As formas de saneamento previstas no código de processo civil e a sua imprescindibilidade para a efetividade da tutela jurisdicional

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1 INTRODUÇÃO

Retirar o Juiz de sua inércia é, fundamentalmente, buscar a tutela jurisdicional para a resolução de um litígio que, muitas vezes, pela relação de divergência que enfrentam as partes, impede uma solução amigável. É no momento em que o Juiz perde sua condição de inércia que surge o processo, onde cada parte, em seu devido momento processual, traz seus argumentos para, como um fim, convencer o Juiz em seu favor. Evidentemente, a finalidade do processo é sempre a prestação da tutela jurisdicional que solucione o caso em concreto.

Nessa seara, para que haja a solução do caso em concreto, o processo transita por fases estabelecidas no diploma processual, classificadas como postulatória, de saneamento, instrutória e decisória, que nada mais é do que a sua trajetória.

Essa dita trajetória, evidentemente, nasce com a provocação do Judiciário, se desenvolvendo com a sua organização e produção de provas e, por fim, encerra-se com o pronunciamento judicial acerca daquilo que foi pedido.

Apesar de cada fase processual contar com sua peculiaridade procedimental, é evidente a proeminência trazida pelo legislador ao desenvolvimento do processo, caracterizado pelas fases de saneamento e de instrução, mormente porque é o momento em que será construída sua envergadura, com o estabelecimento de todas as questões de fatos e de direito, alicerçadas às provas, para que seja trazida a solução judicial baseada no convencimento do Juízo, compreendendo as razões de cada parte e a suficiência de provas para a procedência, ou não, dos pedidos aventados.

Pretende-se, assim, navegar pela fase específica de saneamento e organização do processo dentro do procedimento comum.

Deste modo, o objetivo geral é estabelecer as formas previstas no diploma legal para a realização da fase de saneamento e a imprescindibilidade desta fase no processo de conhecimento para tornar possível ao Judiciário trazer a melhor resolução para o caso diante daquilo que lhe foi apresentado, traçando, assim, considerações acerca do melhor proveito desta fase às figuras do processo.

Para tanto, utilizou-se o método dedutivo, com a adoção da técnica de análise bibliográfica, especificamente livros doutrinários, artigos científicos e legislação.

Passa-se, assim, à análise proposta.

2 DAS FORMAS DE SANEAMENTO

O saneamento poderá ocorrer por meio de decisão do Juiz, apresentado de forma consensual pelas partes e homologado em juízo, ou em audiência de saneamento, também conhecido como saneamento compartilhado.

Independentemente da forma de saneamento adotada ao caso concreto, pode-se, desde já, destacar que é ato processual indispensável ao deslinde do feito de forma econômica e respeitando os princípios consagrados pelo Código de Processo Civil, em especial à economicidade, cooperação e contraditório.

De qualquer maneira, a forma adotada para se proceder ao saneamento e organização processual deve, sempre, respeitar os ditames do artigo 357 do Código de Processo Civil, observando-se os atos a serem realizados nesta fase processual.

2.1 DO SANEAMENTO POR DECISÃO

Modalidade mais adotada na fase de organização e saneamento do processo, o saneamento por decisão se trata de o magistrado analisar o disposto nos incisos do artigo 357, CPC e, sozinho, organizar o processo, momento em que analisará as questões processuais pendentes, se houver, conforme o inciso I do referido dispositivo, bem como proceder aos atos dispostos nos incisos II ao V.

Quanto à resolução das questões processuais pendentes, salienta-se que, se não o fizer, não há como se passar para a fase instrutória. Isso porque pode-se tratar de vício sanável, que deverá ser corrigido em até trinta dias, conforme o artigo 352 do CPC, e vício insanável, que impõe a extinção do processo.

Considerando, assim, que se trata de vício insanável, se o juiz não analisar a pendência de eventuais questões processuais constantes no processo, pode gerar a nulidade de todos os atos processuais realizados posteriormente à constatação do referido vício.

Isto é, deverá o processo retornar ao momento em que tal vício foi originado e, assim, determinar-se a realização da produção de provas novamente, indo contrariamente ao objetivo de economicidade e celeridade processual.

No tocante ao saneamento do processo, conforme visto, o juiz, em decisão de organização e saneamento do processo, também delimitará as questões de fato que necessitam de produção probatória, especificando os meios de prova admitidos.

