Reforma da previdência dos policiais penais do estado de São Paulo.

Resumo:


  • A Reforma da Previdência do Estado de São Paulo impactou significativamente os policiais penais, alterando regras de aposentadoria e alíquotas de contribuição.

  • As mudanças incluem a exigência de idade mínima para aposentadoria, novas regras de cálculo de proventos e contribuição progressiva, que pode chegar a 16% para salários acima do teto do RGPS.

  • A reforma é controversa entre os servidores, com muitos vendo-a como um retrocesso, especialmente por estender o tempo de serviço em condições insalubres e possivelmente enfraquecer o sistema de segurança pública.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: O presente artigo científico tem como objeto de estudo a Reforma da Previdência do Estado de São Paulo, com especial foco e delimitação nos Policiais Penais. Nos últimos anos as discussões políticas a respeito da Previdência Social ganharam grande destaque, motivo pelo qual foi promulgada a Emenda Constitucional 103 de 2019, a nível federal. Já no ano de 2020 houve a promulgação da Emenda Constitucional de SP n° 49 de 2020 e a Lei Complementar n° 1.354/2020, que regulamentam a Reforma Previdenciária Estadual. As mudanças operadas no sistema previdenciário estadual de São Paulo foram substanciais, atingindo vários setores de serviços, sendo importante realizar um estudo de tais modificações, bem como analisar e compreender eventuais vantagens em favor dos servidores públicos, com um direcionamento específico: a análise das mudanças para os Policiais Penais, policiais esses que representam uma área estratégica e de relevante no universo da segurança pública sob responsabilidade do Estado. O artigo segue a metodologia exploratória com pesquisa bibliográfica e documental, onde os conceitos essenciais são baseados na doutrina e em artigos sobre o tema ou temas correlatos, ademais, foi utilizada, sobretudo, a própria letra da lei, de forma a explicar com detalhes e de forma coerente, as atualizações legislativas, e suas repercussões sociais. O questionamento impulsionador desta pesquisa pretende compreender se a reforma previdenciária estadual, em especial da categoria dos policiais penais, foi efetivamente vantajosa para esses servidores, e por via de consequência benéfica também para o meio social para quem o trabalho desses servidores se destina. O desenvolvimento deste artigo se inicia com um cenário geral da previdência social no Brasil, passando pela apresentação da reforma previdenciária global bem como da reforma estadual. Segue identificando o detalhamento da previdência dos policiais penais do Estado de São Paulo, incluindo as novas regras estabelecidas, especialmente regras de transição, cálculo para aposentadorias e alíquotas de contribuição. O artigo pretende avaliar em que medida essa reforma trouxe vantagens ou desvantagens para a categoria dos policiais penais e via de consequência para a sociedade como um todo, concluindo que todas as mudanças já foram devidamente implementadas, apesar de representarem um retrocesso para maior parte dos servidores estaduais dessa categoria. Mesmo que esse retrocesso ainda não tenha como ser dimensionado, primeiro do ponto de vista dos próprios servidores policiais penais, que permanecem na ativa em ambiente insalubre por muito mais tempo, bem como para a sociedade que se encontra protegida por profissionais que necessitam estender suas carreiras profissionais mesmo a contrário senso das recomendações de saúde e medicina do trabalho, trazendo eventual fragilidade no sistema de segurança pública, pode-se dizer que não é possível enxergar vantagens nessa reforma previdenciária da categoria dos policiais penais do Estado de São Paulo.

Palavras-chave: Aposentadoria. Polícia Penal. Reforma da Previdência.

INTRODUÇÃO

O objeto de estudo do presente artigo é a Reforma da Previdência do Estado de São Paulo. A delimitação do tema tem os Policiais Penais como foco.

O Estado tem o dever de promover o chamado bem-estar social, o fazendo por meio da efetivação de direitos consagrados na Constituição Federal de 1988, dentre eles estão os imprescindíveis direitos sociais, nos quais se inclui a Previdência Social. Comumente discussões legislativas relativas à reforma de sistemas sociais protetivos, como a Previdência Social, ganha contornos de destaque na própria sociedade, que por vezes discorda das modificações, as julgando maléficas. No presente artigo não se pretende realizar tal julgamento dos malefícios ou benefícios sociais da lei e sim, pretende evidenciar quais as regras estabelecidas pelo Poder Legislativo Estadual quando da elaboração da Reforma da Previdência do Estado de São Paulo, compreendendo em que medida ela foi ou não, efetivamente vantajosa para os servidores policiais penais. Essa reforma que foi promovida por meio da Emenda Constitucional de SP n° 49 de 2020 e pela Lei Complementar n° 1.354/2020, trouxe modificações na Previdência dos Policiais Penais e justamente nesse vértice que se concentra este texto.

O objetivo geral desta produção acadêmica é explicar de forma didática o que prevê as legislações supracitadas analisando a qualidade dessa reforma. Por sua vez os objetivos específicos consistem em compreender a Previdência Social de uma forma geral, apontando as regras de transição e as mudanças de alíquotas de contribuição previdenciária trazidas na legislação, concluindo pela apuração da eventual vantagem para os servidores policiais penais.

O artigo segue a metodologia exploratória com pesquisa bibliográfica e documental, onde os conceitos essenciais são baseados na doutrina e em artigos sobre o tema ou temas correlatos, ademais, foi utilizada, sobretudo, a própria letra da lei, de forma a explicar com detalhes e de forma coerente as atualizações legislativas.

O desenvolvimento deste artigo se inicia com um cenário geral da previdência social no Brasil, passando pela apresentação da reforma previdenciária global bem como da reforma estadual. Segue identificando o detalhamento da previdência dos policiais penais do Estado de São Paulo, incluindo as novas regras estabelecidas, especialmente regras de transição, cálculo para aposentadorias e alíquotas de contribuição. O artigo pretende avaliar em que medida essa reforma trouxe vantagens ou desvantagens para a categoria dos policiais penais e via de consequência para a sociedade como um todo.

A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

A Seguridade Social encontra-se prevista no caput do artigo 194 da Constituição Federal de 1988 como: “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito a saúde, à previdência e à assistência social” (BRASIL, 1988).

Nota-se, então, que a previdência é um dos pilares do sistema de Seguridade Social, juntamente com a assistência social e com a saúde. A previdência se diferencia dos demais modelos no que diz respeito ao seu fundo de financiamento, pois ela é contributiva, ao passo que a saúde e a assistência social não são. Asim, para que uma pessoa seja beneficiária da previdência, podendo usufruir de seus benefícios, ela precisa ter a natureza de contribuinte, e manter a qualidade de segurado (LEITÃO; MEIRINHO, 2018).

Conforme as lições de Sérgio Pinto Martins, a previdência proporciona meios indispensáveis de subsistência para o segurado:

É a previdência social o segmento da seguridade social composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa contingência prevista em lei (MARTINS, 2018, p. 296).

O objetivo principal da previdência é substituir a renda do segurado, proporcionando ao mesmo proteção social. A previdência se divide em dois grandes regimes diferentes: o Regime Geral e o Regime Próprio. No presente artigo, que se delimita na discussão da previdência dos Policiais Penais do estado de São Paulo, cabe compreender o Regime Próprio, onde eles se enquadram.

O Regime Próprio se volta para os servidores públicos, garantindo ao mesmo a sua subsistência ou a de sua família quando do advento de risco social protegido pela previdência. Esse sistema é estabelecido no âmbito de cada ente federativo, se direciona a todos os servidores públicos e deve oferecer, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, conforme disposto no artigo 40 da Constituição Federal.

Cada ente público da Federação pode ter o seu Regime Próprio, conforme o entendimento de Castro e Lazzari:

Em função da autonomia político-administrativa de cada um dos Entes da Federação, incumbe especificamente à União estabelecer, normatizar e fazer cumprir a regra constitucional do art. 40 com relação aos seus servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e aos vitalícios; a cada Estado- membro da Federação e ao Distrito Federal, em relação a seus servidores públicos estaduais ou distritais e agentes públicos vitalícios; e a cada Município, em relação aos seus servidores públicos municipais, o que acarreta a existência milhares de Regimes de Previdência Social na ordem jurídica vigente (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 127).

Assim, o Estado de São Paulo possui a SPPREV – São Paulo Previdência, criada pela Lei Complementar 1.010 de 01 de junho de 2007. Conforme o artigo 1° da lei em questão, a SPPREV é a gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM. E conforme o artigo 2°, II, da lei complementar supracitada, são segurados do RPPS:

Os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes (BRASIL, 2007).

Enquadram-se nesse conceito legal os Policiais Penais do Estado de São Paulo. Necessário, então, compreender as regras previdenciárias dos Policiais Penais após as mais recentes alterações legislativas.

A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Antes de tratar especificamente sobre a Reforma da Previdência do Estado de São Paulo, importante tratar brevemente sobre a Emenda Constitucional 103/2019, popularmente chamada de Reforma da Previdência, e responsável por realizar mudanças a nível nacional no sistema previdenciário.

De acordo com Peixoto (2020) foram quatro os pilares da Reforma da Previdência: a necessidade de criação de um modelo previdenciário com novas regras de cálculos para aposentadoria, o combate a fraudes, cobrança de dívidas e fim das desigualdades. Juntamente com esse pilares, fatores diversos foram abordados, como o envelhecimento populacional, por exemplo.

Por sua vez Pereira e Cortes (2020, p. 245) a Reforma tem “intuito de levar o país ao crescimento econômico, gerar mais empregos e atender às necessidades e demandas impostas pela atualidade”.

Com a aprovação da Emenda Constitucional 103 de 2019, Entes Federativos passaram a se preocupar com a reforma do seu sistema previdenciário baseado no Regime Próprio, e não foi diferente com o Estado de São Paulo, que aprovou a Emenda Constitucional 49 de 2020, responsável por modificar o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado.

Na mesma esteira, foi publicada a Lei complementar 1354 de 6 de março de 2020, regulamentando a EC 49/2020, dispondo com mais detalhes sobre as aposentadorias e pensões do Regime próprio dos Servidores de São Paulo, notadamente os Policiais Penais.

O governo do Estado de São Paulo justificou a Reforma dessa forma:

Além de ser essencial para a sustentabilidade financeira dos recursos públicos e a recuperação da capacidade de investimento do Estado, a proposta mantém o direito de servidores à aposentadoria sem atrasos. Em 2019, por exemplo, o rombo com a Previdência em São Paulo foi de R$ 27,7 bilhões. O total destinado às aposentadorias do funcionalismo paulista foi de R$ 34 bilhões, com apenas R$ 4,8 bilhões de contribuições dos servidores e R$ 1,5 bilhão de royalties (FAZENDA E PLANEJAMENTO, 2020, p. 01).

Ainda que pretendamos em breve aprofundar o assunto é importante destacar desde logo que para que a reforma de um sistema social protetivo seja realizada, é importante que os princípios constitucionais e previdenciários sejam preservados, dentre eles a proibição do retrocesso social. E é nesse ponto que os críticos mais focam, nas desvantagens fáticas provocadas pela reforma estadual.

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A PREVIDÊNCIA DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Os policiais penais são responsáveis pela rotina prisional, e o exercício da função se dá por meio de um trabalho de repressão e cuidado, envolvendo disciplina e vigilância, cuja finalidade principal é manter a ordem. A proximidade desses profissionais com a população prisional exige habilidades de resolução de conflitos específicos, se tratando de um trabalho complexo (NASCIMENTO, 2022).

A análise do trabalho do agente penitenciário aponta aspectos que dificultam sua plena atuação, como também algumas contradições que, por vezes, resultam em interferências na saúde física e mental. O trabalho penitenciário é reconhecido como estressante e de alto risco para adoecimento. Está associado a características como: trabalho coletivo que pode ser conflitivo, pois cada um está carregado de valores, símbolos e representações sobre o universo prisional e quem nele está inserido; trabalho fortemente normatizado; trabalho com um sistema de turnos; excessiva atenção; necessidade constante de ampliação de conhecimentos; limitada autonomia; baixo poder de decisão e as frequentes exposições às cargas de trabalho (TSCHIEDEL, 2012, p. 12)

Por sua vez, Muniz e Junior (2022, p. 94) destacam que o Policial Penal

“exerce um trabalho valioso que vincula a segurança do encarcerado e dos não encarcerados, as relações interpessoais entre profissional e preso testam a capacidade humana do policial penal traduzindo a cidadania em termos de segurança pública”.

Por serem os Policiais Penais servidores públicos, aplica-se as regras do Regime Próprio de Previdência, e no Estado de São Paulo, integram o do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS

Assim, compreender os aspectos legais do direito previdenciário dos Policiais Penais é imperativo, notadamente no que se refere as mudanças realizadas pela Reforma da Previdência.

NOVAS REGRAS DE PREVIDÊNCIA

A LC 1.354/2020 foi elaborada e promulgada com o intuito de regulamentar a EC 49/2020, evidenciando mais detalhes a respeito da Reforma Previdenciária promovida no Estado de São Paulo, tendo como consequência mudanças nas aposentadorias dos Policiais Penais.

Essa legislação, em seu artigo 4°, trata da aposentadoria voluntária do servidor que integra as carreiras policiais:

Artigo 4º - O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico- Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; II - 30 (trinta) anos de contribuição; III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial; IV - 5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria. Parágrafo único - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (BRASIL, 2020).

Nota-se que esse artigo 4° da Lei Complementar, traz disposições mais amplas do que as disposições da EC 49/2020 já mencionada. De acordo com o dispositivo, o Policial Penal poderá se aposentar de forma voluntária quando completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, ter ao menos 30 (trinta) anos de contribuição, sendo que 25 (vinte e cinco) deve ter sito destinados ao exercício de ofício de natureza policial, é necessário também 5 (cinco) anos na carreira em que pretende se aposentar.

Os 25 (vinte e cinco) anos de exercício em cargo de natureza policial são válidos para qualquer cargo que possua estritamente tal natureza, não sendo exigido que seja cargo de Policial Penal exclusivamente. O próprio parágrafo único informa quais cargos são considerados de natureza estritamente policial.

Por sua vez, é necessário 5 (cinco) anos na carreira em que se deu a aposentadoria. A doutrina explica o que é carreira:

Carreira é o agrupamento de classes da mesma categoria profissional, dispostas hierarquicamente”, que se diferencia de classe, que nada mais é do que “a reunião de cargos da mesma categoria funcional, com identidade de atribuições, responsabilidade e vencimentos (OLIVEIRA, 2021, p. 1260).

O inciso II versa sobre o tempo necessário de contribuição, requisito primordial para qualquer aposentadoria, seja ela do regime geral ou próprio. A contribuição também é tratada pela doutrina, nesse vértice, Frederico Amado (2017) explica que a contribuição é o desconto realizado diretamente da remuneração do servidor público, com a finalidade de custear o regime próprio de previdência em que ele se encontra vinculado.

Logo, os 30 (trinta) anos exigidos não são, necessariamente, no serviço público, tais contribuições podem ser sido versadas como autônomo, empregado do setor privado ou como servidor público. Importante ressaltar que pelo menos 25 (vinte e cinco) anos deve ser de efetivo exercício em cargo de natureza policial.

Assim, caso o Policial Penal acumule todos os requisitos citados no artigo 4° da Lei Complementar 1.354/2020, poderá se aposentar. No caso do requisito etário,

que corresponde a 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, ele só é benéfico para o Policial Penal que ingressou na carreira quando novo, isso porque, se o Policial Penal ingressa nos quadros da Polícia Penal aos 50 (cinquenta) anos de idade, por exemplo, ele só poderá se aposentar, em tese, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, tendo em vista a exigência dos 25 (vinte e cinco) anos de exercício em cargo de natureza policial. Nessa situação, haverá a chamada aposentadoria compulsória.

De acordo com o inciso lI, do § 1°, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria compulsória dar-se-á para os servidores que completarem 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de Lei Complementar, sendo calculada com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A Lei Complementar 152 de 3 de dezembro de 2015 dispõe sobre a aposentadoria compulsória, e adota a idade de 75 (setenta e cinco) anos de idade para os servidores públicos federais, estaduais, municipais e distritais, conforme artigo 2°, inciso I. Destaca-se que a própria Lei Complementar 1.354/2020 aponta em seu artigo 2°, inciso II, que o servidor público do Estado de São Paulo será aposentado compulsoriamente, nos termos do artigo constitucional mencionado no início desse parágrafo. Ou seja, o Policial Penal se aposentará compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

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Por outro lado, para o Policial Penal que ingressa na carreira muito jovem (considerando que a posse ocorreu após a publicação da LC 1.354 de 2020), com 18 (dezoito) anos, por exemplo, ao alcançar 30 (trinta) anos de contribuição, como exigido pela legislação, juntamente com os demais requisitos relacionados ao tempo de contribuição, terá 48 (quarenta e oito) anos de idade. No entanto, ele não poderá se aposentar, pois não terá o requisito etário respeitado, tendo que aguardar a idade exigida por lei.

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO E CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS

Quando se institui um regramento previdenciário novo, é importante que sejam realizadas regras de transição. Assim, o artigo 12 da LC 1354/2020, dispõe:

Artigo 12 - O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; III - 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem (BRASIL, 2020).

Nota-se que a Emenda se utiliza da denominação “Agente de Segurança Penitenciária” que nada mais é do que o Policial Penal. Assim, analisando as regras com foco nos Policiais Penais, ficou estabelecido que a aposentadoria por idade será devida ao Policial Penal que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, tanto para o homem quanto para a mulher, já a aposentadoria por contribuição será devida quando a mulher completar 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, e o homem 30 (trinta) anos de contribuição. Como o Policial Penal exerce cargo de natureza estritamente policial, poderá se aposentar com 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem.

A Lei Complementar em análise traz algumas regras específicas relacionadas ao momento de ingresso do servidor de carreira policial no serviço público. Muito embora os dispositivos se refiram ao servidor integrante das carreiras policiais (Considerando Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária), o foco será o Policial Penal. Assim, o § 2° estabelece que:

§ 2º - Os proventos das aposentadorias dos servidores de que trata o “caput”, que tenham ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou classe (BRASIL, 2020).

O que diz o parágrafo em questão é que o Policial Penal que tenha ingressado no serviço público e se vinculado ao Regime Próprio de Previdência até o dia 31 de dezembro de 2003, terá como aposentadoria o valor total referente a sua remuneração no cargo efetivo em que estiver quando concedido o benefício. Destaca-se que o Policial Penal deve ter cumprido pelo menos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou classe.

Por sua vez, o § 3° estabelece:

§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” aos servidores que tenham ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social após 31 de dezembro de 2003 e até a implantação do Regime de Previdência Complementar, corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das 80 (oitenta) maiores remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência (BRASIL, 2020).

Conforme estabelece o parágrafo em destaque, o Policial Penal que tenha ingressado no serviço público e se vinculado ao Regime Próprio de Previdência após o dia 31 de dezembro de 2003, e até a implantação do Regime de Previdência

Complementar, terá como aposentadoria o valor resultante de um cálculo específico. Levar-se-á em consideração 100% da média aritmética simples das 80 maiores remunerações bases versadas aos regimes em que o servidor se vinculou durante sua vida profissional, remunerações essas que devem ter seus valores atualizados monetariamente desde julho de 1994 ou, se posterior a essa data, devem ser atualizadas monetariamente desde o início da contribuição.

O § 4° trata do valor da aposentadoria do Policial Penal que ingressou no serviço público após a implantação do Regime de Previdência Complementar:

4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” aos servidores que tenham ingressado no serviço público após a implantação do Regime de Previdência Complementar corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (BRASIL, 2020).

Assim, conforme o parágrafo supracitado, o Policial Penal que se tornou servidor após a implantação do Regime de Previdência Complementar, terá direito à aposentadoria cujo valor corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º da mesma lei. O caput desse artigo estabelece que a aposentadoria não poderá ter valor inferior ao estabelecido no artigo 201, § 2° da Constituição Federal, estabelece também as regras de reajuste. Por sua vez, esse dispositivo constitucional (artigo 201, § 2°, CF) prevê que: “§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo” (BRASIL, 1988).

O § 4° da Lei Complementar em estudo ainda aponta que deve haver o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Ou seja, o Policial Penal que tomou posse após o dia 05 de fevereiro de 2013, data em que foi implementado o Regime de Previdência Complementar, fará jus a uma aposentadoria que corresponde a 60% (sessenta por cento) da sua remuneração, respeitadas as regras aritméticas do artigo 7°, aumentando 2% (dois por cento) a cada ano (mas somente após 20 anos de contribuição). Isso significa que, para receber 100% (cem por cento) do valor da sua remuneração a título de aposentadoria, precisa contribuir por, no mínimo, 40 (quarenta) anos. Destaca-se que, independentemente dessas regras, a Constituição Federal estabelece que o valor da aposentadoria não pode ser menor que o salário mínimo.

O artigo 12, § 5° da Lei Complementar em análise, dispõe justamente sobre a regra constitucional que impede a aposentadoria de ser menor que o salário-mínimo, e versa também sobre os reajustes necessários, como se vê:

§ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no §2º; 2 - vetado; 3 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, se concedidas na forma prevista no § 4º (BRASIL, 2020).

O mesmo artigo, em seu § 6° explica que os servidores abrangidos no caput, dentre eles o Policial Penal, que possuam 20 (vinte) anos de contribuição se mulher e

24 (vinte e quatro) anos de contribuição se homem na data em que a Lei Complementar em estudo entrou em vigor, poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade se mulher ou 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, caso completados os demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 12 da mesma Lei Complementar.

O inciso II, como já visto, versa sobre o tempo de contribuição, assim, na data que o Policial Penal completar 53 (cinquenta e três) anos de idade, ele deve ter, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição, e na data que a policial completar 52 (cinquenta e dois) anos de idade, ela deve ter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

É necessário também que o Policial Penal tenha, dentro desses 30 (trinta) anos de contribuição exigidos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial e a policial penal 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Essa situação pode ser exemplificada da seguinte forma: Policial Penal tomou posse aos 22 (vinte e dois) anos de idade, antes da posse já contava com 3 (três) anos de contribuição, na data da promulgação da lei em análise, tinha 48 (quarenta e oito) anos de idade, sendo 26 (vinte e seis) anos em cargo de natureza estritamente policial e 29 (vinte e nove) anos de contribuição. Sob a égide da lei anterior à reforma da previdência (Lei Complementar n° 1.109, de 06 de maio de 2010), esse policial penal iria se aposentar em 2021, na aposentadoria especial. No entanto, com a reforma conseguirá se aposentar aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, devido a regra de transição mais benéfica, ou seja, faltava apenas um ano, em 2020 passaram a faltar 5 (cinco) anos.

MUDANÇAS NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Nas disposições finais da Lei Complementar 1.354/2020, mais especificamente no artigo 30, o legislador tratou sobre as mudanças nas porcentagens de contribuição previdenciária:

Artigo 30 - O “caput” do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos § 7° e § 8°, na seguinte conformidade: Artigo 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será: I - 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; II - 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; III - 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; IV - 16% (dezesseis por cento) acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, enquanto a do Estado será de 32% (trinta e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição (BRASIL, 2020).

O § 7° aponta que a alíquota prevista no artigo anteriormente citado deve ser aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor, no caso em estudo, do Policial Penal. Por sua vez, o § 8° explica que os valores devem ser reajustados de acordo com a variação da unidade fiscal do Estado de São Paulo. Tais alíquotas passaram a valer 90 (noventa) dias após a publicação da LC 1.354 de 2020, ou seja, a partir de junho de 2020.

Como informa Oliveira (2020), a principal reclamação dos servidores estaduais, à época da aprovação da Reforma, de forma geral, foi sobre a alíquota elevada e aplicada de forma progressiva.

Como podemos observar, a reforma não foi vantajosa, quanto a idade para os policiais penais que tomaram posse do cargo antes de 31/12/2003, pois agora esses referidos servidores precisam obedecer uma idade mínima para se aposentarem. Na vigência da lei anterior (LC 1.109/2010) não era exigida uma idade limite, pois bastava ter apenas 20 anos de efetivo exercício no cargo, totalizando 30 anos de contribuição

ao todo, e isso já tornava possível se aposentar com proventos proporcionais. Ao mesmo tempo, com a promulgação dessa reforma aqui tão esmiuçada, quando o servidor policial penal estiver com 55 anos, é possível que ele venha se aposentar com paridade e integralidade. O policial penal masculino que tinha 24 anos de contribuição, e a policial penal feminina que tinha 20 anos na data dessa reforma, poderão se aposentar com 53 e 52 anos de idade respectivamente, enquanto antes dessa reforma, era possível se aposentar até com 42 anos de idade, desde que tivessem começado a contribuir com 12 anos de idade. Revele-se que no passado essa aposentadoria seria com proventos proporcionais, conforme podemos observar no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 1.0109/2010 do Estado de São Paulo.

Também é relevante explicitar que os que tomaram posse após 31 de dezembro de 2003 não sofreram grandes mudanças ou impactos em razão dessa reforma previdenciária estadual, pois de qualquer forma já era necessário ter no mínimo 55 anos de idade para se aposentar, conforme podemos observar o caput do mesmo artigo da referida lei.

Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher; II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo. Parágrafo único - Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.

(Lei Complementar n° 1.109, de 06 de maio de 2010)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como estudado, a compreensão da Previdência Social em suas diversas facetas é necessária para entender como o sistema funciona e se modifica ao longo do tempo. O foco foi a compreensão das mudanças provocadas pela reforma legislativa na Previdência Social dos Policiais Penais do Estado de São Paulo.

Tais mudanças estão localizadas na Emenda Constitucional 49 de 06 de março de 2020, e de forma mais detalhada na Lei Complementar 1.354 de 06 de março de 2020, analisada, no que foi cabível, no desenvolvimento do presente artigo.

As regras de transição explicadas são polemicas e dividem opiniões, notadamente entre os próprios Policiais Penais, aos quais interessa as mudanças legislativa. Outro ponto analisado, e que também é eivado de polêmica se refere a alíquota de contribuição. Antes da Reforma, todos os servidores contribuíam com a alíquota de 11% (onze por cento), mas após a Reforma, o percentual passou a variar conforme a faixa salarial, podendo alcançar 16% (dezesseis por cento).

Ademais, todas as mudanças explicadas já foram devidamente implementadas, muito embora não fosse da vontade de grande parte dos servidores estaduais. Talvez com o passar dos anos será possível perceber se as novas regras podem ser consideradas benéficas ou vantajosas na prática. A princípio, concluímos que representam um retrocesso para maior parte dos servidores estaduais dessa categoria. Mesmo que esse retrocesso ainda não tenha como ser dimensionado, primeiro do ponto de vista dos próprios servidores policiais penais, que permanecem na ativa em ambiente insalubre por muito mais tempo, bem como para a sociedade que se encontra protegida por profissionais que necessitam estender suas carreiras profissionais mesmo a contrário senso das recomendações de saúde e medicina do trabalho, trazendo eventual fragilidade no sistema de segurança pública, pode-se dizer que não é possível hoje enxergar vantagens nessa reforma previdenciária da categoria dos policiais penais do Estado de São Paulo.

O presente artigo não teve como objetivo esgotar o tema em estudo, mas informar, com base doutrinária e legislativa, as mudanças realizadas pela Reforma da Previdência do Estado de São Paulo, servindo como meio didático de informação e entendimento pela sociedade.

REFERÊNCIAS

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https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/emenda.constitucional/2020/original- emenda.constitucional-49-06.03.2020.html. Acesso em 09 mar. 2023.

BRASIL. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Lei Complementar n°

1.354 de 06 de março de 2020. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2020/lei.complement ar-1354-06.03.2020.html. Acesso em 09 mar. 2023.

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Acesso em: 27 fev. 2023.

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