PRINCÍPIOS AFETOS AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Eliane Ribeiro Cuel Falcão1
Vinícius Rosindo Saraiva1
INTRODUÇÃO
O presente trabalho acadêmico refere-se ao direito processual do trabalho, mais especificamente aos princípios direcionadores de tal esfera, a seguir: proteção processual; finalidade social do processo; busca da verdade real; e conciliação.
Por meio de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, chegou-se ao objetivo proposto, qual seja o estudo do conteúdo relativo aos temas acima citados, fundamentos de suma importância para o trâmite e julgamento do processo na área trabalhista.
1 - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO PROCESSUAL
O princípio da proteção processual está relacionado com o tratamento dado às partes no processo, visando equilibrar as relações, conforme ensina Carlos Henrique Bezerra Leite afirmando que o referido princípio:
deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para efetivar os direitos materiais reconhecidos pelo Direito do Trabalho, sendo este ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar ou reduzir a desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral (LEITE, 2021, [s.p.]).
Como exemplo da aplicação do princípio, Carla Teresa Martins Romar (2019, [s.p.]) cita o artigo 844 da CLT reportando-se a ser diferenciado o tratamento em relação a ausência em audiência. Para reclamante, o arquivamento da reclamação, e para reclamada, revelia e efeitos da confissão.
A seguir, decisões judiciais que mencionam o princípio da proteção processual.
Nesse caso, a lide é sobre a obrigatoriedade ou não de pagamento de custas processuais. A decisão de primeira instância determinou arquivamento do feito por ausência injustificada do autor na audiência, determinando que ele pague as custas judiciais. Por unanimidade o Tribunal declarou o reclamante isento de custas processuais, com base no fato de que ele possui o benefício da gratuidade da justiça por se enquadrar como tal na regra vigente (§3º, do art. 790 da CLT), e, também, porque, embora o §2º do artigo 844 da CLT define pela não isenção das custas, em 10 de junho de 2019, o Tribunal declarou, por maioria dos Magistrados, a inconstitucionalidade desse dispositivo legal e, com isso, não há obrigação de pagamento de custas por beneficiário da justiça gratuita (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2019). O Acórdão dessa lide tem a transcrição da decisão da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000021-16.2019.5.17.0000:
Há quem identifique no processo do trabalho mecanismos de compensação de forças entre as partes - empregado e empregador -, em face da reconhecida desigualdade econômica, das diferentes capacidades para produção de provas e da ausência de garantia de estabilidade no emprego, que torna vulnerável o empregado demandante em sua situação de subordinação jurídica. Advoga MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO a existência de um princípio de correção de desigualdade, no processo do trabalho, que implica uso, pelo legislador, de mecanismos facilitadores da atuação processual do empregado. Para WAGNER GIGLIO, trata-se de um princípio de proteção processual, identificado em mecanismos processuais de proteção ao trabalhador, para promoção de isonomia, tendo em vista que "justo é tratar desigualmente os desiguais, na mesma proporção em que se desigualem". Dentre tais mecanismos, cita o autor a assistência judiciária gratuita destinada aos trabalhadores pobres (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2019).
Pode-se entender que a decisão que fundamentou o Acórdão do Recurso Ordinário traz o princípio da proteção do processual como um dos motivos para isentar o reclamante das custas processuais. Isso porque, um dos mecanismos para isonomia em favor dos trabalhadores é a assistência judiciária gratuita para os que necessitam.
Em outro caso, a lide é sobre execução trabalhista relacionada a parcelas de natureza salarial. A sentença de primeira instância extinguiu a execução com declaração de prescrição intercorrente, pelo fato de que a ação ficou 2 (dois) anos sem andamento, tendo o juízo realizados todos os atos possíveis. Por unanimidade, o Tribunal determinou o prosseguimento da execução, reformando a decisão de primeira instância, utilizando, entre outros fundamentos o princípio da proteção processual (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2020). No Acórdão tem-se:
Destaca-se, ainda, que a execução, na seara trabalhista, versa sobre parcelas de natureza salarial, que atraem a aplicação dos princípios protetivos do trabalhador.
Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho (2016, pp. 100-101), acerca do denominado "Princípio da Proteção Processual", ressalta que:
6.1. Princípio da proteção processual
Nas pegadas de Américo Plá Rodriguez, podemos dizer que o princípio da proteção ou tutelar é peculiar tanto ao direito do trabalho quanto ao direito processual do trabalho. Por meio dele, busca-se compensar a desigualdade existente na realidade socioeconômica (entre empregado e empregador) com uma desigualdade jurídica em sentido oposto.
Daí a razão pela qual Manoel Antonio Teixeira Filho advoga a existência, no processo do trabalho, do princípio da correção da desigualdade, tendo em vista a inferioridade de natureza econômica e técnica do trabalhador em relação ao empregador.
No Estado Democrático de Direito, que tem como um dos seus objetivos a redução das desigualdades sociais e regionais (CF, art. 3º, III), parece-nos que tal redução é efetivada por meio da proteção jurídica da parte fraca tanto na relação de direito material quanto na relação de direito processual.
O princípio da proteção processual, portanto, deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para efetivar o direito do trabalho, sendo este ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar ou reduzir a desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral. (...)
Logo, se a execução poderia correr de ofício pelo juízo, até mesmo sem impulso das partes, não há que se falar em prescrição intercorrente na Justiça Trabalhista antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, entendimento esse que é corroborado pelo teor da Súmula 114 do E. TST (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2020).
Então, os julgadores decidiram que se a lide foi iniciada antes da Lei 13.467/17, aplicar a prescrição intercorrente seria afrontar o princípio da proteção processual, causando prejuízos ao trabalhador.
2 - PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL DO PROCESSO
Carlos Henrique Bezerra Leite diz que pelo princípio da finalidade social do processo “permite-se que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a sentença” (LEITE, 2021, [s.p.]).
Os institutos de Direito Material e Processual devem ser estudados à luz de sua função social, ou seja, com a preocupação da supremacia do interesse público em detrimento do interesse de classe ou particular, bem como os adequando à sociedade atual, ao contexto social vigente e adotando-se a primazia da dignidade da pessoa humana (PEREIRA, 2020, [s.p.])
As decisões judiciais a seguir mencionam o princípio da finalidade social do processo.
Nesta lide tem-se a intensão da empresa segunda ré buscar o redirecionamento da execução para os sócios da empresa primeira ré (devedora principal), com desconsideração da personalidade jurídica, pois, como a primeira ré não possui bens a serem penhorados para pagamento das verbas trabalhistas, a segunda ré foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região (TRT9) a assumir a dívida como responsável solidária. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recebeu agravo de instrumento contra decisão do TRT9, que denegou seguimento a recurso de revista (BRASIL, TST, 2015). Na decisão do TRT9 consta:
Nesse contexto, a pretensão de inicial de responsabilização subsidiária dos sócios para somente após se cogitar da responsabilização subsidiária da segunda Ré não encontra suporte nos princípios protetivos do Direito do Trabalho e no princípio da finalidade social do Processo do Trabalho, sendo mesmo incompatível com a simplicidade e celeridade do procedimento laboral (BRASIL, TST, 2015).
Então, vê-se que o TST concorda com a decisão do TRT9, sobre ser o princípio da finalidade social do processo um dos motivos para a negação de seguimento do recurso de revista, por não ser possível redirecionar a execução para os sócios da primeira ré (devedora principal), devendo seguir com a execução da segunda ré por ser a mesma a responsável subsidiária, negando provimento ao agravo de instrumento.
Noutra lide, de liquidação de sentença, o reclamante requereu reforma de sentença que parcelou o pagamento das verbas trabalhistas. Alegou que são verbas de natureza alimentar e que já houve muito prejuízo pelo não recebimento das verbas até o momento (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2020). Na decisão consta:
O parcelamento de que trata o art. 916 do CPC, conquanto possa ser aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016, não é cabível quando há recusa do credor.
Destaco que, em homenagem aos princípios da celeridade e da função social do Processo do Trabalho, da efetividade e da primazia do credor trabalhista, que norteiam a execução, bem como do preceito desposado no art. 797 do CPC, segundo o qual, em regra, "realiza-se a execução no interesse do exequente (...)", dessa forma, havendo confronto de interesses, como ocorre na presente hipótese, uma vez que a reclamante mostra-se contrária a tal parcelamento, deve-se priorizar o credor trabalhista, detentor de crédito de natureza alimentar, exegese do artigo 916, §1º do CPC (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2020).
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Vê-se que o Tribunal, por maioria, considerando que o parcelamento não é de interesse do reclamado e sendo verbas de natureza alimentar, utilizou o princípio da função (finalidade) social do processo para deferir o pedido.
3 - PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL
O ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite é de que o princípio da busca da verdade real
deriva do princípio do direito material do trabalho, conhecido como princípio da primazia da realidade. [...] Corrobora tal assertiva o disposto no art. 765 da CLT, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo. Para tanto, os magistrados do trabalho “velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” (LEITE, 2021, [s.p.]).
Leone Pereira (2020, [s.p.]) diz que a “doutrina e a jurisprudência moderna exigem uma postura mais ativa do magistrado” e que ele não pode se contentar apenas com a verdade contida nos autos (formal), devendo “pautar sua decisão nos valores da justiça e equidade” investigando de forma “mais apurada da realidade dos fatos (busca da verdade real)”. Para Pereira:
É inegável que a verdade real, na essência, é muito difícil de ser apurada; no entanto, o magistrado, na formação do seu livre convencimento motivado, vede buscar a verificação do que realmente aconteceu no conflito de interesses, até porque “o papel aceita tudo”, evitando, assim, a distorção da realidade (PEREIRA, 2020, [s.p.]).
Pereira cita um exemplo de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o princípio da verdade real:
Por fim, cumpre frisar entendimento consolidado do TST sobre o tema:
“Súmula 338. (...).
III. Os cartões de ponto que demostram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se ele não se desincumbir” (PEREIRA, 2020, [s.p.]).
Exemplos de decisões judiciais que mencionam o princípio da busca da verdade real são expostas a seguir.
Numa lide é sobre mandado de segurança de uma empresa com o objetivo de não realizar depósito prévio de honorários de perito para verificar se há insalubridade/periculosidade, conforme determinado em audiência na Vara do Trabalho. A perícia foi requerida pelo reclamante e a reclamada protestou em audiência por entender que é uma determinação ilegal. O Tribunal, por maioria, não admitiu o mandado de segurança entendendo que não há direito líquido e certo prejudicado e nem dano irreversível ou de difícil reparação, pois, se sucumbente o reclamante, ocorrerá o reembolso dos valores para a reclamada (artigo 790-B da CLT). Os julgadores utilizaram vários princípios para fundamentação da decisão no caso (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2019), inclusive o da busca da verdade real:
Registra-se, ainda, que no Direito do Trabalho vige o princípio da busca da verdade real, além de ser princípio constitucional a prestação jurisdicional em tempo razoável, o que interessa também à Reclamada, que sustenta a improcedência da parcela que demanda a produção da prova pericial.
A determinação de antecipação dos honorários periciais prévios pela Reclamada é corroborado pela hipossuficiência da parte trabalhadora e pelo princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova incumbe à parte que possui melhores condições de produzi-la. Logo, a antecipação da verba honorária tem como objetivo viabilizar a perícia, necessária à apuração das condições sanitárias de trabalho (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2019).
Assim sendo, os julgadores concluíram que a prova pericial deve ser realizada e a antecipação dos honorários periciais deve ser feita pela reclamada, que tem melhores condições financeiras do que o reclamante, para que não perca a oportunidade de buscar a verdade real dos fatos.
Em outro caso, tanto reclamante como reclamada apresentaram recurso ordinário em função de que a sentença de primeira instância julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente. No caso do reclamante, uma das demandas é sobre cerceamento ao direito de defesa, pois ocorreu indeferimento de alguns direitos por não ter sido ouvida uma testemunha indicada (prova oral). A testemunha foi dispensada porque o juiz entendeu que havia relação de amizade entre ela e o ator. Os julgadores entenderam que não foi apurado se havia amizade intima e então não poderia ter ocorrida a dispensa da testemunha (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2019). Entre os argumentos utilizados para decidir por ocorrência de cerceamento de defesa está o princípio da busca da verdade real:
O magistrado sequer ouviu tal testemunha como informante, considerando ser a única testemunha do autor. Por este aspecto, também está configurado o cerceio de defesa, pois seu depoimento seria essencial ao deslinde do feito, na medida em que seria a única forma de se esclarecer os fatos, em razão da busca da verdade real (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2019).
Então, o Tribunal, por unanimidade, entendeu ser nula a sentença, já que a oitiva da testemunha recusada, que era a única testemunha do reclamante e não houve comprovação de amizade íntima, seria importante para o julgamento, com base na verdade dos fatos.
4 - PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
Carlos Henrique Bezerra Leite faz uma análise das alterações nas Constituições brasileiras para dizer que todas, inclusive a de 1988, estabeleciam ser a justiça do trabalho competente para conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos, fundamentando o princípio da conciliação. Mas, com a emenda constitucional 45/2004, o artigo 114 da CF foi modificado, sendo substituída a expressão ‘conciliar’ e julgar por ‘processar e julgar’ (LEITE, 2021, [s.p.]).
Sobre essa questão, Leone Pereira ressalta que:
a EC n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) ampliou significativamente a competência material da Justiça do Trabalho ao substituir, no caput do art. 114 da CF, o termo conciliar por processar. A reforma em nada alterou a grande função da Justiça do Trabalho, que é a conciliação das lides trabalhistas. Justifica-se a modificação pelas novas ações de competência material da Justiça do Trabalho, que naturalmente não são suscetíveis de conciliação, como o mandado de segurança e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (PEREIRA, 2020, [s.p.]).
Leite indica que o princípio da conciliação está fundamentado nos artigos 764 , 831, 846 e 850 da CLT, que ressaltam a conciliação e determinam a obrigatoriedade de o juiz propor conciliação na abertura da audiência (artigo 846) e após o término da instrução/razões finais (artigo 850) (LEITE, 2021, [s.p.]).
Mencionam o princípio da conciliação as seguintes decisões judiciais:
Em recurso ordinário no qual a União questiona acordo homologado em primeira instância, em relação a incidência de contribuições previdenciárias, juros moratórios e multa (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2019). O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, com entendimento de que:
O princípio da conciliação (artigo 764 da CLT) é o mais peculiar dos princípios que norteiam o Processo do Trabalho, sendo certo que, em se tratando de direitos controvertidos, de natureza disponíveis e sujeitos à ampla discussão até o trânsito em julgado, é lícita a concessão recíproca.
[...]
No tocante à incidência das contribuições previdenciárias sobre o acordo homologado em juízo, compartilho do entendimento de que, antes do trânsito em julgado, as partes podem, em princípio, acordar livremente, já que, persistindo a res dubia, a União tem mera expectativa de direito, não tendo se consumado nenhuma das três hipóteses de incidência da contribuição previdenciária, ou seja, não é devido e muito menos foi pago ou creditado qualquer rendimento ao trabalhador.
Porém, insta reconhecer que o Judiciário deve ter preocupação em coibir qualquer tentativa de burla à Previdência Social, impedindo que as partes, através de acordos, alterem, de forma dolosa, a situação de fato.
[...]
Como no caso dos autos o acordo foi celebrado ainda antes de proferida a sentença, o caso é de reconhecimento da discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária
[...]
Sendo assim, considero que só seriam devidos juros e multa, após o vencimento de cada parcela do acordo.
Ante o exposto, considerando que já houve quitação do acordo, não há falar em aplicação de juros e multa.
(ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2019).
Assim sendo, com base no princípio da conciliação, os julgadores negaram provimento ao recurso ordinário.
Em outro caso, houve homologação de acordo na primeira instância e a reclamada buscou a reforma da decisão por não concordar com a obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária, já que houve acordo (BRASIL, TST, 2020). Na decisão no TST temos:
Discute-se no presente caso a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do acordo homologado judicialmente, mesmo que haja discriminação das parcelas, observando-se as parcelas contidas na petição inicial.
O processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação, presente no art. 764 da CLT, sendo lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao litígio.
[...]
Com efeito, ainda que a petição inicial da reclamação trabalhista contemple verbas salariais e indenizatórias, não se pode concluir que a transação resultante do acordo que envolva o pagamento apenas destas últimas, evidencie simulação ou fraude com o intuito de se abster do recolhimento dos descontos previdenciários.
Lembro, por oportuno, o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, verbis :
"RECURSO DE EMBARGOS - INSS - ACORDO JUDICIAL - TRANSAÇÃO COM DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMBARGOS - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT INEXISTENTE. Decisão de Turma em conformidade com a jurisprudência uniforme da SBDI-1, que confere validade ao acordo judicial firmado na fase de conhecimento para fins de incidência das contribuições previdenciárias, mesmo quando não observada a proporcionalidade entre as parcelas postuladas na petição inicial e aquelas objeto da pactuação" (E-RR- 3515/2002-242-01-00, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, SDI-1, DJ de 27/2/2009) (BRASIL, TST, 2020).
Da mesma forma que na decisão do TRT17, os julgadores no TST utilizaram o princípio da conciliação, afirmando a validade do acordo entre as partes e afastando a incidência da contribuição previdenciária no caso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Analisou-se doutrina e jurisprudência sobre os princípios afetos ao direito processual do trabalho, quais sejam: proteção processual; finalidade social do processo; busca da verdade real; e conciliação.
Quanto ao princípio da proteção processual, percebeu-se a intenção do legislador sobre a igualdade entre as partes. Este princípio visa efetivamente não ter disparidade entre as partes da lide, o empregador não pode ser privilegiado por estar nesta posição, bem como o empregado não pode ser prejudicado. A desigualdade entre empregado e empregador é real, então, esse princípio busca compensar ou minimizar essa desigualdade com mecanismos para trazer isonomia.
Já o princípio da finalidade social do processo busca assegurar que o juiz possa ter uma atitude justa, buscando a celeridade e fixando os fundamentos de suas decisões junto ao processo alegando a finalidade social, o interesse público e a primazia da dignidade da pessoa humana, do início até a sentença em si.
O princípio da busca da verdade real trata de ser o juiz responsável por buscar a verdade no seu sentido literal, não apenas aquelas formalmente mostradas nos autos, ou seja, ele deve investigar mais a fundo a realidade dos fatos, determinadas diligências para apurar o que realmente aconteceu entre as partes objetivando expor uma decisão justa.
E o princípio da conciliação afirma que o juiz tem o dever de propor as partes uma forma de buscarem o consenso, e, se chegarem a um acordo, esse acordo deve ser aceito por ser a vontade dos envolvidos para finalizar a lide, de forma que não será necessário que a decisão seja unicamente do juiz em sua sentença.
Nos diversos exemplos analisados, pode-se confirmar a utilização dos princípios nas várias situações que chegam aos Tribunais que julgam as lides trabalhistas, o que reforça a importância destes fundamentos que se destinam a promover orientação ao julgador. Pode-se afirmar que a desconsideração desses princípios, certamente, prejudicaria a eficácia do processo trabalhista e, por consequência, resultados contrários à justiça.
REFERÊNCIAS
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LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São
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PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Disponível em: https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:723555. Acesso em: 03 mar. 2022.
ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Disponível em: https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:654368. Acesso em: 20 fev. 2022.
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