Ação contra consórcio duplicado

07/08/2023 às 11:45
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AO INSIGNE JUÍZO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE xxx

JUSTIÇA GRATUITA

xxx, brasileiro, casado, repositor de frios, inscrito no RG n.: xxx, CPF nº xxx, residente e domiciliada na Rua xxx, CEP nº xxx, Vila Velha- ES, por seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexo, endereço constante no instrumento mandatório, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face da xxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº xxx, com sede no endereço xxx, E xxx, CNPJ xxx com endereço na Rua xxx, CEP: xxx, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

  1. DOS FATOS

O Autor firmou contrato de adesão na data 14/04/2021 para participação em um grupo de consórcio da Ré, no valor do crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme contrato 195845 em anexo.

Entretanto o Autor se encontrou em dificuldades financeiras, e por conta dessas tais dificuldades precisou rescindir o seu contrato, porém ao entrar em contato com a seguradora do consórcio, se deparou com uma situação estranha e bem divergente da qual esperava encontrar.

Constava que o Autor ao invés de ter feito somente um consórcio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o Autor era partícipe de dois consórcios, cada um no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo o segundo consórcio desconhecido por ele até o momento, visto que só tinha assinado um, e no contrato contava somente um consórcio, conforme documentação em anexo.

Confuso com tal afirmação procurou saber se poderia cancelar o segundo consórcio sem prejuízos, visto que quando se cancela um consórcio ocorre o desconto da multa contratual no valor de 20% do valor dado de entrada, além do desconto referente às taxas administrativas de 25% e fundo reserva de 2%, conforme gravação da ligação telefônica. .

O valor despendido pelo Autor foi de R$ 4.873,13. Isso fez com que o Autor ficasse inconformado, visto que o próprio em nenhum momento teria realizado 2 consórcios, e teve ciência do segundo consórcios apenas quando, por questões financeiras entrou em contato com a revendedora a fim de cancelar o primeiro, cujo qual acreditava ser o único que estava inserido.

Após essa surpresa desagradável, o Autor tentou entrar em contato com a empresa do consórcio e a revendedora, que lhe vendeu, tentou diversas vezes por ligação, e todas as tentativas foram em vão, sempre a Ré alegando está ocupada no sendo orientada pela mesma a buscar o estabelecimento no qual foi feito o consórcio para obter mais informações, momento conforme áudios e documentos em anexo.

Abrindo mão do seu tempo útil, o Autor foi ao estabelecimento com intuito de entender o que estava acontecendo e o porquê de estar em 02 (dois) consórcios, e mais uma vez foi em vão, em nenhum momento foi explicado o motivo, SIMPLESMENTE fizeram a adesão sem o CONSENTIMENTO do mesmo, sem nem ao menos mencionar tal fato ao Autor, causando prejuízos imensuráveis ao mesmo, visto que arcará não apenas com um, mas com dois cancelamentos.

Em reunião presencial, a Requerida (Corretora), quando indaga a respeito das duas cota constantes em nome do Autor, alega o pagamento de duas cotas era uma espécie de "estratégia" para contemplar o Autor em menos tempo, todavia em momento algum durante as tratativa essa espécie de estratégia foi oferecida ao Autor, conforme gravação anexada.

Nessa senda, o prejuízo para a o Autor acaba se tornando muito maior, haja visto que O AUTOR TERÁ QUE PAGAR 20% DE MULTA E DEMAIS ENCARGOS POR UM CONTRATO O QUAL NÃO ASSUMIU E SEQUER TINHA CIÊNCIA.

O Autor teve que desperdiçar seu tempo útil e teve sua satisfação frustrada, além de se sentir enganado, ligando diversas vezes, buscando informações que ficaram obscuras no contrato, e mesmo assim nada foi resolvido, tendo que o próprio ter que parar sua rotina para ir pessoalmente em busca de informações, conforme documentação em anexo dos protocolos de ligação.

