COMO JÁ EXPLICAMOS AQUI, a questão da realização dos atos extrajudiciais (Escritura, Registro, Certidão, Inventário, Usucapião etc) com total isenção de custos deve observar o ato normativo vigente em cada Estado. No Rio de Janeiro, há quase dez anos - sim, quase dez anos e muita gente ainda desconhece! - existe o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ 27/2013 que "unifica e consolida os procedimentos para concessão de ISENÇÃO no pagamento do valor de emolumentos e acréscimos legais na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei". Essa é a ementa que sintetiza seu louvável objetivo.
O referido ato normativo vigente apenas aqui no Estado do Rio de Janeiro - sempre bom recordar - teve sua edição determinada pelo CNJ por ocasião dos Procedimentos de Controle Administrativo 0002680-31.2013.2.00.0000 e 0003018-05.2013.2.00.0000 e o Pedido de Providências 0002872-61.2013.2.00.0000 que anularam o ato anterior que permitia que os Cartórios exigissem documentos comprobatórios para sustentar o pedido de gratuidade - ou seja - desde 2013 essa prática de exigir documentos comprobatórios para o pedido de gratuidade (comprovante de renda, contracheque, extrato bancário etc) é totalmente DESCABIDA e ILEGÍTIMA, sujeitando os infratores (prepostos e gestores) às penalidades da Lei.
Sempre importante também recordar que na concessão dessa gratuidade no Rio de Janeiro também não há que se exigir das partes qualquer OFÍCIO ou ENCAMINHAMENTO pela Defensoria ou por Instituições assistenciais como a Fundação Leão XIII: desde 2018 - AVISO CGJ/RJ 1405, com publicação em 20/12/2018 - a CGJ já avisou a todos os Cartórios do Rio de Janeiro que não se deve mais exigir Ofícios da Defensoria ou qualquer outro órgão para a concessão da gratuidade, simplesmente porque tal item NÃO É EXIGIDO PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ 27/2013. Todos os Cartórios devem além de afixar no quadro do serviço um AVISO informando das hipóteses de gratuidade de emolumentos deveriam explicar para cada um dos usuários tais hipóteses: é o que esperamos mas na prática nem sempre acontece...
Um tipo importante e específico de GRATUIDADE vigente aqui no Rio de Janeiro diz respeito àquela voltada para os IDOSOS: a regra do inciso IX do art. 43 da vigente Lei Estadual 3.350/99 é clara:
"Art. 43 - São gratuitos:
(...)
IX – Os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos".
É importante destacar que antes da Lei Estadual 6.370/2012 a idade determinada em Lei era de 65 (sessenta e cinco anos). No contexto atual vai bastar a apresentação de documento que comprove a idade (60 anos) assim como o recebimento de até 10 salários mínimos, além da declaração de hipossuficiência que pode ser manuscrita ou mediante formulário previamente impresso e assinado, inclusive fornecido pelo Cartório.
A referida gratuidade abrange todo e qualquer ato praticado pelas Serventias Extrajudiciais, não estando circunscrito apenas à expedição de segundas vias de certidões. Através da referida gratuidade, quem preencher os requisitos poderá ter acesso a serviços como Escrituras Públicas, Registros, Certidões, Procurações, Usucapião, Inventário e Partilha, Adjudicação Compulsória e tudo mais que os Cartórios façam.
Para obter a referida gratuidade, a pessoa idosa (maior de 60 anos) que receba até 10 salários deve postular por escrito diretamente no Cartório desejado a realização do ato contemplado pela GRATUIDADE de que trata o inciso IX do artigo 43 da Lei Estadual 3.350/99, comprovando como se viu a idade, a renda e juntando a declaração de pobreza, sem necessidade de qualquer ofício ou encaminhamento. Caso o Tabelião/Registrador não aceite o pedido, não poderá exigir outros documentos comprobatórios mas sim - dentro do prazo preclusivo de 72 horas do pedido - suscitar a dúvida de que trata o art. 3º do referido Ato Normativo 27/2013 ao Juiz da Comarca - e por essa razão - todos os usuários devem exigir no momento do pedido a anotação por escrito do dia e horário do seu recebimento pelo Cartório.
POR FIM, para não restar dúvida com relação à referida espécie de isenção de emolumentos e repasses a decisão exarada no Processo Administrativo CGJ 2009/297892 (DO. de 13/05/2010) da lavra do Excelentíssimo Presidente do TJRJ na ocasião, Des. LUIZ ZVEITER (quando ainda vigente a redação anterior que falava em pessoa idosa com 65 anos):
"Fica esclarecido que, para que os maiores de 65 anos, que percebam até 10 salários mínimos, gozem da gratuidade de emolumentos na prática de atos notariais e de registro, é DESNECESSÁRIA a apresentação de ofício de encaminhamento da Defensoria Pública ou de outra entidade assistencial reconhecida por Lei, BASTANDO que o idoso comprove sua FAIXA ETÁRIA, RENDA familiar e condição de hipossuficiente. Tal se fará pela apresentação de requerimento fundamentado, documento de identidade, comprovante de renda familiar e declaração, de próprio punho, de hipossuficiência".