Manual - CEBAS Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

Leia nesta página:

 1.      INTRODUÇÃO

 

Inicialmente, há de se entender o contexto histórico. Até 2009 os processos de certificação das entidades eram apreciados por um único Conselho, independentemente da área da atuação. Primeiramente pelo Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS e posteriormente pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Com a edição da Lei 12.101/2009, cada Ministério ficou responsável pela análise em conformidade com a área de atuação, trazendo melhor compreensão da matéria apreciada.

Entretanto, a referida lei foi objeto de várias arguições de inconstitucionalidade, com fundamento em ser Lei Ordinária e não passível de tratar de matérias pertinentes a imunidade tributária. Diante de tal cenário foi editada a Lei Complementar 187/2021.

Destaque para o fato de a referida Lei ainda não possuir regulamentação, sendo mister aguardar para orientações específicas e seguras sobre a mesma.

Diante do breve contexto histórico, podemos passar para um ponto crucial: a estrutura de apoio do Governo, o Terceiro Setor. O texto tratará especificamente das “Entidades Beneficentes de Assistência Social”.

As entidades atendem no âmbito da saúde, assistência social e/ou educação. Estamos falando de inúmeras pessoas carentes sendo atendidas por hospitais, creches, asilos, comunidades terapêuticas, escolas dentre tantos outros seguimentos.

Como uma espécie de “contrapartida”, as entidades, em atendendo e comprovando inúmeras exigência legais, possuem o direito a usufruir imunidade tributária, ou seja, deixar de pagar alguns impostos específicos como IPTU, ISS, IPVA, IRPJ, dentre outros. Reiteramos que a imunidade deve ser formalizada diante da comprovação documental e através de processo instruído, conforme legislação específica. Essa matéria será tratada em outra publicação, considerando a complexidade dela.

O presente trabalho determinará pontos cruciais de uma Entidade Beneficente de Assistência Social para respectiva Certificação pelos Ministérios.

 

2.      ESTRUTURA E CONSTITUIÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO

Uma ASSOCIAÇÃO é caracterizada como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.

As entidades beneficentes devem observar formalidades a serem cumpridas. Vejamos aqui algumas delas.

 

2.1   ATA DE CONSTITUIÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO

A ata de constituição é uma espécie de certidão de nascimento da entidade. Ela marca o início documental e estruturação que será seguida. Nela deverá conter vários dados, como a constituição dos membros dos órgãos que compõem a associação, sua qualificação completa, convocação para votação e aprovação dos estatutos, dentre outros aspectos.

Interessante constar na ata em referência a qualificação completa da diretoria, devendo incluir filiação, e-mail e estado civil de cada integrante. Outra sugestão é citar a questão de não haver nenhum impedimento legal cível e/ou criminal.

2.2  ESTATUTOS

Os Estatutos caracterizam como as regras, as normas a serem seguidas pela entidade, seus associados e demais membros.

A estruturação dos estatutos merece muita atenção, pois eles determinarão quais caminhos que a entidade deverá seguir. Cada seguimento (Entidades Beneficentes, OSCIPs, Organizações Sociais, dentre outras) tem suas especificidades. Isso deve ser bem observado.

Nos estatutos de uma Entidade Beneficente, devemos observar, dentre outros, os seguintes itens:

  • Endereço completo da sede;

  • Prazo de duração da associação;

  • Admissão, demissão, exclusão de associados;

  • Direitos e deveres dos associados;

  • Se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais;

  • Atribuições de todos os diretores;

  • Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativo e administrativo;

  • Prazo de mandato de todos os órgãos;

  • Fontes de recursos;

  • Forma de gestão administrativa e de Aprovação das respectivas contas;

  • Forma de dissolução

  • Destino do patrimônio, em caso de dissolução (entidade de fins não econômicos)

Quanto a questão de dissolução e extinção, merece maior atenção, pois a legislação do CEBAS determina expressamente que contemple a destinação do eventual patrimônio remanescente a uma entidade beneficente certificada ou a uma entidade pública. Essa exigência expressa ocorreu quando da edição da LC 187/21.

Apesar de não haver expressa obrigatoriedade legal, entendemos ser interessante determinar em seus estatutos algumas questões como:

·         Remuneração de dirigentes;

·         Aplicação das suas rendas e recursos no território nacional dentro dos objetivos institucionais;

Um ponto que merece destaque é para as entidades que possuem atividades meios, ou seja, que gerem recursos para a manutenção das atividades institucionais, que chamamos de atividades fins. Interessante determinar isso também em seus estatutos, além de possuir a parte documental e contábil devidamente demonstrada.

2.3  REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES

Existe um entendimento equivocado sobre a impossibilidade de remuneração dos dirigentes.

Estes podem ser remunerados, mas obrigatoriamente devem obedecer aos seguintes critérios:

- estar dentro do valor de mercado;

- inferior a 70% (setenta por cento) do limite da remuneração de servidor público federal;

- inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual; e

- expressamente impedido que algum dirigente seja cônjuge ou parente até 3º grau de outro dirigente.

             2.4 CONTABILIDADE

 Muitos indeferimentos nos processos de certificação das entidades estão lastreados na ausência documental e contábil. Esse ponto não será objeto do presente texto, mas faremos um breve comentário.

A LC 187/21 determina expressamente que:

- a escrituração contábil esteja revestida de formalidade legal que assegurem a sua exatidão.

- as receitas e despesas devem apresentar o registro em gratuidade de forma segregada em consonância com as normas contábeis.

- dependendo da receita bruta anual, a entidade deverá auditar as demonstrações contábeis.

A mesma Lei determina que a entidade conserve pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial.

 

3.      ÁREAS DE ATUAÇÃO

Para fins de CEBAS, as entidades podem atuar nos seguintes seguimentos: saúde, assistência social e/ou educação. Cada área de atuação possui sua regra específica, mas não impede que uma entidade atue em mais de uma área. Entretanto, no caso da atuação em mais de uma área, a entidade deverá observar o atendimento da legislação em TODAS as áreas de atuação.

Em regra, os Ministérios analisam a atuação em todas as áreas abarcadas pela entidade, salvo no caso de a área não preponderante ser inferior a 30% (trinta por cento) dos custos e despesas totais. Outro ponto que ainda padece de regulamentação, é um valor fixo anual para áreas não preponderantes. 

Outra questão que deve ser observada é a comprovação da realização do atendimento a todos requisitos legais (inclusive ao que diz respeito a comprovação de gratuidade) pelos últimos 12 (doze) meses, salvo casos específicos de necessidade local atestado pelo gestor do SUS,  SUAS e/ou Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas).

Merece destaque que, até a edição da Lei 12.101/2009, a comprovação do atendimento era pelo período de 3 (três) anos.

IMPORTANTE!

GERAÇÃO DE RENDA – ATIVIDADE MEIO

A lei permite que a entidade possua atividades para geração de renda a fim de manter a instituição. Entretanto, é mister atenção para a forma como será realizada a atividade, principalmente quanto a questão documental e contábil (com possibilidade da necessidade de auditoria)

3.1.ASSISTÊNCIA SOCIAL

Vamos começar com uma inovação trazida pela LC 187/21: a análise dos processos das comunidades terapêuticas estava sob a égide do Ministério da Saúde, na forma da Lei revogada (Lei 12101/2009). Com a edição da LC 187/21, a análise processual das comunidades terapêuticas passou para a Assistência Social. Tal alteração gerou um impasse e muitas reuniões, pois alguns seguimentos entendem que o Ministério da Saúde deveria manter a competência devido à complexidade do assunto no âmbito de tratamentos voltados à parte da saúde.

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A lei prevê o atendimento no âmbito da Assistência Social para as entidades que executem atividades vinculadas a:

·          Pessoas com deficiência: habilitação e reabilitação através de serviços, programas e/ou projetos que promovam a inclusão à vida comunitária. Há possibilidade inclusive da vinculação com ações educacionais e/ou saúde.

 

As ações em referência visam a melhoria na qualidade de vida do usuário. Inclusive a integração com mercado de trabalho.  Neste último caso, há  programas também de aprendizagem de adolescentes e de jovens.

 

·         Defesa dos direitos dos beneficiários da LOAS: serviços, programas e/ou projetos socioassistenciais de atendimentos e/ou assessoramento dos beneficiários para a garantia e defesa de seus direitos.

 

Esta modalidade é a única exceção para o caso da comprovação de inscrição no CMAS. Essas entidades deverão comprovar a inscrição somente no local de sua sede.

 

·         Pessoas sob tratamento de doenças graves e fora da localidade de residência: este caso é específico para as pessoas (e seus acompanhantes) que não possuam condições de autossustento, sendo desenvolvido serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e seus acompanhantes.

 

·          Atendimento a pessoas idosas: nessa modalidade há possibilidade de cobrança do custeio por parte do idoso, dentro dos limites e condições estabelecidas por lei e respectivo regulamento.

As entidades que atuam nesse seguimento deverão possuir inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. Caso atue em mais de Estado/Município e/ou Distrito Federal, estas deverão apresentar o referido comprovante em pelo menos 90% (noventa por cento) dos Municípios de atuação, com a devida comprovação da preponderância dos custos e despesas. Entretanto, essa questão também deve aguardar a regulamentação.

As entidades que atuam na REDUÇÃO DE DEMANDAS DE DROGAS são abarcadas pelas comunidades terapêuticas e/ou entidades que atendam na prevenção, cuidado, apoio tanto aos dependentes (álcool e outras drogas) quanto para seus familiares.

3.2.SAÚDE

As atividades voltadas à saúde se apresentam de 4 formas:

·         Prestação de Serviços ao SUS (60% )

·         Prestação de serviços gratuitos

·         Atuar na promoção à saúde

·         Entidades de excelência que realizem projetos de apoio e desenvolvimento institucional ao SUS

Merece destaque para a prestação de serviços de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores. Apesar de constar o VETO no inciso V do artigo 7º da LC 187/21, foi mantido o artigo 17 que versa sobre a mesma matéria. Diante do exposto, não abordaremos a referida questão.

Um ponto que merece grande atenção é a atualização dos lançamentos das gratuidades nas plataformas do governo, compatíveis com as atividades desenvolvidas pela entidade. As demonstrações contábeis, relatórios e demais documentos devem ser atualizados e devidamente guardados para possíveis fiscalizações e comprovações.

 

3.3 EDUCAÇÃO

Existem pontos que devem ser observados com muita atenção:

Gratuidade:

Educação básica:

 

1 bolsa integral para cada 5 alunos pagantes

 

·         Possibilidade de complementação de bolsas, respeitando os seguintes critérios:

 

1 bolsa integral para cada 9 alunos pagantes E bolsas parciais (50%) desde que mantida a equivalência de 2 bolsas parciais para cada 1 bolsa integral.

 

·         Substituição de 25% da quantidade de bolsas de estudos por benefícios como transporte escolar, uniforme material didático, moradia e alimentação.

 

Nesta modalidade é permitido também o apoio ao grupo familiar no intuito de favorecer a manutenção do aluno para a conclusão do curso. Também há possibilidade do incentivo a atividades e projetos em tempo integral na ampliação da jornada escolar nas escolas públicas, através de termo de parceria ou instrumento similar com a rede pública de ensino.

 

·         Alunos com deficiência que sejam beneficiados com bolsa integral representam a equivalência de 1,2 do valor da bolsa de estudos.

 

·         Alunos com bolsa integral matriculados na educação básica em tempo integral equivalerá 1,4 do valor da bolsa de estudos integral.

Atenção!!

A equivalência das bolsas concedidas a alunos com deficiência e alunos da educação básica tempo integral não podem ser cumulativas.

·         Renda per capta:

 

Bolsa integral ....... renda per capta não superior a 1,5 salário-mínimo

Bolsa parcial ........ renda per capta não superior a 3 salários-mínimos

 

Quanto a renda, há possibilidade de majoração em até 20% no caso das bolsas integrais, em situações específicas caracterizando necessidade. Isso deverá estar consubstanciado em relatório específico. Com a ausência de regulamentação, há possibilidade que o Ministério venha a deliberar casos específicos ou condições.

 

 

 

A lei também prevê atendimento através de bolsas de estudos junto às instituições de ensino superior e educação profissional. As regras são similares e adentraremos ao assunto, com mais profundidade, em outra oportunidade.

 

4.      CONCLUSÃO

Existem vários pontos que dependem da regulamentação da Lei Complementar 187/21. Após a edição da referida norma poderemos dissertar, com mais respaldo, as questões que aventamos acima.

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Diante do exposto, fica demostrada a importância social de uma entidade beneficente como forma de complementação do sistema público no âmbito da saúde, educação e assistência social. Devemos conhecer e valorizar o trabalho relevante das associações, pois sem elas o sistema público entraria em colapso. 

 

Sobre a autora
Danielle das Neves Rôças de Britto

OAB/RJ 97816 Associada Azevedo dos Reis Advogados e Associados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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