Recuperação Judicial: Sujeição do Ato Cooperativo e a Equiparação a Operação de Mercado

08/08/2023 às 19:45

Resumo:


  • O ato cooperativo tem gerado discussões legais no contexto da recuperação judicial, especialmente após a alteração da Lei nº 14.112/2020.

  • Os produtores rurais têm buscado cooperativas de crédito para obter melhores condições financeiras, como juros mais acessíveis e sistemas de amortização vantajosos.

  • Os atos cooperativos praticados entre cooperativas e associados, visando a consecução dos objetivos sociais, são considerados fundamentais para a exclusão desses créditos da recuperação judicial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ato cooperativo tem gerado uma dissidia pendular quando tratado dentro dos parâmetros legais estabelecidos no processo de recuperação judicial insculpidos na Lei nº 11.101/2005 e, principalmente, com a alteração advinda da Lei nº 14.112/2020.

Tal premissa ganhou o cenário de foco, quiçá, especialmente (ou até exclusivamente), quando os produtores rurais, preteritamente à positivação da norma, passaram a utilizar com mais entusiasmo o seguimento de reestruturação empresarial.

Essa concepção está frontalmente ligada ao ponto de que muitos produtores rurais, quando buscam alternativas financeiras para investimento em sua produção, procuram as cooperativas de créditos para trabalhar com valores ou cooperativas que fornecem insumos e maquinários para incentivar os trabalhos a serem realizados pelo produtor.

A procura das cooperativas pelos lavradores entusiastas do seguimento rural, muito embora existam outras instituições financeiras como Bancos e os Fundos de Investimentos, por exemplo, se dá em razão das condições mais acessíveis ao crédito ou aos insumos e maquinários frente ao que é proposto no mercado financeiro. Essa acessibilidade, obviamente, diz respeitos aos juros, sistemas de amortização e demais encargos, que dentro das cooperativas são trabalhados em melhores condições, não onerando demasiadamente o cooperado ou terceiro interessado.

Tanto é verdade que, nos últimos anos, o crescimento das cooperativas está em plena alavancagem dentro das Unidades Federativas do Brasil, sendo instituições que mais fornecem créditos para pequenos e médios empresários12 e uma alternativa aos bancos tradicionais.

Formalizado esse laço entre as cooperativas e os empresários, sejam eles do seguimento rural ou não, este artigo abordará de forma minuciosa buscando elucidar as consequências e o motivo do ato cooperativo ter ficado fora do processo de recuperação judicial, assim como o porquê de se manter o ato cooperativo fora do processo de soerguimento empresarial previsto nas Leis nº 11.101/2005 e Lei nº 14.112/2020.

A Lei de Recuperação Judicial e Falência de empresas, em seu artigo 2º, II, traz em seu texto normativo a seguinte proposição: “Art. 2º Esta Lei não se aplica a: II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.”. Em uma singela e preambular leitura, tem-se que as cooperativas de crédito não se sujeitam ao regime recuperacional. Mas não é este o artigo, que trouxe a celeuma jurídica guerreada pelos cooperados e cooperativas.

Mais à frente do diploma especial de soerguimento, o art. 6º, §13º, na primeira parte do excerto legal, diz: “Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 [...]”. O trecho negritado, é exatamente o que será discutido neste artigo.

Retirando a parte negritada no parágrafo anterior, mas sem desvincular do contexto legislativo, temos “atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados”. Neste ponto, fica o questionamento. O que são atos cooperativos? Todos os atos praticados entre as cooperativas e seus cooperados, são atos cooperativos?

Pois bem. A Lei nº 5.764/1971, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, além de estar referenciado no parágrafo 13º do art. 6º, traz e estipula no art. 79, caput e parágrafo único, o que seria um ato cooperativo.

O art. 79, assim preleciona: “Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.”.

Pela leitura do caput do referido dispositivo, tem-se o entendimento de que os atos cooperativos são aqueles realizados entre as cooperativas e seus cooperados (leia-se associados) para a consecução dos objetivos sociais.

