Jordel Fernando dos Santos Dantas[1]
Orientador: Prof. Me. Wasley Rodrigues Gonçalves
RESUMO
Este artigo versará sobre as garantias trabalhistas do empregado indígena, as implicações de sua capacidade cível que o limita de exercer algumas funções e também como transaciona o seu processo de tutela regulamentado pela FUNAI. Com base nas leis positivadas e princípios da criação de normas serão possíveis observar as distinções entre o empregado indígena e o empregado não indígena; como previsto na Consolidação de Leis trabalhistas, no Código Civil e no Estatuto do Índio (Lei n°6001/73), observando a letra da lei na perspectiva do pós-positivismo jurídico e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é possível estabelecer um diálogo interdisciplinar entre o Direito, a Filosofia e a Moral; assim garantir a legitimidade democrática nas relações de trabalho.
Palavras Chaves: 1. Direito do Trabalho 2. Indígenas 3. Jurisprudência 4. CLT
INTRODUÇÃO
Nesta pesquisa trataremos de descrever o caminho histórico das garantias de equanimidade que há nas relações de trabalho entre o empregador, o empregado não indígena e o empregado indígena, seus marcos, suas distinções e suas atividades primárias. Sendo assim, é possível observar que a Constituição Federal de 1988, e as outras leis que compõem os diplomas legais do ordenamento jurídico brasileiro ainda são insólitas e com pouca clareza ao versar sobre o Direito Indigenista.
O processo evolutivo do trabalho passou por diversos momentos e alguns conceitos surgiram, assim como, Leite apud Moraes Filho, aduz que “O trabalho na antiguidade era um castigo, dando-nos a ideia de pena, fadiga, tarefa pesada e penosa”, (LEITE, 2022). Já segundo Saviani (1998), o trabalho é uma maneira do homem modificar a natureza ao seu redor; mostrando a primazia do trabalho humano quando ainda era notório a transição da vida nômade para uma vida em sociedade fixada em um determinado local propicio para iniciar uma Cidade-Estado[2].
Na Idade Média, durante o período feudal surge outro marco histórico do trabalho ainda não havia positivação de leis garantidoras do Direito do Trabalho, mas já é perceptível como as corporações de oficio buscavam seu lugar no mercado de trabalho, onde os comerciantes criam suas leis próprias para regulamentar suas atividades de trabalho. A Europa vivia um cenário propicio de crescimento das cidades e da burguesia e cada vez mais o aumento do êxodo rural é notado; cidades crescendo e desenvolvendo suas riquezas vem a necessidade por mão de obra.
Com as revoluções industriais e o crescimento tecnológico que trouxe consigo novas formas de trabalhos surgem e cada vez mais pessoas saem do meio rural e ganham rumos aos grandes centros urbanos. No Brasil, em 1930, o processo industrial começa a ganhar força e de contrapartida uma campanha presidencial promissora para Getúlio Vargas e o partido Aliança Liberal com reformas inovadoras como: voto secreto, reforma trabalhista, direito a férias.
Aquela época, outros setores da sociedade brasileira também manifestavam suas aspirações [...], como dos operários que lutavam pela melhoria de suas condições de vida e de trabalho, e dos comunistas do PCB, que contribuíram para a formação do Bloco Operário Camponês (BOC). Entre as propostas estava a crítica e combate a plutocracia[3]; impostos apenas para ricos; habitação operária, extensão e obrigatoriedade do ensino primário; voto secreto e obrigatório, inclusive para mulheres; restabelecimento das relações diplomáticas e comerciais com a União Soviética, considerada pelo Bloco Operário a aliada e esperança suprema das classes laboriosas e oprimidas do mundo inteiro. (COTRIM, 2003 p. 484).
Em meio as estas turbulências de reinvindicações governo em 1934, é promulgada a Constituição Federal que positiva alguns pontos como Nacionalismo Econômico, Voto Secreto e Direitos Trabalhistas.
O historiador e jurista Gilberto Cotrim cita que:
Foram reconhecidos os direitos trabalhistas fundamentais, como salário mínimo, jornada de trabalho não superior 8 horas diárias, proibição do trabalho para menores de 14 anos, férias anuais remuneradas e indenização na demissão sem justa causa, entre outras medidas. (COTRIM, 2003 p. 486).
Contudo, somente em 1943, foi promulgada a Consolidação de Leis Trabalhistas CLT, vigente em todo território nacional até o presente momento e nesta Consolidação de Leis estão as normas que regulamenta as relações entre empregado e empregador, também os direitos e deveres de ambos.
Para poder observar as normas que rege empregado indígena dentro do cenário do ordenamento jurídico trabalhista brasileiro deve ser visto a luz do que fala a Lei n° 6001/73, Estatuto do Índio; o Código Civil de 2002 e o Decreto 5.051, de 19 de abril de 2004, da Organização Internacional do trabalho – OIT sobre povos indígenas e tribais.
1. Mão de Obra e o Trabalho Indígena
O período cabralino entre (1500 – 1532), o trabalho indígena era marcado pelo escambo[4] colonos usavam-se deste artificio para adquirir a mão de obra que garantia a extração do pau-brasil usado para tintura de roupas na Europa. A partir de 1532, com o fim do escambo surge um novo modelo para usufruir da mão de obra indígena, os colonizadores iniciam o processo de escravização do nativo que perdurará até a metade do século XVIII. Contudo, o trabalho indígena não era apenas para extração de matéria-prima, mas também, para exploração do território em direção oposta do litoral do Brasil, sendo possível expandir a rentabilidade do império com a agricultura e pecuária.
Outro momento marcante do trabalho indígena foi a escravidão voluntaria para cuidar de lavouras e plantações canavieiras das extensões de terras que compreendiam do litoral até os limites de grandes fazendas mais ao centro do território português. Com a política de concentração indígena adotada pelo império e Pré-colonial e Colonial essa aglomeração dos indígenas causavam em muitos casos uma epidemia e se espalhando para vários outros índios e aqueles que fugiam para locais de resistência levava as doenças contraídas e transmitia de forma mortal.
No processo de formação do Estado brasileiro foi introduzido elementos para a construção de uma identidade imaginaria que apagaria de forma inconsciente a figura do negro, do indígena, do itinerante e do quilombola e de suas diversidades culturais. Certamente é a partir de 1973, que os indígenas hão de obterem uma legislação especial própria que vai trazer entendimento a disciplina dos direitos trabalhistas e previdenciários, a Lei 6001 de 1973, também chamada de Estatuto do Índio.
1.1. Dignidade da Pessoa Humana e as Garantias para o Indígena Poder Exercer o Trabalho Formal
No século XVII, a Europa passava pela Revolução Francesa que tinha como lema a igualdade, liberdade e fraternidade entre os homens; essa ideia abraçada pelas nações de tornar o ser humano protagonista de suas próprias relações afetivas, sociais e econômicas ganharam espaço para uma série de novos entendimentos nas relações de prestações de serviços, bens e acumulo de riqueza. A propriedade privada tornou-se um bem a ser almejado pela burguesia capitalista que lutava pela intervenção mínima do Estado nas relações de oferta e demanda da mão de obra enquanto outra parcela da sociedade visava mais poder para o Estado nas tomadas de decisões.
Segundo Dantas (2022), só com o fim da segunda Guerra mundial as nações se articularam para que novos massacres não voltassem a acontecer, agora a paz era um lema que as nações deveriam buscar e a resolução de conflitos seriam a força de novas ideologias e não mais por meio da Guerra.
Somente em 1948, é pactuada a Declaração Universal dos Direitos Humanos DUDH entre os países membros, mesmo sem ter força vinculante a DUDH é considerada a matriz que possibilitou a criação de pactos, tratados e constituições que trouxeram o homem para uma vida social digna e igualitária sem distinção religiosa, étnica, política e cultural.
Dantas apud Abreu:
A Declaração de 1948, salvaguarda, os direitos básicos do homem como a vida, sua dignidade, a liberdade, acesso à educação, saúde e ao trabalho de forma honesta. (Grifo Nosso).
Para o professor Eduardo Robenhorst “a dignidade da pessoa humana era privativa durante um certo tempo e só foi possível alcançar está dignidade que conhecemos hoje e seus princípios a partir dos horrores da humanidade (guerras, exploração humana de crianças e mulheres e tratamentos desiguais)’’, (ROBENHORST, 2002). Dignidade não é somente igualdade aritmética, mas é também isonomia para igualar as oportunidades, assim sendo, as pessoas são iguais num sentido nuclear, mas devem receber um tratamento equânime conforme suas desigualdades assegurando-os elementos essenciais como necessários[5] e contingentes[6].
Partindo do pressuposto do Princípio da Isonomia, ou seja, todos são iguais perante a lei; O Estatuto do Índio, em seu Art. 14 aduz que:
Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social. (LEI N° 6001 Art. 14, 1973).
Portanto, o ordenamento jurídico contem conceções para o trabalho do cidadão indígena podendo ele então usufruir e gozar e todos os direitos contidos na CLT e também dos direitos da previdência social, os quais os mesmos se caracterizem com os requisitos contido na lei.
O indígena que se enquadre:
a) Pessoa Física;
b) Serviço de Natureza Não-Eventual;
c) Subordinado;
d) Mediante Salário;
Será considerado empregado e gozará de todos os deveres e direitos como determina a CLT e no âmbito previdenciário os trabalhadores indígenas possuem os mesmos direitos dos trabalhadores não indígenas, o texto da página do Ministério dos Povos Indígenas, a Instrução Normativa n° 45 do INSS, expressa que:
No caso dos indígenas que exercem atividade rural, estes são categorizados como segurados especiais da Previdência em situação análoga aos ribeirinhos, pescadores artesanais e pequenos produtores rurais. A FUNAI participa ativamente dos processos de certificação rural dos indígenas, em todo o país, promovendo e qualificando o acesso aos diretos previdenciários. (IN.45, INSS, 2023).
A instrução normativa n° 45 do INSS, abre um leque para outra modalidade de trabalho também prevista na CLT, os autônomos, como: os artesões, agricultores, pescadores que custeiam seu sustento destas atividades e tem suas contribuições para a previdência socia
1.2. O Indígena Quanto a sua Capacidade Cível de Exercer o Trabalho Formal
Capacidade cível é o estado do individuo de exercer ou não seus direitos e obrigações e segundo o Código Civil de 2002, a capacidade do individuo possui graus de exercício podendo ser classificados em:
a) Capacidade Plena;
b) Capacidade Relativa;
c) Incapacidade ou Absolutamente Incapaz;
Há uma peculiaridade quando se trata da capacidade cível do indígena, cita o Código Civil de 2002 no Art. 4° e o Parágrafo Único:
Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
Parágrafo Único: A capacidade dos indígenas será regulada por legislação espacial. (CÓDIGO CIVIL, Art. 4°, 2002).
Para compreender a capacidade do indígena recorremos a legislação especial da lei 6001/73, o Estatuto do índio; que veda algumas situações, as quais os indígenas não poderão exercer atividade empregatícia prevista no Art. 3° da CLT.
Art 4º Os índios são considerados:
I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento. III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura. (LEI N° 6001 Art. 4°, 1973).
Os parágrafos primeiro e segundo estão contidos os grupos de indígenas que são absolutamente incapazes, ou seja, os Isolados e os que estão Em Vias de Integrados, estes são tuteados pela FUNAI; e todos seus atos serão submetidos ao que está positivado no Art. 15 da lei n° 6001/73.
Ainda o Art. 15:
Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I. (LEI N° 6001 Art. 15, 1973).
Apenas os indígenas integrados poderão gozar de sua capacidade plena, mas para exerce-la deve cumprir os requisitos estabelecidos no Art. 9° da lei 6001/73, por meio de requerimento judicial, ou mediante decreto do Presidente da República seguindo também os requisitos do Art. 9° da lei n° 6001/73. Veremos os textos de lei:
Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:
I - Idade mínima de 21 anos;
II - Conhecimento da língua portuguesa;
III - Habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;
IV - Razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.
(LEI N° 6001 Art. 9°, 1973).
No Art. 11, observa-se a segunda possibilidade de Emancipação.
Mediante decreto do Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus membros, quanto ao regime tutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo órgão federal competente, a sua plena integração na comunhão nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se-á o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9º. (LEI N° 6001 Art. 11, 1973).
Consideramos que estará apto o empregado indígena que estiver integrado como formaliza o rol taxativo acima, assim sendo, quaisquer contratos de trabalho serão nulos aos indígenas “Isolados” e aqueles que estão “Em vias de Integração”, que não cumpriram os requisitos do Art. 9° ou Art. 11 da lei n° 6001/73. O Princípio da Prevalência dos Interesses Indígenas, possibilita sobre a ótica do pós-positivismo jurídico uma analise crítica da moral da Constituição e das leis para que possa haver de fato uma legitimidade no processo democrático abrindo então um dialogo entre o Direito e filosofia para chegar a função social da temática dando dignidade a pessoa humana do empregado indígena, onde o mesmo possa exercer suas convicções e interesses no mercado de trabalho dando-o autonomia de escolhas e que deixe a tutela do Estado.
2. Considerações Finais
Contudo, ao compreender a leitura desta pesquisa é perceptível observar o quando a legislação brasileira pouco discute a temática do Direito Indigenista não só no cenário trabalhista e cível, mas também na seara dos Direitos derivados dos direitos humanos. A grande interrogação é se o indígena que recebe os atributos da emancipação e garante o gozo da capacidade plena, o qual é destinada ao indígena integrado, conforme o Art. 4° da Lei n° 6001/73; continuará sendo regido por legislação especial apenas podendo exercer um trabalho de sua escolha e competência ou passará a responder somente ao Código Civil de 2002, senso então, lesado de uma perca de sua originalidade étnica, cultural, religiosa, linguística e identitária; até o presente momento há está lacuna no ordenamento jurídico brasileiro. logo, os princípios da dignidade da pessoa humana e da prevalência dos interesses dos indígenas possibilitam pleitear equanimidade nas relações cíveis e trabalhistas dos indígenas brasileiros.
Referencias
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GUERRA, Sidney. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Atlas, 2012.
LEITE, Carlos H. Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. ed. 14. Saraiva, São Paulo, 2022.
PRIORE, Mary del (org.). O livro de Ouro da História do Brasil. Rio de Janeiro, Ediouro, 2001.
[1] Tecnólogo em Coaching e Desenvolvimento Humano pela Universidade Dom Bosco; Graduando em Direito pela Faculdade Unida de São Paulo - FAUSP.
[2] Eram cidades independentes que desenvolveram seu governo próprio, suas leis, seu calendário, sua moeda. Em grego também chamada de “polis”.
[3] Poder das classes ricas (controle político, jurídico, econômico, etc. sobre as classes pobres trabalhadoras.
[4] Comercio de coisas através de trocas de objetos, ou seja, o objeto era a moeda de troca.
[5] Respirar um ar não poluído, ter acesso a água, a uma oportunidade digna de trabalho, etc.
[6] Aquilo que não é primaz para a sobrevivência humana.