É possível que um sócio seja expulso de uma sociedade quando não cumpre com suas obrigações societária e praticando falta grave capaz de colocar em risco a continuidade da empresa?
A exclusão de um sócio por falta grave ou justa causa é uma das modalidades de exclusão mais desgastantes em uma sociedade empresária por haver uma quebra de confiança entre as pessoas envolvidas, até então sócios no negócio. A confiança é elemento fundamental para a manutenção do vínculo societário, comumente chamado de affectio societatis.
Ser excluído por falta grave é não cumprir com as obrigações societárias, quando um sócio se comporta prejudicialmente à sociedade, colocando em risco o bom andamento das atividades empresárias.
Mas, o que seria uma falta grave? Pode-se dar como exemplo a prática de concorrência desleal, desvio de clientela, desrespeitar cláusula contratual de não concorrência, desvios de recursos financeiros, atentar contra a vida de outros sócios, entre outros.
É essencial que no próprio contrato social haja cláusula prevendo as possibilidades de exclusão do quadro societário por falta grave.
Nas sociedades limitadas, a exclusão do sócio por justa causa pode ser feita pela via extrajudicial, geralmente quando o sócio é minoritário. A regra, pelo Código Civil, é que o sócio seja excluído judicialmente por iniciativa da maioria dos demais sócios por falta grave ou por incapacidade superveniente do sócio a ser retirado do quadro societário.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
É cabível optar pela exclusão extrajudicial, desde que haja previsão expressa no próprio contrato social da sociedade, a exclusão por falta grave e a falta cometida deve ser de tal intensidade que faça justificar a exclusão, sob pena de não configurar a justa causa.
Quando há em uma sociedade limitada mais de dois sócios, é preciso convocar uma assembleia ou reunião específica que trate especificamente da eventual exclusão desse sócio, que deve ser previamente comunicado da reunião para poder apresentar sua defesa.
O quórum para decisão é de maioria absoluta. Se na sociedade há apenas dois sócios, os sócios que tiver mais da metade do capital social pode excluir o outro extrajudicialmente, ao seguir as regras do artigo 1.085 do Código Civil.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Enunciado 17 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: "Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC."
Enunciado 216 da III Jornada de Direito Civil - O quórum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital, representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado.
Apenas sócios minoritários pode ser excluídos da sociedade pela via extrajudicial. Caso o sócio a ser excluído é majoritário, é necessário a exclusão pela via judicial.
Para o procedimento da exclusão extrajudicial do sócio em caso de falta grave é preciso observar cinco requisitos:
a) ser sócio minoritário
b) previsão expressa no contrato social
c) atos praticados de inegável gravidade
d) convocação de assembleia ou reunião específica para este fim
e) sócio a ser excluído dever ser avisado da reunião com antecedência
f) quorum de maioria absoluta
Na sociedade com apenas dois sócios onde o sócio majoritário deseja excluir o sócio minoritário, não há necessidade de convocar assembleia ou reunião, porém, deve se atentar aos demais requisitos.
Nas ações judiciais o art. 605, Código de Processo Civil estabelece que na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a data da resolução é a do trânsito em julgado da decisão que dissolveu a sociedade. Na exclusão pela via extrajudicial, a data da resolução é da assembleia ou da reunião.
Conclusão
Independente de o procedimento de exclusão ser pela via judicial ou extrajudicial, é importante se certificar de quais atos estão sendo praticados e, ainda, se há elementos concretos que comprovem a exclusão por falta grave, sob pena de exclusão ser anulada.
Do mesmo modo, ainda no contrato social, colocar expressamente cláusula de exclusão por falta grave e elencar quais atos se justificam a medida.
Fonte:
Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
Enunciado 17 da I Jornada de Direito Comercial do CJF:
Enunciado 216 da III Jornada de Direito Civil
Magalhães, Giovani: Direito empresarial facilitado/Giovani Magalhães. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2022.