Vinculado a este texto normativo, está o parágrafo único, que assim dispõe: “O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.”

Evidencia-se de forma negritada e grifada, termos que serão essenciais para o desenvolvimento do argumento jurídico a ser abordado neste artigo.

Em detida análise do art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971, mostra-se salutar entender o sentido dos termos “para consecução dos objetivos sociais” e “não implica operação de mercado”, tendo em vista que esses são os dois elementos que têm gerado a dualidade de entendimentos e, consequentemente, gerando uma determinada incerteza no cenário jurídico.

Buscando elucidar os conceitos dos termos traduzidos acima, é necessário imergir na criação da Lei que definiu e estatuiu a Política Nacional de Cooperativismo. No projeto de Lei que criou a legislação cooperativista, assim ficou evidenciado pelos Legisladores na exposição de motivos nº 45 de 1º de abril de 1971 – de lavra do Ministério da Agricultura3:

“Excelentíssimo Senhor Presidente da República

Temos a honra de submeter a Vossa Excelência o incluso projeto de Leu que "define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das Sociedades Cooperativas e dá outras providências".

[...]

Dadas as características "sui-generis" das cooperativas, que são sociedades civis, não sujeitas à falência e sem objetivo de lucro divergindo seus atos da atividade puramente comercial, foi definido o "ato cooperativo", caracterizando perfeitamente as relações entre as entidades entre si e seus associados [...]”. (Grifo nosso)

Do excerto citado e grifado, retirado do site da Cãmara dos Deputados, percebe-se que as Cooperativas, qualquer delas (crédito, agrícola etc.), em virtude do texto convertido em Lei não as distinguir, são sociedades civis, sem objetivo de lucro e que, essencialmente por isso, as tornam distintas no mercado, uma vez que não realizam atividade puramente comercial, mas, sim, um ato cooperativo caracterizando/justificando perfeitamente a relação privilegiada entre Cooperativa e Cooperado, que a Lei do Cooperativismo buscou proporcionar.

Anteriormente a Lei nº 5.764/1971, a Lei nº 4.595/19644 que dispunha sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, tratou sobre os fornecimentos de crédito, distinguindo de imediato a Cooperativa de Crédito das instituições financeiras. O art. 25 da referida norma, não por coincidência, tratou propositadamente, de diferenciar a forma de constituição das cooperativas em relação as demais instituições financeiras. Veja-se:

“Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.” (Grifo nosso).

Ainda, o art. 40 da mesma norma de 1964, colacionou que as cooperativas de crédito poderiam, sim, fornecer crédito aos seus cooperados, o que evidenciava que a concessão de crédito pelas cooperativas tratava-se de um ato cooperado, pois não era permitido a realização de crédito financeiro com terceiros não cooperados. Muito diferente das demais instituições financeiras, que por sua vez, não ficam restritas a fornecer créditos somente aos seus clientes e tampouco necessitavam estes serem associados da instituição financeira.

“Art. 40. As cooperativas de crédito não poderão conceder empréstimos se não a seus cooperados com mais de 30 dias de inscrição.” (Grifo nosso).

Percebe-se, que desde os primórdios legislativos, a cooperativa de crédito tem tratamento e regime jurídico diferenciado das instituições financeiras. Em 2009 foi promulgada a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que revogou e alterou significativamente alguns dispositivos normativos da Lei nº 4.595/1964. Mas, mesmo assim, nada foi inovado no sentido de diferenciar que a Cooperativa de Crédito não realizava atos cooperados ou se equiparavam as demais instituições financeiras, visto que seu regime jurídico permaneceu inalterado.

Colaborando com esse entendimento, o segundo artigo da LC nº 130, quando criada, reafirmou aquilo que as Leis anteriores já delimitavam: “As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.”, ou seja, a cooperativa de crédito fica vinculada a fornecer créditos aos seus cooperados, não podendo entabular negócio creditício com terceiros não associados, sob pena de incorrer em ato não cooperado.

