Imagine um cenário em que seja criada uma lei definindo como criminoso o fato de alguém acenar com gestos de despedida (tchau) para outrem. Considere ainda que essa lei passou a vigorar em 21 de setembro de 2027, sendo que até o dia 20 de setembro do mesmo ano essa conduta não era ainda considerada criminosa. Poderá essa lei ser usada para prejudicar alguém que tenha acenado com gestos de despedida (tchau) para outrem no dia 06 de outubro de 2026?
Não, essa pessoa não poderá ser criminalizada por tal conduta ocorrida antes de a lei entrar em vigor. Por um motivo muito simples, a lei penal, em regra, surte seus efeitos apenas para os fatos ocorridos a partir do dia no qual passa a vigorar. É o que diz o inciso XL do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, isto é, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Passemos a um segundo cenário – imaginário – no qual uma lei nova, datada do dia 17 de março de 2028, exclui do Código Penal e do ordenamento jurídico nacional o crime de Receptação, constante do artigo 180 do referido código. Pois bem, como essa nova lei exclui um crime, até então vigente, ela poderá ser aplicada para favorecer aqueles que cometeram tal delito anteriormente à sua vigência.
Isto porque trata-se de uma lei penal mais benéfica, de modo a quebrar a regra geral, qual seja, que a lei penal não retroagirá. Produzindo efeitos aos fatos ocorridos anteriormente ao dia 17 de março de 2028, quero dizer, como o fato deixou de ser considerado criminoso, não existe mais interesse em continuar a penalizar àqueles que os praticaram, em qualquer que seja o momento.
Portanto, não tem permissão o poder público para usar da legislação penal visando punir condutas realizadas antes da vigência da lei, mas poderá usar dela buscando melhorar a situação do indivíduo a qualquer tempo.
Nesse sentido a lei mais benéfica poderá atingir o indivíduo em diversos momentos, seja enquanto ocorrendo a investigação, no decorrer do processo ou mesmo na execução penal. Em todas essas etapas cabe a intervenção de advogado requerendo a aplicação desse novo dispositivo legal.
É com a análise aprofundada de um advogado sobre as circunstâncias do seu caso em específico que ele poderá traçar do melhor modo a estratégia a ser desenvolvida, o cabimento da aplicação do dispositivo, quais os efeitos daí decorrentes e o pedido com as formalidades necessárias.
Ao estar em dúvida sobre os efeitos de uma nova legislação sobre sua condição, seja como investigado, réu em processo penal ou mesmo já na fase de execução da pena, entre em contato com um advogado qualificado e que entenda do assunto, somente ele poderá lhe dar as melhores alternativas abarcadas pelos ditames legais.
Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/a-lei-nova-e-melhor-o-que-fazer