Protocolo de Kyoto: Um instrumento de proteção ambiental

28/08/2023 às 11:42
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1. INTRODUÇÃO

A proteção ao meio ambiente tem sido, cada vez mais, pauta no cenário internacional. A necessidade de conservação ambiental para a sobrevivência digna das presentes e futuras gerações e o embate com a forma de vida moderna – ensejou a necessidade de acordos internacionais, a fim de que os países se comprometam com a proteção ambiental em consonância com o desenvolvimento econômico e social, fala-se, assim, em desenvolvimento sustentável. Nesse contexto, encontra-se o Protocolo de Kyoto, como um instrumento importante para a redução do aquecimento global.

O presente artigo, assim, busca trazer noções básicas sobre o Protocolo de Kyoto, apresentando-o ao leitor.

2. O SURGIMENTO DO PROTOCOLO

O meio ambiente, ao longo da história, passou a ser objeto de preocupação no plano internacional. Entre os assuntos a ele atinentes discutidos a nível mundial está o aquecimento global, em virtude de seus efeitos maléficos ao planeta e, por conseguinte, aos seres vivos, notadamente, os homens.

Às constatações científicas da elevação da temperatura da Terra oriunda da queima de combustíveis fósseis, entre os quais se destacam o carvão mineral e os derivados do petróleo, passou a ser vista como um problema global que exigia ação conjunta dos Estados.

Entre as graves conseqüências do aquecimento atmosférico, encontra-se a mudança climática, a qual não passou despercebida pela Comunidade Internacional.

Dessa forma, conforme assinalam BARBOSA e OLIVEIRA (2006), foi realizado, sob organização das Nações Unidas, o Painel Intergovernamental sobre Mudança de Clima – IPCC, em que cientistas alertaram acerca da alteração do clima, devido ao aquecimento planetário, indicando ser forçosa a diminuição das emissões dos gases causadores do efeito estufa.

Seguindo, ainda, os juristas supra, na ECO-92, foi assinada a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC) sendo ela o primeiro instrumento internacional com estopo de atacar o aquecimento da atmosfera.

A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima apresenta a sua finalidade em seu art. 2º, senão vejamos o que esse dispositivo prevê:

O objetivo final desta Convenção e de quaisquer instrumentos jurídicos com ela relacionados que adote a Conferência das Partes é o de alcançar, em conformidade com as disposições pertinentes desta Convenção, a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Esse nível deverá ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável.

Essa convenção indica, expressamente, a preocupação dos Estados signatários com as ações dos homens que levam ao aumento da quantidade dos gases causadores do efeito estufa, fenômeno este que é natural, mas, em virtude dessas atividades humanas, tem se intensificado, acarretando a elevação da temperatura da superfície terrestre e da atmosfera, gerando grandes impactos danosos ao meio ambiente.

A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, segundo os ensinamentos de NUSDEO (2005), se configura em um tratado-quadro, já que esta possui normas genéricas, cujo desiderato é diminuir a emissão dos gases causadores do efeito estufa, em especial, o dióxido de carbono (CO2), contudo, não define precisamente as obrigações que competem aos países, devendo, com isso, ser efetivada por meio de outros tratados celebrados pelas mesmas partes. Ademais, a autora relata que essa convenção criou o órgão Conferência das Partes, integrado pelos seus Estados-membros, tendo a função de planejar estratégias mais precisas para a redução nas emissões dos gases provocadores do efeito estufa. Foi, então, que, em uma das reuniões desse órgão, mais especificamente na Terceira Conferência das Partes, realizada na cidade de Kyoto, no Japão, que tem origem o Protocolo de Kyoto.

Ou seja, buscando garantir a implementação das previsões da Convenção-Quadro sobre Mudança Climática, elaborou-se o Protocolo de Kyoto, contendo, nesse tratado, disposições mais específicas acerca da atuação dos países a fim de reduzir a emissão dos gases do efeito estufa.

É relevante dizer, como bem coloca o bolsista CNPq, Leonardo Boffil Vanoni, orientado pela profº Aline Hermann Pancieira, que o evento de Kyoto visava a vinculação dos países ao tratado e debater os elementos constitutivos da sua redação, sendo o centro dos debates a questão referente ao percentual de redução das emissões dos gases do efeito estufa que cada Estado iria se comprometer em cumprir, bem como a quotas menores de redução das emissões para os chamados países em desenvolvimento. Na ocasião, quanto à porcentagem de redução, existiam quatro posicionamentos, a saber: os Estados Unidos pregavam não ser necessário reduzir os índices de emissão detectados em 1990, devendo-se apenas mantê-los; a China, Índia e outros países em desenvolvimento entendiam que suas emissões não poderiam sofrer qualquer limitação, pois isso tornaria difícil seu desenvolvimento econômico e social, devendo os Estados industrializados diminuírem seus índices, por serem os principais emissores; a Austrália considerava poder aumentar em 18% seu percentual de emissão, haja vista seus índices baixos de emissão; por fim, a outra posição, defendida pelo Brasil, Japão e os membros da União Europeia, era favorável a diminuição das emissões, havendo divergências tão-somente no que tange ao percentual de redução a ser adotado. Já no que concerne a quota diferenciada de redução aos países em desenvolvimento, esta foi proposta pelo Brasil, Alemanha, África do Sul e Cingapura como forma de conferir maior igualdade entre os países industrializados e não-industrializados.

Superadas as divergências, acatou-se a ideia de diferenciação no que tange as obrigações assumidas pela adoção do protocolo para os Estados em desenvolvimento e os desenvolvidos e em transição para uma economia de mercado, assim como se estabeleceu o percentual de redução desses gases no índice de 5%, devendo este ser observado pelos países desenvolvidos e por aqueles em transição.

O Protocolo de Kyoto entrou em vigor apenas em 2005, pois ele dispunha que teria vigência somente quando 55 (cinqüenta e cinco) países signatários do tratado o tivessem ratificado, aceitado, aprovado ou aderido, devendo, ainda, esses Estados corresponder a 55% (cinqüenta e cinco por cento) das emissões de dióxido de carbono em 1990. Vale trazer a redação do seu art. 25:

  1. Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I que contabilizaram no total pelo menos 55 por cento das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

  2. Para os fins deste Artigo, "as emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I" significa a quantidade comunicada anteriormente ou na data de adoção deste Protocolo pelas Partes incluídas no Anexo I em sua primeira comunicação nacional, submetida em conformidade com o Artigo 12 da Convenção.

  3. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após terem sido reunidas as condições para entrada em vigor descritas no parágrafo 1 acima, este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

  4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não deve ser considerado como adicional aos depositados por Estados-Membros da organização.

3. O EFEITO ESTUFA E O CONTEÚDO DO PROTOCOLO DE KYOTO

O Protocolo de Kyoto objetiva mitigar, conforme acima referido, o aquecimento global que tem como fator originário a queima de combustíveis fósseis, a qual ocasiona a intensificação do chamado efeito estufa. Merece ser lembrado que o efeito estufa é um fenômeno natural, fundamental à existência da vida terrestre nos moldes atuais, uma vez que possibilita a retenção do calor na atmosfera. Isto é, sem ele o calor solar não ficaria na Terra, tornando o planeta gelado. Contudo, o problema está na intensificação desse efeito, diante do aumento dos gases que lhe dão causa pela emissão destes por indústrias, usinas que geram energia e pelos veículos automotores. Assim, a ação poluente do homem tem intensificado o fenômeno natural de retenção de calor, sendo esse o ponto cerne do protocolo.

Esclarecedoras são as palavras de GAZANI, AZEVEDO e FONSECA (2002, p. 384) sobre a temática, devendo ser citadas:

Um dos fatores abióticos imprescindíveis para a vida na Terra é a existência da atmosfera, mais especificamente sua capacidade de reter o calor do Sol. Sem esta característica, a Terra seria gelada – cerca de 30ºC mais fria do que é hoje. Este fenômeno é possível graças a alguns elementos químicos encontrados naturalmente na atmosfera na forma de gases como o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O) e o vapor d’água. Estes gases, entre outros, são conhecidos como gases do efeito estufa (GEE) essenciais à manutenção da vida na Terra como encontramos atualmente.

A concentração natural desses gases na atmosfera (cerca de um por cento da atmosfera total) retém parte do calor do Sol, permitindo que outra parte se dissipe para o espaço sideral. Entretanto, as atividades humanas vêm emitindo uma imensa quantidade desses de efeito estufa, aumentando sua concentração na atmosfera. Por conseqüência, mais calor é retido entre a crosta terrestre e a atmosfera e menos calor é dissipado para o espaço sideral. Isso significa aumento da temperatura terrestre.

É evidente que o aquecimento global traz sérios prejuízos ao planeta, entre os quais são notórios a mudança climática; o derretimento das geleiras e, por conseguinte, o alagamento das zonas litorâneas e inundação de ilhas; a extinção de espécies vivas – animais e vegetais; o aumento de furacões e de chuvas intensas etc. Isso para listar alguns exemplos de danos ambientais atrelados à elevação da temperatura atmosférica que já foram constatados pela ciência. Todavia, muitos problemas decorrentes dessa questão sequer foram detectados pelos cientistas, não se sabendo com precisão todas as consequências do aquecimento terrestre.

Diante desse quadro, é que o Protocolo de Kyoto tem como finalidade a redução, por parte dos países industrializados e pelos Estados em transição para uma economia de mercado, das emissões dos gases causadores do efeito estufa decorrentes das atividades humanas, no interregno de 2008 a 2012, sendo de 5% (cinco por cento) o percentual mínimo de diminuição em relação aos índices observados em 1990, como explica NUSDEO (2005):

A principal obrigação imposta pelo Protocolo é a limitação ou redução das emissões antrópicas – isto é, decorrentes das ações dos seres humanos – de gases estufa em pelo menos 5% (cinco por cento) dos níveis de emissão de 1990, por parte dos países listados no seu Anexo I, a partir de 2008. Esses são os países desenvolvidos e os países do lese europeu, identificados no Protocolo como ‘países em transição para uma economia de mercado’, e que eventualmente podem utilizar um ano-base para o cálculo de suas emissões agregadas de gases estufa diferente do ano de 1990, de acordo com decisão da Conferência das Partes.

As reduções de emissões, portanto, não são obrigatórias desde a entrada em vigor do Protocolo, mas apenas do assim chamado primeiro período de compromisso, que se estende de 2008 a 2012, embora o Protocolo estabeleça que em 2005 progressos na redução das emissões já devem ser considerados. No primeiro período de compromissos, assim, as emissões de gases estufa pelos países listados não devem exceder determinados montantes, fixados para cada signatário, no Anexo B. Essa obrigação é estabelecida no art. 3 do Protocolo e a lista descritiva dos gases estufa é objeto do seu Anexo A: dióxido de carbono (CO2); metano (CH4); óxido nitroso (N2O); hidrofluorcabonos (HFCs); perfluorcarbonos (PFCs) e hexafluoreto de enxofre (SF6).

Cumpre explicar que o Anexo I acima referido e que doravante muito será mencionado, integra a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima, trazendo, tal anexo, uma lista de países desenvolvidos e de Estados em processo de transição para uma economia de mercado, os quais, ao ratificarem o Protocolo de Kyoto, obrigaram-se a cumprir o percentual de redução de emissões de gases estufa. Já o Anexo B é parte do próprio Protocolo de Kyoto, estando nele indicados os países desenvolvidos e os em transição para uma economia de mercado e a respectiva porcentagem do ano base ou período, para que, assim, tenham ciência do percentual de redução que lhes compete.

É de ser dito que a redução em cerca de 5% (cinco por cento) das emissões de gases estufa é a uma média de diminuição total, levando em conta o percentual que compete a cada Estado, isto é, considerando-se todos os percentuais de redução atribuídos às partes do Anexo I, chega-se a uma média de redução de 5% (cinco por cento). Assim, não significa que todos países tenham se comprometido com o mesmo percentual, ao contrário, analisando-se o Anexo B do Protocolo de Kyoto, observa-se que este é variável, sendo que a Alemanha, por exemplo, deverá apresentar uma diminuição de 8% (oito por cento), uma vez que poderá emitir 92% (noventa e dois por cento) do que emitiu em 1990. Nessa linha, ensina SABBAG (2008):

A redução de 5%, como exposto, é uma média, sendo que os compromissos de emissão variam de 8% abaixo do nível de 1990 a 10 % acima, enquanto o Japão e o Canadá devem reduzir suas emissões em 6% do nível de 1990, a Islândia está autorizada a aumentar suas emissões em 10%, em razão do histórico de emissão de cada Parte do Protocolo (...)

É de ser frisado, ainda, que segundo explicam BARBOSA e OLIVEIRA (2006), o Protocolo de Kyoto utilizou os mesmos moldes da Convenção do Clima de 1992, distinguindo os países em dois segmentos, a saber: “desenvolvidos e em transição para uma economia de mercado” e os “em desenvolvimento”. Desse modo, fica estabelecida a responsabilidade e as obrigações do Estado conforme o seu enquadramento em um ou em outro grupo. Assim, os países desenvolvidos e os em transição se obrigam pelo cerne do tratado, isto é, na diminuição das emissões antrópicas de seis gases provocadores do efeito estufa em 5% (cinco por cento) com relação aos índices de 1990, dentro do período de compromisso que se estende de 2008 a 2012. Ademais, salientam os autores, existir, nos Estados envolvidos, um sistema de avaliação das emissões a fim de controlá-las, o qual foi elaborado de acordo com a metodologia disposta por especialistas intergovernamentais. Já os países em desenvolvimento não estão obrigados a reduzir as emissões dos gases causadores do efeito estufa, devendo apenas realizar programas para melhorar a qualidade dos coeficientes de emissão, pois, conforme reconhecido na Convenção-Quadro de 1992, os países em desenvolvimento apresentam baixos índices de emissões per capta, além do que o comprometimento na diminuição dos gases do efeito estufa poderia lhes trazer grandes dificuldades de progresso econômico e social.

Isto é, essa distinção da responsabilização entre os Estados encontra fundamento no fato de se reconhecer, internacionalmente, que os países industrializados são os principais responsáveis pela intensificação do efeito estufa e que os em desenvolvimento contribuem bem menos para tal fenômeno, bem como que esses últimos necessitam se desenvolver social e economicamente, sendo que a redução de emissões dos gases estufa afetaria negativamente seu crescimento. Essa justificativa está disposta no preâmbulo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima, valendo ser citada algumas de suas partes:

Reconhecendo que a mudança do clima da Terra e seus efeitos negativos são uma preocupação comum da humanidade, (...)

Observando que a maior parcela das emissões globais, históricas e atuais, de gases de efeito estufa é originária dos países desenvolvidos, que as emissões per capita dos países em desenvolvimento ainda são relativamente baixas e que a parcela de emissões globais originárias dos países em desenvolvimento crescerá para que eles possam satisfazer suas necessidades sociais e de desenvolvimento, (...)

Reconhecendo que a natureza global da mudança do clima requer a maior cooperação possível de todos os países e sua participação em uma resposta internacional efetiva e apropriada, conforme suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades e condições sociais e econômicas, (...) (Grifo nosso)

Destarte, a diferenciação nas responsabilidades dos países consagra o princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada, levando em consideração, conforme GONÇALVES, STUMP, MARIZ, ANGELIM, CALDERONI e MARINHO (2006, p. 84), “as diferenças econômicas, históricas, políticas e sociais de cada qual”. Isto é, segundo CARZOLA e TOMAM (2000), o Protocolo de Kyoto prevê a responsabilidade de todos os Estados na proteção ambiental, todavia, restou inserido, nesse tratado, a questão da equidade na distribuição dessa responsabilidade, de modo que ela não será a mesma para todos os países.

Para que os Estados saibam em que e onde atuarão, o Protocolo de Kyoto possui o Anexo A. Neste são apresentados os gases estufas - Dióxido de carbono (CO2); Metano (CH4); Óxido nitroso (N2O); Hidrofluorcarbonos (HFCs); Perfluorcarbonos (PFCs); Hexafluoreto de enxofre (SF6)- além de trazer um rol de setores/categorias de fontes emissoras desses gases, estando entre essas não apenas aquelas relacionadas a atividade industriais e de energia, mas, também, as relacionadas à agricultura e ao tratamento dos resíduos.

É interessante dizer que o art. 3º, §2º, do Protocolo sob análise dispõe que, até 2005, as partes do Anexo I deverão apresentar progressos, buscando alcançar os compromissos que assumiram. Com isso, impõe aos países uma atuação imediata e concreta, haja vista não prever apenas a ação destes no período de 2008 a 2012, ao contrário, essa deve começar o quanto antes, devendo ser vislumbrada já em 2005, visando, com isso, a consecução dos objetivos perseguidos pelo tratado.

O art. 2º do Protocolo de Kyoto se preocupou em elencar medidas a serem adotadas pelos países do Anexo I para implementarem a redução das emissões dos gases estufa. Senão vejamos:

1. Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões assumidos sob o Artigo 3, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, deve:

  1. Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo com suas circunstâncias nacionais, tais como:

O aumento da eficiência energética em setores relevantes da economia nacional;

A proteção e o aumento de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em conta seus compromissos assumidos em acordos internacionais relevantes sobre o meio ambiente, a promoção de práticas sustentáveis de manejo florestal, florestamento e reflorestamento;

A promoção de formas sustentáveis de agricultura à luz das considerações sobre a mudança do clima;

A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e o aumento do uso de formas novas e renováveis de energia, de tecnologias de seqüestro de dióxido de carbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que sejam avançadas e inovadoras;

A redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado, de incentivos fiscais, de isenções tributárias e tarifárias e de subsídios para todos os setores emissores de gases de efeito estufa que sejam contrários ao objetivo da Convenção e aplicação de instrumentos de mercado;

O estímulo a reformas adequadas em setores relevantes, visando a promoção de políticas e medidas que limitem ou reduzam emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal;

Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no setor de transportes;

A limitação e/ou redução de emissões de metano por meio de sua recuperação e utilização no tratamento de resíduos, bem como na produção, no transporte e na distribuição de energia;

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  1. Cooperar com outras Partes incluídas no Anexo I no aumento da eficácia individual e combinada de suas políticas e medidas adotadas segundo este Artigo, conforme o Artigo 4, parágrafo 2(e)(i), da Convenção. Para esse fim, essas Partes devem adotar medidas para compartilhar experiências e trocar informações sobre tais políticas e medidas, inclusive desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade, transparência e eficácia. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou tão logo seja praticável a partir de então, considerar maneiras de facilitar tal cooperação, levando em conta toda a informação relevante.

  2. As Partes incluídas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal originárias de combustíveis do transporte aéreo e marítimo internacional, conduzindo o trabalho pela Organização de Aviação Civil Internacional e pela Organização Marítima Internacional, respectivamente.

  3. As Partes incluídas no Anexo I devem empenhar-se em implementar políticas e medidas a que se refere este Artigo de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos da mudança do clima, os efeitos sobre o comércio internacional e os impactos sociais, ambientais e econômicos sobre outras Partes, especialmente as Partes países em desenvolvimento e em particular as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção, levando em conta o Artigo 3 da Convenção. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode realizar ações adicionais, conforme o caso, para promover a implementação das disposições deste parágrafo.

  4. Caso a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo considere proveitoso coordenar qualquer uma das políticas e medidas do parágrafo 1(a) acima, levando em conta as diferentes circunstâncias nacionais e os possíveis efeitos, deve considerar modos e meios de definir a coordenação de tais políticas e medidas.

