Princípios para segurança de audiências trabalhistas

30/08/2023 às 17:11
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Em recente evento - IV Congresso Internacional de Direito e Processo do Trabalho, iniciativa conjunta de AASP, OAB e ABDT – tivemos a oportunidade de apresentar um conjunto de princípios que reputamos fundamentais para garantia de segurança jurídica e processual nas audiências trabalhistas. Desde as condições de prestação de serviços jurisdicionais à distância decorrentes da crise de saúde global imposta pela Covid-19, diversos setores profissionais, particularmente da Justiça, têm se deparado com pressões – até legítimas sob determinadas circunstâncias – para flexibilizar tanto quanto possível a realização de audiências se valendo dos recursos da rede mundial de computadores. A troca de experiências que pudemos constatar a partir dos relatos expostos em diversos encontros profissionais, primeiras análises acadêmicas sobre este fenômeno e dos levantamentos já apontados pelos órgãos de controle de judicial nos permitem colaborar para este debate.

De fato, o contexto social determinado pela pandemia do coronavírus testou de forma estressante os modelos de audiência, os quais são oriundos de opções legislativas que ora optam por uma celeridade processual, como é o caso do procedimento sumaríssimo em que a audiência é una; e ora como procedimento ordinário, onde há duas audiências, a inaugural para recebimento da defesa e a de instrução destinada à produção da prova.

A partir destes pontos, fizemos distinção entre a audiência presencial e telepresencial, mostrando as vantagens e desvantagens de cada uma delas. Ao buscar observar estas situações sob a ótica das boas práticas, concluímos que a melhor audiência trabalhista é aquela que respeita quatro princípios processuais.

Primeiro, o princípio da cooperação em que os advogados e o juiz trabalham de forma conjunta na delimitação da prova e dos pontos comprometidos do processo;

Segundo, a lealdade processual que deve permear a atuação das partes e seus advogados;

Terceiro, a igualdade processual que deve pontuar a atuação do juiz mesmo diante de um princípio de proteção hiper suficiente, tomando, portanto, o cuidado para não se tornar parcial,  tratando as partes de forma igualitária.

Quarto, o princípio da conciliação, dos mais importantes do processo de trabalho, e que deve pautar a audiência, seja no aspecto do direito material na relação de acordo com o direito envolvido seja no aspecto processual no que tange a escolha do procedimento e situações jurídicas processuais.

Sobre o autor
Bruno Freire e Silva

Graduado em Direito na Universidade Federal da Bahia, Especialização em Direito Processual do Trabalho na Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, Mestre em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Doutor em Direito Processual na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor Adjunto de Teoria Geral do Processo na Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ e Professor titular no programa de mestrado da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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