Petição para que os pais descumpridores da Lei 13.010/2014, vulgarmente conhecida como "Lei da Palmada", sejam punidos conforme os moldes da Lei 4.737/1965, Art. 7º

10/08/2023 às 16:47
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Desde o dia 26/06/2014, foi aprovada no Congresso Nacional Brasileiro a Lei 13.010/2014, vulgarmente conhecida como "Lei da Palmada", ou, ainda, "Lei Menino Bernardo". Porém, lastimavelmente, muitos pais pró-palmada, por inúmeras razões, muitas vezes chegam ao ponto de até mesmo desafiarem o Estado, em nome do que consideram mais apropriado na hora de disciplinarem seus filhos.

"O Estado não me diz como devo criar meus filhos": o dilema entre o poder parental, as crenças em relação à educação infanto-juvenil, o conflito com a lei e os riscos resultantes da falta de punição aos guardiões legais infratores

Para muitos destes guardiões legais, por motivos variáveis, toda conscientização não basta. Infelizmente, para uma parcela significativa dos brasileiros, as coisas só funcionam quando uma medida lhes dói no bolso, ou em algum outro segmento, conforme será tratado mais a fundo no decorrer desta petição.

A fim de ilustrar esta questão, trago à tona o exemplo de um motorista embriagado. Se não houver punições para ele, dificilmente a mera conscientização será suficiente para que aprenda que não pode dirigir sob efeito de álcool. Por isto, existe a Lei 11.705/2008, em seu Art. 5º, § 2, criminalizando como infração gravíssima o ato de conduzir veiculo automotor sob influência de substâncias entorpecentes, dentre elas bebidas com teor alcoólico. Neste texto, há punições prévia e claramente estabelecidas para os condutores descumpridores desta medida legal.

Do mesmo modo, há de se criar leis mais rígidas para punir os pais que, deliberadamente, insistem em descumprir a Lei 13.010/2014, inclusive debochando abertamente das autoridades constituídas, com falas como "Se o Conselho Tutelar vier me dizer como educar meu filho eu bato neles também, porque na minha casa quem manda sou eu, quem paga as contas sou eu, etc." (sic)

As medidas legais tomadas atualmente em relação aos pais descumpridores da "Lei da Palmada" e o dilema da interpretação dos textos jurídicos nesse sentido

Atualmente, a medida judicial prevê, como pena máxima, a advertência aos pais e/ou cuidadores da criança e/ou do adolescente, conforme escrito no Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 18-B, § V. Porém, não fica claro no texto da lei qual é a próxima medida a ser tomada após os pais e/ou cuidadores do menor terem sido advertidos. Há, no Art. 1638, Art. I, o escrito de que o pai ou a mãe que "castigar imoderadamente o filho" poderá perder a guarda deste, porém o conceito de "castigo imoderado" não é deixado claro ali, dando margem a muitos guardiões legais para interpretarem que "uma palmadinha só" não seja uma punição exagerada.

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Uma proposta de endurecimento das leis vigentes para punição de tutores "pró-palmada"

Tendo em vista tudo que foi citado anteriormente, venho, através desta petição, pedir para que seja aplicada aos pais e/ou tutores descumpridores da Lei 13.010/2014 a Lei 4.737/1965, em toda a extensão de seu Art. 7º., no qual é especificado que quem deixar de votar e não justificar a sua ausência ao local de votação fica impedido de diversos atos, que vão desde obter empréstimos e prestar contratos até a obtenção de carteira de identidade ou passaporte. Uma pessoa que utiliza-se de violência, coação, ameaças e outras formas vis de tratamento para educar um ser humano em formação precisa de penas tão duras quanto possível, para que, só então, possa se reeducar, corrigir seu modo de agir e, no futuro, ser reintegrada à sociedade. Do contrário, muitos e muitos pais pensarão que podem criar os filhos da forma como bem entenderem, podendo causar prejuízos incalculáveis às vidas destes indivíduos, em diferentes aspectos e intensidades.

Créditos da imagem: https://oglobo.globo.com/saude/noticia/2023/02/apoiada-por-maioria-no-brasil-palmada-faz-mal-a-saude-mental-da-crianca-afirmam-especialistas.ghtml

Sobre o autor
Ronaldo Duarte

Um ser humano em busca da equidade entre as pessoas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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