SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
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FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Prática De Trabalho Promovida Pela Pandemia Do Covid-19
A responsabilidade do empregador pela infraestrutura do teletrabalho
DISCUSSÃO DO TEMA…
CONCLUSÃO…
REFERENCIA
RESUMO
Com as mudanças sociais ocorridas por conta do Covid-19, a forma de trabalho também teve que se adaptar. O Home Office foi o meio mais utilizado pelas empresas para assegurar a continuidade das atividades e enfrentar a crise. Essa saída trouxe vários reflexos para a vida do trabalhador e o contingente com o empregador. As ferramentas antes cedidas pela empresa passaram a onerar o empregado e as incertezas lhe deixando refém daquela situação, por outro lado, as empresas tiveram grandes perdas e muitas faliram ou tiveram que diminuir a quantidade de funcionários. Visando este cenário, o paper em questão busca elucidar sobre de quem é a responsabilidade sobre o custeio dos gastos advindos do teletrabalho. Os objetivos específicos são I-Dissertar sobre o que se entende como teletrabalho no geral e em específico o Home Office, a fim de contextualizar a problemática; II-Discorrer sobre as vantagens e desvantagens da modalidade de trabalho Home Office; III-Prelecionar acerca da responsabilidade pelo fornecimento dos materiais necessários para o desempenho do trabalho Home Office diante da interpretação do art. 75-B da CLT e os princípios trabalhistas.
2 METODOLOGIA
A presente pesquisa tem cunho exploratório uma vez que encontra-se na fase preliminar, dessa forma esta consiste na ampliação das informações e investigações, possibilitando um afinamento do campo de trabalho (SEVERINO, 2013) e a orientação, assim como, a fixação de objetivos, nos quais regeram o assunto, bem como as hipóteses que servem para a instrução do referente trabalho, desta maneira essa assume um aspectos de pesquisa bibliográficas e estudo de caso. Além do cunho bibliográfico, segundo esses autores esse procedimento técnico consiste na elaboração de uma pesquisa sob dados literários, jornalísticos, boletins, monografias, dissertações, teses, livros, matérias de revistas, publicações em periódicos e da internet, além de normas constitucionais e infraconstitucionais. Tem por objetivo principal a coleta de conhecimento que dará base ao trabalho, de modo a explicar assuntos relevantes à vida social. Ademais, é de se frisar a confiabilidade desses dados, ou seja, a sua veracidade já confirmada contribuem, assim, para a construção do trabalho.
Palavras-chave: Títulos. Competência. Extrajudicial
INTRODUÇÃO
O Brasil encontra-se oficialmente em estado de pandemia desde o ano de 2020, sendo esta provocada pelo vírus COVID-19, popularmente conhecido como Coronavírus. Destaca-se que os reflexos dessa pandemia impactaram em todas as áreas da sociedade, uma vez que forçou os indivíduos a se adaptarem ao distanciamento social e a novas políticas de saúde e segurança.
No contexto da pandemia, se faz pertinente apresentar as controvérsias que permeiam a seara trabalhista de uma perspectiva científica. Essa necessidade se
baseia na crescente inovação das regras de trabalho alinhadas a situação de distanciamento social, sendo, por conseguinte, indispensável que sejam realizadas pesquisas com essa temática a fim de manter contribuir para o aprimoramento acadêmico, evitando lacunas sobre assuntos tão relevantes e atuais.
Diante da necessidade de diligências para lidar com essa crise, os governos de todas as entidades federadas foram obrigados a adotar medidas para minimizar a disseminação do vírus, e uma dessas medidas foi a edição da Medida Provisória n° 927, a qual assim como muitas outras que a sucederam durante esses dois anos de pandemia, teve a finalidade de dispor sobre os caminhos que deveriam ser tomados na esfera trabalhista, para o enfrentamento dessa emergência de saúde publica.
Neste sentido, não se pode deixar de destacar a necessidade dessa discussão para a sociedade como um todo, com enfoque nos profissionais que estão sendo submetidos ao trabalho na modalidade Home Office. É cristalino que a desinformação dos trabalhadores acarreta lesão a vários direitos trabalhistas, desta feita, uma pesquisa acerca da responsabilidade sobre a infraestrutura e os materiais utilizados para o trabalho a distância interessa muito a aqueles que estão sendo afetados negativamente, de forma que os propicia um entendimento sobre a temática de forma clara e elucidativa.
Diante do exposto, considerando as controvérsias a respeito da interpretação dessa lei e de diversos outros instrumentos normativos, o presente trabalho centraliza-se na busca pelo esclarecimento da seguinte problemática: O fornecimento de infraestrutura, assim como de internet e materiais de trabalho na modalidade Home Office é de responsabilidade do empregador, do empregado ou de ambos?
REFERENCIAL TEÓRICO
4.1 Teletrabalho, O Trabalho Onde Você Estiver:
A Consolidação das Leis Trabalho disciplina em seu art. 75-B a definição de teletrabalho, deixando de fora, todavia, outras definições de trabalho a distância, a
exemplo do Home Office. De acordo com o art. 3 da Medida Provisória n° 927, uma
para o teletrabalho, trabalho remoto, ou outro tipo de trabalho a distância.
