Abandono afetivo: e as suas consequências jurídicas

28/08/2023 às 11:13

Resumo:


  • O abandono afetivo pode gerar consequências psicológicas graves na criança, refletindo até mesmo na vida adulta.

  • A responsabilidade civil pelo abandono afetivo é amparada pela legislação, permitindo a solicitação de indenização por danos morais.

  • O dano moral é um tema amplamente discutido e reconhecido, podendo ser aplicado como forma de reparação em casos de abandono afetivo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

O presente artigo tem como objetivo saber como uma criança se desenvolve sem o convívio com um dois pais, as consequências causadas ao longo do seu crescimento até a vida adulta e como essa consequência é passada para os seus descendentes. Além dos efeitos psicológicos trazidos decorrentes do abandono afetivo, essa conduta também pode ter repercussões jurídicas, e uma possibilidade de indenização por danos morais, como a perda do poder familiar e a responsabilização civil. Abandono afetivo é de difícil definição e para a comprovação dela não é uma das causas mais fáceis de se provar, o nosso direito diante da Constituição Federal de 1988, mostra que todo ato tem uma consequência seja ela boa ou seja ela ruim, para podermos provar o dano moral no direito a analise acaba se dando pelo modo subjetivo, ou seja havendo um fato de nexo causal ou por meios que tenha a possibilidade de se provar. Sabemos que o distanciamento afetivo entre os pais e filhos não constitui situação capaz de gerar dano moral, muito menos implica com a dignidade da pessoa humana, o grande problema é que somente em casos muito extremo se concede a reparação por dano extrapatrimonial. Mesmo sabendo que o pedido de reparação por dano moral é juridicamente possível, só é possível ser considerado por uma pratica de ato ilícito, onde a conduta viola o direito de alguém.

Palavras-chave: Abandono afetivo. Consequência. Efeitos Psicológicos. Indenização. Dano Moral.

Introdução

O instituto da família tem sido investigado pelas mais diversas disciplinas científicas, abordando e explicando as mudanças nessas relações ao longo do tempo. As reflexões desses estudos levaram ao desenvolvimento de novos paradigmas para o direito da família e suas relações jurídicas socialmente significativas. É possível encontrar no Estatuto da Criança e do Adolescente um reflexo da capacidade da família em proporcionar à criança os fundamentos morais, físicos, psicológicos, mentais e sociais necessários à construção de uma vida adulta durante a criação da criança. Apesar de a lei não abordar claramente os laços afetivos ela baseia-se principalmente do convívio familiar onde ela acaba sendo uma imposição aos pais. Também protege o papel da criança, responsabilizando o governo e a sociedade por garantir o cumprimento de uma obrigação, pois é direito dos filhos ter a companhia e a confiança dos pais.

A família é o bem mais precioso que existe na sociedade, onde se zela pela proteção e o carinho e o Estado têm uma grande responsabilidade nisso com recursos educacionais e científicos. O abandono não é bem material, mas qualquer forma de ausência de carinho e afeto pela criança, tudo que mostre que ela simplesmente esteja desamparada.

Esse abandono afetivo deve ser cobrado com uma obrigação jurídica e deve-se responder perante a Lei, onde ninguém é dado o direito de causar de dano a outra pessoa, e assim amparar a pessoa que sofreu o prejuízo.

Para a realização deste artigo foi utilizada pesquisa na internet, bibliográfica, jurisprudencial, bem como legislação. O estudo evidencio que o abandono afetivo pode ser definido como a falta de cuidado emocional por parte de um de seus genitores, seja por ausência física ou emocional. Na área jurídica, o abandono afetivo pode ser uma forma de negligência e violência psicológica contra a criança. O abandono acaba resultando em processos judiciais, onde a criança pode requerer uma indenização por danos morais e solicitar uma fixação de uma pensão alimentícia. Além disso o abandono pode causar danos mensuráveis por causar impactos na formação de sua identidade, influenciando os atos da sua vida adulta e sua inserção na vida social.

ABANDONO AFETIVO E O DEVER DE CUIDAR

O abandono afetivo dos filhos prejudica o direito da igualdade da pessoa humana, descrita pela Constituição Federal de 1998, podendo recair sobre os responsáveis a obrigação de uma indenização por danos morais ao menor. Conforme o ‘’artigo 229, da Constituição da República do Brasil 1988. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade2.