Dessa forma, conforme NUSDEO (2005), o Protocolo em estudo prevê políticas referentes a amplos aspectos da economia dos Estados, determinando como procedimentos a serem adotados o emprego, nas indústrias, de tecnologias ambientalmente adequadas; o desenvolvimento da agricultura e o manejo florestal realizados em bases sustentáveis; a utilização de formas eficientes e renováveis de energia; a implementação, no transporte e nos demais setores que emitem gases do efeito estufa, da diminuição até a eliminação de falhas de mercado, subsídios, incentivos, isenções fiscais e tarifária (o que é de bastante relevo, pois a produção de petróleo e de energia elétrica advinda da queima de combustíveis fósseis é motivo de grandes subsídios em muitos países); o uso de mecanismos de mercado para promover os objetivos do tratado; e a proteção e o incremento de sumidouros e reservatórios de gases estufa.

Os conceitos de reservatórios e sumidouros estão estampados na Convenção-Quadro sobre Mudança de Clima. Esta explica reservatório, em seu art. 1, item 7, como “(...) um componente ou componentes do sistema climático no qual fica armazenado um gás de efeito estufa ou um precursor de um gás de efeito estufa”, enquanto que sumidouros, de acordo com o item 8 do mesmo artigo, seria “qualquer processo, atividade ou mecanismo que remova um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de um gás de efeito estufa da atmosfera”.

A doutrina indica como exemplo mais típico de sumidouros e de reservatórios as reservas florestais.

O artigo 2º supracitado também indica o dever de cooperação entre os países do Anexo I, como meio importante para conseguir cumprir com os compromissos assumidos e atingir o desenvolvimento sustentável. Para isso, far-se-á necessária a adoção de meios que possibilite a troca de informações e experiências para, dessa maneira, aumentar a eficácia de suas ações. Verifica-se, aqui, a previsão do princípio da cooperação dos povos, uma vez que a poluição atmosférica, assim como muitos outros problemas ambientais, ultrapassa a fronteira dos países, exigindo-se, destarte, a ação em conjunto destes – devendo-se, justamente, a isso, a criação do Protocolo de Kyoto. É evidente que essa atuação conjunta não pode ficar adstrita a criação de tratados, mas, além disso, deve ocorrer na prática, através do auxílio mútuo para a consecução de objetivos comuns, como no caso em tela, a mitigação do efeito estufa.

Essa cooperação entre Estados também deve ocorrer entre os países incluídos no Anexo I e os países em desenvolvimento, possibilitando a estes mais acesso à tecnologia ambientalmente segura, bem como práticas e processos ambientais referentes a mudança climática que contenham maior segurança. É esse o sentido do art. 10 do Protocolo.

Ainda nessa linha de cooperação entre países, o art. 12 do Protocolo prevê o mecanismo de desenvolvimento limpo (que será abordo a seguir), o qual gera benefícios a parte do Anexo I, que o implementará num Estado não desenvolvido, e, com isso, poderá atingir sua meta de redução de emissões, e para o país em que será implementado o projeto ganhará, haja vista a redução das emissões dos gases estufa em seu território e a transferência de novas tecnologias.

Buscando facilitar o alcance das metas de redução das emissões dos gases estufas por parte dos países que com isso se comprometeram, Protocolo de Kyoto possui três mecanismos de flexibilização, a saber: a implementação conjunta, o comércio de emissões e o mecanismo de desenvolvimento limpo. Com eles, procurou-se trazer meios que garantam a eficácia do tratado.

A implementação conjunta (Joint Implementation –JI), está prevista no art. 6 do Protocolo e, segundo GAZANI, AZEVEDO e FONSECA (2002, p. 390):

(...) consiste na possibilidade de um país do Anexo I receber Unidades de Emissão Reduzida (UER), quando ajuda a desenvolver projetos que provoquem redução de emissão em outros países do Anexo I, de forma suplementar às ações domésticas.

Ou seja, por esse mecanismo um país desenvolvido ou e transição para uma economia de mercado pode realizar projetos que reduzam os níveis de emissões dos gases causadores do efeito estufa em outro país desenvolvido e em transição que também tenha se comprometido com a redução de suas emissões. Nota-se, pois, que se trata de um mecanismo que envolve apenas países industrializados, permitindo-os executar juntos um projeto de redução de emissões.

Segundo BARBOSA e OLIVEIRA (2006), a implementação conjunta também se verificará quando uma empresa de um dos países do Anexo I financie projetos de redução das emissões de gases estufa em outro Estado desse anexo, porém, para isso, ela deverá ter a permissão do seu governo. Acrescentam, ainda, que essa redução será tida como cotas de poluição para aquele que custeou o projeto e será deduzida das cotas daquele onde o projeto foi realizado.

Para que possa ser realizada, a implementação conjunta exige a satisfação de alguns requisitos, os quais estão listados no próprio art 6º do Protocolo. Assim, para a existência da implementação conjunta o projeto deverá contar com a aprovação das partes envolvidas e promover a redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência; a parte precisa estar em conformidade com suas obrigações assumidas sob os art 5º e 7º para adquirir uma unidade de redução de emissões; e a aquisição de unidades de redução de emissões precisa ser suplementar às ações domésticas realizadas, objetivando a satisfação dos compromissos previstos no Artigo 3º do Protocolo.

Outro mecanismo de flexibilização criado pelo Protocolo de Kyoto foi o comércio de emissões (Emission Trading – ET), que está disposto no art. 17 desse tratado. Tal instrumento é muito bem abordado por BARBOSA e OLIVEIRA (2006, p. 119), que o definem da forma que segue:

Nesse modelo, cada país recebe suas cotas de emissão. Se, por acaso, um país consegue poluir menos do que lhe foi permitido, ele poderá vender a diferença do que não usou a outros países, que não conseguiram manter-se dentro dos limites impostos ou que preferiram comprar cotas de permissão para poluir, por achar mais vantajoso comprá-las do que investir na redução.

(...)

No comércio de emissões, as empresas privadas poderão ter acesso ao mercado internacional de carbono, mas estarão sob a responsabilidade do país que a pertencem. Poderão comprar ou vender cotas de poluição, mas os valores a elas relacionados serão contabilizados na cota do seu país.

Dessa forma, o mecanismo supra será manejado apenas pelos países do Anexo B, ou seja, países desenvolvidos e em transição para uma economia de mercado, uma vez que apenas eles possuem metas de redução de emissões dos gases causadores do efeito estufa. Com isso, na hipótese do Estado ultrapassar o limite de emissões dos gases estufa, poderá comprar cotas de poluição daqueles que obtiveram índices de emissão inferiores ao nível que lhes era permitido.

Oportuno trazer a explicação de SABBAG (2008) sobre o Comércio de Emissões, senão vejamos:

Em outra linha, o Comércio de Emssões, criado pelo art. 17 do Protocolo de Quioto, permite que as Partes do Anexo I, as quais possuem compromissos quantificados de limitação ou redução de emissões, negociem entre si parte de suas metas, como forma suplementar as suas ações domésticas de combate ao aquecimento global. Destaca-se que, ao contrário do que ocorre com a Implementação Conjunta, o Comércio de Emissões não engloba atividade de projeto. Assim, exemplificativamente, o Japão poderia adquirir da França uma cota de emissões, na hipótese de o Japão não ter cumprido a sua meta e a França tê-la superado.

Por fim, também se configura como mecanismo de flexibilização previsto no Protocolo, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) – Clean Development Mechanism, pelo qual países desenvolvidos ou em transição para uma economia de mercado, bem como empreses desses países, podem realizar projetos, fundados em tecnologias limpas, a fim de reduzir a emissão de gases que provocam o efeito estufa, em Estados em desenvolvimento. Com isso, os países do Anexo B recebem certificados de redução de emissões, que poderão ser usados no alcance dos compromissos assumidos. Para melhor compreensão sobre esse assunto, são esclarecedores os ensinamentos de MILARÉ (2005, 1031):

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, fruto de uma proposta brasileira, está definido no art. 12 do Protocolo de Kyoto, cujo objetivo é o de assistir as partes do Não Anexo-1 da Convenção, mediante fornecimento de capital para financiamento de projetos que visem à redução de gases de efeito estufa. Nessa modalidade, países desenvolvidos que não atinjam as metas de redução consentidas entre as partes, podem financiar projetos em países em desenvolvimento como forma de cumprir parte de seus compromissos. Assim, os países do Anexo-1 pode utilizar os Certificados de Redução de Emissões (CERs)de projetos aprovados, como contribuição à conformidade com a parcela de compromisso que lhe compete.

Por ser o único dos três instrumentos de flexibilização do Protocolo de Kyoto que envolve a participação de países em desenvolvimento, classificação essa em que o Brasil se enquadra, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo merece uma atenção especial no presente trabalho, por isso passa a ser melhor analisado.

3.1. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)

Conforme GAZANI, AZEVEDO e FONSECA (2002), o mecanismo de desenvolvimento limpo foi idealizado pelo Brasil, sendo a proposta brasileira apresentada na Convenção de Bonn, ocorrida em maio de 1997. Na conferência de Kyoto, foram feitas modificações e adaptações ao projeto, estabelecendo-se, então, o mecanismo de desenvolvimento limpo.

Esse instrumento de flexibilização está estampado no art. 12 do Protocolo de Kyoto, possuindo seus parágrafos1º, 2º e 3º a seguinte redação:

1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.

2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3.

3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:

(a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e

(b) As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

Através da utilização de recursos financeiros de países industrializados ou de suas empresas, são implementadas, nos países em desenvolvimento, novas tecnologias, cujo escopo é a redução das emissões dos gases estufa. Destarte, isso traz como benefício, não apenas a redução das emissões, as quais poderão ser utilizadas pelos países do Anexo I para alcançar o índice de redução a que se comprometeram, mas também é valioso para os países em desenvolvimento, haja vista essa transferência de tecnologias modernas por parte dos Estado que financia o projeto para o que cede os recursos e o espaço onde ele será executado, acarretando no avanço do desenvolvimento sustentável deste.

Nesse sentido, GAZANI, AZEVEDO e FONSECA (2002) referem que o Worl Resources Institute, em colaboração com o Brasil, China e Índia, analisa os benefícios gerados por mecanismos de desenvolvimento limpo, indicando que, nesses três países, são muitas as vantagens em relação ao desenvolvimento sustentável trazidos por esse tipo de projeto, incluindo-se ente elas a redução do desmatamento, a conservação do solo, a proteção da biodiversidade, a questão da água e do ar estarem mais limpos, além de ganhos sociais, como a geração de empregos e a diminuição da pobreza. Vale reproduzir um trecho do artigo dos juristas supra (2002, p, 393):

Em muitos casos, esses benefícios têm coincidido marcadamente com as metas dos países em desenvolvimento de identificar, formal ou informalmente, as prioridades de desenvolvimento. Distante de desfocar as prioridades de investimento em países em desenvolvimento, o MDL oferece uma oportunidade de progredir simultaneamente com relação ao clima, ao desenvolvimento, e às questões ambientais locais.

(...)

Constata-se que o MDL será realmente capaz de proporcionar benefícios substanciais para o desenvolvimento sustentável em conformidade com o próprio propósito do mecanismo. Para os países em desenvolvimento, pode ocorrer uma preocupação com necessidades econômicas e ambientais imediatas, e a perspectiva de tais benefícios deve proporcionar um forte estímulo para participar da implementação do MDL.

Quanto a forma que se estrutura o mecanismo de desenvolvimento limpo, de acordo com os ensinamentos de STUMP, MARIZ, ANGELIM, CALDERONI e MARINHO (2006), aplica-se a ele a estrutura institucional da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima, haja vista que tal mecanismo está previsto no Portocolo de Kyoto, que, por sua vez, nasceu com a 3ª Conferência das Partes da citada conferência. Com isso, os autores indicam como integrantes da estrutura institucional do mecanismo de desenvolvimento limpo os seguintes órgãos:

  • Conferência das Partes (COP): tem como função, em relação ao mecanismo de desenvolvimento limpo, orientar o Conselho Executivo, analisar os relatórios deste e lhe auxiliar a angariar financiamento aos projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo;

  • Secretariado: no que tange ao mecanismo de desenvolvimento limpo, possui como atributos organizar as sessões da Conferência das Partes, reunir e transmitir os relatórios destas, ajudar as partes a efetivar suas obrigações, e colaborar com a entidade operacional do mecanismo financeiro global;

  • Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico: esse órgão, no que se refere ao mecanismo de desenvolvimento limpo, auxilia a Conferência das Partes a revisar a metodologia para projetar as emissões antrópicas por fontes e as remoções através de sumidouros de gases estufa e a examinar os inventários anuais dessas emissões antrópicas;

  • Órgão de Implementação: entre outras atividades, ajuda a Conferência das Partes a avaliar a efetivação dos compromissos das Partes.

Conforme, ainda, os estudiosos supramencionados, além dos órgãos acima listados, os quais, como dito, encontram-se no texto da Convenção –Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças de Clima, existem outros três que estão dispostos no Portocolo de Kyoto, quais sejam:

  • Conselho Executivo: tem como atribuições aprovar novas tecnologias referentes a linhas de base, planos de monitoramento e limites do projeto; analisar as disposições no que tange às modalidades, aos procedimentos de às definições simplificados de ações de projetos de pequena magnitude e realizar recomendações a Conferência das Partes/Reunião das Partes do Protocolo de Kyoto; fazer o credenciamento das entidades operacionais; assim como recomendar a Conferência das Partes e a Reunião das Partes do Protocolo de kyoto acerca de quais devam ser as entidades operacionais;

  • Entidades Operacionais Designadas (EOD): possuem como função dar validade às ações de projeto de mecanismo de desenvolvimento limpo apresentadas, fazer a verificação e certificar as reduções das emissões de gases causadores do efeito estufa por fontes, disponibilizar ao público um rol de todas atividades de projeto de mecanismo de desenvolvimento limpo que tenha validado, verificado e certificado, e elaborar, anualmente, um relatório de atividade ao Conselho Executivo;

  • Mecanismos Financeiros: são responsáveis em trazer recursos financeiros, através de doações ou com base concessional para projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo.

Para que as atividades do mecanismo de desenvolvimento limpo tenham validade e, dessa forma, sejam certificadas as reduções, é indispensável o preenchimento de determinados requisitos. Estes estão dispostos no art. 12, §5º, ”a”, “b” e “c” do Protocolo de Kyoto, os quais possuem a seguinte previsão, respectivamente: “(a) participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida; (b) benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima; e redução das emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto”.

A participação voluntária, de acordo com NUSDEO (2005), diz respeito ao envolvimento do país em desenvolvimento no projeto, não sendo possível que isso lhe seja imposto através de acordos internacionais bilaterais, por exemplo, ou por algum tipo de coação. Contrariamente a isso, tais projetos deverão ser firmados através de negociações, de forma que ele deverá trazer benefícios a ambas partes. Quanto aos benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo, relacionados com a mitigação do clima, a autora argumenta que o projeto deverá, obviamente, promover a redução da emissão de gases estufa ou criar sumidouros de tais gases, sendo que exigência de benefícios a “longo prazo”, diante da falta disposição acerca de quanto tempo compreenderia, entende, a doutrinadora, que a entidade operacional e, em última análise, a própria conferência das partes cabe fazer a interpretação dessa expressão em vista dos projetos apresentados faticamente. Já com relação à redução de emissões adicionais às que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto, segundo a jurista, refere-se à necessidade de comprovar que as reduções das emissões não ocorreriam sem a implementação do projeto, por isso, é imprescindível a análise da situação do local antes e depois do projeto, ainda que através de projeções.

O projeto de mecanismo de desenvolvimento limpo passa por fases, quais sejam: a elaboração do documento de concepção do projeto (“DCP”); a validação; aprovação; o registro; o monitoramento; a verificação/certificação; e a emissão e aprovação das reduções certificadas de emissões (“RCE”).

Na primeira etapa, elaboração do documento de concepção do projeto, segundo SABBAG (2008), os participantes do projeto irão elaborar esse documento, devendo fazer uso do modelo atualizado em português do Documento de Concepção de Projeto, indicado na Resolução nº 06/07 da Comissão. Conforme o autor, nessa etapa inicial deverá ser aplicada uma metodologia de linha de base e monitoramento, que deve ter sido aprovada pelo Conselho Executivo. Caso não haja uma metodologia que se ajuste ao projeto, os participantes deste deverão submeter uma nova metodologia à análise do Painel de Metodologia ou do Grupo de Trabalho de Florestamento ou Reflorestamento, que irão ou não recomendá-la a aprovação do Conselho Executivo. Tendo sido aprovada, segundo o autor, essa metodologia será de domínio público, podendo ser utilizada por terceiros.

Seguindo, ainda, o ambientalista acima, no Documento de Concepção de Projeto, será descrita a atividade do projeto; os seus agentes (os quais poderão obter em seu nome créditos de carbono); bem como deverão executar a metodologia de linha de base e monitoramento, objetivando obter o cálculo do cenário de referência de emissões do projeto, o que guarda grande importância, uma vez que o valor dos créditos de carbono emitidos no final do ciclo do projeto depende da linha de base calculada. Ademais, deverá ser explicada a justificativa da escolha da metodologia empregada e seu contexto nas atividades do projeto, assim como deverá ser indicada a duração da atividade desenvolvida, também chamada de período de obtenção de créditos, sendo primeiro estabelecida a data de início e término do projeto e, em seguida, o período de obtenção de créditos, que será de, no máximo, 7 (sete) anos, sendo possível renová-lo por mais 2 (duas) vezes pelo mesmo período, ou poderá ser de 10 (dez) anos, sem que seja possível renovação, exceto em se tratando de períodos específicos em projetos florestais. Esclarece o autor, nesse ponto, que na hipótese de renovação do prazo, a Entidade Operacional Designada informará ao Conselho Executivo se a metodologia e linha de base continuam válidas ou se deverão ser ajustadas, devido a novas circunstâncias. Além disso, deverá ser apresentado, no Documento de Concepção de Projeto, um Plano de Monitoramento das reduções de emissão ou de absorção dos gases estufa em decorrência da execução do projeto, que é uma indicação de como a diminuição das emissões serão mensuradas e contabilizadas, bem assim o documento em análise conterá um cálculo do volume de gases causadores do efeito estufa emitidos antes do projeto pela fonte objeto deste e outro relativo as emissões futuras, demonstrando sua adicionalidade. Por fim, será realizada a análise dos impactos ambientais que poderão ocorrer com a execução do projeto e informações sobre comentários feitos pelos stakeholders (segundo o art. 3, II, da Resolução 03/03 da Comissão os principais stakeholders são: a Prefeitura Municipal, a Câmara dos Vereadores, órgãos ambientais estaduais e municipais, Fórum Brasileiro de ONG’s e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, Associações Comunitárias e Ministério Público).

STUMP, MARIZ, ANGELIM, CALDERONI e MARINHO (2006) explicam de maneira clara conceitos relativos às metodologias que, conforme referido, devem estar presentes no Documento de Concepção de Projeto, a saber:

  • Linha de base: é o cenário das emissões antrópicas dos gases estufa anterior as ações do projeto apresentado;

  • cálculo do limite do projeto: diz respeito ao cenário que representa a diminuição de emissões de gases de efeito estufa pretendida pelo projeto;

  • cálculo da fuga: trata-se do aumento das emissões dos gases causadores do efeito estufa em relação ao limite do projeto.

O artigo “Status Atual das Atividades de Projeto no Âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) no Brasil e no Mundo”, última compilação do site da CQNUMC e publicado no sitio do Ministério da Ciência e Tecnologia, esclarece que, tendo sido elaborado o Documento de Concepção de Projeto, passa-se à validação, em que a Entidade Operacional Designada aprecia e valida o documento de concepção do projeto, observando, para isso, o cumprimento dos requisitos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

SABBAG (2008) explica que a Entidade Operacional Designada se trata de uma empresa privada de auditoria. Assim, a validação é um procedimento de auditoria, em que é verificado se o projeto atende às regras nacionais e internacionais a ele aplicáveis, de modo que, ao final, a Entidade emitirá um Relatório de Validação, validando-o ou não, ao qual será dado publicidade. Todavia, a empresa responsável pela auditoria, antes de emitir o relatório final, deverá requerer aos participantes do projeto esclarecimentos e adequações na hipótese de entender pela sua irregularidade. O autor ressalta, também, que a Entidade Operacional Designada deve contar com profissionais qualificados para que seja credenciada junto ao Conselho Executivo.

A próxima etapa a ser vencida é a aprovação do projeto. Nesse ponto, recorre-se novamente ao artigo “Status Atual das Atividades de Projeto no Âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) no Brasil e no Mundo”, última compilação do site da CQNUMC e publicado no sitio do Ministério da Ciência e Tecnologia, que indica ser a aprovação efetuada pelas Autoridades Nacionais Designadas das partes do projeto, as quais confirmam que a participação voluntária. Ademais, a Autoridade Nacional Designada do país hospedeiro irá atestar, também, que a atividade contribui ao desenvolvimento sustentável do Estado. No Brasil, membros da Comissão Interministerial é que integram a Autoridade Nacional Designada, sendo eles que avaliam o relatório de validação e as vantagens da atividade de projeto para fins do desenvolvimento sustentável do país, fazendo uso para isso dos critérios que seguem: distribuição de renda; sustentabilidade ambiental do lugar; aprimoramento das condições de trabalho e criação de emprego; aquisição e desenvolvimento de tecnologias; e integração regional e articulação com outros setores.

É de ser dito que a Autoridade Nacional Designada declara a participação voluntária do país e a contribuição do projeto para o alcance do desenvolvimento sustentável por meio de uma Carta de Aprovação.

Aprovado o projeto e emitida a Carta de Aprovação, segundo STUMP, MARIZ, ANGELIM, CALDERONI e MARINHO (2006), o Conselho Executivo fará o seu registro, que é a aceitação formal do mesmo, podendo, todavia, exigir que seja feita uma revisão no relatório de validação elaborado pela Entidade Operacional Designada, caso não tenha preenchido alguns requisitos. Importa destacar a relevância dessa fase, pois nela, como bem lembra SABBAG (2008, p. 54), é oficializada a existência do projeto na ONU como um Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e é declarada a sua consistência na esfera internacional com o Sistema de Kyoto.

O próximo passo, então, é o monitoramento das atividades de redução, que, de acordo com STUMP, MARIZ, ANGELIM, CALDERONI e MARINHO (2006), deverá o plano deste indicar a metodologia a ser utilizada, para, quando houver um plano quantificador dos gases lançados, saber como será efetuada a análise. Desse modo, realiza-se, na prática, o que se planejou na teoria a respeito das reduções objetivadas. Assim, o monitoramento seria uma espécie de teste do projeto, já que será averiguado se o projeto é capaz de chegar ao fim almejado. Para atingir tal desiderato, o plano de monitoramento deverá possuir, entre outros requisitos, os que seguem: coleta e arquivamento de dados para, assim, poder definir a linha de base; indicação das fontes em potencial de emissão de gases estufa; os documentos das fases anteriores; e procedimentos de garantia e controle de qualidade do monitoramento.

SABBAG (2008, p. 55 e 56) acrescenta:

(...) é incumbência dos participantes do projeto, diretamente ou por terceiros contratados, dar segmento ao ciclo de projeto por meio do monitoramento das reduções de emissões geradas pelas atividades de projeto, tendo sempre em vista o objetivo final do ciclo do projeto, qual seja a emissão e obtenção de Reduções Certificadas de Emissão – RCEs (“créditos de carbono”).

O monitoramento deve obedecer detalhada e completamente às especificidades técnicas constantes do Documento de Concepção de Projeto – DCP, em especial do Plano de Monitoramento apresentado junto ao DCP e validado pela Entidade Operacional Designada, tendo em vista as disposições técnicas da metodologia aplicada ás atividades do projeto (...)

O monitoramento deverá englobar a coleta e o arquivo dos dados necessários à estimativa ou medição das reduções de emissão e da linha base durante o período de obtenção de créditos, bem como as eventuais emissões que ocorrerem em razão das atividades do projeto (emissões fugitivas). Essas informações deverão ser devidamente documentas de forma controlada e organizada, visando a garantir a qualidade dos dados e possibilitar a futura emissão de créditos de carbono (...)

Após a conclusão das atividades de monitoramento, os participantes do projeto deverão calcular as reduções de emissões alcançadas em certo período, de acordo com a metodologia aplicada ao projeto e preparar um Relatório de Monitoramento, o qual deverá ser submetido a uma Entidade Operacional Designada para fins de verificação e certificação das reduções de emissão.

Parte-se, então, segundo ensinam STUMP, MARIZ, ANGELIM, CALDERONI e MARINHO (2006), para a verificação/certificação, em que uma Entidade Operacional Designada observará se a diminuição do lançamento de gases do efeito estufa monitorados decorreram do projeto de mecanismo de desenvolvimento limpo. Em caso afirmativo, será feito um relatório, o qual é mandado para o Conselho Executivo. Além disso, a Entidade Operacional Designada verificará as metodologias empregadas e informar aos integrantes do projeto as modificações pertinentes.

Ou seja, nessa etapa, uma Entidade Operacional Designada irá atestar que houve diminuições das emissões de gases estufa em decorrência das atividades desempenhadas pelo projeto, podendo, para isso, conforme SABBAG (2008) realizar inspeções, analisar documentações, testar equipamentos de monitoramento, proceder a entrevistas, avaliar a metodologia entre outras medidas. Além disso, o autor refere que a Entidade Operacional Designada que validou o projeto não poderá efetuar a verificação/certificação das reduções, exceto em duas situações, quais sejam se autorizado pelo Conselho Executivo, através de requerimento justificado, ou em se tratando de atividades de pequena escala.

Caso o Relatório de Verificação seja no sentido da existência de adicionalidade das reduções de emissões de gases causadores do efeito estufa, SABBAG (2008) esclarece que a Entidade Operacional Designada deverá certificar a quantidade verificada de diminuição das emissões antrópicas dos referidos gases atingida pelo projeto, ocorrida no período indicado, e que não se consumariam se a atividade não tivesse sido realizada. A Entidade terá, ainda, que informar aos participantes do projeto, às partes envolvidas e ao Conselho Executivo que efetuou a certificação, bem como dar publicidade ao Relatório de Certificação. Este possuirá um requerimento ao Conselho Executivo de emissão das Reduções Certificadas de Emissões.

Cumprido isso, fazendo uso, novamente, das lições de STUMP, MARIZ, ANGELIM, CALDERONI e MARINHO (2006), o Conselho Executivo elabora as Reduções Certificadas de Emissões (“RCE”), tendo como base o Relatório de Certificação da Entidade Operacional Designada. Importa destacar que as Reduções Certificas de Emissões significam o total de diminuição das emissões dos gases estufa obtidas com a atuação do projeto.

Os créditos de carbono, que, no caso, são essas reduções certificadas de emissões comercializadas nas bolsas de valores, tem chamado a atenção do setor financeiro, por ser uma área promissora e muito lucrativa. Conforme o Professor Phd. Carlos Eduardo Leal, há um determinado valor monetário para cada tonelada de carbono que não é emitida na atmosfera, configurando-se, dessa forma, o mercado de carbono.

Em razão da atual expansão desse setor financeiro na economia mundial, importa ser tecidas algumas explicações acerca do que vem a ser o mercado de carbono.

3. MERCADO DE CARBONO

Os mecanismos de flexibilização presentes no Protocolo de Kyoto (implementação conjunta, comércio de emissões e mecanismo de desenvolvimento limpo), anteriormente explanados no presente trabalho, negociam, em bolsas de valores, créditos de carbono. Estes se configuram em certificados, atestando que foram deixadas de ser emitidas na atmosfera determinadas quantidades de gases estufa, ou ainda, que foi absorvido certo volume desses gases através de políticas de florestamento ou reflorestamento, por exemplo.

SILVESTRE, em artigo publicado no site HYPERLINK "http://www.revistameioambiente.com.br/2008/03/28/carbono/, explica de maneira clara e objetiva o que são e como podem ser obtidos os créditos de carbono, merecendo ser transcritas suas palavras:

Os Créditos de Carbono são certificados gerados por projetos que, comprovadamente através de metodologias, reduzam ou absorvam emissões de gases do efeito estufa. Os compradores destes créditos são empresas ou governos de países desenvolvidos que precisam alcançar metas (instituídas pelo Protocolo de Quioto, pela própria empresa ou outros programas) de redução destas emissões, e os vendedores são diversificados dependendo do país de origem do projeto.

De acordo com o país de origem ou do esquema em que são negociados os créditos, eles podem ter várias formas (todos equivalentes a uma tonelada de dióxido de carbono reduzida):

- RCEs (Reduções Certificadas de Emissões) Certificados resultados de projetos de MDL.

- ERUs (Emission Reduction Units - Unidades de Redução de Emissões) Certificados resultantes da Implementação Conjunta.

- AAUs (Assigned Amount Units - Unidades de Quantidades Atribuídas) Quantidade de gases do efeito estufa que cada país do Anexo B do Protocolo de Kyoto pode emitir durante o primeiro período de compromisso. Podem ser negociadas.

- EUAs (European Union Allowances - Permissões da União Européia) Unidade negociável sob o esquema de comércio de emissões da União Européia.

- VERs (Verified Emissions Reduction - Reduções Verificadas de Emissões) Certificados resultantes de projetos negociados no mercado voluntário de carbono.

- VCS (Voluntary Carbon Standard) Um dos padrões para desenvolvimento de projetos voluntários (ver VCS).

SABBAG (2008) explica os créditos de carbono da seguinte forma:

Um crédito de carbono, cuja denominação oficial para o MDL é Redução Certificada de Emissão – RCE, nada mais é do que uma tonelada métrica de gás carbônico equivalente – CO2e que deixou de ser emitida à atmosfera. O CO2e é a unidade de conversão dos seis gases do efeito estufa atualmente regulados pelo Protocolo de Quioto, tendo como fator de conversão o potencial de aquecimento global de cada gás. Dessa forma, enquanto a redução de emissão de uma tonelada métrica de CO2 gera um crédito de carbono (1 CO2e), tem-se que a redução de uma tonelada métrica de emissão do de CH4 gera 21 créditos de carbono (21 CO2e), pois o gás metano contribui 21 vezes mais ao aquecimento global que o gás carbônico.

Isto é, proporcionalmente a quantidade de gases de efeito estufa que deixaram de ser lançados na atmosfera ou que foram removidos desta, são gerados créditos de carbono. Estes têm como unidade de conversão o gás carbônico equivalente, que é uma tonelada métrica de gás carbônico, que garante um crédito de carbono. Como acima abordado, quanto maior o potencial de aquecimento atmosférico do gás, maior será a quantia de gás carbônico equivalente e, por conseguinte, os créditos de carbono, também, serão obtidos em número mais elevado.

Segundo notícia veiculada no site HYPERLINK "http://www.onu-brasil.org.br/busca.php" http://we João Duarte e Mônica Villela Grayley, da Rádio ONU em Nova York, o Banco Mundial sugeriu em um relatório que, em 2007, o mercado internacional de carbono teria apresentado um crescimento superior a 100% (cem por cento), tendo sido negociado o montante de US$ 64 bilhões de dólares.

4. CONCLUSÃO

O modo de vida contemporâneo tem refletido no meio ambiente. A queima de combustíveis fósseis acarreta o aquecimento atmosférico, ensejando a mudança climática. Entretanto, como as questões ambientais não encontram limites nas fronteiras dos Estados, é necessária a ação conjunta dos países para a redução da queima de combustíveis fósseis.

O Protocolo de kyoto surge, assim, com o objetivo de mitigar o aquecimento global decorrente da queima de combustíveis fósseis, a qual intensifica o efeito estufa.

Apenas a ação coordenada dos países, os quais devem conjugar desenvolvimento social, econômico e tecnológico com a proteção ao meio ambiente, será possível mitigar os efeitos deletérios do aquecimento global.

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Sobre a autora
Deise Alda Estivalet Junges

Procuradora do Município de Canoas/RS Ex- servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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