Neste mote, é intrínseco ponderar que, em que pese as Cooperativas serem reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional, isso não as equipara as demais instituições financeiras, como por exemplo os bancos. Ser regulado pelo SFN, não enseja uma desconfiguração automática do ato cooperado. Trata-se de apenas um sistema regulador, mas que nada interfere, sobremaneira, no regime jurídico social da cooperativa, pois, ululantemente, tem estatuto social próprio que define as finalidades sociais a serem alcançadas e respeitadas.

Seguindo esse entendimento, recentemente em 2022, foi promulgada a Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de 2022, e em texto publicado no site do Senado Federal5, registrou-se, novamente, que:

“O SNCC é composto por cooperativas de crédito, que são instituições financeiras formadas pela associação de pessoas para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados. Estes, por sua vez, agem como donos e como usuários ao mesmo tempo: participam da gestão da cooperativa e usufruem de seus produtos e serviços (como conta corrente, aplicações financeiras, cartões de crédito, empréstimos e financiamentos).” (Grifo nosso).

O contexto das normas, o nexo cronológico das legislações, evidenciam o regime jurídico diferenciado das cooperativas, que muito se diferem das demais instituições financeiras. Provavelmente incorrendo em tautologia, mas sendo necessário para elucidar o ponto contraditório da celeuma, suponha-se que um banco tenha prejuízo. Esse déficit é repassado aos clientes? Qual a relação do banco com seus tomadores de créditos (empréstimos, financiamentos, conta-corrente etc.)?

Por óbvio que, primeiro, a relação do banco com seus tomadores de crédito é a de cliente e fornecedor, sem qualquer vínculo social. Segundo: o banco não repassa seus prejuízos ou lucros aos seus clientes. O déficit financeiro não é suportado pela coletividade, uma vez que não há esse objetivo social encartado no estatuto da instituição financeira e o mesmo se aplica aos lucros.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

De forma diametralmente oposta, a Cooperativa tem relação íntima com seus cooperados, uma vez que abrange de forma conjunta e unificada, a coletividade, dividindo os prejuízos e aquilo que advir de lucro será rateado.

Do arrazoado até aqui, nota-se a clara distinção. Enquanto no primeiro caso, as pessoas (físicas ou jurídicas) são clientes. No segundo caso, as pessoas são associadas e responsáveis diretas pelo sucesso ou insucesso da instituição cooperativista. Em um são clientes, sem responsabilidades ou riscos, devendo apenas honrar com o pagamento do crédito concedido. Na outra, são cooperadas, arcando todos com qualquer prejuízo que porventura advier, assim como se beneficiam de lucros ocasionais, visto que as Cooperativas são sem fins lucrativos.

Após essa análise das legislações no decorrer dos tempos, passa-se para o contexto factual do art. 6º, 13º da Lei nº 11.101/2005, inserido pela Lei nº 14.112/2020 conjuntamente com o art. 79 da Lei Cooperativista, que têm gerado divergências de entendimentos.

O parágrafo 13º do art. 6º, e o art. 79 da Lei nº 5.764/1971, assim dispõem:

“§13º. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.” (Grifo nosso).

“Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.”

Desses referendados dispositivos, tem-se a seguinte conclusão: Atos cooperativos nada mais são do que aqueles - de forma genérica e abrangente - praticados entre a Cooperativa e seus Cooperados e estes não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.

Com efeito, dos textos normativos elencados acima, não se presencia dualidade de interpretação jurídica, pois ambos os artigos são muito claros ao dispor o que é um ato cooperativo e sua não submissão ao regime concursal do processo de soerguimento.

O que começou a gerar a divergência nos Tribunais pátrios, foi a disposição do parágrafo único do art. 79 (que sequer é mencionado no §13º do art. 6º da LRJF) e aqueles trechos grifados e indicados no começo desta narrativa, quais sejam: “para a consecução dos objetivos sociais” e “não implica operação de mercado”.

Neste espeque, o ato cooperativo, nos termos da legislação que regula o regime jurídico das cooperativas, deve ser entendido por aquele que for realizado pela cooperativa e cooperado, respeitando o objetivo social previsto no estatuto social da cooperativa.

