Contrato de Locação precisa de testemunhas?

29/08/2023 às 11:46
Leia nesta página:

Antes de explicar sobre a particularidade dos contratos de locação, é muito importante compreender que a ausência de testemunhas não torna um contrato inexistente ou inválido.

A ausência de testemunhas apenas limita a possibilidade de execução, mas o interessado ainda poderá buscar amparo judiciário via processo de conhecimento, que – embora mais longo - ao final levará ao reconhecimento do direito e gerará uma sentença judicial plenamente executável.

Mas para que um contrato particular não necessite passar por todo o processo de conhecimento e possa ser diretamente executado faz-se necessária a assinatura de duas testemunhas, pois somente assim ele se torna um título executivo na forma do art. 784, III do CPC.

Entretanto, o contrato de locação é uma exceção à regra!

Este tipo de contrato, independentemente de ter ou não assinatura de duas testemunhas, é considerado um título executivo por força do dispositivo do art. 784, VIII do CPC:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Ou seja, sendo o contrato de locação celebrado de forma escrita, contendo a especificação do imóvel objeto da locação, valor fixado do aluguel, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos encargos correlatos, ele está apto a ser executado.

Isso significa que podemos dispensar a assinatura de duas testemunhas nos contratos de locação sempre?

Não! Em algumas hipóteses a presença das testemunhas é recomendada.

São aqueles casos em que se pretende averbar o contrato para garantir o direito de preferência do inquilino em caso de venda do imóvel ou quando se pretende registrar o contrato para garantir a vigência da locação no caso de venda.

Também é necessário caso se pretenda obter liminar nas ações de despejo fundamentadas no descumprimento de mútuo acordo, conforme disposto no art. 59, § 1º, I da Lei do Inquilinato:

Art. 59. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

Portanto, para ser executado o contrato de locação não exige a formalidade de assinatura de duas testemunhas, mas para outras finalidades pode ser que se faça necessário.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Por isso é sempre recomendável a análise do caso concreto por profissional especializado, só assim será possível confeccionar um instrumento seguro e que atenda às necessidades daquela situação e das partes envolvidas.

Sobre a autora
Janine Bertuol Schmitt

Bacharel em Direito pela UNISC (2009), pós-graduada em Direito Imobiliário pela Universidade Estácio de Sá (2017). Atuação em assessoria jurídica e contencioso nas áreas de direito de sucessões (inventários e partilha), societário e direito imobiliário (assessoria jurídica para urbanizadoras, imobiliárias, construtoras, corretores). Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Subseção de Santa Cruz do Sul/RS (2020/22). Escritora em portais jurídicos (Jusbrasil, Jus.com.br, Direito Net), em revistas jurídicas (Diário das Leis - Boletim do Direito Imobiliário e Revista Síntese do Direito Imobiliário) e jornais locais (coluna quinzenal no Riovale Jornal 2017/19).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos