O Auxílio-Reclusão: Um Olhar Sobre o Benefício

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O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, uma análise sobre o auxílio-reclusão, os beneficiários, cálculo de renda, duração do benefício e precedentes

Introdução

O auxílio-reclusão é um tema que gera discussões acaloradas e opiniões divergentes. Trata-se de um benefício social previsto no sistema previdenciário brasileiro, que visa amparar os dependentes de segurados que estão cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto.

O objetivo do auxílio-reclusão é garantir que os familiares do segurado não sofram com falta de recursos financeiros durante o período de encarceramento, uma vez que o segurado não pode prover o sustento da família nessa situação. O benefício é uma espécie de assistência social e tem como premissa básica o princípio da solidariedade, que é a base do sistema previdenciário brasileiro.

Requisitos para Recebimento do Auxílio-Reclusão:

Para que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão, é necessário cumprir alguns requisitos exigidos pela legislação previdenciária:

  1. Qualidade de segurado: O seguro que está cumprindo pena deve ter contribuído para a Previdência Social, ou seja, é necessário que tenha sido um trabalhador formal com carteira assinada ou contribuinte individual (autônomo) em dia com suas contribuições previdenciárias no momento da prisão.

  2. Carência: O auxílio-reclusão exige um período mínimo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições provisórias para que os dependentes tenham direito ao benefício. A carência é de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019)

  3. Regime fechado: Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.

  4. Renda do segurado: O segurado não pode receber um salário de contribuição superior a um determinado valor, estabelecido permanentemente pela Previdência Social. Esse limite tem como objetivo evitar que segurados com renda mais alta possam requerer o benefício para seus dependentes. Assim, o segurado tem que comprovar ser de baixa renda. O limite da renda do segurado preso, para comprovar a condição de baixa renda, é prevista anualmente pelo INSS, através de uma Portaria Interministerial. De acordo com a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, o limite de renda do segurado preso para a concessão de auxílio-reclusão é de R$ 1.503,25 em 2021.

  5. Beneficiários: Somente os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.  Assim como na pensão por morte os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la. Importante que essas pessoas devem depender economicamente do segurado preso para que consigam se sustentar.

Cálculo da renda para fins de auxílio-reclusão

O critério para o cálculo da renda para o auxílio-reclusão também depende da data do recolhimento à prisão.

Antes da Medida Provisória 871/2019 (de 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, o critério econômico era calculado conforme a última remuneração do segurado.

Todavia, para prisões ocorridas após a MP 871, o critério econômico passou a ser calculado sobre a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.

Assim, se o segurado estava desempregado no momento do fato gerador (reclusão), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 896, de que o critério nesses casos é a ausência de renda.

Todavia, em sede de revisão, o STJ definiu que isso vale somente para a concessão de auxílio-reclusão antes da MP 871/2019:

“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

Outrossim, a jurisprudência já consolidou que o critério econômico é passível de flexibilização ante as características do caso concreto.

 

Duração do benefício 

Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado. Desde a MP 871/2019, a progressão para o regime semiaberto também causa a cessação do benefício.

Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.

Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.

 

Data de início do benefício 

O benefício será devido a partir da reclusão, caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.

No caso de dependentes menores de 16 anos, o benefício será devido a partir do requerimento somente se realizado 180 após a prisão do segurado.

 

Valor do benefício

Desde a Reforma da Previdência, em 13/11/2019, o valor do benefício será sempre de 1 salário-mínimo vigente

Precedente Vinculantes

Tema 896/STJ – Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

 

Jurisprudência

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.

2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.

3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.

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5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. Inicialmente, como consignado na decisão agravada, "em 9/4/2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes ? Portaria STJ 299/2017 ?, cancelou a afetação do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 314, e-STJ). 2. Quanto ao pedido de concessão do auxílio-reclusão, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo, como ocorre no presente caso. 3. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1917246 SP 2021/0014738-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 896 DO STJ PARA ALCANÇAR APENAS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. FATO GERADOR (ENCARCERAMENTO DO SEGURADO) POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 80 DA LEI 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ALTERADA. TESE FIRMADA: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO". CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO PUIL.(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50033951120204047001, Relator: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 05/05/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 06/05/2022)

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. RECOLHIMENTO PRISIONAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA MP 871/2019. SETENÇA REFORMADA. O auxílio-reclusão tem por escopo amparar aqueles que dependem economicamente do segurado recluso que tenha baixa renda.Até o advento MP 871/2019 eram requisitos: qualidade de segurado do recluso, dependência econômica dos beneficiários, efetivo recolhimento à prisão em regime fechado ou semiaberto, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria. Dispensada a demonstração do período de carência. Sendo a baixa renda aferida com base no valor do salário percebido no momento do recolhimento prisional.Após o advento da MP 871/2019 foi instituída a carência de 24 meses e restringiu-se o benefício aos dependentes do segurado que for recolhido em regime fechado. Baixa renda aferida pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.De fato, conforme extrato CNIS (213178628), o valor do último salário de contribuição do segurado - R$ 552,51 para 08/2016 - é inferior ao valor constante na Portaria nº 8 de 13/01/2017, que estipula o valor máximo de R$ 1.292,43, a partir de 01/01/2017.Recurso Inominado provido.

(TRF-3 - RecInoCiv: 00106587220204036302 SP, Relator: Juiz Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2022)

Críticas e Controvérsias:

Apesar de ser um benefício previsto na legislação brasileira há décadas, o auxílio-reclusão é frequentemente alvo de críticas e questionamentos. Algumas das principais críticas incluem:

  1. Incentivo à criminalidade: Uma crítica comum é que o auxílio-reclusão pode servir como um incentivo para que pessoas com familiares dependentes busquem o crime como forma de gerar renda para a família através desse benefício. No entanto, essa ideia é controversa e não possui comprovação empírica sólida.

  2. Desigualdades sociais : Outra crítica está relacionada às desigualdades sociais no Brasil. Algumas pessoas argumentam que o benefício acaba sendo mais tolerado para famílias de baixa renda, enquanto trabalhador que tolera com valores mais altos ao longo da vida pode receber benefícios previdenciários inferiores.

  3. Aperfeiçoamento da gestão : Críticas também surgem em relação à eficiência e transparência na gestão do auxílio-reclusão, sugerindo que melhorias na fiscalização e no acompanhamento dos beneficiários seriam necessárias para evitar irregularidades.

Conclusão:

O auxílio-reclusão é um benefício social que busca amparar os dependentes dos segurados que estão cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto. Seu propósito é garantir que a família do segurado não sofra com a ausência de recursos financeiros durante o período de encarceramento.

Apesar das críticas e controvérsias em torno do auxílio-reclusão, é essencial analisar o contexto social em que ele está inserido e buscar aprimoramentos no sistema previdenciário de forma geral, visando garantir a justiça e a equidade para todos os brasileiros. A discussão sobre esse benefício deve ser sempre pautada em prova e na busca por uma sociedade mais justa e solidária.

Fontes:

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm>. Acesso em: 23/07/2023.

  • Lei 13.846/2019;

  • Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015

  • STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1917246 SP 2021/0014738-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50033951120204047001, Relator: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 05/05/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 06/05/2022

  • TRF-3 - RecInoCiv: 00106587220204036302 SP, Relator: Juiz Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2022

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