Dito isto, é inolvidável que, estando previsto no estatuto social da cooperativa que um dos objetos é o fornecimento de crédito aos seus cooperados, certamente se respeitará o art. 79 e, portanto, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.

O parágrafo único do art. 79, em razão de sua forma mal redigida, trouxe consigo uma interpretação complexa, mas que não se pode desconfigurar a sua real essência. O respectivo texto, diz assim: “O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.”.

Essa redação do legislador, permitiu o início, ainda que embrionário, de uma discussão sobre a palavra implicar. Alguns entendem que o ato cooperativo não pode ser uma operação de mercado. Outros entendem que por ser o ato cooperativo algo genérico (pois a lei não especificou/taxou), mas que realizado somente entre cooperativa e cooperados, não se equipararia a uma operação de mercado, justamente em razão do regime jurídico de mútuo envolvendo as partes.

A segunda linha de pensamento, me parece ser a mais adequada, uma vez que o verbo implicar, tem sentido de “ter como consequência”, ou seja, o ato cooperativo seja fornecimento de crédito, insumos e entre outros, ele jamais será uma operação de mercado, por mais que possa ser semelhante aos atos praticados por outrem. Nesse sentido, o Ilustre Desembargador, Dr. Ricardo Negrão6, assim ponderou ao proferir o seu voto no Recurso de Agravo de Instrumento nº 2235693-61.2022.8.26.0000:

Ademais, a interpretação atenta do parágrafo único, do art. 79, da Lei n. 5.764/71 permite concluir que o verbo implicar possui o sentido de “ter como consequência” ou “acarretar”, de forma a apenas determinar que a prática de ato cooperativo nos termos do caput não constitui operação de mercado. Desse modo, não há como acolher o entendimento contrário, sustentado pelas Agravantes, de que o dispositivo legal exclui as operações de mercado do conceito de “ato cooperativo”.” (grifo nosso)

Corolário disto, a interpretação não pode ser outra, tendo em vista que a Lei não diz expressamente que o ato cooperativo não pode ser uma operação de mercado. A Lei diz exatamente ao contrário, que o ato cooperativo (fornecimento de crédito, empréstimos, financiamentos etc.) por sua natureza jurídica não será uma operação de mercado nas mesmas condições que as demais instituições financeiras.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Ora, se está previsto que a finalidade social da cooperativa é conceder crédito aos seus cooperados, o fim social foi cumprido e, portanto, trata-se de inconteste ato cooperado.

Esse imbróglio de que o ato cooperado não pode ser uma operação de mercado teve seu nascedouro no fato de alguns entenderem que os juros da cooperativa, os sistemas de amortização e correções monetárias, são características que visam o lucro da operação, equiparando-se as demais instituições financeiras, que tem por finalidade o lucro.

Ocorre que, não é vedado as Cooperativas cobrarem os juros e correções das operações financeiras que entabula. Pelo contrário, existem entendimentos e normas positivadas que avalizam a cobrança. Entretanto, no caso das cooperativas, esses valores são revertidos para os cooperados e, não são e não podem ser tidos como lucros.

Elucidando de forma didática, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão no REsp 1141219/MG7, em que é exposto o entendimento do C. STJ sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim entendeu e pacificou:

“[..] 5.4. A cooperativa de crédito não persegue o lucro, havendo rateio de sobras e perdas, conforme previsão no estatuto social, levando em conta a proporcionalidade da expressão econômica das operações dos associados, tendo por característica operarem com encargos e tarifas menores, caracterizando os juros uma das formas pela qual a entidade arrecada contribuições de seus associados e pela qual lhes propicia vantagem comparativa aos custos de mercado.