O artigo 75-B da CLT define o teletrabalho como a prestação de serviços realizada predominantemente fora das dependências da empresa com a utilização de ferramentas de tecnologia da informação e de comunicação. Além da distância física entre empregado e empresa, o teletrabalho é caracterizado pela exclusividade do serviço, comprometimento do profissional com a instituição considerando o contrato de trabalho firmado entre as partes envolvidas. Isto é, o que diferencia o teletrabalho da forma tradicional de prestação de serviços é que o trabalhador não fica restrito ao espaço da empresa e tem a possibilidade de realizar suas atividades em qualquer outro lugar. O teletrabalho também é conhecido por trabalho remoto. Por outro lado, não há na CLT conceito que defina a expressão home office. Contudo, o home office pode ser caracterizado como o labor desenvolvido em prol da empregadora direto da residência do empregado. Logo, o teletrabalho ou trabalho remoto é gênero, ao passo que o home office é a espécie. Nesse prumo, as condições laborais exercidas em home office atraem, por analogia, as regras inerentes ao regime de teletrabalho, as normas gerais de Direito do Trabalho, as condições pactuadas em contrato em home office tem se mostrado a solução mais adequada para o momento de pandemia ao qual vivemos, diminuindo consideravelmente o risco de contágio e a propagação do coronavírus, adequando-se, portanto, à responsabilidade legal da empregadora em zelar pela saúde dos trabalhadores. (CALCINI. Ricardo, ARAÚJO. Dino, Home office e os riscos trabalhistas, 2020, pag. 1).
do empregador, já o Home Office exige que o trabalho seja realizado exclusivamente na casa do empregado.
Contudo, essa diferenciação é disseminada em outros meios, sendo um exemplo a cartilha informativa elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho no final do ano de 2020, onde foram esclarecidas diversas dúvidas acerca da diferenciação entre o Home Office e o teletrabalho.
Segundo o material disponibilizado pelo Tribunal, o Teletrabalho é apresentado como uma “modalidade de trabalho realizada fora das dependências do empregador, com a utilização de recursos tecnológicos e que não se enquadram na ideia de trabalho externo”. Ou seja, o trabalho em sua natureza é originalmente interno, mas está se realizando fora do local habitual de trabalho, que seria as dependências do empregador, por meio de recursos tecnológicos (TST, 2020).
Ainda nesse contexto, o Home Office, que usualmente é utilizado como sinônimo de teletrabalho, seria um termo específico de trabalho realizado em casa, mais especificamente na casa do empregado, estando abrangido pelo teletrabalho, que é um termo mais geral e que pode se desenvolver de diversas formas, como em telecentros ou espaços de coworking. (TST, 2020).
4.2 Prática
exploram de maneira critica as vantagens e desvantagens do trabalho na modalidade Home Office, apresentando como benefícios dessa prática temas como flexibilidade de horário e redução de tempo perdido no transito até o trabalho em grandes centros urbanos. Em contrapartida, destaca malefícios que parecem superar a parte benéfica, visto que afeta diretamente a saúde física e mental do trabalhador, como por exemplo a ausência de um ambiente tranquilo de trabalho, em decorrência de possíveis interrupções por parte de familiares, isolamento do trabalhador, interferência nos intervalos, além de falta de um espaço adequado e ergonômico para o desempenho da atividade.
Outro ponto a ser observado, são os gastos realizados com o trabalho em casa. Desenvolvendo suas atividades nas dependências da empresa, o funcionário utiliza de insumos ofertados pelo empregador, recebendo normalmente seu salário pelo serviço prestado. Em contrapartida, atuando em casa significa que o empregado gasta mais energia elétrica, água e desgasta seus equipamentos pessoais, que muitas vezes não estão em boas condições.
Além disso, vale citar também a sobrecarga de trabalho em caso de jornadas não definidas e as constantes interrupções em razão do trabalho em ambiente familiar, dificultando a concentração. Levantando o questionamento de quem seria o responsável por arcar com essas desvantagens.
4.3 A responsabilidade do empregador pela infraestrutura do teletrabalho:
Face a tal realidade e a falta de regulamentação especifica que determinasse as condições fáticas dessa modalidade de trabalho, diversas controvérsias se formaram acerca dos custos a serem empenhados para torna-la efetiva. Dentre as desvantagens evidenciadas pelo próprio TST na cartilha retro mencionada, está a ausência de ergonomia, uma vez que para que o trabalho seja desempenhado de forma eficiente e sem colocar em risco a saúde do trabalhador, deve-se ter móveis e equipamentos ergonômicos, posto que grande parte dos empregados não possui esse tipo de aparato em casa para realizar o trabalho de forma sadia.
Importa esclarecer que a Lei n° 13.467 de 2017 incluiu o art. 75-D a CLT, o qual visa estabelecer que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura adequada e necessária à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato. Sendo esclarecido no parágrafo único que as utilidades mencionadas no caput do artigo não integram a remuneração do empregado.
O artigo de Capuzzi coaduna com o entendimento de que a responsabilidade de prover tais insumos deve ser do empregador, em razão dos riscos do empreendimento, consolidados no art; 2°, caput, da CLT. Em sua leitura do art. 75- D da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, o autor destaca que, uma vez que o
trabalhador venha a possuir os instrumentos adequados ao trabalho a distância, não há transferência do risco do empreendimento, pois ele não está numa situação onde tem que custear diretamente a aquisição dos instrumentos necessários. Todavia, essa situação deve ser regulamentada em contrato escrito, e uma vez utilizados os equipamentos do empregado, deve haver também o pagamento de um valor mensal por essa anuência (CAPUZZI, 2020).
Recentemente tivemos uma decisão do Tribunal de Justiça da 2° região (2021) que ordenou a compensação dos valores onerados por um trabalhador com computador, celular, fones de ouvido, energia elétrica e outros gastos decorrente do Home Office. A fundamentação se baseou justamente no Art. 75-D, na medida provisória e em teóricos que não admitem o compartilhamento das despesas por conta do princípio da proteção do trabalhador aos riscos e custos da empresa.
DISCUSSÃO DO TEMA:
A situação pandêmica trouxe várias questões de cunho trabalhista. No Brasil a discussão se aflora mais por conta da situação pré-existente, pois já havia uma crise política e financeira grave, com reformas sendo feitas, direitos sendo tomados, benefícios tirados. Os trabalhadores são sempre penalizados quando se aparece uma crise, não se olha para os grandes empresários, as taxações de grandes fortunas, os absurdos de lucros bancários, mas sim o direito do trabalhador, que é quem faz o país crescer e prosperar.
A crise do Covid somente aprofundou e deixou mais trabalhadores marginalizados, desempregados ou trabalhando com atraso de salários. Os direitos foram esquecidos, o trabalhador que foi para o Home Office e foi onerado nos gastos com luz, alimentação, seus horários invertidos, o isolamento, a falta de um ambiente adequado e que não lhe cause problemas de saúde e etc. Alguns setores empresariais foram beneficiados, pois não precisavam de certo número de trabalhadores, não gastavam tanta luz, não usavam as instalações e isso refletia nos lucros. Com algumas ressalvas, esse foi o cenário do contingente trabalhista na pandemia.
Desta forma, percebe-se a disparidade de armas fornecidas para que o trabalhador garanta seu direito e que em um momento de incerteza, pelo qual estamos passando, ele não tenha medo de garantir o que lhe é justo. O Estado tem papel fundamental nessa configuração, no sentido de ajudar o trabalhador a manter seus direitos e não ajudar a destruí-los.
CONCLUSÃO
Considerando a problemática abordada, duas correntes surgem a respeito da responsabilidade com a infraestrutura e o custeio dos insumos para a realização do trabalho em Home Office. Em uma primeira perspectiva, olhando friamente para a lei, se pode concluir que fica aberta a possibilidade de atribuir o custeio ao empregado, visto que a lei determina que o reembolso de despesas será previsto em contrato escrito.
Por outro olhar, é possível fazer uma leitura desse artigo juntamente com princípios trabalhistas, na medida em que o custo/risco da atividade deveria ser do empregador e não do empregado. Neste diapasão, assevera-se inicialmente que a resposta para a problemática seja que o empregador tenha que arcar com tais custos.
O trabalho em questão suscitou ainda as condições empresariais em voga no país ainda antes da pandemia e com a reforma trabalhista que modificou a forma de o empresário e o empregado se relacionarem, dando mais margem para ocorrer acordos entre eles.
A crise faz com que há as classes empresarias forcem o legislativo para dar mais flexibilidade e assim conseguirem manter certa quantidade de empregados. Neste jogo, o trabalhador não tem voz e por isso muitas vezes busca seus direitos na justiça ao fim do contrato ou quando demitido, pois, no curso do vínculo trabalhista o empregado tem as amarras e o medo do desemprego.
É claro que nem toda empresa consegue financiar todos os custos de um trabalhador em Home Office, porém as despesas devem ser sanadas pelo empregador após o período pandêmico, pois assim é respeitado o princípio da preservação da empresa.
Portanto, deve se diferenciar caso a caso, porém o trabalhador nunca deve ser responsabilizado pelos gastos advindos do trabalho, pois seria de dupla oneração.
Ademais, a modalidade de teletrabalho deve ser um parâmetro para se fazer analogia e assim aplicar a lei da forma que o legislador pensou e os princípios guiaram.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-lei n 5.452/1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
BRASIL. Lei n° 13.467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho.
BRASIL. Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 mar. 2020.
CAPUZZI, Antônio. A responsabilidade do empregador pela infraestrutura do teletrabalho. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalha- trabalhista/337657/a-responsabilidade-do-empregador-pela-infraestrutura-do- teletrabalho. Acesso em: 10 mar. 2022.
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