A revisão da vida toda e sua importância na Previdência Social

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O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, uma análise sobre Revisão da Vida Toda, com as mudanças, impactos e perspectivas

Introdução

A Previdência Social é um sistema essencial para a segurança econômica dos trabalhadores ao longo de suas vidas, especialmente na fase da aposentadoria. No Brasil, diversas mudanças legislativas têm ocorrido ao longo dos anos para aprimorar a legislação previdenciária e garantir que os segurados recebam benefícios justos e adequados. Um desses temas em destaque é a "Revisão da Vida Toda", que tem sido objeto de discussões e demandas judiciais com o objetivo de corrigir a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, possibilitando uma maior valorização das contribuições realizadas durante toda a vida laboral do segurado.

Da Revisão da Vida Toda

Revisão da Vida Toda, também conhecida como "Revisão do Teto", é uma demanda que tem por escopo corrigir a base de cálculo dos benefícios previdenciários, levando em conta todas as contribuições realizadas pelo segurado desde o início de sua vida laboral. Tradicionalmente, o cálculo considera apenas as contribuições feitas após julho de 1994, quando foi instituído o Plano Real e criado o teto máximo para os benefícios da Previdência Social.

Assim, a revisão da vida toda é uma revisão de benefício previdenciário, aos aposentados do INSS, que permite ao segurado rever o cálculo de concessão da sua aposentadoria, levando em consideração todas as contribuições realizadas ao longo da sua vida.

Conhecida também por revisão da vida inteira ou revisão do afastamento da regra de transição, esta revisão tem por base a utilização de todo o período contributivo do segurado, mesmo que anteriores à julho de 1994.

Com a revisão da vida toda, é possível incluir no cálculo do benefício as contribuições realizadas antes de 1994, o que pode resultar em um aumento significativo no valor da aposentadoria. Isso é especialmente importante para aqueles que tiveram maiores salários, ou contribuíram com valores maiores, no início da carreira, ou seja, nas décadas de 1970, 1980 e início dos anos 90.

O Conceito do Teto Previdenciário

O teto previdenciário é o valor máximo que um segurado pode receber a título de aposentadoria ou outro benefício da Previdência Social. Esse limite é estabelecido com base no salário de benefício do segurado e é reajustado periodicamente. Ele serve como uma forma de equilibrar as contas da Previdência e evitar privilégios excessivos para alguns segurados.

Fundamentos da Revisão da Vida Toda

A Revisão da Vida Toda tem sido buscada por segurados que acreditam terem sido prejudicados pelo cálculo tradicional, especialmente aqueles que possuíam remunerações mais elevadas antes de julho de 1994. No cálculo convencional, as contribuições realizadas nesse período não são consideradas, o que pode reduzir significativamente o valor do benefício final.

Em muitos casos, os segurados contribuíram com valores consideráveis durante toda a carreira e, portanto, defendem que suas aposentadorias deveriam ser mais altas, refletindo a totalidade de suas contribuições. Essa revisão busca, portanto, garantir um tratamento mais justo e equânime aos segurados que tenham sido prejudicados pelo cálculo convencional.

Quem tem direito à revisão da vida toda

Para ter direito à revisão da vida toda, é necessário que o segurado do INSS tenha contribuições realizadas antes de julho de 1994. Assim, nem todos os segurados do INSS possuem direito à revisão da vida toda, por isso é necessário analisar caso a caso para saber se há direito à revisão: sempre através de cálculos.

Com a aprovação da vida toda pelo STF, quem se aposentou a partir de 1999 pode solicitar um novo cálculo do valor com todos os salários-de-contribuição, inclusive os anteriores a julho de 1994, hoje excluídos da base de cálculo.

Assim, podem pleitear a revisão os aposentados que possuem registro em carteira de trabalho ou contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994; aqueles que tinham maiores contribuições anteriormente a julho de 1994, e estas foram desprezadas quando da aplicação da regra de transição maléfica; aposentados com aposentadoria concedida após 1999 (com base na Lei 9.876/99). Requisito cumulativo com o prazo de decadência de 10 anos após a concessão da aposentadoria (na verdade, após o recebimento do primeiro valor da aposentadoria); aposentados de março de 2013 a novembro de 2019 (isso na data de hoje março de 2023), visto que o prazo para pedir a revisão é de 10 anos, contados da data do primeiro pagamento do benefício; Os aposentados por idade ou tempo de contribuição, que quando da concessão, possuíam poucas contribuições após julho de 1994 e tiveram o mínimo divisor aplicado.

Isso fez com que muitos beneficiários que tinham altos salários-de-contribuição na década de 1980 e início da década de 1990 se aposentassem com o salário-mínimo ou próximo dele;

Podem também pleitear as pessoas que receberam auxílio-doença por longos períodos ou várias vezes (podem estar aposentadas ou não hoje), podem ter direito à revisão da vida toda; Herdeiros de aposentado com direito à revisão da vida toda podem requerer a revisão da vida toda (se devidamente enquadrados) e receberem o correspondente aos valores atrasados, não recebidos em vida, pelo falecido; aposentados por invalidez e pensionistas podem possuir direito à revisão da vida toda;

Em suma, a revisão da vida toda possibilita o rompimento da barreira inicial do “Período Básico de Cálculo” (PBC), estipulado em julho de 1994, assim, todas as contribuições do segurado podem entrar no cálculo da aposentadoria, estabelecendo-se a média de todas as contribuições (salário-de-beneficio), majorando o valor da renda mensal inicial (RMI).

É importante destacar que a revisão da vida toda não se aplica somente às aposentadorias, mas também a outros benefícios previdenciários, como pensões e auxílios.

Prazo para pedido de Revisão da Vida Todas

O prazo para pedir a revisão é de 10 anos, contados da data do primeiro pagamento do benefício. Em caso de pedido de revisão administrativa, o prazo é contado da data do indeferimento do pedido de revisão.

Das Discussões Jurídicas e Decisões Judiciais:

A Revisão da Vida Toda tem sido alvo de diversas discussões jurídicas, com posicionamentos distintos por parte dos tribunais. Algumas decisões judiciais têm concedido o direito à revisão, reconhecendo a necessidade de considerar todas as contribuições para o cálculo do benefício. Por outro lado, existem decisões que negam essa revisão, baseando-se na interpretação de que a aplicação da regra poderia resultar em benefícios mais altos do que o teto previdenciário vigente.

Todavia a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal e recentemente houve o julgamento e placar foi de 6x5 votos favoráveis à revisão, com resultado benéfico à todas aquelas pessoas que aguardavam análise desta revisão para terem seus processos julgados e consequentemente um aumento considerável na renda de aposentadoria.

Contudo, minutos antes de ser encerrado o assunto, um dos Ministros do STF pediu destaque do julgamento. Isso significa que aquela votação de 6x5 foi anulada, e a questão deverá voltar para novo julgamento pelos Ministros.

Conforme bem pontuado por Marco Aurélio Serau Junior o “julgamento foi retomado para a data de 23.11.2022, este foi concluído pelo Plenário do STF em 1.12.2022, com a manutenção de todos os votos proferidos anteriormente e a fixação da seguinte tese:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável

Esse precedente consolida uma importante vitória aos segurados, firmando uma tese bastante consistente desenvolvida a partir de meados dos anos 2000, a qual corrige uma grande incongruência da forma de cálculo da RMI que se instalou a partir da lei 9.876/99, qual seja o descarte das contribuições previdenciárias recolhidas anteriormente ao Plano Real (julho de 1994).

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De fato, em um sistema previdenciário que é eminentemente contributivo (art. 201, caput, da Constituição Federal), e no qual todos os salários-de-contribuição devem refletir para o cálculo do benefício previdenciário (art. 201, § 3º, também do Texto Constitucional), nada justificava a exclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 para o cômputo da RMI.

Praticava-se, pelo modelo de cálculo considerado inconstitucional pelo STF no Tema 1102, verdadeira ofensa ao princípio da razoabilidade e à própria ideia de sistema previdenciário contributivo.

Doravante, toda a vida contributiva do segurado será levada em consideração para aqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria após a lei 9.876/99.

O STF fixou o dies ad quem para a aplicação da tese da revisão da vida toda, isto é, o marco temporal final, estabelecendo que a revisão da vida toda não se aplica a quem se aposentar posteriormente à vigência da Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional 103/2019).

Além deste aspecto, deve ser ressaltado, conforme já explicitamos acima, que a revisão da vida toda é um tipo de ação judicial que se sujeita à decadência decenal, nos termos do art. 103 da lei 8.213/91, bem como deve observar a prescrição quinquenal - prevista no mesmo dispositivo legal.

Por outro lado, deve ser efetuada uma projeção da revisão do cálculo da RMI em cada caso concreto, com utilização dos salários-de-contribuição anteriores a julho/1994 e constatação segura sobre existir vantagem na aplicação dessa tese, pois há risco destas remunerações serem mais baixas que as efetivamente utilizadas para a concessão do benefício e, assim, ocorrer a redução do valor da RMI.”

Conforme acima exposto, o STF assim decidiu:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (STF - RE: 1276977 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023)

Importante destacar que em julho de 2023 o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam que abordam a questão da "revisão da vida toda", em resposta ao pedido feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em sede de Embargos de Declaração.

O INSS alega que apenas após a análise dos embargos de declaração será viável determinar a quantidade de benefícios que serão contemplados, avaliar o impacto financeiro estimado e identificar os requisitos estruturais indispensáveis para cumprir a decisão, além de estabelecer um cronograma de implementação viável.

Desta feita, por ora o tramite dos processos que tratam da matéria encontram-se suspensos até a decisão definitiva do Supremo.

Considerações Finais:

A Revisão da Vida Toda é uma questão complexa e relevante no contexto da Previdência Social no Brasil. A discussão sobre a adequação do cálculo dos benefícios previdenciários é legítima, pois busca assegurar que o segurado receba um valor condizente com suas contribuições ao longo de toda a vida laboral.

No entanto, é fundamental que a busca por uma revisão seja feita de forma consciente, respaldada em argumentos sólidos e por meio de assessoria jurídica especializada. A jurisprudência sobre o tema pode ser divergente, e é necessário compreender as particularidades de cada caso para tomar decisões informadas.

Enquanto a discussão sobre a Revisão da Vida Toda continua, é relevante que as autoridades previdenciárias e o sistema judiciário estejam atentos à evolução da legislação e ao bem-estar dos segurados, buscando sempre garantir a segurança financeira e a justiça social dos cidadãos brasileiros no momento da aposentadoria.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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