Resumo: O presente trabalho versa sobre os tratados e convenções internacionais os quais o Brasil faz parte, no que tange à dignidade da pessoa humana, e os direitos assegurados na Constituição Federal de 1988. Objetiva-se criar paradoxo entre a precariedade do sistema prisional brasileiro e as garantias resguardadas aos presos, frente à existência de grande falha do governo ao executar as prerrogativas necessárias, mantendo os encarcerados em situações degradantes, sem o mínimo para sobreviver. A partir de ampla análise bibliográfica e documental, é visível a forma como a situação contraria dispositivos legais que regulamentam o tema, fazendo com que seja imprescindível expor a gravidade desse cenário e apresentar soluções de efeito concreto, como uma atuação mais forte do Estado para suprir as necessidades existentes.
Palavras-chave: Tratados e Convenções Internacionais; Sistema Prisional Brasileiro; Dignidade da Pessoa Humana; Direitos Humanos.
INTRODUÇÃO
Diante da realidade prisional de nosso país, verifica-se a necessidade de abordar os direitos e garantias fundamentais que o preso possui no ordenamento jurídico brasileiro. Também é importante abordar os tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil faz parte, protegendo os direitos humanos de forma mais ampla.
Ao fim da Segunda Guerra Mundial, foi promulgada a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) pela Organização das Nações Unidas (ONU). A partir de então, destacou-se a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), bem como o Pacto de San Jose da Costa Rica (1969), ratificados pelo Brasil em 1989 e 1992, respectivamente. Nesse contexto, percebe-se o amparo conferido ao preso, não apenas no âmbito nacional, com a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal de 1984, mas, também no plano internacional.
Contudo, os direitos e mecanismos de proteção conferidos aos presos não são aplicados, já que grande parte da população carcerária se encontra sob condições degradantes. Conforme pesquisas recentes, realizadas nas penitenciárias do Brasil, chegou a 68,6% o índice de superlotação, com um número 686.594 presos para as 407.309 vagas disponíveis
Em fevereiro de 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recebeu mais de duas mil cartas de detentos, denunciando violações de direitos humanos, como abusos e agressões por parte de agentes penitenciários, além da falta de comida e atendimento médico.
O defensor nacional de Direitos Humanos da Defensoria Pública da União (DPU), Anginaldo Oliveira Vieira, menciona o objetivo das cartas em evidenciar a situação de “absoluto abandono no sistema penitenciário”. Contrariando todos os direitos assegurados aos presos, é notável a ineficiência do Estado frente essa situação, além de sua inércia quanto à responsabilização para com as situações degradantes existentes nos presídios.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A dignidade da pessoa humana abrange inúmeros valores sociais, sendo ela fundamental para alcançar os direitos humanos. Amparada pelo artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, é fundamento do país, que também é regido, em suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos, conforme o artigo 4º, inciso II do referido diploma.
Já o Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, promulgou a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Em seu artigo 1º, define que “tortura” é “qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência”.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou a existência de problemas estruturais no sistema penitenciário, definindo questões a serem respondidas pelo Brasil, enfatizando os casos de tortura nesses espaços. Frente ao cenário de precariedade, em maio de 2017 o Brasil foi ouvido pela Corte.
A necessidade da audiência surgiu a partir de denúncias por entidades de direitos humanos e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, acerca da situação dos presos em Pernambuco, Maranhão, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Foi determinado que o governo deveria tomar providências a respeito da superlotação, risco de violência e insegurança. James Cavallaro, representante da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, destacou que o Brasil não forneceu informações suficientes sobre os problemas que geraram a necessidade da audiência.
Por fim, o Estado brasileiro não reconheceu a existência de violação aos direitos humanos no sistema prisional do país. Além dos problemas levados à Corte, a falta de higiene básica, saúde e, consequentemente, grande proliferação de doenças são problemas comuns nesses ambientes. A incidência de HIV, por exemplo, é 138 vezes maior dentro das prisões. Em pesquisa realizada na Penitenciária Feminina de São Paulo, 26% das mulheres já foram infectadas com o vírus. O índice de tuberculose também é alto, marcado por um risco 20 vezes maior do que na população em geral.
Diante do tema proposto, é perceptível que a lei brasileira e os tratados e convenções internacionais são extremamente cuidadosos ao versar sobre a dignidade da pessoa humana e todos os direitos inerentes a ela.
Contudo, é perceptível o descaso do governo quanto à aplicação do conteúdo legislativo. O sistema carcerário brasileiro se encontra em situação lamentável de precariedade e pouco é feito para melhorar as condições de vida dos detentos.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA BRASIL. Brasil é ouvido em audiência em corte da OEA sobre sistema prisional. Acesso em: 04 ago. 2018;
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília/DF, outubro 1988.
BRASIL. Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Convenção Contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Nova York, Dez. 1984.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de São José da Costa Rica. Costa Rica, Nov. 1969
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal, Brasília/DF, jul. 1984.
G1. Raio-X do Sistema Prisional. Acesso em: 20 jul. 2018.
CHAGAS, Paulo Vitor. CNJ recebe cartas com 2,3 mil denúncias de presos em condições degradantes. Acesso em: 21 jul. 2018;
O GLOBO. Incidência de AIDS é 138 vezes maior dentro das prisões. . Acesso em: 04 ago. 2018.