Por certo que este procedimento agiliza a fase instrutória, uma vez que define sobre quais fatos será necessária a produção de provas e quais os meios admitidos para tanto.

Daniel Amorim Assumpção Neves, neste sentido, leciona sobre a delimitação das questões de fato e provas a serem produzidas:

Ultrapassada essa fase, o juiz deverá passar à fixação dos pontos controvertidos. Segundo o inciso II do dispositivo ora comentado, essa fixação se dá por meio da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Essa fixação busca otimizar a instrução probatória, dado que o juiz, sendo o destinatário das provas, determina antes do início de sua produção quais fatos controvertidos realmente interessam ser provados para a formação de seu convencimento. É forma de afastar o trabalho inútil das partes em provar fatos que não são controvertidos e outros, que apesar da controvérsia, não interessam ao convencimento do juiz. Com tal fixação todos ganham: as partes, que voltarão suas energias para o que realmente interessa na fase probatória e o próprio juiz, que economizará tempo que seria despendido na produção de provas inúteis. Após a fixação dos pontos controvertidos, momento em que se determinará o objeto da fase probatória (o que se deve provar), o juiz determina os meios de prova para que tais questões possam ser provadas. Ou seja, depois de fixado o objeto da prova, o juiz determina de que forma tal prova será produzida, deferindo ou indeferindo meios de prova requeridos pelas partes, como também indicando a produção de provas por meios não pedidos, ou seja, de ofício (art. 370 do Novo CPC). Fixa-se, portanto, o que se deve provar e como isso ocorrerá. NEVES, 2021, p. 886.

Atrai, assim, ao processo a característica de objetividade e consequente celeridade processual.

Quanto à definição do ônus da prova, será delimitada a quem caberá provar cada fato e produzir determinada prova, sendo o momento processual adequado a atribuir o ônus da prova de forma diversa àquela prevista no artigo 373, CPC, desde que haja fundamentação na distribuição diversa.

Adiante, tratará também a decisão do magistrado acerca da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, materializando-se o princípio da proibição da decisão surpresa, de modo a possibilitar o exercício do contraditório, vez que os aspectos importantes para a resolução da demanda sejam levados ao conhecimento das partes.

Trata-se, em realidade, do dever do órgão jurisdicional de consultar as partes sobre questões relevantes para a solução da controvérsia, que vincula o juiz, já que não poderá decidir sob fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, de acordo com o artigo 10 do CPC.

Daniel Amorim Assumpção Neves, neste sentido, estabelece:

Em novidade do Novo Código de Processo Civil, o saneamento passa a ser o momento adequado para o juiz definir a distribuição do ônus da prova. Conforme devidamente analisado no Capítulo 22, item 22.1.7.3, o art. 373, § 2o, do Novo CPC exige o respeito ao contraditório na distribuição do ônus probatório, para que a parte não seja surpreendida ao final da instrução com a informação de que o ônus da prova era dela. O momento mais racional para essa distribuição é o saneamento e organização do processo, ou seja, antes do início da fase instrutória. Por isso deve ser elogiada a previsão do art. 357, III, do Novo CPC. A previsão, entretanto, não cria qualquer espécie de preclusão ao juiz, que mesmo depois do saneamento do processo poderá distribuir os ônus da prova, conforme lhe faculta o art. 373, § 1o, do Novo CPC. Mas nesse caso terá que reabrir a instrução, o que não é o ideal, tendo-se em conta os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. (2021, p. 887).

Isto é, o legislador procurou, ao redigir os artigos concernentes à esta fase processual, possibilitar a clareza sobre a qual parte incumbe provar determinado fato, vez que trouxe à esta fase a obrigação de definir o ônus da prova.

Por consequência, é de decorrência lógica que, com a delimitação das questões de direito relevantes para a solução da controvérsia, evita-se discussões inúteis que não são de interesse do juízo e, assim, a delonga na tramitação processual.

Por fim, no saneamento por decisão, deve também o juiz designar audiência de instrução e julgamento, a depender dos meios de provas a serem utilizados.

Não há, na fase de saneamento, a tentativa de autocomposição, posto que tal ato é previsto em audiência de conciliação ou mediação, ainda na fase postulatória. No entanto, não há previsão impeditiva para a tentativa de solução do conflito através de acordo entre as partes, podendo o juiz realizar tal ato.