II) DO DIREITO

A) GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Autor é repositor de frios e não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais.

Preconiza a Carta da República no Art. 5º da CF nos termos seguintes: “LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

Desta forma, o Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, dispõe o seguinte:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Nesse enfoque, é altamente ilustrativo mencionar os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. A juntada de declaração de hipossuficiência pela parte que requer o deferimento do benefício da Justiça Gratuita basta ao magistrado para a concessão da benesse, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060, de 1950. (TJ-SC - AI: 246232 SC 2009.024623-2, Relator: Lédio Rosa de Andrade, Data de Julgamento: 26/11/2009, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n., de Lages).

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INICIALMENTE INDEFERIDA - MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - NÃO FAZ COISA JULGADA - ALEGAÇÃO EM QUALQUER MOMENTO E INSTÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DISPENSÁVEL A INSCRIÇÃO EM PROGRAMAS SOCIAIS OU ESTADO DE NECESSIDADE - CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A ASSISTÊNCIA GRATUITA - SUFICIENTE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO POR MAIORIA DOS VOTOS. 1. A justiça gratuita pode ser requerida a qualquer momento ou instância, para isso basta que o requerente afirme não possuir situação financeira que lhe permita arcar com as custas da justiça. 2. A situação financeira não faz coisa julgada, podendo se modificar a qualquer momento. 3. Não há necessidade de comprovação do estado de pobreza, tampouco de estado de necessidade ou inscrição em programas sociais. 4. A constituição de advogado particular não é razão para se indeferir a assistência judiciária gratuita. 5. A simples declaração de pobreza é suficiente para se deferir a assistência gratuita. 6. Recurso que se dá provimento, por maioria de votos.(TJ-PE - AI: 3175420 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 13/11/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2013)

Leciona o insigne doutrinador Nelson Nery Júnior, de forma incisiva, defende a existência da gratuidade processual como pressuposto basilar do acesso do cidadão à Justiça:

A isenção das custas e honorários ao beneficiário da assistência judiciária (LAJ 3º) não constitui ofensa à isonomia. Haveria vedação do acesso à justiça caso se obrigasse o necessitado a pagar as despesas processuais.(Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 134).

Por fim, diante de todos as previsões Contidas na Carta Maior, bem como lei infraconstitucional, doutrina e jurisprudência, o Autor pede os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração acostada nos presentes autos, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência acostada aos autos.

B) DA RELAÇĀO DE CONSUMO

Inicialmente, convém destacar que entre o Autor e as Rés, emerge uma inegável relação de consumo. Tratando-se da compra de uma carta de consórcio no valor de R$100.00,00 (cem mil reais), havendo assim uma relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor nos seus arts. 2 e 3:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No caso em comento, é inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo em vista que o Autor figuraria na qualidade de destinatário final do produto da empresa Ré.

No mais, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da empresa Ré sob a égide da Lei n. 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos aos seus consumidores, ora Autores da presente ação.

C) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICÁVEL AO CASO

No caso, em considerando o nexo causal e comprovação do efetivo danos causados ao autor é aplicável a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao Autor.

O código de defesa do consumidor adota como regra a responsabilidade objetiva dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, bastando a presença da ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre ambos.

Conforme preceitua o art.14 do código de defesa do consumidor

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, é claro que as Rés feriram os direitos do autor, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, sendo que em nenhum momento respeitaram a vontade e o consentimento do Autor. Configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e financeira.

Desse modo, diante da evidente relação de causa e efeito que se formou e ficou demonstrada, surge o dever de indenizar independentemente da apuração de culpa.

