Nos últimos anos uma palavrinha surgiu no mundo imobiliário – a multipropriedade – e desde sua chegada muitas pessoas ainda não entendem do que se trata e como funciona na prática.
Em 2018 foi sancionada a Lei 13.777, também conhecida como Lei da Multipropriedade, que inseriu no Código Civil os artigo 1.358-B até 1.358-U. Basicamente é “o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos demais proprietários de forma alternada” (Art. 1.358-C). Sendo que o condomínio em multipropriedade pode ou não estar dentro de um condomínio edilício.
Um imóvel de rua pode ser instituído como multipropriedade, assim como uma casa dentro do condomínio também pode ou todas as casas de um condomínio, nascendo ou se transformando em mutipropriedade, desde que sejam seguidas as regras que trataremos a seguir:
Mas o que é a mutipropriedade de fato? Significa que cada um dos multiproprietários, que são os donos de um determinado imóvel, poderão utilizá-lo de forma exclusiva por um determinado lapso de tempo que será definido em contrato e que não poderá ser inferior a sete dias, Art. 1.358-E. § 1º do CC, sendo que as condições de uso de cada um dependerão do nível de participação de cada adquirente. Nesse contrato estarão dispostas os direitos e deveres dos proprietários, claro que respeitando as leis que regem os condomínios, bem como as regras de cada condomínio em questão.
Nesse sentido, essa modalidade necessita de um contrato específico de aquisição e uma convenção definindo as regras de utilização e exploração pelos proprietários, baseado no modelo de tempo compartilhado.
Importante: o dono de determinada fração de tempo poderá dispor do seu tempo inclusive no sentido de disponibilizar o imóvel para locação, desde que essa locação seja apenas durante o tempo correspondente a esse proprietário.
Tipos de multipropriedade
· Acionária ou societária
Este formato é similar ao investimento na bolsa de valores, por exemplo. É formada uma sociedade que acaba emitindo ações que são comercializadas. Cada proprietário é um investidor e essas ações podem ser revendidas, bem como um proprietário pode adquirir mais ou menos ações, de acordo com o seu interesse.
· Imobiliária
Neste formato o imóvel tem sua estrutura completa e é utilizado por cada proprietário respeitando o seu tempo determinado. É comum utilizar este formato em locais de veraneio, por exemplo, assim, cada proprietário pode aproveitar para descanso e/ou lazer.
· Hoteleira
Já neste formato, a grande diferença para o modelo acima é que os proprietários não utilizam propriamente o imóvel e sim o colocam para locação. O lucro será dividido conforme contrato entre os adquirentes.
Vale a pena?
A multipropriedade vem ganhando espaço principalmente por conta de ser um investimento. Muitos buscam esse caminho a fim de diversificar seus investimentos em diferentes bens, buscando não só um incremento na renda mensal como também, quando da valorização desse imóvel a longo prazo, o proprietário poderá vender sua parte e obter lucro.
Além disso, outra vantagem, se pensarmos quanto um imóvel na praia ou no campo, por exemplo, muitas vezes o adquirente não tem recursos para comprar determinado imóvel por inteiro ou utiliza pouco o bem, porém, com esse formato o adquirente passa a ter acesso a um bem “superior” ou a um imóvel que poderá compartilhar despesas e utilizar conforme conveniência previamente ajustada.
Outra vantagem é que os custos de reparos, taxas, impostos etc. acabam sendo divididos entre todos os proprietários, fazendo com que o investimento se dilua, pesando menos no bolso de cada um.
Ainda que aparentemente tenha muitas vantagens, é preciso ficar atento com duas questões, a primeira delas quanto ao fato de que o contrato tem que ser muito bem feito, visando também obrigações a todos os proprietários, por exemplo, pois a longo prazo, se isso não estiver bem “amarrado” entre as partes, o imóvel pode se deteriorar por descuido de alguns, e aí pesará no bolso de todos, além de desvalorizar o bem.
A segunda questão é que aquele que busca investir precisa ficar atento quanto às empresas que oferecem esse serviço acionário/societário, a fim de garantir que são idôneas e tenham boa reputação. Além disso, é preciso entender do mercado imobiliário para saber se esses investimentos valerão a pena a curto, médio ou longo prazo (seguindo os objetivos de cada um), pois esse tipo de investimento não deixa de ter seus riscos inerentes como qualquer tipo de investimento financeiro.
O imóvel fruto do investimento pode estar dentro de um condomínio, para tanto ele precisa nascer assim no ato de instituição ou passando por uma assembleia com a aprovação da maioria absoluta dos condôminos Art. 1.358-O.
A administração do imóvel será da pessoa definida na instituição ou na falta pelo escolhido em assembleia. Art. 1.358-M.do CC, sendo o condomínio edilício que tenha sido instituído sob o regime de multipropriedade, total ou parcial, terá necessariamente um administrador profissional. Art. 1.358-R.