1. Introdução
Em meados de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 410, estabelecendo a necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de decisão judicial que fixou obrigação de fazer ou não fazer, como condição sem a qual o credor ficasse impossibilitado de cobrar judicialmente a multa arbitrada por descumprimento da referida obrigação.
O tema que envolve a Súmula 410 sempre foi polêmico, mesmo durante a vigência do CPC/73, surgiram entendimentos dissonantes sobre a aplicabilidade da referida Súmula. Vale salientar que, o próprio STJ, ao julgar o EAg 857.758/RS, reconheceu a possibilidade de execução das astreintes, mesmo quando o ato intimatório da parte ocorresse na pessoa de seu advogado constituído, por publicação na imprensa oficial, isto é, dispensando o requisito sumulado da intimação pessoal do demandado.
A referida decisão, manifestamente contrária ao disposto na súmula 410, causou grande insegurança jurídica, e embasou diversas decisões sobre a aplicabilidade ou não do requisito essencial da intimação pessoal do devedor, como condição necessária para cobrança das multas por descumprimento da obrigação.
Com a vigência da Lei 13.105/2015, a questão envolvendo a aplicabilidade da Súmula 410/STJ tomou dimensões ainda maiores diante do confronto entre o Novo Código de Processo Civil e o Enunciado nº 410 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
2. O Novo CPC e a Súmula 410 do STJ
O Código de Processo Civil de 1973 não previa de forma específica a necessidade de intimação pessoal do devedor como condição para imposição de astreintes, de modo que viu-se surgir na doutrina e jurisprudência dois entendimentos distintos ao longo dos anos.
Parcela dos juristas defendia a necessidade de intimação pessoal da parte, não considerando válida a intimação feita na figura do advogado, enquanto a segunda corrente defendia que apenas a intimação do advogado era suficiente para a imposição de multa em caso de descumprimento da obrigação.
Nesse panorama, o professor Cândido Rangel Dinamarco ensinava que, “diante do total silêncio da lei, é imperioso a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte”1.
Assim, em face da divergência existente sobre a possibilidade de intimação do advogado ou necessidade de intimação pessoal da parte para condição de executividade da astreintes, foi aprovada a Súmula 410 pela 2ª Seção do STJ em 25/11/2009. Naquela oportunidade, definiu-se que o termo inicial para fins de executividade da multa é a intimação pessoal do devedor para cumprir a ordem:
Súmula 410/STJ - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
No entanto, mesmo após a pacificação do entendimento e a edição da Súmula 410, ainda durante a vigência do CPC/73, surgiram entendimentos dissonantes sobre a aplicabilidade da referida Súmula. Vale salientar que, o próprio STJ, ao julgar o EAg 857.758/RS, reconheceu a possibilidade de execução das astreintes, mesmo quando o ato intimatório da parte ocorresse na pessoa de seu advogado constituído, por publicação na imprensa oficial, isto é, dispensando o requisito sumulado da intimação pessoal do demandado.
Com a entrada em vigor do novo CPC, e a nebulosa redação dos artigos 513, §§1º e 2º, 515, I, 536 e 537, o debate sobre a higidez da Súmula 410 do STJ, continua acalorado e com decisões que reconhecem a necessidade de intimação pessoal e outras que entendem válida a intimação na pessoa do advogado.
Vale salientar que "diante do total silêncio da lei, é imperioso que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte"2
Tendo em vista que as sanções cominadas para o caso de descumprimento são suportadas pela parte e não pelo causídico, não parece viável que este receba a intimação em nome daquela, mesmo tendo poderes especiais para tanto no instrumento de mandato.
Ademais, empreender diligências para localizar seu cliente e transmitir a comunicação processual que recebera em nome próprio seria um encargo deveras excessivo para o mandatário 3, e que poderia até mesmo inviabilizar o exercício da sua atividade profissional.
Portanto, indispensável se faz a validação pela jurisprudência da Súmula 410 do STJ, ao passo que inexistindo previsão legal da intimação na pessoa do causídico, indispensável se faz a intimação pessoal do obrigado.
3. Conclusão
A questão de higidez da Súmula 410 do STJ ainda não se encontra pacificada, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça possui decisões dissonantes sobre o tema.
Em análise ao tema, após a vigência do Novo CPC, a 4ª Turma do STJ seguiu aplicando expressamente o Enunciado nº 410, como fez no AgInt no REsp 1.592.889/SE 4, para reputar necessária a prévia intimação pessoal do devedor caso a decisão exequenda tenha estipulado obrigações de fazer ou não fazer; Em contrapartida, a 2ª Turma, amparada em precedentes das 2ª e 3ª Turmas, continuou deliberando que a Súmula 410 não se aplica às relações posteriores à Lei 11.232/05, bastando a publicação da intimação do causídico na Imprensa Oficial, conforme se infere do REsp 1.727.034/SP.5
É evidente que decisões contraditórias acarretam um regime de insegurança jurídica “criando uma espécie de jurisprudência lotérica, na qual o resultado do julgamento é determinado pela casualidade. Temos o acaso reinando sobre uma importante quaestio juris, sedimentada sob uma mesma base empírica, recebendo dois ou três tratamentos distintos que se conflitam, malferindo a isonomia constitucional, uma das bases de sustentação do Estado Democrático de Direito”6.
Portanto, caberá ao judiciário a uniformização da jurisprudência em relação ao tema, de modo a viabilizar estabilidade e integridade ao sistema, bem como segurança jurídica aos jurisdicionados.
4. Referências
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Execução Forcada. V. IV. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. 2013
Notas
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Execução Forcada. V. IV. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 525.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 525.
REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Vol. 222, p. 65-89, ago. 2013.︎
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial n° 1.592.889/SE. Rel. Min. Marco Buzzi. 4ª Turma. Diário de Justiça Eletrônico. 31 ago. 2016.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1.727.034/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Diário de Justiça Eletrônico. 05 nov. 2019.
BALZANO, Felice. Mais do mesmo: ainda a súmula 410 do STJ. Loc. cit.