Além disso, cabe mencionar que a responsabilidade das Rés (Empresa e vendedora de consórcios), pelos danos causados ao consumidor é solidária, nos termos do art. 34, do Código de Defesa Civil.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, aplicou a regra estabelecida no referido dispositivo em caso análogo ao destes autos:

APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSÓRCIO CHAVE NA MÃO – FALHA DE SERVIÇO – CONTRATO RESCINDIDO – APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 186 E 927(AMBOS DO CÓDIGO CIVIL) - OFENSA HONRA E DIGNIDADE DE PESSOA – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – DESCABIMENTO – RAZOABILIDADE DO QUANTUM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇAO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Responde a Administradora do Consórcio , na qualidade de Fornecedora, solidariamente (art. 34 CDC) com sua Representante comercial vendedora, pelas consequências do dolo verificado na prestação do serviço de venda da cota consorcial, mesmo que praticado pela concessionária, cabendo-lhe, se quiser, regredir contra esta última. Em havendo demonstrada a negligência da requerida, que violou o direito do consumidor/apelante, causando-lhe dano, impõe-se a aplicação do artigo 186 e 927, ambos do Código Civil. O quantum da indenização por dano moral deve observar as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e mantido quando atendidos tais princípios. Nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º do mesmo artigo. (TJ-MT, APL nº 119861/2015, Primeira Câmara de Direito Provado, Relator Desembargador Sebastião Barbosa Farias, Julgado em 05/04/2016, DJE 12/04/2016)

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Vale ressaltar que a conduta praticada pelas Rés não está restrita a prejudicar apenas ao Autor, mas a todos os consumidores que pretendem fazer algum tipo de consorcio com eles.

Diante disso, não resta alternativa outra alterativa, somente o ajuizamento da presente ação, a fim de responsabilizar as Rés pelo ilícito consumerista praticado.

D) DO NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA

As provas dos autos são claras e inquestionáveis ao demonstrar que a oferta disponibilizada pela terceira requerida era de somente 01 (um) consorcio, SENDO QUE POR CONTA PRÓPRIA ELA REGISTROU 2 CONTRATOS EM NOME DO AUTOR ALEGANDO TER SIDO UMA ESTRATÉGIA, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme documentação em anexo, inclusive gravações de ligações que demonstram que a mesma nunca informou tal fato ao Requerente, bem como gravação da reunião que tiveram.

Entretanto ao passar por dificuldade financeiras, resolve cancelar o único consorcio que havia feito, ao ligar com tal intuito, fica sabendo que estava participando de dois contratos de consorcio, esse segundo desconhecido até o momento de tal ligação.

A segunda Ré é desrespeitosa, pois sempre se faz de desentendidas (o que não é) e propositalmente omite o fato do Autor está participando de 02 (dois) consórcios, acaba se evadindo alegando que tudo não se passava de uma estratégia.

Isso é um ultraje, não pode o fornecedor impor suas táticas sem o consentimento de seus clientes, AINDA MAIS EM SE TRATANDO DE UMA SITUAÇÃO QUE GERA PREJUÍZO ECONÔMICO COM MULTAS CONTRATUAIS E RETENÇÃO DE ENCARGOS.

O Código de defesa do consumidor, baseado da regra do adimplemento das obrigações, impõe na relação de consumo o dever de cumprir a oferta que seja veiculada de forma clara e precisa DEVENDO SER INTEGRADO AO CONTRATO CELEBRADO, O QUE CONFORME SE DENOTA DAS CONVERSAÇÕES COLACIONADAS NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS.

No hipóteses dos autos, houve as Requeridas OMITIRAM QUE ESTAVAM INSCREVENDO O AUTOR EM DOIS CONSÓRCIOS, SENDO QUE O AUTOR PAGOU UMA ENTRATA ACREDITANDO ESTAR PAGANDA OS ENCARGOS INCIAIS DE UM CONSÓRCIO, MAS EM MOMENTO ALGUM FOI INFORMADO ESTAR ASSUMINDO DOIS CONSÓRCIOS.

O teor da norma é claro:

“CDC – Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” (Grifado)

Além de que o art. 31 nos diz:

       Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Tem se em mente então que a oferta tem de ser clara, não pode ser obscura, e no caso em si, é visivelmente comprovado que foi feito algo sem o consentimento do Autor, sem ele saber que estava participando de 02 (dois) consórcios, e não somente 01 (um) no qual tinha sido informado que estaria participando.

Em complemento, temos o artigo 35 do Código de defesa do consumidor, que preconiza:

“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

As provas dos autos são nítidas e demonstram que houve obscuridade na oferta, deixando o Autor desamparado e tento que abrir mão do seu tempo para ir atrás de informações e métodos de resolver essa pendência.

C) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Conta no art. 6 incisos VIII do código de defesa do consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, no qual é o direito à inversão do ônus da prova em seu favor, permitindo ao juiz que desconsidere as regras gerais sobre a distribuição do ônus da prova, cabendo à ré o encargo de comprovar a não veracidade daquele fato, sob pena de procedência do pedido.

No presente caso, enquadra-se na possibilidade da inversão pleiteada, levando em consideração que, mesmo sabendo ser necessário o preenchimento de apenas um requisito, o Autor mostra-se enquadrar em ambos, veja-se adiante:

Hipossuficiência: A para Autora é hipossuficiência quanto a produção de provas pois o Autor não tem como conseguir os demais dados, apenas a Ré possui em seu sistema, tornando uma tarefa impossível para o Autor. Não só isso, mas todas as provas dos fatos encontram-se sob o poder da Ré, pois detém as gravações dos contatos telefônicos feitos, ou seja, é uma empresa que está sempre preparada para documentar todos os negócios jurídicos realizados com seus clientes, razão pela qual não poderia ser diferente em relação ao Autor.

Verossimilhança: Da mesma forma, tem-se presente tal requisito, dado que o Autor conseguiu gravar as ligações telefônicas e guardou o número dos protocolos de atendimentos, no qual fica demonstrado que o Autor desconhecia o segundo contrato de consorcio e que foi feito sem o seu consentimento.

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Portanto, o Autor necessita da expressa previsão legal em seu favor da inversão do ônus da prova para que seus direitos sejam exercidos de forma eficaz.

D) DOS DANOS MATERIAIS

Fica claro, por todo o exposto, que a conduta das Rés, gerou danos ao Autor, danos imensuráveis, ocasionando prejuízos na sua vida pessoal, administrativa e econômica.

Levando em consideração que por conta da sua participação em 02 (dois) consórcios teve um saldo líquido no valor de R$ 4.873,00 (quatro mil oitocentos e setenta e três reais), retidos, em decorrência da pratica abusiva da segunda Ré.

Para Maria Helena Diniz:

O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. (2010, p. 67)

O Autor teve seu consentimento e sua vontade reprimidos, e foi colocado sem sua permissão em um segundo consorcio no qual em nenhum momento quis participar.

O Autor investiu o valor de R$ 9.746,54 (nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme comprovante em anexo.

O mesmo acreditava que o valor integral seria destinado apenas a um contrato de consórcio, com isso após a sua desistência de permanecer no consórcio, só ocorreria uma redução no valor referente ao valor investido, decorrentes da multa contratual, taxas administrativas e o fundo de reserva.

Entretanto com a inclusão do Autor em 02 (dois) consórcios, o valor de R$ 9.746,54 (nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), foi dividido e redistribuído em dois contratos.

Ficando investido R$ 4.873,00 (quatro mil oitocentos e setenta e três reais), em cada contrato, com isso o mesmo teria de pagar a multa, taxa e fundo de reserva novamente referente ao segundo contrato, no qual em nenhum momento o Autor quis participar.

A jurisprudência entende que nesses casos o Autor tem direto a indenização por danos materiais:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. GOLPE APLICADO PELO REPRESENTANTE - TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - ANULAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (CDC 34). 2. Em razão do golpe aplicado pelo representante da empresa ré, o desfazimento do contrato é medida que se impõe, pois não é razoável obrigar o consumidor a continuar um contrato após perder a confiança na empresa prestadora do serviço. 3. A administradora do consórcio é obrigada a devolver os valores pagos e devidamente comprovados, ante a obrigação de efetiva reparação de danos patrimoniais prevista como direito básico do consumidor (CDC 6º VI). 4. A atitude da ré de não tomar providências para evitar a aplicação de novos golpes pelo ex representante caracteriza sua culpa pela rescisão do contrato e gera ao autor ofensa à sua honra subjetiva, por ter sido ludibriado, razão pela qual deve reparar os danos morais por ele suportados. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.

(TJ-DF - APC: 20130510058819 DF 0005789-42.2013.8.07.0005, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2014 . Pág.: 271)

Sendo assim, O autor FAZ JUS ao valor investido no segundo contrato de consorcio, visto que em nenhum momento solicitou que tal valor fosse investido naquele negócio, requer também que tais valores sejam ajustados e corrigidos monetariamente, e que as Rés seja condenado a devolver R$ 4.873,00 (QUATRO MIL OITOCENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS) ATINENTE A DEVOLUÇÃO DO CONTRATO O QUAL ELE REALMENTE ASSUMIU.

D.2) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Na hipótese dos autos, o Autor pagou R$ 4.873,00 (QUATRO MIL OITOCENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS) assumindo um consórcio o qual desconhecia, ou seja, o autor não detinha a intenção de assumir está dívida. Portanto, a cobrança de outro contrato foi atentatória aos preceitos do direito do consumidor.

Temos ainda, que a cobrança, realizada de forma indevida e sem chance de defesa por parte do Autor, deve ser ressarcida em dobro, conforme determina o parágrafo único do artigo 42 do Código de defesa do consumidor, vejamos:

“Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

O que justifica mais a aplicação do ressarcimento em dobro, além do fato que uma quantia pertencente ao Autor não pode ser por ele usufruída, é o fato que as Rés tem os meios para apurar o caso e se recusa mediante a afirmação de que em momento nenhum colocou o Autor em dois contratos de consórcio, e que fez tudo visando o bem do Autor.

O que é esdrúxulo e incongruente demonstrando uma nítida má-fé e descanso com o Autor.

No caso, nenhuma preocupação para a reparação do dano causado foi demonstrada pelas Rés que aliás, trataram o caso com desprezo, como se o Autor estivesse pedindo um favor, incomodando.

Por derradeiro, urge o direito de o Autor receber o dobro do pago indevidamente, no quantum de R$ 9.746,54 (nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), o que equivale ao dobro de R$ 4.873,00 (quatro mil oitocentos e setenta e três reais).

E) DO DANO MORAL

É inegável a ilicitude do ato praticado pela Ré e os danos causados ao Autor que, teve seu direito violado e seu consentimento esquecido. Além de só tomar conhecimento que estava participando do segundo consorcio quando ligou para cancelar o primeiro.

Total absurdo, abuso de direito e desrespeito com o consumidor que fica desguarnecido e jogado ao véu da própria sorte. Atitude repugnante e revoltante triste de uma empresa que deveria ser séria.

Ressalta-se que, COM ABSOLUTA CERTEZA AS REQUERIDAS INCLUÍRAM O SEGUNDO CONSORCIO EM NOME DO AUTOR SEM O SEU CONSENTIMENTO, SEM QUE EM MOMENTO ALGOM CONSULTAREM O CONSENTIMENTO DELE, NEM O INFORMARAM QUE ESTAVA FAZENDO TAIS ATOS. Novamente, absurdo.

Para Flavio Tartuce:

A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais

Sobre a luz do Código Civil, não é outro o entendimento, dado que de acordo com os arts. 186 e 927 do C.C todo aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, ocasionando por consequência a obrigação de reparação do respectivo dano.

As Rés jamais poderiam ter feito esse segundo contrato sem anuência e sem o consentimento do Autor, em nenhum momento o mesmo manifestou à vontade, desejo de participar de um segundo contrato. Porém, as Rés agiram em benefício próprio, fazendo algo que apenas beneficiaria as próprias, em detrimento da vontade do Autor.

As Rés violaram o direito do Autor, adotando medidas ilegais, não previstas no contrato, que prejudicaram o Autor lhe deixando impotente e totalmente frustrado, pois se não ligasse para cancelar jamais saberia do segundo contrato de consorcio que estava participando, e teria prejuízo imensuráveis, e depois que soube e tentou entrar em contato com as Rés, e foi tratado como um lixo.

Novamente, absurdo e intolerável.

Outro fato importante a ser ressaltado é que a Autor NUNCA manifestou à vontade ou desejo de participar de 02 (dois) contrato de consórcios.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, dispõe que são direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

(...)

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Com isso, tem se em mente que o Autor deve ser indenizada pelo dano moral sofrido.

Sobre o caso, não se pode aceitar que a situação vivenciada pelo Autor seja enquadrada como mero dissabor ou aborrecimento, mas sim ofensa legítima à sua dignidade, que causou abalos psicológicos, sentimento de indignação, desrespeito e injustiça!

Além do mais conforme disposto nos fatos iniciais, o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pelas Rés que não demonstraram qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação.

Este desgaste fica perfeitamente demonstrado, visto que o Autor por diversas vezes entrou em contato afim de esclarecer e sanar toda situação, conforme documentos e áudios em anexo.

Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causam angústia e stress.

Entende-se perda do tempo útil o desperdiçado pela parte hipossuficiente da relação de consumo e, inclusive, qualquer outra situação que ocasione dano quanto ao tempo irrecuperável do indivíduo, que necessita alterar suas atividades regulares, isto é, com desvio da produção. Corrigível, todavia, por meio de indenização.

Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema, aplicando-se perfeitamente ao presente caso:

Entretanto, casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor, para solucionar problema de vício do produto ou serviço. (...) O fornecedor, desta forma, desvia o consumidor de suas atividades para “resolver um problema criado “exclusivamente por aquele. Essa circunstância, por si só, configura dano indenizável no campo do dano moral, na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual, tais como a boa-fé objetiva e a função social: (...) É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, razão pela qual," a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial, qual seja, dano temporal "justificando a indenização. Esse tempo perdido, destarte, quando viole um" padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade ", não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, pos. 4016)

Nesse mesmo sentindo, o professor Leonardo De Medeiros Garcia em sua obra Direito do Consumidor (2016), leciona que:

 

Teoria da indenização pela perda do tempo livre: a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como "normal", em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de cal/ center em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para outro.” (GARCIA, Leonardo de Medeiros, pág. 88, 2016)

A jurisprudência, vem em consonância com esse pensamento e já reconheceu por diversas vezes o direito do consumidor a ser indenizado pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor, tais como:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NOME NO SPC E SERASA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO DO CONSUMIDOR - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. Cabe condenar ao pagamento de indenização, por danos morais, a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, a mais de uma vez, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera administrativa e a, depois, ajuizar ação para ver resguardado seu direito, FRONTALMENTE AGREDIDO PELA MÁ-FÉ GERENCIAL.

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.029749-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/0019, publicação da súmula em 28/06/2019)

Assim como no Tribunal de Justiça Pernambucano, o desembargador Jones Figueiredo Alves, ao proferir seu voto no julgamento da Apelação Cível n°. 230521-7 (4ª Câmara Cível; Data: 18/08/2011), esclareceu a importância do tempo desde a visão eclesiástica, trazendo a ideia de que o tempo não para, e com base nesse fundamento, condenou o fornecedor ao pagamento de dano moral pela perda do tempo útil, em razão do tamanho descaso, destacando ainda que:

“A questão é de extrema gravidade e não se pode admiti-la, por retóricas de tolerância ou de condescendência, que sejam os transtornos do cotidiano que nos submetam a esse vilipêndio de tempo subtraído de vida, em face de uma sociedade tecnológica e massificada, impessoal e disforme, onde nela as pessoas possam perder a sua própria individualidade, consideradas que se tornem apenas em usuários numerados em bancos informatizados de dados.”

Portanto, não há dúvidas de que o transtorno sofrido pelo Autor em decorrência de falta de explicação e tamanha obscuridade da ré, que mesmo quando o Autor tentava entrar em contato dizia estar ocupada, fazendo com que o mesmo tenha que parar toda sua rotina, abrindo mão de seu tempo, para ir até agencia para somente ali ter suas dúvidas sanadas, tem a obrigação de indenizar o Autor pela perda do seu tempo útil em danos morais num quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

E) DA TUTELA DE URGÊNCIA

O Autor requer a devolução imediata dos valores incontroversos.

“Fumus boni iuris”: É fato que é dever da parte Reclamada proceder a devolução dos valores pagos, sendo que no caso ao menos no juízo de cognição sumária tem-se por certo que há um valor incontroverso que deve ser ressarcido.

Periculum in mora”: O Autor está passando por um período conturbado em sua vida, principalmente financeiramente e de saúde. CONFORME DOCUMENTOS EM ANEXO O AUTOR ESTÁ PERCEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA DO INSS EM RAZÃO DE PROBLEMAS PSICOLÓGICOS, ALÉM DO MAIS A ESPOSA DO MESMO ESTÁ DESEMPREGADA.

São requisitos para a concessão da tutela antecipada o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

O autor já sofre impactos negativos, pois está em crise financeira familiar, ocasionando dor de cabeça e prejuízos imensuráveis.

Assim, resta demonstrado o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, temos que a tutela se faz estritamente necessária para que à ré cumpra o que havia sido pactuado, DEVOLVENDO IMEDIATAMENTE O VALOR INCONTROVERSO.

III) DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ex positis, requer e pede a Vossa Excelência:

  1. A concessão da TUTELA ANTECIPADA, determinando a imediata devolução do valor incontroverso, nos termos do art. 84 do CDC e art. 300 do CPC;

  2. A citação da Requerida para comparecer na audiência de conciliação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias;

  3. A procedência da demanda, a fim de que seja declarada a rescisão por culpa exclusiva das Requeridas do Contrato de Consórcio, o qual o Autor não tinha ciência sem qualquer tipo de multa ou retenção de valores;

  4. A declaração da rescisão do contrato realmente celebrado entra as partes, e a condenação a devolução dos valores pagos imediatamente, conforme pedido a seguir;

  5. A condenação das Rés ao pagamento solidário de indenização o Autor no valor de R$ 9.746,54 (nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a título de Danos Matérias causados pela conduta ilícita das Rés, já acrescidos da repetição do indébito;

  6. A condenação solidária das Rés a concessão da repetição da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC;

  7. Requer, ainda, a condenação a título de DANOS MORAIS, em razão da Perda do Tempo Útil do Autor e danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

  8. Protesta provar todo o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, em especial documental suplementar, testemunhal e pericial nos termos do código de processo civil;

  9. Que seja reconhecida a relação de consumo dos artigos 2º e 3º do CDC entre a Autor e a Ré nos termos dos fundamentos da presente ação;

  10. A concessão da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º inciso VIII do CDC;

  11. Que seja deferida a Justiça Gratuita com fundamento no art. 98 do CPC, além da condenação da Requerido ao consequente pagamento de custas e honorários, se houver;

  12. Oportunamente, requer que a condenação pecuniária seja acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 392 do STJ, e juros legais incidindo desde o evento danoso, como preceitua a Súmula 54 do STJ;

Dá-se a causa o valor de R$ xxx

Termos em que,

Pede deferimento.

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