ICMS no crédito de PIS e Cofins: devo incluir ou retirar?

Leia nesta página:

Mudança na legislação aumentou a carga tributária das empresas optantes pelo lucro real.

Felicidade de contribuinte dura pouco, não é verdade?

Em 2017, o STF reconheceu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão ajudou a reduzir significativamente a carga tributária de muitos contribuintes, assegurando uma gorda restituição para outros tantos.

Tudo permaneceu “tranquilo” até 2023. Quando o legislativo (talvez pressionado pela União) decidiu se movimentar para mitigar o impacto negativo ocasionado por essa decisão. Assim, reduzindo o valor do crédito tributário relativo às contribuições PIS e COFINS.

A legislação do PIS e da COFINS, no seu regime não-cumulativo, assegura crédito dessas contribuições em relação aos insumos empregados na fabricação de produtos e prestação de serviços.

Calcula-se esse crédito sobre o custo de aquisição desses insumos, sempre incluindo o montante do ICMS.

Porém, desde maio de 2023, a partir de uma alteração na legislação, os contribuintes estão impedidos de calcular o crédito das contribuições PIS e COFINS com o ICMS em sua base de cálculo.

Essa exclusão diminui o valor do crédito e aumenta a carga tributária.

Acontece que muitos contribuintes não ficaram satisfeitos com essa mudança e decidiram buscar a Justiça para assegurar a manutenção do ICMS no crédito das contribuições.

A Justiça ainda tem se dividido em relação à tese, mas muitos contribuintes têm obtido decisões favoráveis.

De acordo com essas decisões, a supressão do ICMS no cálculo do crédito das contribuições PIS e COFINS, mesmo com a alteração legislativa, é ilegal.

Portanto, a menos que a sua empresa tenha uma decisão judicial em sentido oposto, o ICMS deve ser excluído do cálculo do crédito do PIS e da COFINS.

Sobre os autores
GRM Advogados

Especialistas em tributos e empresas. Referência na Zona Franca de ManausA sociedade de advogados Gurgel, Rodrigues, e Milanese está consolidada na Capital de São Paulo, onde se destaca pela excelência técnica nos serviços tributários e eficientes estratégias jurídicas. O GRM constituiu, em 2014, uma filial na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, para oferecer as empresas estabelecidas na região norte do país, toda a qualidade e comprometimento de seus serviços, ampliando seu estilo inovador de advogar. A atuação dos sócios e profissionais qualificados do GRM é pautada na transparência e pessoalidade de cada atendimento, visando sempre o aperfeiçoamento de sua equipe e modernidade contínua da sua estrutura tecnológica e sistemas de gestão.

Jonathan Rodrigues

Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos