Sem filhos, sem pais e avós vivos, esposa/marido, porém com irmãos e sobrinhos. Posso beneficiar apenas uma sobrinha via Testamento?

24/08/2023 às 15:27
Leia nesta página:

COMO SABEMOS a legislação brasileira através do Código Civil admite duas formas de sucessão (que é, nesta senda - muito resumidamente falando - o procedimento para transferência de bens e direitos da "pessoa morta" em favor de seus "destinatários"), sendo elas a Sucessão Legítima (art. 1.829 e seguintes) e a Sucessão Testamentária (art. 1.857 e seguintes). O procedimento que formaliza e regulariza a referida transmissão é o INVENTÁRIO que hodiernamente se admite tanto na forma JUDICIAL (via processo) quanto na forma EXTRAJUDICIAL (via cartório extrajudicial, sem necessidade de processo) - sendo sempre válido lembrar que o Inventário mesmo com testamento pode ser feito em Cartório - diferentemente do que previa originalmente a Lei 11.441/2007.

A Sucessão Testamentária é aquela que é guiada por um Testamento que pode revestir, por sua vez, qualquer das formas admitidas pelo Código Civil - tanto os ORDINÁRIOS (art. 1.862 - o Testamento Público, o Cerrado e o Particular) - quanto os ESPECIAIS, bem menos comuns e quase sempre vistos apenas nos bancos acadêmicos (art. 1.886 - o Testamento Marítimo, o Aeronáutico e o Militar). O Código Civil é claro e categórico:

"Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código".

Segundo o Mestre DIMAS MESSIAS DE CARVALHO (Direito das Sucessões - Inventário e Partilha. 2023),

"SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA é aquela que se dá em obediência à vontade do falecido, prevalecendo, contudo, as disposições legais naquilo que constitua 'ius cogens', bem como no que for omisso ou silente o instrumento. A vontade do autor da herança é LIMITADA se possuir herdeiros necessários, em razão da proteção à LEGÍTIMA" .

Como se percebe, caso o interessado nada faça, a transmissão dos seus bens, por ocasião do seu falecimento vai seguir a regra legal (que por ser "genérica" pode não ser a melhor solução para todos os casos); dessa forma, desejando dar destinação diferente do que a Lei já prevê como solução para todos os casos, será preciso literalmente AGIR EM VIDA, seja desde já destinando patrimônio dentro do que a Lei permite para já, seja desenhando sua sucessão através de um TESTAMENTO (que transfere o patrimônio apenas após o óbito) - e não restam dúvidas que a melhor forma de fazer isso é devidamente assessorado por um Advogado Especialista.

A grande questão - muito comum inclusive quando se fala em testamento - diz respeito aos limites que a Lei impõe para essa destinação, especialmente quando nem todos os possíveis destinatários são "pessoas queridas" do titular da herança. Trocando em miúdos: pode o testador, tendo diversos parentes escolher beneficiar exclusivamente apenas algum deles, seja lá por qual motivo lhe convier?

Essa resposta é complexa e exige sem sombra de dúvidas o exame detalhado e cuidadoso das peculiaridades de cada caso. Como se viu, o TESTAMENTO não pode infrigir os limites que a Lei impõe, como por exemplo as limitações para que não comprometa a LEGÍTIMA. Segundo a regra do Código Civil, pertence aos herdeiros necessários a legítima. Diz o Código:

"Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".

Não podemos esquecer que também é considerado herdeiro necessário o (a) COMPANHEIRO (A) já que possui equivalência com o CÔNJUGE.

Na hipótese, por exemplo, em que o titular da herança não tenha herdeiros necessários - e é importante notar que NEM IRMÃOS NEM SOBRINHOS SÃO HERDEIROS NECESSÁRIOS - poderá sim o titular dar a destinação que bem entender ao seu patrimônio via testamento - sendo certo que, na forma do art. 1.850 do mesmo Código, poderão os mesmos serem excluídos da sucessão bastando para tanto que o testador disponha da totalidade de seu patrimônio sem os contemplar. Necessário frisar que aqui deve haver o cuidado de dispor sobre a TOTALIDADE já que havendo sobra, esta terá destinação que ditar a sucessão legítima (art. 1.829 e seguintes c/c art. 1.906 do CCB) podendo alcançar os colaterais/facultativos...

A jurisprudência do TJSC com acerto prestigia as regras do CCB, principalmente o citado artigo 1.850:

"TJSC. 50161918920238240000. J. em: 04/07/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUTORA DA HERANÇA QUE NÃO DEIXA DESCENDENTES, ASCENDENTES OU CÔNJUGE, MAS SOMENTE DUAS IRMÃS. TESTAMENTO QUE CONTEMPLA APENAS UMA DELAS. DECISÃO QUE EXCLUI A SEGUNDA IRMÃ DO INVENTÁRIO. RECURSO DESTA. ALEGAÇÃO DE QUE A DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE COMPREENDE SOMENTE UM BEM IMÓVEL E, PORTANTO, QUE DEVE CONCORRER NA PARTILHA DO PATRIMÔNIO RESTANTE. INSUBSISTÊNCIA. TESTAMENTO QUE DESTINA TODO O PATRIMÔNIO DA TESTADORA EM FAVOR DE SOMENTE UMA DAS IRMÃS. EXCLUSÃO DA HERDEIRA COLATERAL REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.850 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos