A responsabilidade civil por crimes contra a honra ocorridos na internet

Leia nesta página:

1CORRÊA, Márcia Nogueira Bentes

RESUMO

Trata o artigo da responsabilidade civil evidenciando os aspectos modernos da responsabilidade objetiva e subjetiva de que, quem causa um dano, um prejuízo, um risco ou, em ouras palavras, de quem diminui o patrimônio moral de outrem e consequentemente tem o dever de recompor e indenizar pelos atentatórios à honra ocorridos na internet pelo seu mau uso, dada a facilidade de anonimato dos agentes delituoso que, ferem diversos direitos e garantias assegurados aos cidadãos como a inviolabilidade da honra, como bem disposto no ordenamento jurídico brasileiro para a responsabilização cível e para a eficácia da tutela de direitos e garantias fundamentais.

Palavras-Chave: responsabilidade civil objetiva e subjetiva, dano moral na internet

  1. INTRODUÇÃO

O uso da internet e seus vários mecanismos de convivência social, compra de produtos, acordos de empregos, acesso a serviços essenciais e indispensáveis, não está completamente desagregado dos riscos diariamente vivenciados nos espaços físicos da sociedade.

Sem embargo, práticas criminosas e algumas condutas indevidas cometidas na rede terão consequências no mundo civil, especialmente quando afetam os direitos outros consumidores da internet.

Sopesando essa nova criminalidade na internet, principalmente através dos hackers, CASTELLA (2005. p.107) adverte que,

“os avanços nas áreas das telecomunicações e da informática vêm causando transformações cada vez mais rápidas. Estamos vivendo realmente um “novo tempo”, quando informações e serviços circulam com uma rapidez

nunca antes imaginada, fazendo com que as pessoas conversem em tempo real de locais tão distantes quanto improváveis”.

Atinente à existência dos hackers, continua CASTELLA (2005) que, devido a todo esse estouro de conceitos, de comércio e de delitos, a importância sobre esses personagens da internet tem se tornado bastante comuns ante os contratempos por eles causados, seja com relação ao tumulto que provocam na vida das pessoas, seja causando transtornos com consequências criminais.

 Os crimes contra a honra entram e permeiam o cenário, virtual. Para CASSANTI (2014, p. 17), toda atividade onde um computador ou uma rede de computadores é utilizada como uma ferramenta, base de ataque ou como meio de crime é conhecido como cibercrime.

Destarte, Daniel Frederick e Silva Salustiano mencionam:

Os crimes virtuais são atitudes ilícitas cometidas por indivíduos que se aproveitam das brechas dos sistemas digitais, e da fragilidade dos usuários leigos, para praticarem suas fraudes, podendo ser feitas através de dispositivos como o celular, tablet, notebook ou computador. O conceito de crimes virtuais diverge conforme cada autor, porém o fundamento resume-se ao meio empregue para o delito ser a internet e o dispositivos que fazem uso da mesma. (SALUSTIANO, 2021, p. 10)

A despeito de como sucederá, é certo que a vítima do crime virtual pode ser abrangida tanto com delitos que afrontam o seu patrimônio (estelionato, furto, etc.), como também contra a sua pessoalidade, mais precisamente através da ocorrência de calúnia, injúria e difamação (SALUSTIANO, 2021), sendo possível que o agente criminoso seja responsabilizado não apenas no âmbito criminal mas também na seara cível pelas consequências geradas por sua conduta. Entretanto, para que isso ocorra é necessário constatar sua responsabilidade civil.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, escrevem acerca da consideração de responsabilidade civil nos seguintes termos:

a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2018, p. 719).

A responsabilidade civil está normatizada no artigo 186 do Código Civil que dispõe que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (BRASIL, 2002) e também no artigo 927, in verbis, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (BRASIL, 2002).

Segundo GONÇALVES (2018), a caracterização da responsabilidade civil necessita da constatação da presença de seus requisitos legais, citados no artigo 186 do Código Civil, sendo eles, conduta (comissiva ou omissiva), dolo ou culpa, nexo causal e dano, distintamente do que acontece na responsabilidade penal, em que a obrigação é pessoal e o agente responde com uma sanção.

Na responsabilidade civil a obrigação é patrimonial cuja reparação se dá por meio do pagamento pecuniário, podendo ocorrer em decorrência de qualquer ação ou omissão, quando violar um direito ou causar prejuízo a terceiro Nas palavras de Fávio Tartuce

a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente) (TARTUCE, 2018, p.615).

A culpa ou o dolo é um dos requisitos para configuração da responsabilidade civil, conforme análise do artigo 186 da norma civil realizada por GONÇALVES (2018, p. 394).

:Ao se referir à ação ou omissão voluntária, o art. 186 do Código Civil cogitou do dolo. Em seguida, referiu-se à culpa em sentido estrito, ao mencionar a “negligência ou imprudência”. Dolo é a violação deliberada, intencional, do dever jurídico. Consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência 609 . A culpa, com efeito, consiste na falta de diligência que se exige do homem médio. Para que a vítima obtenha a reparação do dano, exige o referido dispositivo legal que esta prove dolo ou culpa stricto sensu (aquiliana) do agente (imprudência, negligência ou imperícia), demonstrando ter sido adotada, entre nós, a teoria subjetiva (embora não mencionada expressamente a imperícia, ela está abrangida pela negligência, como tradicionalmente se entende).

O nexo causal é outro elemento da responsabilidade civil, que consiste necessariamente na conexão da conduta culposa ou dolosa praticada pelo indivíduo e o dano que foi causado a outrem (TARTUCE, 2018), enquanto o último requisito: o prejuízo ou dano é “a lesão a um interesse jurídico tutelado — patrimonial ou não —, causado por ação ou omissão do sujeito infrator” (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO, 2018, p. 739).

  1. METODOLOGIA

Para a realização da presente, utilizar-se-á de pesquisa bibliográfica e qualitativa. A pesquisa bibliográfica é a busca da problematização de um projeto de pesquisa a partir de referências publicadas, analisando e discutindo as contribuições culturais e cientificas. Ela constitui uma excelente técnica para fornecer ao pesquisador a bagagem teórica, de conhecimento e o treinamento cientifico que habilitam a produção de trabalhos originais e pertinentes. Conforme Lakatos e Marconi (1987, p 66) a pesquisa bibliográfica trata-se do levantamento, seleção e documentação de toda a bibliografia já publicada sobre um assunto que estão sendo pesquisados, em livros, revistas, boletins, monografias, teses, dissertações, material cartográfico, com o objetivo de colocar o pesquisador em contato direto com todo o material já escrito sobre o mesmo. Ou, ainda: De acordo com Cervo e Bervian (1976, p. 69), qualquer tipo de pesquisa em qualquer área do conhecimento, supõe e exige pesquisa bibliográfica prévia, quer para o levantamento da situação em questão, quer para fundamentação teórica ou ainda para justificar os limites e contribuições da própria pesquisa.

Quanto a sua abordagem, é pesquisa qualitativa que estimula o pensar livremente sobre o tema, para o desenvolvimento de um novo conceito a ser criado com base em ideias espontâneas no foco da problematização. De acordo com Minayo (2009), a pesquisa qualitativa se ocupa com um nível de realidade que não pode ou não deveria ser quantificado, isto é, trabalha com o universo dos significados, dos motivos, das aspirações, das crenças, dos valores e das atitudes, sempre procurando entender a complexidade de fenômenos, fatos e processos particulares e específicos.

[...] não se baseia em um conceito teórico e metodológico unificado. Várias abordagens teóricas e seus métodos caracterizam as discussões e prática da pesquisa. Os pontos de vista subjetivos são um primeiro ponto de partida” Além disso, “[...] uma segunda corrente de pesquisa estuda a elaboração e o curso das interações, ao passo que uma terceira busca reconstruir as estruturas do campo social e o significado latente das práticas”. (FLICK 2004, p. 22).

A pesquisa visa alcançar os objetivos pois, trata-se de pesquisa exploratória, fazendo-se um levantamento sobre o tema.

A Pesquisa exploratória é quando a pesquisa se encontra na fase preliminar, tem como finalidade proporcionar mais informações sobre o assunto que vamos investigar, possibilitando sua definição e seu delineamento, isto é, facilitar a delimitação do tema da pesquisa; orientar a fixação dos objetivos e a formulação das hipóteses ou descobrir um novo tipo de enfoque para o assunto. Assume, em geral, as formas de pesquisas bibliográficas e estudos de caso. (PRODANOV e FREITAS, 2013, p. 51-52).

Ressalte-se que a base da pesquisa exploratória é o levantamento bibliográfico. 

Com relação à obtenção de dados, terá o documento como fonte de pesquisa que, pode ser escrito e não escrito, tais como filmes, vídeos, slides, fotografias ou pôsteres. Esses documentos são utilizados como fontes de informações, indicações e esclarecimentos que trazem seu conteúdo para elucidar determinadas questões e servir de prova para outras, de acordo com o interesse do pesquisador (FIGUEIREDO, 2007).

Serão analisados e interpretados os dados encontrados na literatura e disponível sobre o assunto de forma a evidenciar que a divulgação na internet de mensagens ofensivas, difamatórias e não autorizadas configura ato ilícito indenizável a título de responsabilidade civil, por violação a direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade, intimidade, legítima expectativa, dentre outros. Para tanto, subsidiando-se da natureza das normas dispostas no ordenamento jurídico pátrio e suas garantias constitucionais.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Os textos aqui utilizados foram adquiridos por meio das plataformas virtuais Google Acadêmicos e Scielo, assim como também sites de Instituições verificadas e certificadas que abordam acerca da Justiça Brasileira. Os artigos selecionados se incluem dentro de um período de 15 anos a fim de tornar a pesquisa mais atualizadas ao contexto local.

  1. DISCUSSÃO

3.1. A tutela da honra

No entendimento de MIRABETE. (2012, p. 121-122), a honra deve ser percebida a partir de vários aspectos:

Diz-se honra dignidade aquela que concerne aos sentimentos das pessoas em relação aos seus atributos morais, de honestidade e de bons costumes, enquanto a honra decoro seria o sentimento pessoal relacionado às qualidades próprias da pessoa, sejam físicas, intelectuais ou sociais. Os autores referem, ainda, a classificação entre honra comum e honra especial ou profissional, sendo a primeira peculiar a todos os indivíduos e, a segunda, aquela que se relaciona a determinado grupo, social ou profissional

Com maior relevância nos interesses de toda a sociedade do que para o campo de interesses individuais, a Constituição Federal de 1988 resguarda a honra, porque, muito mais do que apenas evitar constrangimentos está protegendo a dedicação do indivíduo em ser digno ou de possuir boa estima devido ao seu bom comportamento com a sociedade, nos argumentos de BULOS (2007).

Conforme MORAES (2005), os direitos à intimidade e a própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. Além disso, o Constituinte também cuidou de tutelar a liberdade de expressão. A liberdade é um dos direitos mais relevantes em um Estado democrático, segundo ensina SILVA (2011, p. 234):

É na democracia que a liberdade encontra campo de expansão. É nela que o homem dispõe de mais ampla possibilidade de coordenar os meios necessários à realização de sua felicidade pessoal. Quanto mais o processo democrático avança, mais o homem se vai libertando dos obstáculos que o constrangem, mais liberdade conquista, como ensinam MARTINS, DIANE E RECH, FRANCIELI (2018).

  1. . Dos crimes contra a honra

A Constituição Federal garante que a honra de uma pessoa é inviolável, segundo o inciso X do art. 5º (. (BRASIL, CRFB, 2020): :

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O Código Penal consagrou um capítulo exclusivo à regulamentação dos Crimes contra a honra, sendo em n[úmero de três: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Os delitos têm significação própria e não se confundem, sendo eles:

3.2.1. Calúnia

Segundo Marcelo Fortes Barbosa, a diferença entre a calúnia e os outros crimes contra a honra é que, por se tratar de uma falsa imputação de crime, atinge ao mesmo tempo a reputação (honra objetiva) e o decoro (honra subjetiva), porque a imputação de crime acarreta consequências infamantes para a vítima, como a instauração de processo ou inquérito policia (BARBOSA, 1995. p. 16).

Código penal:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

 § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

3.2.2. Difamação

É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade, de acordo ao 2CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Código penal:

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

 Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     3.2.3. Injúria

Injúria artigo 140 do Código Penal consiste em ofender, insultar, xingar alguém de forma grave, atingindo-lhe a dignidade ou o decoro da vítima. Em outras palavras, é um insulto que atinge a honra pessoal da vítima, ferindo a imagem que ela tem de si mesma (VEIGA, 2016)

Código penal:

        Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Como leciona Adalberto Aranha:

A Constituição Federal Brasileira de 1988 ficou conhecida como a “Constituição do Cidadão”, porque deu destaque todo especial ao capítulo dos direitos e garantias individuais, uma das faces, e a mais relevante, da cidadania. Entre os direitos reconhecidos constitucionalmente, e pela primeira vez com tal, figura o direito a honra, com seus meios de defesa. O direito a honra, e ao respeito tem como bem jurídico tutelado a reputação ou a consideração de cada pessoa, com a finalidade de manter a paz social e preservar a dignidade humana. Todavia, embora erigido a categoria de direito constitucional, vemos a honra alheia, todos os dias, todas as horas, atacadas impunemente, por todos os meios. (ARANHA, 2000, contracapa).

3.3. O dano moral

O dano moral, para RUI STOCCO (1999, pag. p. 1348),), firmando­-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, conceitua; "os danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.

Nos ensinamentos de VENOSA (2015), o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima como a violação de um dos direitos da personalidade e como uma lesão ao direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.

Em sua obra VENOSA (2015) aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios.

[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (VENOSA. 2015, p. 52).

[...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. ( p.54).

O doutrinador acresce ainda, que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por dano moral. Deve-se ter como base, o comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida.

3.4. Os efeitos civis pela violação a um direito na internet

Confirmada e verificada uma violação dos direitos de uma pessoa consubstanciado em uma prática legalmente tipificada na legislação penal, é passível a responsabilização civil do agente ocasionador do dano. Destarte, “a Responsabilidade Civil consiste no efeito jurídico e patrimonial de reparar o dano que foi causado a outrem, portanto, surge com um descumprimento legal ou obrigação contratual, no qual resulta em conduta prejudicial à vítima” (OLIVEIRA, 2022, p. 01).

Um crime através da rede mundial de computadores e a exposição da vítima justifica a reparação civil, desde que identificado o autor do fato.

Atualmente, com o livre acesso e o suposto anonimato na internet e falsa sensação de impunidade, as ofensas e agressões verbais nas redes sociais tornam-se cada vez mais frequentes. Contudo, acionando-se as autoridades policiais competentes e o Poder Judiciário pode-se descobrir a identidade do autor das ofensas e, posteriormente, ajuizar-se ação visando a indenização por danos morais (MENEZES, 2020, p. 01).

A responsabilidade daquele que pratica o ato através de uma publicação na rede mundial de computadores pode englobar ainda, a plataforma em que a divulgação se deu, haja vista a responsabilidade objetiva dos provedores, nas disposições de MANÇO(2021, p. 01):

A população de maneira geral tende a se comportar no ambiente virtual como se este fosse totalmente livre e não houvesse qualquer responsabilidade, o que não é verdade, já que o ambiente virtual é parte do convívio social e, portanto, interessa ao Direito. Desse modo, quando ocorrer um dano neste ambiente haverá de se atribuir responsabilidade civil ao autor, seja ele o provedor (fornecedor dos serviços de internet), que tem responsabilidade objetiva amparada no risco da atividade, ou o usuário, cidadão que cometeu o ato ilícito ou, até mesmo, a ambos solidariamente.

A única necessidade é a análise do grau de responsabilidade do provedor que hospeda o conteúdo publicado por terceiros (OLIVEIRA, 2021), pois .desta forma como conclui MANÇO (2021), todo aquele que contribuir para que o crime ocorra deverá ser punido na medida de sua culpabilidade, sendo possível existirem coatores na prática desse crime, caso outros usuários deem vazão ao fato criminoso, situação em que eles se tornam responsáveis solidários pelo delito virtual praticado contra a vítima.

A aplicação da solidariedade em uma obrigação de indenizar proveniente de um crime no ambiente virtual, especialmente os crimes contra a honra, encontra alicerce no elemento subjetivo do autor, pois, por ato próprio e de espontânea vontade, determinado usuário replica uma publicação com conteúdo criminoso ou a complementa no mesmo sentido pejorativo e, assim, pratica ou contribui para prática de um ato ilícito que deverá ser indenizado (MANÇO, 2021, p. 01).

Para alguns autores a natureza jurídica da indenização por dano moral é punitiva; para outros é reparadora. Para GONÇALVES (2012, p. 397), tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para vítima e punitivo para o ofensor..

Não se indeniza uma dor ou perda de sua tranqüilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento (DINIZ, 2003, p. 98).

A função compensatória, diz-se, que serve de consolo, compensação para atenuar o sofrimento, enquanto que a punição atua como fator de desestímulo para que o ofensor não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem (GONÇALVES, 2012, p. 397).

Não se pode negar, nas conformidades de DINIZ (2003, p. 98), que a função é: a) Penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) Satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.

CAVALIERI FILHO (2012, p. 105) leciona que,

[...] na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser o suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.

DINIZ (2003, p. 93) designa como sendo de competência do tribunal a avaliação do quantum: É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os crimes praticados no ambiente digital são caracterizados pela ausência física do agente ativo, por isso, tornaram-se usualmente definidos como crimes virtuais, ou seja, os delitos praticados através da internet são conhecidos como crimes virtuais, pela falta de seus autores e seus asseclas, como descreve TERCEIRO (2009).

PRADO (2008) apresenta a honra, do ponto de vista objetivo como a reputação que o indivíduo desfruta em determinado meio social, a estima que lhe é conferida; subjetivamente, a honra seria o sentimento da própria dignidade ou decoro. A calúnia e a difamação atingiriam a honra no sentido objetivo (reputação, estima social, bom nome); já a injúria ofenderia a honra subjetiva (dignidade, decoro).

É justamente através de tal concepção que pode ser caracterizada a responsabilidade civil que, de acordo com Sampaio (2003), pode ser conceituada na reparação de dano que uma pessoa causa a outra, determinando em quais condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano que foi causado a outra pessoa e quais os termos e medidas que retratam a obrigação de reparação do dano, a qual, no âmbito civil, é quase sempre pecuniária (pagamento em dinheiro), independente do dano ser de ordem física, à honra ou ao patrimônio de um indivíduo.

  1. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

ARANHA, 2000, contracapa apud ALVES. Pablo C. Alves. Crimes contra a honra na internet. Araranguá, 2020.

BARBOSA, Marcelo Fortes. Crimes contra a honra. São Paulo : Malheiros Editores, 1995.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 03/08/ 2023.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal.

BULOS, UadiLammêgo. Constituição federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2007.

CASSANTI, Moisés de Oliveira. Crimes Virtuais, Vítimas Reais. 1ª ed., Rio de Janeiro-RJ: Brasport Livros e Multimídia Ltda, 2014.

CASTELLA, Eduardo M. Investigação criminal e informática: inteligência artificial x boletim de ocorrência. Curitiba: Juruá, 2005. p.107. Internet: novos aspectos da responsabilidade civil.

CAVALIERI, Sergio Filho. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da Internet. São Paulo: Saraiva, 2000.

.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 7.

FIGUEIREDO, N.M.A. Método e metodologia na pesquisa científica. 2. ed. São Caetano do Sul, São Paulo: Yendis Editora, 2007.

GAGLIANO, Pablo Stolze; e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único– 2. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. ed. 7. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 4.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil 1: esquematizado: parte geral : obrigações e contratos. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza).

.

MANÇO, Danylo de Meo.  Responsabilidade civil e solidária e coautoria nos crimes eletrônicosRevista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-fev-18/manco-responsabilidade-coautoria-crimes-eletronicos#:~:text=Desse%20modo%2C%20quando%20ocorrer%20um,at%C3%A9%20mesmo%2C%20a%20ambos%20solidariamente>. Acesso em: 08/08/2023

MENEZES, Maria. Crimes Digitais: Indenização por Danos Morais. Publicado em 11/09/2020. Disponível em: <https://aphoffmann.com.br/responsabilidade-civil-nos-crimes-digitais/>. Acesso em 08/08/2023. 2023.

OLIVEIRA, Vanessa Dázima de. A responsabilidade civil das redes sociais na remoção de conteúdos ilícitosMigalhas de peso, 27 de julho de 2021. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/349170/a-responsabilidade-civil-das-redes-sociais-na-remocao-de-conteudos>. Acesso em: 08/08/2023.

PRADO, L. R. Curso de direito penal Brasileiro: volume II, parte especial, 7 ed., 2008.

PRODANOV, Cleber Cristiano; FREITAS, Ernani Cesar de, Metodologia do Trabalho Científico: Métodos e Técnicas da Pesquisa e do Trabalho Acadêmico , 2ª Ed., Novo Hamburgo - RS, Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo - ASPEUR Universidade Feevale, 2013. Disponível em: acesso em: 30/06/13.

MARTINS , Jilia Diane e RECH, Francieli. Interfaces Científicas – Direito. A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NOS CRIMES VIRTUAIS. Aracaju.. V.6. N.2. p. 75 - 86 • Fevereiro. 2018

SALUSTIANO, Daniel Frederick e Silva. Crimes Virtuais no Brasil: Elementos Configuradores. Artigo Científico apresentado à PUCGOIÁS em 09 jun. 2021. Disponível em: <https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/1665/1/DANIEL%20FREDERICK%20E%20SILVA%20SALUSTIANO.pdf>. Acesso em: 01 mai. 2023.

SAMPAIO, R.M.C. Direito Civil: responsabilidade civil. 3 ed.São Paulo: Atlas, 2003

STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil : volume único. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

TERCEIRO, Cecilio da Fonseca Vieira Ramalho. O problema na tipificação penal dos crimes virtuais, 2009. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3186/oproblema-na-tipificacao-penal-dos-crimes-virtuais. Acesso em: 08/08/2023.

VEIGA, Hida Rodrigues; DOS SANTOS, Laiza Padilha. RESUMO SOBRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIAJICEX, v. 8, n. 8, 2016.

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015


  1. Advogada especialista em direito administrativo, direito constitucional e em saúde e ciências sócio-ambientais (UFPA)

  2. https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/8117-difamacao#:~:text=%C3%89%20um%20dos%20crimes%20contra,ele%20desprezo%20ou%20menosprezo%20p%C3%BAblico. Acesso em 08/08/2023

Sobre a autora
Márcia Nogueira Bentes Corrêa

Advogada especialista em direito ambiental, constitucional, administrativo, cível e processualista. Escritório em Belém do Pará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos