cota familiar".

  • A legislação pós-reforma também trouxe alterações na duração do benefício, na cumulação de benefícios e no valor da pensão por morte, buscando adequar o sistema previdenciário às novas realidades demográficas e econômicas do país.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, uma análise sobre a pensão por morte após a Reforma Previdenciária com as mudanças, impactos e perspectivas

Introdução

A reforma previdenciária produzida no Brasil trouxe mudanças em diversos aspectos da segurança social, buscando um sistema adequado às novas realidades demográficas e econômicas do país. Entre as alterações implementadas, uma das mais impactantes foi a reformulação das regras relativas à pensão por morte. Neste artigo, discutiremos as principais mudanças ocorridas e os processos na concessão desse importante benefício previdenciário.

Pensão por Morte: Características

De proêmio, versaremos acerca do benefício de pensão por morte e suas principais características.

Conforme dispõem os arts. 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é o benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado quando do seu falecimento, sendo este segurado aposentado ou não. Trata-se de benefício de prestação continuada, que visa a substituição da renda auferida pelo segurado falecido em vida.

Em caso de morte presumida do segurado, a pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente, se declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, conforme previsão do art. 78 da Lei n.º 8.213/91.

Beneficiários da Pensão por morte

O art. 16 da Lei n.º 8.213/91, prevê aqueles que são considerados dependentes do segurado e, assim, possuem direito ao benefício de pensão por morte. São eles:

  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  2. os pais; e

  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Salienta-se que a existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito às prestações das classes seguintes, conforme previsão do § 1º do referido art. 16. Ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.

Ainda, conforme redação do § 4º do art. 16, a dependência econômica dos dependentes elencados no inc. I é presumida, devendo a das demais ser comprovada.

Requisitos para a Concessão da Pensão por morte

Conforme previsão legal, são três os requisitos para a concessão da pensão por morte:

  1. o óbito ou a morte presumida do segurado;

  2. a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e

  3. a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

Destaca-se que em havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, se o segurado falecido já cumpria os requisitos para a concessão de aposentadoria até a data do falecimento, será devida a pensão por morte aos dependentes, conforme prevê a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”

Data de início e cessação do benefício

A data de início do benefício de pensão por morte contará

  1. do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

  2. do requerimento, quando requerida após noventa dias;

  3. da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

  4. da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.

Quanto à cessação do benefício de pensão por morte, o direito à cota-parte cessará pela ocorrência das situações previstas no art. 77, § 2º da Lei n.º 8.213/91, com redação conferida pela Lei n.º 13.135/2015.

A referida legislação de 2015 trouxe importante alteração quanto à duração do benefício para alguns dependentes. Em se tratando de dependente cônjuge ou companheiro, o inc. V, alínea “b”, prevê que o benefício cessará em apenas 04 meses caso o óbito ocorra sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável iniciou em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Contudo, cumpre destacar que tal regra não se aplica se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

A alínea “c” do referido dispositivo, por sua vez, prevê diferentes períodos de duração do benefício de pensão por morte, fixados conforme a idade do dependente na data do óbito, nos casos em que o segurado verteu mais de 18 (dezoito) contribuições e o casamento ou união estável teve início mais de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Os períodos de duração previstos na alínea “c” foram alterados pela Portaria ME n.º 424/2020, que entrou em vigor a partir de 01/01/2021, restando assim fixados:

Assim, verifica-se que terá direito a pensão por morte vitalícia o cônjuge ou companheiro que contar com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais na data do óbito do segurado instituidor, desde que o casamento ou união estável tenha iniciado a mais de 02 anos antes do óbito e que o segurado tenha vertido mais de 18 (dezoito) contribuições mensais.

Assim, nos casos em que cônjuges e companheiros são mais jovens e sem invalidez não há mais direito a benefício vitalício. Nesse caso, a duração passa a ser variável, conforme já esclarecido. A duração dos benefícios pode ser alterada, pois será definida de acordo com a expectativa de sobrevida dos cidadãos, apurada conforme projeções do IBGE.

Antes da Reforma Previdenciária

Antes da reforma previdenciária, a pensão por morte era concedida aos dependentes do segurado falecido, fossem eles parentes, companheiros ou filhos, desde que comprovassem a condição de dependência econômica. O benefício consistia em uma renda mensal, sendo que o valor variava de acordo com a categoria dos dependentes e o tempo de contribuição do falecido.

Principais Mudanças com a Reforma Previdenciária

A reforma previdenciária, promulgada em novembro de 2019, trouxe alterações à concessão na pensão por morte. Algumas das principais mudanças são as seguintes:

Carência

Antes da reforma, não havia necessidade de carência para a concessão da pensão por morte. No entanto, após a reforma, tornou-se necessário que o falecido tivesse cumprido um período mínimo de contribuição, que varia de acordo com o tipo de beneficiários. Para o companheiro ou companheiro, a carência é de 24 contribuições espontâneas, a menos que o óbito causado em virtude de acidente de qualquer natureza ou causa, dispensando-se a carência.

Cota Familiar

Outra mudança importante foi a instituição da "cota familiar". Antes da reforma, a pensão por morte era integral para o cônjuge ou companheiro, mas a reforma estabeleceu que o benefício passa a ser de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo falecido, acrescido de cotas adicionais de 10% para cada dependente, até o limite de 100%.

Vale esclarecer que, no caso de óbito de segurado que ainda não era aposentado, inicialmente será apurado o valor que corresponderia a uma aposentadoria por incapacidade permanente: são somadas todas as contribuições vertidas, desde 07/1994, e se apura uma média aritmética simples. Sobre tal média é aplicado o coeficiente de 60% acrescido de 2% a cada ano trabalhado a partir de 15 para mulheres e 20 para homens. Caso o óbito do segurado ainda não aposentado decorra de acidente de trabalho, esse coeficiente será de 100%. Após, sobre o valor base da pensão, serão aplicadas as cotas familiares de 50% + 10% por dependente.

Nos casos em que exista dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o valor da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

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Cumulação de Benefícios

A Reforma da Previdência instituiu ainda alterações acerca da possibilidade de cumulação de pensões e outros benefícios. Complementando o já previsto pelo art. 124, da Lei n.º 8.213/1991, o art. 24 da EC 103/2019 elencou expressamente possibilidades de cumulação de pensões e outros benefícios. Contudo, o § 2º do referido dispositivo somente assegura a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso. Quanto ao outro benefício, será percebida apenas uma parte, apurada de acordo com faixas estabelecidas conforme o salário-mínimo.

Redução do valor da pensão por morte

Verifica-se que tais disposições da Reforma da Previdência implicaram em redução expressiva do valor das pensões alcançadas aos dependentes dos segurados que faleceram a partir da vigência do novo regramento.

Contudo, essas modificações se aplicam quanto à concessão de pensões em razão de óbitos ocorridos após a promulgação da Reforma da Previdência. Caso o óbito seja anterior, em razão de direito adquirido, se aplicam as regras mais vantajosas que estavam em vigência antes do advento da EC 103/2019.

Julgamento do STF sobre o cálculo do benefício de pensão por morte após a Reforma da Previdência

O artigo 23 da EC 103/2019 teve a sua constitucionalidade questionada através da ADI 7051, todavia o plenário do STF validou a regra de cálculo das pensões por morte de segurados do Regime Geral de Previdência Social.

O relator da ação ministro Barroso se baseou em dados sociais que fundamentam a adoção da regra que são o aumento da expectativa de vida da população e a diminuição da natalidade, que segundo ele comprometem o equilíbrio atuarial da Previdência Social, que já é deficitário.

Por fim, para Barroso, as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida do segurado falecido nem têm natureza de herança. "Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes se reorganizem financeiramente", nas palavras de Barroso, vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.051 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS

TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS - CONTAR

ADV.(A/S) : FERNANDO FERREIRA CALAZANS

INTDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : MESA DO SENADO FEDERAL

ADV.(A/S) : BRENO RIGHI

ADV.(A/S) : GABRIELLE TATITH PEREIRA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL

AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DIREITO DE

PREVIDENCIÁRIO - IBDP

ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN

DECISÃO:

1. Petição nº 12.613/2023 : A Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - CONTAR requer o destaque do feito para julgamento em sessão presencial, a fim de possibilitar o debate amplo e público da matéria, bem como o julgamento conjunto com a ADI 6.916, que impugna o mesmo dispositivo constitucional.

2. De fato, o tema tratado nos autos é de extrema relevância. No entanto, a Emenda Regimental nº 53, de 18 de março de 2020, alterou o Regimento Interno desta Corte, para estabelecer que todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, (v. art. 21-B do RISTF). Há, portanto, expressa autorização regimental para o julgamento virtual ora questionado.

3. Outras mudanças recentes nas sessões virtuais buscaram aproximá-las, tanto quanto possível, das sessões presenciais, permitindo aos advogados a apresentação de sustentação oral, memoriais e

ADI 7051 / DF

esclarecimentos de fato (art. 21-B, § 2º, do RISTF). Os votos dos Ministros passaram a ficar disponíveis, na medida em que proferidos, na página do Tribunal na internet (Resolução STF nº 675/2020).

4. Por fim, entendo não haver necessidade de julgamento conjunto com a ADI 6.916, pois, embora o dispositivo constitucional seja o mesmo, os regimes de previdência social são distintos. Aqui, cuida-se do Regime Geral e lá, do Regime Próprio de Previdência Social da União.

5. Ante o exposto, indefiro os pedidos

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2023.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(STF - ADI: 7051 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/02/2023 PUBLIC 15/02/2023)

Perspectivas Futuras

Com as mudanças promovidas pela reforma previdenciária, é importante acompanhar de perto os efeitos na concessão da pensão por morte nos próximos anos. É necessário observar como essas alterações afetarão a proteção social dos dependentes, especialmente os de menor renda e aqueles que dependiam permanentemente do benefício anterior para sua subsistência.

Além disso, é possível que haja novas contestações e propostas de mudanças na legislação previdenciária à medida que novas demandas e desafios surgirão. É fundamental que os poderes públicos, a sociedade civil e os especialistas em direito previdenciário estejam atentos à evolução da legislação e da jurisprudência para garantir que os direitos dos dependentes sejam respeitados e que a proteção social seja assegurada de forma justa e equitativa.

Conclusão

A reforma previdenciária, além de tantas mudanças, trouxe importantes alterações na concessão da pensão por morte. As mudanças impactam diretamente a proteção social dos dependentes, maior atenção e análise dos profissionais do direito e da sociedade em geral. A pensão por morte é um benefício de extrema importância para as famílias que perdem um ente querido, e a compreensão adequada das mudanças legislativas é fundamental para assegurar a efetivação dos direitos dos beneficiários e a justiça social.

Fontes:

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm>. Acesso em: 23/07/2023.

  • Lei n.º 8213/91

  • Lei n.º 13.135/2015

  • STF - ADI: 7051 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/02/2023 PUBLIC 15/02/2023

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