Conforme visto, após a prolação da decisão de organização e de saneamento do processo, as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes em cinco dias. Superado este prazo a decisão se torna estável. Neste sentido, Fredie Didier Jr. ressalta a importância da estabilidade desta decisão:

A estabilidade da decisão de saneamento é fundamental para evitar retrocessos processuais. Por isso, o legislador autorizou que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, em cinco dias. Isso pode ser feito por uma petição simples – não se trata de embargos de Declaração, razão pela qual não se devem exigir maiores formalidades, muito menos se cogita de efeito interruptivo do prazo para o agravo de instrumento eventualmente cabível contra essa decisão.

DIDIER JR., 2016, p. 703-704.

Portanto, a estabilidade da referida decisão se presta a evitar discussões posteriores sobre as questões decididas naquele momento, colaborando, assim para a celeridade processual.

Importante salientar, também, que a preclusão quanto à estabilização da decisão diz respeito à organização da atividade instrutória, podendo as demais ser impugnáveis através do manejo de recursos cabíveis.

Frise-se, ainda, que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é nula a sentença quando o Juiz deixa de atender as exigências estabelecidas nos incisos do art. 357 do CPC de 2015, isso porque caracteriza-se o cerceamento do direito de defesa. A nulidade da decisão determina a reabertura da fase de saneamento e organização do processo.

2.2 DO SANEAMENTO CONSENSUAL

Além da previsão de saneamento por decisão, é possível que as partes realizem, em consenso, a delimitação das questões de fato e de direito para o saneamento, requerendo a homologação do juiz, conforme previsão expressa do artigo 357, parágrafo segundo do CPC. Em caso de homologação do saneamento consensual, tanto o juiz quanto as partes ficarão a ele vinculadas.

Portanto, as partes poderão apresentar, consensualmente, a petição com a delimitação das questões de fato e de direito, as quais, homologadas, as vincularão, bem como ao magistrado, tratando-se assim, na prática, de negócio jurídico. Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.:

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Note-se que, neste caso, temos um negócio bilateral, em que as partes chegam a um consenso em torno dos limites do seu dissenso – uma litiscontestatio contemporânea. Ou seja: as partes concordam que controvertem sobre tais ou quais pontos de fato. Podem, inclusive, por este acordo, agregar ao processo questões de fato até então não deduzidas. Além disso, as partes delimitam consensualmente as questões jurídicas que reputam fundamentais para a solução do mérito. Podem, por exemplo, negociar qual o Direito aplicável ao caso (choiceoflaw), à semelhança e nos mesmos casos em que podem fazer isso no processo arbitral (art. 2.o, § 1.o, Lei n. 9.307/1996). Observados os pressupostos gerais da negociação processual (art. 190 do CPC), o juiz fica vinculado a essa delimitação, caso o homologue.

DIDIER JR., 2016, p.705/706.

Extrai-se, assim, se tratar de negócio bilateral, vez que as partes acordam os limites da controvérsia, especificando sobre quais questões de fato divergem e quais as questões de direito são essenciais para a solução do litígio.

Vale salientar que há a hipótese de o juiz não homologar a proposta apresentada pelas partes, caso considere a existência de outros fatos importantes para julgamento que necessitem de provas, bem como alguma questão de direito que não foi abordada pelas partes.

O magistrado, evidentemente, é o condutor do processo e as provas são dirigidas a ele com a finalidade de convencê-lo e, assim, verificando-se que o negócio jurídico celebrado pelas partes não colabora à solução da demanda, cabe a ele não a homologar e prosseguir com a instrução do feito. Fredie Didier Jr., nesse sentido:

Além de poder controlar a validade desse negócio jurídico processual, o que sempre lhe compete, pode o juiz não o homologar, caso exista, por exemplo, o mínimo de verossimilhança nos fatos consensualmente havidos como ocorridos. A necessidade de homologação serve exatamente para que não se imponha ao órgão julgador o dever de julgar com base em um absurdo.

DIDIER JR., 2016, p. 706.

Deve, assim, o juiz se recusar a homologar o negócio jurídico processual celebrado entre as partes, sempre que verificar a inveracidade dos fatos consensualmente havidos como ocorridos.

2.3 DO SANEAMENTO COMPARTILHADO

Em observância ao princípio da cooperação, já explorado, quando a causa apresentar grande complexidade em alguma matéria de fato ou de direito, o juiz designará audiência para, em cooperação com as partes, sanear e organizar o processo, conforme previsão no parágrafo terceiro do artigo 357, CPC.