Nessa linha, vejamos:

Essas circunstâncias, todavia, não desnaturam as peculiaridades inerentes à qualidade intrínseca originária dos atos praticados entre a sociedade cooperativa e os membros do seu quadro social, os chamados atos cooperativos. Ora, se dos contratos financeiros ou a utilização pelo associado, de toda sorte de serviços colocados à sua disposição pela entidade, decorre o pagamento de uma remuneração ao dinheiro tomado por empréstimo, ou a remuneração a título de tarifas pelos demais serviços de instituição financeira [....] essas remunerações não são outra coisa senão senão as contribuições que o associado deve pagar à sua cooperativa para custeio de suas despesas gerais, necessárias ao seu pleno funcionamento e garantia do cumprimento do seu objetivo social, sem obter lucro.

É fácil, assim, vislumbrar que em decorrência dessa peculiaridade, quando a cooperativa de crédito recebe juros e tarifas, estas remunerações são a forma circunstancial escolhida pela entidade para arrecadar as contribuições dos associados de que tratam o artigo 3º e o inciso IV do artigo 21, da Lei de Cooperativista, daí que o estatuto social deverá consignar a forma de devolução do excesso das contribuições suportadas pelos associados, as chamadas sobras, resultando, sem sombra de dúvidas, o retorno do quantum pago a maior em juros em tarifas à cooperativa de crédito, pelas operações ocorridas durante o exercício.

[...] lembrando que quase sempre não é muito pacífica a sua recuperação, em procedimento de rateio, muito questionada por grande número de associados, que nem sempre pagam a sua quota espontaneamente.

[...]

O princípio que deve nortear o entendimento dos cooperados é o de que a especulação financeira não é o objetivo da cooperativa de crédito, mas a assistência financeira que lhe propicie desenvolver suas atividades econômicas com maior grau de probabilidade de êxitos.

[...]

O bom senso, no caso, indica o não-sacrifício do associado, somado à preservação dos meios circulantes e solidez financeira da cooperativa de crédito, isto é, o financiamento de sua continuidade pelos próprios associados.

Pelo exposto, a fixação de juros e tarifas nas cooperativas de crédito nem sempre deve pender para a terra, nem para o mar, devendo situar-se no termo em que o equilíbrio das finanças da entidade seja o maior bem a ser preservado, como forma de proteção ao próprio interesse do quadro social, a quem todas as consequências retornam sempre. Mas não se pode perder de vista que o bom senso indica que os interesses imediatos do cooperado não podem ser olvidados na hora de fixação do custo da assistência financeira que a cooperativa lhe presta.

É elementar que a cooperativa de crédito deve contribuir com o associado para obtenção de vantagens na concorrência de mercado, isto é, os custos favorecidos das atividades do associado devem dar-lhe facilidades para oferta de seus serviços ou produtos, pois foi para este objetivo que as pessoas se uniram em cooperação, para fins econômicos, de proveito de todos.

[...]

Por tudo o que sustentamos, vê-se que a lei destaca a essencialidade das regras de rateio de perdas ou prejuízos por via da sua consignação no estatuto social, quaisquer que sejam as suas origens.

[...]

Lembremos que todas as atividades da cooperativa em prol do seu quadro social contêm inegavelmente expressão econômica. As sobras e perdas devem ser distribuídas sempre levando em conta a proporcionalidade da expressão econômica das operações dos associados, vale dizer, de todos os serviços com repercussão econômica prestados pela cooperativa de crédito.

[...]

Assim, diversamente do que ocorre nas sociedades mercantis, que distribuem resultados na proporção do capital integralizado pelo sócios, nas cooperativas a distribuição do resultados leva em consideração as operações e serviços com expressão econômica ao parametrar a proporcionalidade para repartição de sobras, perdas ou prejuízos.

[...]

O baixo custo operacional, por outro lado, permite repassar ao associado mutuário as vantagens de ser o dono da instituição financeira, porque a cooperativa de crédito não tem fins lucrativos.

[...]

Essa peculiaridade permite a prática de juros e tarifas mais favoráveis ao associado mutuário. No caso de haver "superavit" de balanço no final do exercício, constitui as denominadas sobras, que devem ser devolvidas ao quadro social, na proporção das operações contratadas com a sua cooperativa de crédito. (CAMPOS, Armando. Plexo normativo das cooperativas de crédito. Brasília: OAB Editora, 2003, p. 126-145) [..]”.

Após essa explicação didática do Ministro Luís Felipe Salomão, falando sobre o ato cooperado dentro do cooperativismo, tem-se que, não é porque a cooperativa realizou operação financeira, que ela perfaz operação de mercado e está sujeita a recuperação judicial. Até porque, as cooperativas de crédito são constituídas exatamente para isso, conceder crédito aos cooperados e, portanto, toda vez que entabulam um contrato de Cédula de Crédito Bancário, Financiamentos, Empréstimos e afins, praticam com seus cooperados, atos cooperativos nos exatos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, que por sua vez, NUNCA taxou o que seria um ato cooperado, dando a entender que, TODOS os atos realizados entre a cooperativa e seus associados, são atos cooperados.

Seguindo este entendimento, apesar de ainda carecer de mais decisões colegiadas, os Tribunais Pátrios, vêm proferindo decisões favoráveis a extraconcursionalidade do montante realizado pelas cooperativas de crédito, quando se trata de fornecimento de valores para o desenvolvimento da atividade do cooperado. Veja-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – Cooperativa de crédito – Decisão judicial que acolheu o incidente, reconhecendo a extraconcursalidade de créditos decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados (LREF, art. 6º, § 1) – Alegação de que operações financeiras ou bancárias em condições normais de juros e prazos de mercado não caracterizam "atos cooperativos" nos termos do parágrafo único, do art. 79, da Lei n. 5.764/71 – Descabimento – Atos cooperativos são aqueles praticados entre "as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais" (art. 79, caput, Lei n. 5.764/71)– Não obstante as cooperativas de crédito constituam instituições financeiras, não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional – Relação jurídica estabelecida entre a cooperativa e seus associados na realização de seu objeto social, como a que deu origem ao crédito discutido nos presentes autos, possui atributos próprios e não perde sua natureza de ato cooperativo apenas por se tratar de operação financeira ou bancária ou por existir oferta de bens ou serviços semelhante no mercado – Parágrafo único, do art. 79, da Lei n. 5.764/71 que não exclui as operações de mercado do conceito de "ato cooperativo" – Inconstitucionalidade formal – Impertinância – Alegação de inconstitucionalidade que recai sobre excerto do texto legal que não tem aplicação no caso concreto – Decisão singular mantida – Agravo desprovido. Dispositivo: negam provimento ao recurso.”

(TJ-SP - AI: 22356936120228260000 SP 2235693-61.2022.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/02/2023)

“IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) – Decisão judicial que, com fundamento no art. 6º, § 13 da LREF, acolheu o incidente para determinar a exclusão do crédito arrolado em nome da agravada no quadro geral de credores – Alegação de que a operação financeira não pode ser considerada "atos cooperativos", pois o crédito elencado está lastreado em cédulas de crédito bancário, típica operação financeira praticada pelo mercado, devendo ser afastada a exclusão – Descabimento – A data da distribuição do pedido de recuperação judicial ocorreu em 11/2/2022, é posterior à da vigência do disposto no § 13 do art. 6° da Lei n. 14.112/2020, ocorrida em 26 de março de 2021 – Inteligência do art. 5°, § 1°, inc. II da lei n. 14.112/2020 e do art. 14 do CPC – Hipótese na qual, os negócios jurídicos discutidos decorrem exclusivamente do vínculo de associação existente entre as partes, tanto que, uma vez cessado o vínculo, há o vencimento antecipado dos créditos, consoante disposto nos respectivos títulos, sendo certo ainda que a agravada é uma cooperativa de crédito – Reconhecimento de que tratarem-se de atos cooperativos – Decisão mantida – Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso.”

(TJSP; Agravo de Instrumento 2013438-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023)

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DINHEIRO EM ESPÉCIE - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO BENS DE CAPITAL - ESSENCIALIDADE PARA FINS DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101, DE 2005 – INOCORRÊNCIA – COOPERATIVA - § 13 DO ARTIGO 6º DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO EXTRACONCURSAL - RECURSO DESPROVIDO. Para fins do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, "bem de capital" é aquele considerado essencial, inserido no processo produtivo, sob a posse da recuperanda e cuja utilização não esvazie a própria garantia. O dinheiro em espécie, ainda que essencial a qualquer pessoa jurídica mercantil, não se qualifica como "bem de capital" porque sua utilização implica em seu esgotamento, sendo impossível restitui-lo após o stay period. Lei de Falência e Recuperação Judicial, trazida pela Lei nº 14.112/2020, deu nova redação ao § 13 do artigo 6º, o qual prevê expressamente que todos os créditos decorrentes de atos cooperativos, praticados entre sociedades cooperativas e seus associados, serão extraconcursais, assim não se submetem aos efeitos da ação de recuperação judicial.

(N.U 1022094-73.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 09/02/2023)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO E RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO. CONTAMINAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. REMESSA DO PROCESSO AO MAGISTRADO SUBSTITUTO. CONTRATOS FIRMADOS COM COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO CONFIGURADO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS NA CONTA DA RECUPERANDA. 4) CRÉDITO EXTRACONCURSAL - O crédito da cooperativa agravante não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial por força do disposto no parágrafo 13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista que em ambos os contratos firmados entre as partes consta a expressa previsão de que a operação de crédito perfectibilizada caracteriza-se como um "ATO COOPERATIVO". 5) Embora o parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971 estabeleça que "o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria", o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que os empréstimos realizados pelas cooperativas aos cooperados constituem atos cooperativos. 6) Sendo o crédito da agravante extraconcursal, ou seja, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, descabe determinar a suspensão dos descontos relativos aos financiamentos, assim como a devolução dos valores já debitados. 7) Mister ressaltar que dinheiro não é considerado bem de capital, motivo pelo qual não está protegido pelo stay period, podendo o credor permanecer realizando os descontos relativos aos financiamentos contratados pela recuperanda diretamente de sua conta bancária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-RS - AI: 50330461620228217000 SANTA ROSA, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/06/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022)

Ainda, a Receita Federal8 no ano de 2020, antes mesmo da alteração advinha da Lei nº 14.112/2020, disponibilizou na íntegra o que seriam atos cooperativos e o que não seriam atos cooperativos. Dentre os atos cooperativos foram elencados:

  1. a entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como os repasses efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção agropecuárias;

2) o fornecimento de bens e mercadorias a associados, desde que vinculadas à atividade econômica do associado e que sejam objeto da cooperativa nas cooperativas de produção agropecuárias;

3) as operações de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado nas cooperativas de produção agropecuárias;

4) atos de cessão ou usos de casas, nas cooperativas de habitação;

5) prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro, no caso das sociedades cooperativas de crédito.

6) nas cooperativa de trabalho, inclusive cooperativas médicas, considera-se atos cooperados os serviços prestados pelas cooperativas diretamente aos associados na organização e administração dos interesses comuns ligados à atividade profissional, tais como os que buscam a captação de clientela; a oferta pública ou particular dos serviços dos associados; a cobrança e recebimento de honorários; o registro, controle e distribuição periódica dos honorários recebidos; a apuração e cobrança das despesas da sociedade, mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços pelos associados; cobertura de eventuais prejuízos com recursos provenientes do Fundo de Reserva (art. 28 , I) e, supletivamente, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89).

Importante salientar que, equiparações a atos praticados pelos bancos e pelas cooperativas de créditos (Cédulas de Créditos, financiamentos, empréstimos etc.) é uma coisa. Está se comparado algo. Contudo o regime jurídico pelo qual estão submetidos é diverso. A sistemática de condução dos processos de entabulamento negociais, questões de empréstimo e afins, o ato em si pode ser similar. Tanto é verdade, que uma pessoa física pode fazer uma alienação fiduciária, mas ela não se submete aos mesmos ditames que uma instituição bancária. Portanto, para que fique claro, o ato pode ser equiparado, mas o regime jurídico é diferente.

