O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro1, editado antes da Constituição Federal de 1.988, é parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente2 e gere as atividades no espaço territorial mais adensado e mais utilizado no Brasil. No seu regulamento, trazido pelo Decreto Federal nº 5.300/20043, estabeleceram-se regras específicas para a compensação de área desmatada em Zona Costeira, ditando normas para o uso e a ocupação e para o exercício de atividades, desde que eventuais supressões de vegetação nativa fossem devidamente compensadas.
Com a edição da Lei Federal nº 11.428/20064, não só a Zona Costeira passa a ser especialmente protegida, como também o bioma da Mata Atlântica, tornando-se objeto específico de proteção legal, nos termos apontados pelo parágrafo quarto do artigo 225 da Constituição Federal de 1.988, dispondo-se sobre a supressão, em âmbito nacional, de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, estabelecendo-se elementos mínimos para a sua compensação.
Em seu regulamento, trazido pelo Decreto Federal nº 6.660/20085, critérios objetivos para as medidas compensatórias foram determinados, em especial, a destinação de área equivalente à extensão da área desmatada e a doação ao Poder Público de área equivalente no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária.
Posteriormente, com a edição de 2012 do Novo Código Florestal, Lei Federal nº 12.651/20126, que também alterou a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Federal nº 6.938/81, criaram-se instrumentos legais para a realização de compensações ambientais mediante a instituição da Cota de Reserva Ambiental – CRA, caracterizada por um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação.
Diante desse breve histórico legal, verifica-se que a compensação ambiental passa a ser parte integrante do licenciamento ambiental, quando existente a intervenção em vegetação ou em áreas protegidas.
Em consonância com essa evidente necessidade para a consecução do desenvolvimento sustentável, o meio virtual nos trouxe o sistema de blockchain tornando possível a concepção de um ativo, circulável, que assegura a rastreabilidade, a integridade e governança em tempo real do próprio instrumento de compensação adotado em processos de licenciamento ambiental.
A inovação trazida pelo blockchain – um livro de registros imutável, que armazena uma transação do item de valor, rastreável7 – permite a geração dos chamados tokens – representação digital da transação realizada em blockchain 8 – que para a compensação ambiental são considerados não-fungíveis (NFT – Non-fungible tokens), uma vez que representam o registro único de uma medida de área disponibilizada para a finalidade de uma compensação ambiental licenciada pelo órgão competente.
Exemplo de tal ativo foi desenvolvido e estruturado pela Trustt Digital9, sendo o primeiro do tipo com essa aplicação específica no mundo, observadas as disposições normativas estabelecidas pelo Estado de São Paulo, Resoluções SMA 07/1710, SMA 165/1811 e SIMA 080/2212, destinado para a Compensação Ambiental no Estado de São Paulo, para toda a atividade ou empreendimento, licenciados, que necessitem realizar a supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica no Estado.
Os tokens se originaram a partir de parcela de área já destinada ao Poder Público Estadual mediante doação, no exemplo, a Trustt tokenizou, por metro quadrado, o excedente da área dada em compensação para o licenciamento ambiental do empreendimento.
O estabelecimento do token diminui tremendamente o tempo entre a necessidade de compensação por supressão de vegetação nativa e a sua obrigatória aprovação pelo órgão ambiental durante o licenciamento da atividade ou empreendimento, uma vez que o processo de doação ao Poder Público já foi realizado e cada unidade excedente, representada por cada metro quadrado disponível, já gerou um token não-fungível, negociável diretamente com o seu detentor, não havendo necessidade de maiores intervenções do adquirente perante o órgão ambiental para formalizar sua compensação ambiental.
Notas
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7661.htm
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm
3 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5300.htm
4 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm
5 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6660.htm
6 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm
7 O que é a tecnologia blockchain? - IBM Blockchain | IBM – acessado em 30.06.2023.
8 Tokens: tudo o que você precisa saber sobre o que é e a diferença para criptomoedas - InfoMoney – acessado em 30.06.2023
9 https://trustt.digital/green/credito-compensacao-ambiental/#token-compensacao
10 https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/legislacao/2022/07/resolucao-sma-007-17/
11 https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/legislacao/2022/07/resolucao-sma-165-18/
12 https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/legislacao/2022/09/resolucao-sima-080-22/