O saneamento compartilhado, assim, é a convocação das partes para auxiliarem o juiz no saneamento e organização do processo, quando este cuidar de questões complexas, sejam de ordem fática ou jurídica.

Não obstante, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o enunciado n. 298, que estabelece que “a audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa”, revelando, assim, ser o dispositivo legal exemplificativo.

Isso porque, se o CPC preza pela cooperação, seria mais que razoável permanecer com a regra da audiência anteriormente obrigatória estabelecida pelo CPC/73, nesse sentido:

No Código de Processo Civil de 2015, diploma que valoriza a colaboração das partes e pretende propiciar um processo mais célere, pensamos que essa audiência merecia ser preservada e até mesmo valorizada, pois sem a sua realização, perde-se um ato que pode se mostrar eficiente acelerador do processo, porque a) a autocomposição pode ser obtida; b) tem relevante função organizadora, evitando a prática de atos inúteis ou desnecessários; c) a participação das partes nesse procedimento resulta em uma natural redução na interposição de recursos em face dessa decisão.

FERNANDES, 2015, P.970.

Didier Jr. (2017) exemplifica que há questões extremamente complexas que seriam impossíveis de o juiz compreender sozinho, sendo as partes os sujeitos que mais entendem e conhecem as controvérsias da lide. Essa audiência proporciona que não sejam produzidas provas desnecessárias e procrastinatórias, aumentando assim a chance de autocomposição e diminuindo a possibilidade de recursos.

O modelo de saneamento compartilhado possibilitará celeridade e aperfeiçoamento na entrega da prestação jurisdicional, vez que a participação efetiva das partes nesta fase processual, além de evitar a produção de provas inúteis ao deslinde da questão, trará a otimização dos atos processuais.

De qualquer maneira, o que se busca é a entrega jurisdicional mais cooperativa e efetiva às partes, proporcionando decisões mais céleres, justas e efetivas, sempre na busca da promoção da paz social aos jurisdicionados.

3 DA NULIDADE ENFRENTADA PELA FALTA DO SANEAMENTO DO PROCESSO

Conforme se depreende dos tópicos anteriores, a decisão de organização e saneamento do processo não é de faculdade do juiz, mas sim obrigação, conforme expressão do artigo 357 do Código de Processo Civil, que dispõe: “deverá o juiz” (BRASIL, 2015).

Diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, que se tratava de um despacho genérico e unidirecional, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 o ato processual passou a ser classificado como decisão e, ainda, trouxe a participação das partes.

Imagine-se, assim que, tão logo finda a fase postulatória, sobrevém sentença sem sequer abrir oportunidade para que as partes se manifestassem acerca de eventual produção de provas e, ato contínuo, julgasse improcedente o pedido autoral por falta de provas dos fatos constitutivos do direito autoral.

Há, fatalmente, nulidade na sentença, uma vez que deixou de observar o inciso II do artigo 357, em que deveria delimitar as questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória, violando o contraditório e, ainda, agindo em dissonância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, posto que não deu a oportunidade às partes de se manifestarem anteriormente à prolação da sentença.

Portanto, em não sendo prolatada a decisão de organização e saneamento do processo, todos os atos processuais realizados posteriormente estarão eivados de nulidade, devendo retornar o processo à fase de saneamento, para que seja promovida a organização e o saneamento do feito e, após, oportunizada às partes a devida produção das provas porventura necessárias ao deslinde da questão.

De mesma forma, na hipótese de o Juiz deferir a inversão do ônus da prova sem que, para tanto, haja a análise quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá́ a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.

Ora, a decisão de saneamento e organização do processo, como já visto, constitui um marco de estabilização do feito que deve ser prestigiado, isto é, ainda que o magistrado não tenha elementos que lhe permita resolver o objeto litigioso, terá de preparar o processo para a atividade instrutória (DIDIER JR., 2016, p. 701 e 704).

Posto isso, torna-se óbvio que o legislador estabeleceu os incisos do artigo 357 do CPC de forma subsequente, isto é, o Juiz deve examinar o inciso I (organização) antes de adentrar ao saneamento (incisos II ao V) e, dentro do saneamento, deve também o Juiz observar a ordem estabelecida.

Isso porque pode haver a alegação de ilegitimidade passiva da parte, que deve evidentemente ser apreciada antes do deferimento, ou não, da inversão do ônus da prova, uma vez que, em reconhecida a ilegitimidade, inviabiliza a transferência do ônus processual para a parte considerada como ilegítima.

Assim, segundo a dinâmica estabelecida pelo CPC/15, apenas após a resolução das questões processuais pendentes e da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá́ a atividade probatória é que caberá́ ao magistrado, na hipótese de acolhidos os pedidos de dilação probatória, especificar quais serão os meios de prova a serem utilizados e delimitar a distribuição do ônus da prova entre as partes.

Portanto, pode-se extrair que a nulidade estará presente sempre que o Juiz não proferir a decisão sobre a qual dispõe artigo 357, CPC, bem como à ordem delimitada pelo legislador em seus incisos.

Isso porque a falta da decisão de organização e saneamento do processo ou a não observância de todos os pontos que nela deverão ser abordados, e na ordem estabelecida, trará prejuízos às partes, posto que se revela como cerceamento de defesa.

E assim sendo, estará se transgredindo o princípio do contraditório, uma vez que as partes entrarão na fase de instrução às cegas, já que não saberão sobre quais fatos deveriam, efetivamente, produzir provas, isto é, não terão embasamento para convencer o juiz.

4 DOS BENEFÍCIOS ÀS FIGURAS PROCESSUAIS DA FASE DE SANEAMENTO

Essencialmente, a fase de saneamento é o momento em que a triangulação já foi formada e os componentes dessa relação, juiz e partes, realizarão, em conjunto, a preparação para a instrução processual.

Conforme esmiuçado doravante, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe diversas inovações no que concerne à decisão de organização e de saneamento do processo, anteriormente denominada pelo Código de Processo Civil de 1973 de despacho saneador, embora dotado de cunho decisório.

Apresentadas, assim, inovações, necessário se faz trazer a utilidade prática da decisão concebida pelo Código de Processo Civil de 2015, objeto do presente estudo.

Neste sentido, Fredie Didier Jr. (2016, p. 692) leciona que, com a decisão de saneamento e organização do processo, o magistrado da causa poderá se organizar e adotar algumas medidas de modo a acelerar a marcha processual:

“I - resolverá as questões processuais pendentes, se houver: com isso, deixará o processo apto ao início da audiência de instrução, para colheita de novas provas. Este é um capítulo da decisão dedicado ao saneamento de defeito processual que porventura tenha permanecido, após a fase das providências preliminares, ou que tenha aparecido (art. 357, I, CPC).

II - delimitará as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: é neste momento que o órgão jurisdicional identificará os fatos controvertidos e determinará qual meio de prova serve a cada um deles. Com isso, organiza-se a atividade instrutória (art. 357, II, CPC).”.

No que concerne o conteúdo do inciso I do artigo 357, CPC/15, observa-se que não raramente podem sobrevir questões prévias ainda não resolvidas até a fase de saneamento, que poderiam levar à extinção do processo, motivo pelo qual concentra-se o referido inciso em atos em que o juiz possa elidir questões preliminares ainda não sanadas. Daniel Amorim Assumpção Neves (2021, p. 886) assim corrobora:

“O saneamento – e agora também organização – do processo continua a ser um ato processual complexo, como atestam os incisos do art. 357 do Novo CPC, cabendo ao juiz, nesse momento procedimental: resolver, se houver, as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do Novo CPC; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Nos termos do inciso I do art. 357 do Novo CPC, o primeiro ato a ser praticado pelo juiz no saneamento e organização do processo é a resolução das questões processuais pendentes, sanando alguma irregularidade que porventura ainda exista. Com isso, estará deixando o processo, do ponto de vista formal, absolutamente pronto e regular para a posterior fase instrutória e derradeiramente à fase decisória. Caso não haja nenhuma irregularidade – o que geralmente ocorre –, visto que o juiz desde o início do processo busca sanar eventuais vícios sanáveis (p. ex., emenda da inicial), haverá tão somente a declaração de que o processo se encontra sem vícios, preparado, portanto, para seu regular desenvolvimento.”.

Portanto, trata-se, verdadeiramente, de organizar o processo para verificar a possibilidade de adentrar em seu saneamento ou extingui-lo pela insanabilidade dos vícios constantes no processo.

Adiante, o segundo ponto trazido por Fredie Didier Jr. (2016, p. 692) cinge-se na observação de que a decisão de saneamento revela-se como o ponto limítrofe entre a fase postulatória e a fase de instrução vez que, com esta decisão, o magistrado limitará sobre quais questões fáticas incidirá a atividade probatória, bem como especificará quais meios probatórios serão utilizados. Por fim, antes de iniciar-se a fase probatória, serão identificados os pontos controvertidos e especificadas quais provas deverão ser produzidas acerca deles.

De mesma toada é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves (2021, p. 886), que explica tratar-se o inciso I de observância ao princípio da economia processual, já que permite ao magistrado evitar a produção de provas desnecessárias ao longo da fase probatória:

“Ultrapassada essa fase, o juiz deverá passar à fixação dos pontos controvertidos. Segundo o inciso II do dispositivo ora comentado, essa fixação se dá por meio da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Essa fixação busca otimizar a instrução probatória, dado que o juiz, sendo o destinatário das provas, determina antes do início de sua produção quais fatos controvertidos realmente interessam ser provados para a formação de seu convencimento. É forma de afastar o trabalho inútil das partes em provar fatos que não são controvertidos e outros, que apesar da controvérsia, não interessam ao convencimento do juiz. Com tal fixação todos ganham: as partes, que voltarão suas energias para o que realmente interessa na fase probatória e o próprio juiz, que economizará tempo que seria despendido na produção de provas inúteis.

Após a fixação dos pontos controvertidos, momento em que se determinará o objeto da fase probatória (o que se deve provar), o juiz determina os meios de prova para que tais questões possam ser provadas. Ou seja, depois de fixado o objeto da prova, o juiz determina de que forma tal prova será produzida, deferindo ou indeferindo meios de prova requeridos pelas partes, como também indicando a produção de provas por meios não pedidos, ou seja, de ofício (art. 370 do Novo CPC). Fixa-se, portanto, o que se deve provar e como isso ocorrerá.”.

Conclui-se a partir da colocação do referido doutrinador que ao magistrado, destinatário das provas a serem produzidas, cumpre ser atento quanto à delimitação dos fatos que deverão ser provados, a iniciar-se por sua necessidade.

De fato, há bastante precisão na colocação de que o ganho é de todos os sujeitos do processo envolvidos, já que a economia processual apenas se vislumbra diante de um ambiente colaborativo em que impera a boa-fé processual.

Adiante, enfrenta-se, ainda, o inciso III do artigo 357, CPC, quanto à distribuição do ônus da prova. Em breve análise ao dispositivo, já se pode perceber a correlação ao princípio da não-surpresa, segundo exposição de Daniel Amorim Assumpção Neves (2021, p. 887):

“Em novidade do Novo Código de Processo Civil, o saneamento passa a ser o momento adequado para o juiz definir a distribuição do ônus da prova. Conforme devidamente analisado no Capítulo 22, item 22.1.7.3, o art. 373, § 2o, do Novo CPC exige o respeito ao contraditório na distribuição do ônus probatório, para que a parte não seja surpreendida ao final da instrução com a informação de que o ônus da prova era dela. O momento mais racional para essa distribuição é o saneamento e organização do processo, ou seja, antes do início da fase instrutória. Por isso deve ser elogiada a previsão do art. 357, III, do Novo CPC.

A previsão, entretanto, não cria qualquer espécie de preclusão ao juiz, que mesmo depois do saneamento do processo poderá distribuir os ônus da prova, conforme lhe faculta o art. 373, § 1o, do Novo CPC. Mas nesse caso terá que reabrir a instrução, o que não é o ideal, tendo-se em conta os princípios da duração razoável do processo e da economia processual.”.

A crítica construída pelo doutrinador no tocante à economia processual demostra, novamente, a importância da fase de saneamento observando o princípio da não-surpresa e do contraditório. Nesse sentido, a incumbência do ônus probatório não pode ser distribuída ao final da instrução, ou na sentença, por exemplo. O momento processual adequado é na fase de saneamento e, em não sendo possível distribuir o ônus da prova neste momento, poderá distribuir após, porém, terá que reabrir a instrução.

Na mesma toada, ainda tratando-se do “Princípio da Não Surpresa”, incorporado no art. 10 do NCPC, Fredie Didier Jr. (2016, p. 693) afirma que também faz presença no inciso IV do artigo ora em análise:

“IV - delimitará as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: além de definir as questões fáticas controvertidas, o órgão jurisdicional definirá as questões de direito relevantes para a solução da causa (art. 357, IV, CPC). Essas questões não se limitam àquelas suscitadas pelas partes, mas é imprescindível que todas elas constem da decisão de saneamento e organização do processo.

Essa regra concretiza o art. 10 do CPC, que impõe ao órgão jurisdicional o dever de consultar as partes sobre qualquer questão relevante para a solução da causa, inclusive as questões jurídicas. Essa delimitação expõe às partes o que o órgão jurisdicional entende como questão jurídica relevante para a solução do objeto litigioso; por isso, se trata de delimitação que vincula a atividade jurisdicional: o juiz decidirá a causa apenas com base nessas questões. Se, futuramente, o órgão jurisdicional vislumbrar outra questão jurídica relevante para o julgamento da causa, terá de intimar às partes desta espécie de aditamento à sua decisão de organização do processo, para que possam manifestar-se.”.

Assim como lecionou Daniel Amorim Assumpção Neves, Didier Jr. também adverte acerca da atenção do magistrado à delimitação das questões de direito e, ainda, em caso de eventualmente lhe sobrevier questão nova, hipótese em que deverá ser reaberta a instrução. Certo que esta situação poderia gerar lentidão no curso processual, com discussões vazias ou inócuas.

Finalmente, o último dos incisos que compõem o artigo 357, CPC/15 versa acerca da designação de data para audiência de instrução e julgamento, que somente deverá ser realizada se necessário, com a produção de prova oral. Segundo leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (2021, p. 888):

“Finalmente, e sempre que necessário, designa-se a audiência de instrução e julgamento. O art. 357, V, do Novo CPC foi cuidadoso em indicar que essa atividade processual somente será exercida se for necessário, visto que é perfeitamente possível o processo chegar ao seu fim sem a necessidade de realização de tal audiência (basta pensar numa demanda em que a única prova a ser produzida seja a pericial e que não haja necessidade da presença dos peritos em audiência).

Dessa forma, apenas será designada a audiência de instrução e julgamento quando for necessária a produção de prova oral (depoimento pessoal, testemunhas e, raramente, a presença do perito para esclarecer em audiência pontos obscuros ou duvidosos de seu laudo).”.

Há, neste ponto, extrema preocupação com a economia processual e a celeridade para a prestação da tutela jurisdicional. No intento de evitar-se a realização de atos processuais desnecessários e onerosos à administração da justiça – igualmente vindo a causar prejuízo às partes – se percebe que o saneamento figura como instrumento de suma importância.

5 CONCLUSÕES

Objetivou-se, no presente trabalho, a reflexão a respeito da imprescindibilidade da fase de saneamento do processo, analisando-se as características, natureza jurídica, instrumentação legal e histórico do instituto processual, com a finalidade de que se pudesse exaurir as informações acerca da fase de saneamento.

Estudou-se as formas de saneamento, para compreender quais as benesses de adotar cada uma no caso concreto, bem como aos princípios aplicados à fase objeto de estudo do presente trabalho. Abordou-se, assim, a incidência do contraditório, da cooperação das figuras processuais e da economia processual face à decisão de saneamento do processo.

Abordou-se, também, a nulidade enfrentada pela inobservância da fase de saneamento ou a supressão de algum dos atos estampados no artigo 357, incisos I ao V, CPC, mostrando-se, ainda mais, sua imprescindibilidade para o correto deslinde dos processos.

Por fim, foram apresentados os benefícios às figuras processuais da fase de saneamento, onde pode-se observar que o instituto objeto de estudo entrega às partes e ao juiz a possibilidade de evitar a produção de provas inúteis e, assim, a delonga na tramitação processual.

Em suma, é possível concluir que o instituto da organização e do saneamento, independentemente da modalidade adotada ao processo em concreto, é essencial para o ganho de celeridade processual, porquanto evita eventual trabalho inútil das partes em convencerem o juiz de fatos não controvertidos, havendo verdadeira cooperação processual, em que as partes voltam suas energias ao que realmente interessa na fase probatória e o juiz economiza o tempo que seria despendido na produção de provas inúteis.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Planalto. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Seção 1, 13/10/1939.

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Sobre a autora
Laura Falchetti Lopes da Costa

Advogada. Pós-Graduada em Processo Civil pela UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2021-2023). Pós-Graduação em andamento em Direito Negocial e Imobiliário pela EBRADI - Escola Brasileira de Direito (2023). Graduada em Direito pela Faculdade Cesusc (2020). Membro das Comissões de Direito Imobiliário e de Direito Processual Civil da OAB/SC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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