O número de pessoas que se encontram em estado de abandono, tanto afetivo como material, acaba causando problemas psicológicos até mesmo na fase adulta. Nesses casos podemos aplicar o dano moral como forma preventiva em situações de abandonos, bem como punitivo aos deveres familiares e o principio fundamental da dignidade da pessoa humana. Poli e Viegas (2013) conceituam:

Os pedidos de reparação de danos na relação paterno-filial têm tido como fundamentos principais o direito à convivência familiar, o dever de vigilância e de educação. O dano causado em virtude da ofensa à dignidade humana da pessoa do filho poderia ser passível de reparação, por ofensa ao direito da própria personalidade, podendo o pai ou a mãe ser condenado a indenizar o filho, pelo dano que lhe causou ao ignorar sua existência (p. 79)3.

O dever dos pais abrange o direito da convivência familiar, como o direito a educação e a sobrevivência digna dos filhos, o abandono afetivo acaba privando as crianças e o adolescente do direito dessa convivência e de seus cuidados fundamentais do dia a dia. Pensando nessa relação tivemos um posicionamento de um magistrado ao dever de indenizar:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9). [...] EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non faceire, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. [...], Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos. [...], ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. [...] por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. [...]. Brasília (DF), 24 de abril de 2012 (Data do Julgamento), MINISTRA NANCY ANDRIGHI26. Ementa: Apelação cível. Pensão alimentícia. Alimentante. Capacidade financeira. Não demonstração. Majoração indevida. Danos Morais decorrentes de abandono afetivo. Constrangimento (dor e sofrimento). Não demonstração. Indenização indevida. Sentença mantida. A majoração do valor fixado como pensão alimentícia não dispensa a demonstração concreta pela alimentada da capacidade financeira do alimentante. A indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo é juridicamente possível, mas esbarra na necessidade de comprovação da efetiva existência de constrangimento a que se submeteu o filho (a) em razão do referido abandono. (TJ-RO - Apelação APL 00117426720138220102 RO 0011742-67.2013.822.0102 (TJ-RO) Data de publicação: 16/07/2015) 274

O dano ocasionado pelo abandono afetivo é decorrente de lesão à personalidade do indivíduo e gera resultados nefastos na vida social e pessoal do lesado, maculando-o como pessoa. A exteriorização do amor é primordial para que não ocorra esse dano. Hironaka (2016)5.

A obrigação de repara o dano, refere-se à observância dos princípios da responsabilidade civil, que buscam restabelecer um equilíbrio patrimonial e moral que foi violado.

Se a obrigação imposta na Lei não for cumprida, deve ser reparado os danos civilmente conforme fala a nossa Constituição:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação 6.

Na forma extracontratual, a responsabilidade civil refere-se à obrigação legal de indenizar as violações das normas morais e comportamentais, independentemente de qualquer relação contratual, bem como dos deveres inerentes ao poder parental, a responsabilidade civil, podendo ou não causar dano ela deve ser demostrada.

O pai que deixa de proporcionar ao filho a convivência familiar em função de sua omissão, gera um vazio no seu desenvolvimento socio afetivo, moral e psicológico, e fere direito garantido a ele pela legislação pátria, motivo pelo qual deverá ser obrigado a reparar tal dano, ainda que de modo tão somente moral. (Dassi, 2006). Entende-se:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. MENOR. ABALO EMOCIONAL PELA AUSÊNCIA DO GENITOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil extracontratual, decorrente da prática ato ilícito, depende da presença de três pressupostos elementares: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade. 2. Por abandono afetivo entende-se a atitude omissiva dos pais, ou de um deles, no cumprimento dos deveres de ordem moral decorrentes do poder familiar, dentre os quais se destacam os deveres de prestar assistência moral, educação, atenção, carinho, afeto e orientação à prole. 3. In casu, o relatório psicológico, bem como a conduta do Réu demonstrada nos autos, aponta para um comprometimento no comportamento do menor. 4. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, bem como a lesividade da conduta ofensiva do Réu, tem-se que o valor fixado na sentença atende aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade. 5. Recurso improvido. (Acórdão n.800268, 20120111907707APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2014, publicado no DJE: 04/07/2014. p. 107)367.