Isso é notório quando se analisa os impactos de um ato financeiro praticado pela cooperativa e pelos bancos. As consequências, para o banco, ficam resumidas a ele. Lado outro, as consequências para cooperativa, não geram prejuízos somente a instituição, mas, sim, a todos os cooperados.

E é por isso, que a Constituição Federal9, as legislações especificas trouxeram a proteção e privilégios as cooperativas, visando dar segurança jurídica e estimular o cooperativismo. Permitir essa equiparação jurídica dos bancos com as cooperativas, seria, no fim, dizer que ambos são instituições bancárias e submetidas ao mesmo regime, contrariando todas as normas positivadas, a Constituição Federal e a finalidade social.

É de certa maneira curioso. Se a cooperativa quando concede o crédito de forma exclusiva aos seus cooperados ela se equipara as demais instituições financeiras, por qual motivo os cooperados não realizam essa operação com os bancos? Por que os cooperados não buscam outras fontes de obtenção de crédito? A reposta é simples. As cooperativas possuem condições melhores e menos onerosas que as demais instituições financeiras e, assim, atingem sua finalidade social.

Por fim, pode-se concluir que as cooperativas quando viabilizam crédito aos seus cooperados, estando esse objetivo previsto em seu estatuto social, trata-se de inconteste ato cooperativo, uma vez que a lei não taxou e, tampouco, vedou a prática de fornecimento de crédito de ser um ato cooperado.

BIBLIOGRAFIA:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://www.cooperativismodecredito.coop.br/2023/01/cooperativas-ganham-forca-na-busca-de-pequenos-negocios-por-credito/

https://www1.folha.uol.com.br/mpme/2021/11/cooperativas-atraem-empresarios-em-busca-de-credito-mais-barato-e-facil.shtml

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2020-arquivos/capitulo-xvii-sociedades-cooperativas-2020.pdf

(TJ-SP - AI: 22356936120228260000 SP 2235693-61.2022.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/02/2023)

(TJSP; Agravo de Instrumento 2013438-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023)

(N.U 1022094-73.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, publicado no DJE 09/02/2023)

(TJ-RS - AI: 50330461620228217000 SANTA ROSA, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/06/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022)

(STJ; REsp 1141219/MG; Relator (a): Ministro Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 03/04/2014; Data de Publicação: 12/05/2014)


  1. https://www.cooperativismodecredito.coop.br/2023/01/cooperativas-ganham-forca-na-busca-de-pequenos-negocios-por-credito/

  2. https://www1.folha.uol.com.br/mpme/2021/11/cooperativas-atraem-empresarios-em-busca-de-credito-mais-barato-e-facil.shtml

  3. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5764-16-dezembro-1971-357788-exposicaodemotivos-149585-pl.html

  4. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4595.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%204.595%2C%20DE%2031%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201964&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20Pol%C3%ADtica%20e,Nacional%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.

  5. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/07/13/projeto-que-reformula-sistema-nacional-de-credito-cooperativo-e-aprovado-em-definitivo;

  6. TJ-SP - AI: 22356936120228260000 SP 2235693-61.2022.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/02/2023.

  7. (STJ; REsp 1141219/MG; Relator (a): Ministro Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 03/04/2014; Data de Publicação: 12/05/2014)

  8. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2020-arquivos/capitulo-xvii-sociedades-cooperativas-2020.pdf

  9. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Sobre o autor
Rodrigo Spinelli

Rodrigo de Oliveira Spinelli, advogado, sócio no BBMO – Sociedade de Advogados, atuante especializado na área de Reestruturação de Empresas, Secretário Adjunto da Comissão de Recuperação Judicial e Falência da OAB/MT (2019), Especialista em Direito Constitucional (IBMEC) e Processo Civil (LFG), Cursos de Extensão de Administração Judicial pelo IBAJUD (2019) e Tournaround Management Association – TMA (2022) e membro associado do Tournaround Management Association – TMA Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos