O que abordar em uma audiência de custódia?

30/08/2023 às 15:26
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Pode adentrar no mérito na audiência de custódia?

Quando se procede a uma prisão em flagrante ou por meio de mandado, deve-se proceder à chamada audiência de custódia, quando se verifica a possibilidade de se manter a prisão, convertendo-a em preventiva, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, ou imposição de outras medidas assecuratórias previstas em lei, como prevê o artigo 310, do CPP.

O fato de na prisão por mandado (temporária ou preventiva) poder ser realizada a audiência de apresentação, reside no fato de o disposto no artigo 287, CPP, com a nova redação dada pela Lei 13.964/19, prever que a prisão sem a apresentação do mandado é válida, mas deve ser apresentado o custodiado ao juiz expedidor do mandado imediatamente para "realização de audiência de custódia", para convalidar a captura.

Nestes casos, se realiza a audiência de custódia em seus termos ordinários.

Assim há previsão legal de realização da audiência de custódia, em casos tais, consoante o retro mencionado artigo 287, da lei adjetiva penal.

Nesta audiência o preso é apresentado ao juiz que deve decidir, tendo como opções, as elencadas acima (converter o flagrante em temporária, conceder liberdade com ou sem fiança, ou impor outras medidas constritivas), não se adentrado no mérito, nos motivos da prisão, somente levado em conta os aspectos pessoais do custodiado e as circunstâncias e validade da captura. Mas nunca se entra no mérito mesmo? É o que veremos.

Como já dito, a audiência de custódia tem como finalidade analisar se é ou não caso de se manter o custodiado em prisão cautelar, sendo em tese, analisada somente sua viabilidade.

No entanto, para a imposição da prisão preventiva é necessário que estejam presentes os elementos legitimadores de tal medida, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do CPP; estando presentes o fummus commissi delicti (comprovação da existência da materialidade e autoria) e o periculum libertatis (perigo à instrução, à vítima ou de cometimento de crimes), seria cabível a segregação cautelar.

É dizer, somente nos caso em que a liberdade é um perigo à instrução ou ao meio social que se legitima a custódia cautelar.

E, nos termos do artigo 314, também da lei adjetiva penal, em hipótese alguma se decretará prisão preventiva se presentes qualquer das causas excludentes de ilicitude do artigo 23, CP (legítima defesa, exercício regular do direito ou dever legal e estado de necessidade). Em hipóteses tais, se adentra no mérito da ação para se demonstrar a existentes destas excludentes.

Isso se dá pelo fato de o artigo 315, CPP, trazer a disposição de que o recolhimento do custodiado está atrelado à apresentação do respectivo mandado, o que é conseguido quando da realização da apresentação do preso ao juiz que expediu o mandado.

Então fique ligado, como em tudo no Direito, há esta exceção, quando se pode abordar o mérito em audiência de custódia.

bibliografia:

Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020;

Processo penal / Norberto Avena. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023;

Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica / Aury Lopes Jr. – 8. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022;

Processo penal [livro eletrônico] / Gustavo Henrique Badaró. -- 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021.

Sobre o autor
Kallielyson Lopes da Silva

Advogado criminalista com ampla atuação em todo estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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