Mesmo sem documento de compra pode ser possível Usucapião do imóvel que ocupo há mais de cinco anos?

11/08/2023 às 11:53
Leia nesta página:

NEM TODAS AS MODALIDADES de Usucapião exigem "justo título" ou "boa-fé" como requisitos para sua configuração. Como sempre falamos aqui, existem no ordenamento jurídico brasileiro diversas espécies de Usucapião. Caso alguma delas se enquadre na sua hipótese, no seu caso real, a perfeita demonstração feita através de PROCESSO JUDICIAL ou mesmo através de PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL (sem juiz, sem processo, direto no Cartório Extrajudicial, com assistência de Advogado) poderá lhe permitir a regularização do imóvel em seu nome (o tão sonhado "RGI").

De fato, como também já esclarecemos por diversas vezes aqui, ainda que o imóvel não tenha matrícula no RGI ou mesmo esteja em nome de pessoas das quais o ocupante nunca tenha ouvido falar, ou empresas desconhecidas etc - poderá ser possível a regularização via Usucapião. Uma importante novidade dos tempos mais recentes foi a inclusão do art. 216-A na Lei de Registro de Registros Públicos que trouxe a possibilidade da realização da Usucapião direto nos Cartórios Extrajudiciais, com assistência de Advogado mas sem a necessidade um longo e completo Processo Judicial:

"Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...)"

A Usucapião Extrajudicial é plenamente válida e possível em todo o território nacional sendo realizada pelos Cartórios Extrajudiciais (Tabelionato de Notas para lavratura da Ata Notarial e Registro de Imóveis para a tramitação do procedimento e registro do reconhecimento extrajudicial) e atualmente regulamentada pelo Provimento CNJ655/2017 e na prática sua execução deve observar também o regramento local expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado onde ela venha a ser processada.

Nem sempre os ocupantes contam com um vasto conjunto probatório para demonstrar os requisitos exigidos por Lei para a Usucapião; pode acontecer de nem mesmo terem qualquer documento que demonstre eventual "aquisição" do imóvel. A bem da verdade a Lei não exige que haja qualquer "pagamento" por parte do interessado para "entrar" na posse do imóvel. Pode ser possível meramente que o pretendente a usucapião perceba determinado imóvel vazio e "tome posse" dele, mantendo nele sua moradia e preenchendo os demais requisitos. A grande questão de fato será demonstrar cabalmente os requisitos de acordo com a modalidade apontada para a solução do caso e a regularização do imóvel em nome do interessado (ou seja, obter o RGI em nome de quem efetivamente ocupa). Esse é o trabalho do Advogado nesse tipo de procedimento: analisar o caso apresentado e identificar nele o preenchimento dos requisitos, providenciando a completa comprovação para que através do processo judicial ou procedimento extrajudicial seja reconhecido o DIREITO primordial e constitucional à MORADIA, à PROPRIEDADE.

A modalidade USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA é uma importante espécie onde a Lei deixa muito claro os requisitos necessários salientando que nessa hipótese o prazo é um dos menores: apenas CINCO ANOS de posse. Assim diz o Código Civil:

"Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

Como se observa, nessa espécie o Legislador não exige nem JUSTO TÍTULO nem BOA-FÉ. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade dessa forma de aquisição imobiliária, como não poderia deixar de ser. A jurisprudência do TJDFT exemplifica isso com o já conhecido acerto:

"TJDF. 0032975-80.2012.8.07.0003. J. em: 28/02/2018. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS OBJETIVOS. DEMONSTRADOS. BOA-FÉ E JUSTO TITULO. DESNECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 183 da Constituição da Republica e do art. 1.240 do Código Civil, a usucapião especial urbana, forma de aquisição originária da propriedade, exige como requisitos objetivos (i) posse ininterrupta, direta e exclusiva por cinco anos; (ii) imóvel urbano de até 250m2; (iii) destinação/utilização para moradia própria ou familiar; (iv) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. Demonstrados todos os requisitos objetivos para a aquisição originária da propriedade pela usucapião"pro moradia", NÃO HÁ QUE SE FALAR NA PRESENÇA de boa-fé ou título justo, sendo DISPENSADOS neste tipo especial de ação para aquisição da propriedade. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos