RESUMO: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos que alteraram a gratuidade da justiça daqueles trabalhadores que comprovaram insuficiência de recursos para arcar com o processo judicial. A decisão da Suprema Corte obstou o dispositivo 790 B da Lei nº 13.467/17, denominada Reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que impunha aos trabalhadores e trabalhadoras, o custo do pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando declarados pobres e, por conseguinte, obtinham os benefícios da justiça gratuita. Diante disso, a decisão trouxe impactos imediatos a todo o corpo judiciário, o qual teria que se adaptar às mudanças do entendimento a respeito da Lei. Objetivo: Demonstrar a efetividade do acesso à justiça no processo do trabalho após o julgamento da ADI nº 5766. Metodologia: Método indutivo qualitativo, de natureza exploratória, com base legislações vigentes, estudos doutrinários e pesquisas jurisprudenciais. Conclusão: O instituto da gratuidade judiciária é um direito fundamental para garantia do acesso à justiça, desta forma, a Reforma Trabalhista atingiu esse direito gerando impacto no número de reclamatórias trabalhistas ajuizadas. Como consequência disso, a ADI procurou reestabelecer o direito fundamental, com base na Constituição Federal de 1988.
Palavras-Chave: Acesso à justiça. Instituto da Gratuidade Judiciária. ADI nº 5766. Impactos. Direito Processual do Trabalho.
INTRODUÇÃO
A presente decisão que demandou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, apresentou impactos a serem refletidos significativamente no que diz respeito ao próprio acesso à justiça. O reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Reformista, afastando a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária ao pagamento de honorários periciais e, sobretudo, advocatícios sucumbenciais, reflete numa expectativa positiva para a concretização dos direitos e garantias fundamentais previstos na Lei Máxima, e, por conseguinte, na continuidade e preservação do Estado democrático de Direito.
ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1 Organização da Justiça do Trabalho
Historicamente, a Justiça do Trabalho no Brasil foi inspirada no sistema paritário da Itália fascista, que mantinha um domínio especializado para a solução dos conflitos trabalhistas, em cuja estruturação figuravam representantes do Estado, na pessoa dos juízes togados, representantes da classe empresarial e da classe trabalhadora (juízes classistas). O Brasil manteve essa mesma estrutura da Justiça do Trabalho desde a Constituição de 1934 até a implementação da Emenda Constitucional (EC) nº 24 de 1999, que extinguiu a representação classista.
Sobre a extinta representação classista da Justiça do Trabalho, Nascimento (2009, p.151 - 154) esclarece que:
Denominava-se representação paritária a presença, nos órgãos judiciais trabalhistas, de juízes leigos, ao lado dos juízes togados, e que eram indicados em listas pelas organizações sindicais, passando a compor os quadros de juízes do Justiça do Trabalho. Não será demais ver as suas formas e a sua significação.
A representação paritária existiu nas Juntas e nos Tribunais. O nome dos representantes perante as Juntas, pela CLT, era vogal. A Constituição de 1988 os denominou juízes classistas (art. 116). Nos Tribunais Regionais eram também denominados juízes classistas, No Tribunal Superior do Trabalho eram ministros classistas.
Havia representantes classistas de empregados e empregadores.
A representação classista era temporária; a investidura era limitada no tempo. O mandato das representantes classistas, em todas as instâncias, era de três anos (CF, art. 117). Havia suplentes de classistas.
Permitia-se uma recondução dos classistas das Juntas (CF, art. 116, parágrafo único), mas a Constituição não previa recondução dos classistas dos tribunais.
Com o advento da EC nº 24, os órgãos de primeiro grau passaram a ser monocráticos, ou seja, não mais chamados de Juntas de Conciliação e Julgamento, mas sim de Varas do Trabalho, e os Tribunais passaram a ser compostos exclusivamente por juízes togados. A organização e a composição dos órgãos da Justiça do Trabalho passaram por uma significativa transformação, sendo integrada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais (TRT) e Juízes do Trabalho.
“Quanto à estruturação do Poder Judiciário Trabalhista, é possível identificar que os órgãos jurisdicionais e auxiliares se escalonam em três níveis: um nacional, um regional e um local”. (PAMPLONA FILHO, 2019, p.126)
Neste sentido, a Justiça do Trabalho está estruturada em três graus de jurisdição. No primeiro grau, funcionam as Varas do Trabalho; no segundo grau, funcionam os TRT’s; e, em terceiro grau, funciona o TST.
