A carga tributária brasileira é alta. A população é majoritariamente pobre. Poderíamos então dizer que vivemos num cenário horrível.
Para trazer um pouco de #paz; para trazer um pouco de equidade na tributação imposta em nossa sociedade, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) lançou o Princípio da Capacidade Contributiva, diretor das normas tributárias.
Interpreto-o assim: o contribuinte que possui uma alta renda financeira arcar com uma carga tributária mais elevada, ao passo que o contribuinte que possui uma baixa renda contribuirá menos.
Neste cenário a vida fica até mais bela. Afinal, já vivemos no meio de tanta desigualdade financeira, que tenhamos um mínimo benefício pelo menos na hora de pagar os impostos. Que haja essa pretensa compensação, fazendo com o que rico desembolse mais na hora de pagar os impostos e que a verba adquirida pelo Fisco seja revertida em prol da sociedade.
Caso o leitor se pergunte se há algum artigo que preconize tal princípio em nossa Constituição Federal resposta é sim. Inclusive, veja-se:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
É possível extrair da leitura do artigo acima que a capacidade contributiva é um princípio e, também, um critério a ser utilizado para alcançar a Justiça Tributária (quem tem mais contribui mais e quem tem menos contribui menos).
Neste cenário, o §1º também se enquadra como um Direito fundamental do Cidadão, bem como a uma limitação ao poder de tributar do Estado.
Resultado da aplicação do tal princípio é a proteção ao mínimo existencial. O contribuinte que tem uma baixa capacidade econômica é beneficiado e confecciona-se, pelo menos em tese, uma sociedade com mais equilíbrio financeira, colhendo-se, na sequência, os frutos dessa renda mais igualitária no país.
Tem-se também o princípio da igualdade tributária, vertido no art. 150, II da Constituição Federal, que mescla com o princípio tratado aqui. Mas isso é assunto para outra hora.
Por fim, espero que a informação tenha sido passada de forma clara e que se difunda, para que assim os responsáveis por aplicar tal princípio deem mais atenção a ele.
Transmissão encerrada.
RJ, aos 21 de agosto de 2023.