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Com isso o reconhecimento do instituto da responsabilidade civil como pressuposto de reparação de abandono paterno fica como uma das diversas ordens que podem causar danos às crianças e os adolescentes.

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

No direito brasileiro os princípios fundamentais do sistema jurídico, foram trazidos a sociedade brasileira da sociedade democrática do Brasil.

Nesse sentido Andre Ramos Tavares, cita Campos8.

[...] da dignidade humana se desprendem todos os direitos, na medida em que são necessários para que o homem desenvolva sua personalidade integralmente. O direito a ser homem é o direito que engloba a todos os demais direitos a ser reconhecido e a viver com dignidade própria da pessoa humana.

A dignidade da pessoa humana, além de ser um principio fundamental da Constituição Brasileira, é também um direito que lhe foi conferido para lhe conferir autonomia, poder e importância em relação à vida, à sociedade e a todos os demais bens e valores.

O conhecimento deste direito e dos princípios conferem ao individuo a capacidade de zelar pela vida, com fundamento irrevogável e inalienável, através do benefício dos direitos. A dignidade é um valor que leva a pessoa a autoconsciência, como o tratamento que devemos receber dos outros.

Temos três dimensões da dignidade da pessoa humana, conforme a Jurista Maria Berenice Dias9, comenta:

[...] Na tentativa de esclarecer o sentido, apresenta três dimensões da dignidade da pessoa humana: dimensão ontológica, dimensão comunitária (ou social) e dimensão histórico-cultural. Pela dimensão ontológica a dignidade aparece como qualidade intrínseca da pessoa humana, irrenunciável, inalienável, constituindo algo que é inerente ao ser humano, o que a torna anterior ao direito e independente das circunstâncias concretas. [...] segunda dimensão, denominada comunitária (ou social), a dignidade assume significado no contexto da intersubjetividade (relacional), no reconhecimento de valores socialmente consagrados pela e para a comunidade de pessoas humanas. Enfim, o autor apresenta a dimensão histórico-cultural, partindo da ideia de dignidade da pessoa humana como categoria axiológica aberta, um conceito em permanente processo de construção e desenvolvimento, reclamando uma constante concretização pelos órgãos estatais e por cada indivíduo. Assim a dignidade possui um sentido cultural, sendo fruto do trabalho de gerações e da humanidade.

Desta forma, entendemos que a dignidade humana representa a proteção de todos os direitos humanos, sendo algo inerte a ele, assume valores entre o indivíduo, um processo que representa a proteção de toso os direitos.

O DANO MORAL

Um tema amplamente discutido e está devidamente na Constituição Federal, o direito ao dano moral ainda é exigido um estudo mais aprofundado entre as instituições.

Podemos entender melhor qual efeito e o conceito de dano moral com O Silvio de Salvo Venosa10.

[...] o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus parte família: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre as rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante de comportamento humano universal.

Acrescentamos também a sumula 37 do Superior Tribunal de Justiça11, que afirma que os danos morais são cumulativos com os danos de natureza patrimonial.

Conclui-se esse titulo com uma frase de Yussef Said Cahali12

O instituto atinge agora a sua maturidade e afirma a sua relevância, esmaecida de vez a relutância daqueles juízes e doutrinadores então vinculados ao equivocado preconceito de não ser possível compensar a dor moral com dinheiro.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ABANDONO AFETIVO NOS ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS

Está sendo apresentado com maior frequência ao Tribunal, vários pedidos envolvendo abandono afetivo, porem as decisões nem sempre são certeiras e abam trazendo uma grande divergência.

O artigo 186 do Código Civil13, que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

Rodolf Madeleno tem sua opinião:

A negligência de um pai ou mãe que somente contribui com a pensão alimentícia ao menor, porém não age com um mínimo de afeição. Esse age ilicitamente, pois a figura do “pai” ou da “mãe” vai além do biológico ou jurídico, mas de acordo com a exegese da lei, pai e mãe são aqueles que demonstram afeto na criação da criança, criando um vínculo afetivo com o filho.

Esses são os argumentos utilizados em processos levado ao conhecimento do Poder Judiciário, nos quais se buscam a indenização por danos morais decorrente ao abandono.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Com essa repercussão doutrinaria o STJ14 tomou uma decisão diferente ao analisar processos com o pedido de danos morais, conforme a seguinte jurisprudência:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, ex surgindo, daí a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática - não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido.

O amor é algo necessário a vida do ser humano, principalmente durante toda a infância, mas também na adolescência e por toda a vida, as pessoas são motivadas pelo afeto onde ninguém vive sem. Algumas pessoas tendem a ser mais apegadas ao afeto mesmo tendo seus bens matérias. A dor não é para sempre, mas pode causar sequelas que passaram de pais para filhos.

DANOS CAUSADOS PELO ABANDONO AFETIVO

O abandono é causado por um dos principais motivos de divórcios dos pais, divorcio pelo que sabemos e presenciamos é a dissolução do vinculo conjugal, mas mesmo assim, o fato de não viverem mais na mesma casa, não justifica a negligencia causada para a criança ou o adolescente.

O convívio com os pais é fundamental para a criação da personalidade da criança. O abandono onde rompemos o vínculo pode trazer várias consequências psicológicas graves e refletindo principalmente no adulto que vai se tornar.

Assim profere Borges (2017, p.10):

Uma criança desprezada pelos pais pode ter sequelas sérias, que podem inclusive distorcer o seu caráter no futuro, fazendo com que ela repita o mesmo com seus filhos no futuro, ou até mesmo se torne uma pessoa fora dos padrões da sociedade. Abandono afetivo existe porque a dor pode não ser palpável, mas é real.

Afirma Também Borges (2017, p.29):

A indenização é uma forma de reparar e compensar o dano causado à criança, não ameniza os traumas adquiridos pela negligência dos pais. Os efeitos psicológicos são inúmeros, podendo ser passageiros, ou permanentes. As consequências mais graves que o abandono pode trazer ao longo da vida de uma criança altamente afetada psicologicamente são os traumas que podem comprometê-la permanentemente, como a sensação de abandono, de não ser amada, a solidão, a infelicidade, que podem ocasionar que está criança se torne um adulto desequilibrado, antissocial, violento, enfim, que possa se tornar, inclusive, uma ameaça à sociedade.

Por isso é importante identificar os aspectos de abandono para que se evite as consequências que iram causar futuramente para a criança em todas as fases da vida dela.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não podemos obrigar uma pessoa a amar e dar afeto ao filho, esse sentimento se deve ocorrer de livre espontânea vontade, por isso os deveres dos pais são obrigatórios. A garantia da criança e do adolescente são de cumprirem com suas obrigações, sendo as omissões afetivas podem ocasionar consequências psicológica, física, moral e social.

Sabemos que esse tema está sendo bastante discutido nesses últimos anos, onde já se deparamos com casos já levados aos tribunais. Quando os pais não cumprem com as suas responsabilidades, o abandono pode resultar em separação física e também ausência de afeto e trazendo vários problemas para o crescimento da criança.

Por isso analisamos o posicionamento e as jurisprudências que falam sobre esse assunto, podemos perceber também que o abandono pode geral dano moral amparado pela responsabilidade civil.

A indenização é aplicada como uma punição por um crime de negligencia e o abandono de uma criança, onde ela cresce com acordo com o princípio da dignidade humana que está presente da Carta Magna.

Conclui-se, que a responsabilização por abandono não deve ser atribuída e deferida a qualquer pedido feito ao Judiciário, mas deve sim ser observado pelo magistrado no momento certo e concreto.

Pode sim seguir os mesmos critérios rigorosos que outras ações de indenização por responsabilidade civil. Quando o genitor ou a genitora não assumem a responsabilidade real da família, ocorre o que já vimos uma violação do direito a dignidade da pessoa humana, onde quebra a personalidade do dever do exercício familiar, onde deve haver o dever de reparação.

O objetivo maior da indenização é proporcionar o reconhecimento do genitor que abandonou, que seu ao é ilícito e completamente errado ao menor, onde fazer que assim ele reflita com suas atitudes, e punindo para que não ocorram mais na sociedade.

Conclui-se que o dano moral é pressuposto de pedido de reparação civil ao abandono afetivo e o presente estudo restou somente o intuito de trazer uma reflexão a respeito do tema, para que no futuro, não tenhamos medo de ir defender essas crianças que estão sendo vítima e que está buscando uma reparação ao dano causado.

REFÊRENCIA:

ALVES, Ana Jéssica Pereira. O preço do amor: a indenização por abandono afetivo parental. Revista Direito & Dialogicidade, vol. 4, n. 1, Jul. 2013.

AMORIM, Juliana de Britto. Responsabilidade Civil decorrente do Abandono Afetivo Paternofilial. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF. Disponível: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22017/responsabilidade-civil-decorrente-do-abandono-afetivo-paterno-filial.

Borges, M. M. (2017). Efeitos jurídicos e psicológicos do abandono afetivo parental (Monografia) Goianésia-GO. http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/8312/1/2017_TCC_MirleneBorges.pdf.

BRASIL. Código Civil. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.

BRASIL. Lei nº 10.406/2002, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso especial n. 1159242/SP.2009/0193701-9.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 37. Indenizações. Danos. Material e Moral. Mesmo Fato. Cumulação.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral.4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 17

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 254.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressupostos, elementos e limites ao dever de indenizar por abandono afetivo. In: PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A Ética da Convivência Familiar e sua Efetividade no Cotidiano dos Tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

JUSBRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643830/artigo-229-da-constituicao-federal-de-1988.

POLI, Leonardo Macedo; VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Os efeitos do abandono afetivo e a mediação como forma de solução de conflitos paterno-filiais. In: Revista síntese direito de família. Publicação periódica bimestral, v. 15, n. 77, abr./maio 2013, p. 69-94. Nota: Continuação de Revista IOB de direito de família, v. 1, jul. 1999.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9). Disponível em: www.stf.jus.br.

TAVARES, Andre Ramos. Curso de direito constitucional. 6.ed. São Paulo. Saraiva, 2008. p. 546.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Acórdão n. 800268, 20120111907707APC. Relator: Getúlio de Moraes Oliveira. Revisor: Silva Lemos. Terceira Turma Cível. Data de julgamento: 18/06/2014. Publicado no DJE: 04/07/2014, p. 107. Disponível em: http://pesquisajuris.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. p. 215.


  1. ..........

  2. JUSBRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643830/artigo-229-da-constituicao-federal-de-1988.

  3. POLI, Leonardo Macedo; VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Os efeitos do abandono afetivo e a mediação como forma de solução de conflitos paterno-filiais. In: Revista síntese direito de família. Publicação periódica bimestral, v. 15, n. 77, abr./maio 2013, p. 69-94. Nota: Continuação de Revista IOB de direito de família, v. 1,jul. 1999.

  4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9). Disponível em: www.stf.jus.br.

  5. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressupostos, elementos e limites ao dever de indenizar por abandono afetivo. In: PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A Ética da Convivência Familiar e sua Efetividade no Cotidiano dos Tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

  6. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

  7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Acórdão n. 800268, 20120111907707APC. Relator: Getúlio de Moraes Oliveira. Revisor: Silva Lemos. Terceira Turma Cível. Data de julgamento: 18/06/2014. Publicado no DJE: 04/07/2014, p. 107. Disponível em: http://pesquisajuris.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj

  8. TAVARES, Andre Ramos. Curso de direito constitucional. 6.ed. São Paulo. Saraiva, 2008. p. 546.

  9. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 254

  10. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. p. 215.

  11. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 37. Indenizações. Danos. Material e Moral. Mesmo Fato. Cumulação.

  12. CAHALI, Yussef Said. Dano moral.4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 17

  13. BRASIL. Lei nº 10.406/2002, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

  14. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso especial n. 1159242/SP.2009/0193701-9.

Sobre a autora
Andrieli Crispim da Silva

Acadêmica de Direito pela Faculdade Campanha Nacional de Escolas da Comunidade de Farroupilha - CNEC Farroupilha/RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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