Sociedade em comum, segundo o Código Civil, é uma sociedade que ainda não inscreveu seus atos constitutivos na Junta Comercial, se for sociedade empresária, ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se for uma sociedade simples.
Uma sociedade só adquire personalidade após registrada no órgão competente, mesmo assim a lei reconhece sua existência e lhe dá determinada proteção desde os primeiros atos tendentes à constituição do vínculo societário, como, por exemplo, assinatura de contrato social.
Uma sociedade em comum é uma sociedade em formação, até tem contrato escrito, mas está realizando os atos preparatórios para ser registrado antes de iniciar a exploração do seu objeto social.
Se você, lendo este artigo, se deu conta de que sua sociedade é uma sociedade em comum, como se faz para provar que essa sociedade existe?
O art. 987. do CC diz que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, só podem provar a existência da sociedade por escrito, mas os terceiros podem provar a existência de qualquer modo. E como se faz isso?
Os terceiros nas demandas judiciais contra a sociedade em comum podem utilizar qualquer meio de prova. Já entre os próprios sócios só se admite o instrumento contratual ou algum documento que comprove que o terceiro sabia que estava negociando com a sociedade e não com aquele sócio.
Como comprovo que a sociedade existe?
Embora a sociedade em comum exerça atividades empresariais não seja as determinações legais, por isso, para comprovar sua existência é preciso prova da comunhão de esforços, da participação societária de cada sócio, de que forma cada sócio atua, a distribuição de lucros e a presença da affectio societatis (a intenção de se associar, de formar a sociedade).
Existe alguma responsabilidade entre os sócios?
A regra do art. 1.024. do CC é que os bens particulares dos sócios não sofrerão execução por dívidas da sociedade. Primeiro serão executados os bens sociais, mas, para isso, é preciso que a pessoa jurídica esteja constituída, partindo do princípio que o patrimônio da sociedade e dos sócios são coisas distintas – Principio da autonomia patrimonial.
A lei estabelece na sociedade em comum a responsabilidade ilimitada, mas subsidiária dos sócios e a responsabilidade ilimitada e direta somente daquele sócio que contratou pela sociedade – CC, art. 990. A responsabilidade solidária prevista no art. 990. é quanto às dívidas que os sócios eventualmente tenham que pagar com seu patrimônio pessoal. Entre sócios e sociedade, primeiro responde a própria sociedade e só depois serão executados os patrimônios pessoais dos sócios (responsabilidade subsidiária).
Se a sociedade em comum não tem personalidade jurídica, qual seria então o patrimônio da sociedade?
Os bens e as dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum – CC, art. 988. Não se trata mais de bens dos sócios, mas de bens sociais.
A sociedade em comum não existe formalmente para o ordenamento jurídico por não ser uma pessoa jurídica porque não teve seus atos constitutivos levados a registro, por isso, não tem um patrimônio próprio como bens em seu nome ou uma conta bancária em nome da sociedade. O patrimônio especial da sociedade em comum é aquele afetado ao exercício da atividade e de titularidade dos sócios em comum devido à ausência de personalidade jurídica.
E aqui pode morar o perigo na hora de a relação entre os próprios sócios estremecer ou, no bom português, azedar: supondo o ajuizamento de uma ação de dissolução da sociedade em comum, um dos sócios queria seu em investido na sociedade de volta, por força do art. 988. do CC, isso não seria possível porque o bem passou a integrar o patrimônio especial da sociedade em comum afetado ao exercício da atividade.
Já em relação aos credores da sociedade, numa ação judicial é contra esses bens que os credores devem buscar. O que não está ligado ao exercício da empresa é bem pessoal dos sócios e só podem ser executados depois desse patrimônio especial.
Outra desvantagem das sociedades em comum é que elas não podem requerer recuperação judicial ou extrajudicial porque a Lei n.º 11.101/05 no art. 48. diz que é necessário o mínimo de 2 anos de atividade empresarial regular, ou seja, precisar ter seus atos constitutivos registrados, entretanto, podem ser submetida à falência.
Os livros sociais da sociedade em comum, pela ausência de registro da sociedade, não tem valor probatório, bem como seu nome empresarial não estará protegido legalmente.
F ontes
Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único, 2020.
Sacramone, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial, 2022.
Lei nº 11.101/05 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária
Código Civil.