2.1.1 Varas do Trabalho
As Varas do Trabalho são os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho, em que a jurisdição é local, em razão de abranger, geralmente, um ou alguns municípios. Com a extinção da representação classista, a composição das Varas do Trabalho sofreu significativa alteração, na medida em que a jurisdição na primeira instância da Justiça do Trabalho passou a ser exercida por um juiz singular, conforme previsto na Constituição em seu artigo 116: “Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular” (BRASIL, 1988). Dessa forma, nas comarcas não abrangidas pela competência trabalhista das Varas do Trabalho existentes, a lei poderá atribuí-la aos juízes de direito. Isso significa que nas localidades em que não foram criadas Varas do Trabalho, o Juiz de Direito poderá acumular a competência trabalhista.
Em linhas gerais, compete às Varas do Trabalho, processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho e aquelas que, por exclusão, não sejam da competência originária dos tribunais trabalhistas.
2.1.2 Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista
Nas comarcas onde não existir Vara do Trabalho, a lei atribuirá a função jurisdicional trabalhista aos juízes de direito. O artigo 112 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), com nova redação dada pela EC nº 45 de 2004, institui que a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nestas comarcas não envolvidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.
Competirá assim aos Juízos de Direito, quando investidos da Justiça do Trabalho, a mesma competência das Varas do Trabalho, isto é, nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os juízes da área cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, como institui o parágrafo 1º do art. 669 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.
Todavia, se o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no referido parágrafo, será competente o juiz do cível mais antigo. Ademais, apesar dessa norma, essa possibilidade já não constitui aplicabilidade, uma vez que as Varas do Trabalho são distribuídas de forma a abranger todos os municípios, o que faz com que hoje, na prática, o Juiz de Direito não aprecie causas de matéria trabalhista.
2.1.3 Tribunais Regionais do Trabalho
Sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, institui o artigo 115 da CRFB:
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Os TRT’s são órgãos de segundo grau da Justiça do Trabalho. A República Federativa do Brasil contempla 24 TRT’s distribuídos nas respectivas regiões do território nacional. Cada Tribunal possui jurisdição sobre determinada circunscrição, denominada de região. Com relação a sua competência, os TRT’s julgam recursos ordinários interpostos em face das decisões terminativas ou definitivas proferidas por Juízes do Trabalho ou Juízes de Direito investidos em matéria trabalhista.
Além disso, julgam os processos de sua competência originária definida em lei ou no seu Regimento Interno, como dissídios coletivos, ações rescisórias e mandados de segurança impetrados contra atos dos Juízes do Trabalho.
2.1.4 Tribunal Superior do Trabalho
O TST representa o terceiro grau de jurisdição trabalhista, sendo considerado o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. Este Tribunal está destinado a uniformizar a interpretação da legislação trabalhista dos órgãos componentes, bem como decidir em última instância as questões de ordem administrativa da Justiça do Trabalho.
Com o advento da EC nº 45/2004, que acrescentou o art. 111-A à CRFB, posteriormente alterado pela EC nº 92/2016, o TST passou a ser composto por vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
A CLT e o Regimento Interno do TST disciplinam a composição, as seções e o funcionamento do TST. Nesta perspectiva, incumbirá ao próprio Tribunal, a aprovação de seu Regimento Interno por meio do qual organiza sua estrutura. O Regimento Interno do TST dispõe sobre sua organização interna corporis1.
Com base nessa disposição conferida aos tribunais e em especial ao TST, por meio de Regimento Interno, este dispõe que sua estrutura funciona em sua plenitude ou dividida em Órgão Especial, Seções e Subseções Especializadas e Turmas. O Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST), dispõe como órgãos pertencentes a esta Corte, o Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção Especializa em Dissídios Coletivos, Individuais, dividida em duas Subseções e, por fim, Turmas.
Ainda tratando dos órgãos componentes deste Tribunal, o seu Regimento Interno dispõe que funcionam, junto ao TST, os chamados órgãos não judicantes, sendo eles: a Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (CEFAST).
2.1.5 Tribunal Pleno
O Tribunal Pleno edita as Súmulas, que representam o entendimento sedimentado de todo o TST, e as Seções editam as Orientações Jurisprudenciais, representando o entendimento cristalizado de cada uma delas. Assim, as Orientações Jurisprudenciais significam um entendimento consolidado de menor amplitude – “é o embrião de uma Súmula, é a Súmula filhote”. (PEREIRA, 2020, p.126)
O Tribunal Pleno é constituído por todos os Ministros da Corte, sendo necessário para o seu funcionamento a presença de, no mínimo, quatorze Ministros, de maioria absoluta quando a deliberação tratar de discricionariedade dos nomes que integrarão a lista destinada ao preenchimento de vaga de Ministro do Tribunal, bem como a aprovação de Emenda Regimental, eleição dos Ministros para os cargos de direção do Tribunal, edição, revisão ou cancelamento de Súmula, Orientação Jurisprudencial ou de Precedente Normativo e, por último, declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.
2.1.6 Órgão Especial
À luz do artigo 69 do RITST, integram o órgão Especial, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros mais antigos e eleitos.
O quórum para funcionamento do Órgão Especial é de oito Ministros, mas, para deliberar sobre disponibilidade ou aposentadoria de Magistrado, exige-se a presença e votação convergente da maioria absoluta. Para recompor o quórum em virtude da ausência de Ministro integrante da metade mais antiga, será convocado o Ministro que o suceder na ordem de antiguidade, e em casos de não comparecimento de Ministro que compõe a metade eleita, a convocação recairá sobre qualquer dos suplentes.
2.1.7 Seção especializada em Dissídios Coletivos
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), na forma do artigo 70 do Regimento Interno, é constituída pelo Presidente e Vice-Presidente do TST, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais seis Ministros. O quórum para o funcionamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos é de cinco Ministros, sendo que, na falta de quórum, deve ser convocado Ministro para substituir o ausente, preferencialmente da sua mesma Turma.
2.1.8 Seção especializada em Dissídios Individuais
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), conforme institui o art. 71 do Regimento Interno, é composta de 21 Ministros: o Presidente e o Vice-Presidente do TST, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais 18 Ministros, e funciona em composição plena ou dividida em duas subseções para julgamento dos processos de sua competência. O quórum exigido para o funcionamento da Seção de Dissídios Individuais plena é de 11 Ministros, mas as deliberações só poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Seção.
2.1.9 Subseção I especializada em Dissídios Individuais-SBDI-1
O art. 71, §§ 2º e 3º do Regimento Interno disciplina que a SBDI-1 é integrada por 14 Ministros: o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais 11 Ministros, preferencialmente os Presidentes de Turma, exigida a presença de, no mínimo, oito Ministros para o seu funcionamento, sendo que, na falta de quórum, deve ser convocado um Ministro para substituir o ausente, preferencialmente da sua mesma Turma. Haverá pelo menos um e no máximo dois integrantes de cada Turma na composição da SBDI-1.
2.1.10 Subseção II da Seção especializada em Dissídios Individuais-SBDI-2
Integrada por 10 Ministros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais sete Ministros, exigida a presença de, no mínimo, seis Ministros para o seu funcionamento, sendo que, na falta de quórum, deve ser convocado Ministro para substituir o ausente, preferencialmente da sua mesma Turma, conforme o art. 71, § 4º, do RITST.
2.1.11 Turmas
As oito Turmas são constituídas, cada uma, por três Ministros, sendo presididas de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do RITST. Para os julgamentos nas Turmas, é necessária a presença mínima de três Magistrados, podendo ser convocado Desembargador de TRT para compor o quórum da Turma.
Dispõe o art. 72 do RITST que as decisões do Órgão Especial, das Seções e Subseções Especializadas que se inclinarem por contrariar súmula, orientação jurisprudencial e precedente normativo ou decisões reiteradas de cinco ou mais Turmas do Tribunal sobre tema de natureza material ou processual serão suspensas, sem proclamação do resultado, e os autos encaminhados ao Tribunal Pleno, para deliberação sobre a questão controvertida, sendo mantido o relator de sorteio no órgão fracionário.
Conhecida a organização básica da Justiça do Trabalho, passa-se a análise ao “Acesso à Justiça”, sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou solucionar seus litígios sob os auspícios do Estado. Nessa senda, o sistema deve ser igualmente acessível a todos, bem como ser fonte de resultados que sejam individuais e socialmente justos.
O ACESSO À JUSTIÇA COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL
O direito ao acesso efetivo à justiça é resultado de um caminho histórico, longevo e progressivo que busca reconhecer direitos individuais e sociais. O acesso à justiça, portanto, é requisito fundamental e básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar tal premissa.
A etimologia da palavra “acesso” traz a ideia de todo ato de ingressar. Todavia, no âmbito do direito, traduz a possibilidade de alcançar algo que lhe é assegurado, ou seja, representando a possibilidade de alcançar o valor “Justiça”. Entretanto, o “Acesso à Justiça2”, é norma-princípio garantidora de direitos violados ou ameaçados, devendo ser aplicada em lato sensu3.
Nessa esteira, aduz o autor Silveira (2020, p.120) que a base constitucional do direito de ação ou o princípio da inafastabilidade previsto constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXV, mas principalmente os desdobramentos legais dessa disposição constitucional, têm sido interpretados como uma via ampla e cada dia mais aberta para a análise das lides pelo Poder Judiciário.
Dentro da mesma ótica, para Silveira (2020, p.119), as preocupações da segunda metade do século passado relativamente ao acesso à justiça residiam basicamente nas barreiras decorrentes da falta de condições materiais e de informação para que o cidadão pudesse ajuizar uma ação judicial.
Consoante a esse pensamento, posicionamentos emergiram aproximadamente em sequência cronológica, com o intuito do recente despertar de interesse em torno do acesso efetivo à Justiça.
3.1 Ondas de Acesso à Justiça por Mauro Cappelletti e Bryant Garth
Esses autores processualistas defendem que deve haver um resgate dos verdadeiros fins do processo, e só através do resgate do direito material é que o processo realmente se torna um meio de acesso à justiça. Isto é, para sustentar esse movimento novo, para que o processo se tornasse, realmente, um instrumento efetivo de acesso à justiça, todos os ordenamentos jurídicos do mundo, ou pelo menos nos países do mundo Ocidental, deveriam observar aquilo que eles chamavam de “as três ondas renovatórias de acesso à Justiça”, contidas na célebre obra “Acesso à justiça”, de 1978.
As soluções práticas para os problemas a este acesso tiveram início em 1965, sendo que tais posicionamentos resultantes do interesse em torno do acesso efetivo à justiça emergiram em três posições básicas (1978, p.31). Em razão disso, a primeira solução para o acesso, conhecida como a primeira “onda” desse movimento novo, foi a assistência judiciária; a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses “difusos”, com ênfase nas áreas de proteção ambiental e do consumidor; e a terceira e mais recente é o que os autores se propuseram a chamar simplesmente de “enfoque de acesso à justiça”.
Pois bem, emergidos nos estudos sobre o “acesso à justiça”, Cappelletti e Garth reconhecem o óbice em se chegar a uma única concepção. Distinguindo assim em duas vertentes que apregoaram o acesso como uma forma de reivindicar direitos e o acesso como via de obtenção de resultados justos e bem aplicados. Outrossim, fundamentadas em três dimensões que canalizariam e atacariam as barreiras ao acesso de maneira vinculada e pormenorizada.
3.1.1 A Primeira Onda: Assistência judiciária para os pobres
Estando diretamente relacionada ao aspecto econômico do acesso à justiça daquela época, a primeira onda veio como forma de incremento concentrado em proporcionar serviços jurídicos para os pobres. A carência de assistência judiciária àqueles que pertenciam aos bolsões de pobreza, era problema vital, por isso mesmo, os autores defenderam métodos para proporcionar tal acesso.
Em harmonia, Cappelletti e Garth (1978, p.32) explanam que os esquemas de assistência judiciária da maior parte dos países eram inadequados, visto que, em sua maioria, baseavam-se em serviços prestados por advogados particulares, sem a devida contraprestação, tornando-os ineficientes. Com o despertar da primeira onda, as falhas dessas prestações ficaram mais evidentes, fator este que provocou constantemente algumas reformas por partes dos países. Segundo os mesmos autores (p.33), “a mais dramática reforma da assistência judiciária teve lugar nos últimos 12 anos. A consciência social que redespertou, especialmente no curso da década de 60, colocou a assistência judiciária no topo da agenda das reformas judiciárias”.
Mas, a contradição entre o ideal teórico do acesso efetivo e os sistemas totalmente inadequados de assistência judiciária tornou-se cada vez mais intolerável (CAPPELLETTI, GARTH, 1978, p.33).
Os mencionados juristas assinalam que os sistemas de assistência judiciária foram significativamente melhorados (1978, p.35). Decorrente dessa primeira grande onda de reforma, a maioria dos países como Áustria, Inglaterra, Holanda, França e Alemanha Ocidental, passaram a apoiar o sistema judicare4. Nesse sentido, os referidos autores ressaltam que “a finalidade do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se obtivessem meios de custear um advogado”. Os autores ainda pontuam que a França, em particular, avançou o sistema judicare, no sentido de eficiência voltada para alcançar não apenas os pobres, mas também àqueles que se encontravam acima do nível de pobreza (1978, p.37).
Como resultado destas medidas importantes e adotadas para melhorar os sistemas de assistência judiciária, as barreiras ao acesso à justiça começaram a ceder. Os indivíduos em situação de pobreza alcançaram essa assistência em números cada vez maiores, reivindicando seus direitos, seja como autores ou como réus, assim concluem os autores Cappelletti e Garth (1978, p.47).
Importa ressaltar, no entanto, a existência de necessidades para além desta assistência, ou seja, com essa nova dimensão, houve a precisão de atender as reinvindicações dos interesses difusos dos pobres, enquanto classe, logo que outros importantes interesses difusos, tais como os dos consumidores e defensores do meio ambiente, continuaram sendo desatendidos.
Baseando-se nessa carência de reconhecimento aos desatendidos, surge, então, a segunda importante onda de reformas.
3.1.2 A Segunda Onda: Representação dos interesses difusos
Dentro desse contexto, este segundo grande movimento no intuito e necessidade de melhorar o acesso à justiça enfrentou impasses relacionados à representação dos interesses difusos, também chamados de interesses coletivos ou grupais, diversos daqueles dos pobres.
Inicialmente, a concepção comum do processo civil não abarcava a proteção dos direitos difusos. Isto é, Cappelletti e Garth (1978, p.49-50) mencionam que:
O processo era visto apenas como um assunto entre duas partes, que se destinava à solução de uma controvérsia entre essas mesmas partes a respeito de seus próprios interesses individuais.
Em outras palavras, os direitos que pertenciam a uma massa, à coletividade em geral, não se enquadravam nessa sistemática.
Nessa trilha, os autores pontuam ter verificado, à época, uma significativa moção mundial denominada de litígios de direito público em função de sua relação com debates importantes envolvendo a esfera da política pública de grandes grupos de pessoas. Cappelletti e Garth assim destacam (1978, p.50): “em primeiro lugar, com relação à legitimação ativa, as reformas legislativas e importantes decisões dos tribunais estão cada vez mais permitindo que indivíduos ou grupos atuem em representação dos interesses difusos”.
Para a proteção destes interesses, “tornou necessária uma transformação do papel do juiz e de conceitos básicos como a ‘citação’ e o ‘direito de ser ouvido’”, lecionam os juristas. Na mesma linha, a “coisa julgada” também precisou ser modificada, com a intenção de permitir a proteção judicial efetiva dos interesses difusos.
Torna-se claro, então, que, com essas transformações, demonstraram-se dimensões inesperadas no processo civil. Isso significa que o processo judicial, que antes era individualista, se fundiu a uma concepção social coletiva. Para Cappelletti e Garth (1978), apenas seria possível assegurar a realização dos “direitos públicos” aos interesses difusos se houvesse tal transformação. “É preciso que haja uma solução mista ou pluralística para o problema de representação dos interesses difusos.”, assim explanam os juristas5.
É por isso que, para o efetivo e coletivo acesso à justiça, estes doutrinadores e processualistas reconheceram e enfatizaram uma nova e terceira reforma para a positivação da justiça de maneira social.
3.1.3 A Terceira Onda: Do acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla de Acesso à Justiça. Um novo enfoque de acesso à Justiça
A busca por procedimentos para a representação de interesses “públicos” é o elemento essencial para proporcionar um significativo acesso à justiça. Os autores reconheceram que, com o objetivo de alcançar proteção judicial para os interesses desatendidos, essas reformas foram bem sucedidas. E ainda pontuam “os programas de assistência judiciária estão finalmente tornando disponíveis advogados para muitos dos que não podem custear seus serviços e estão cada vez mais tornando as pessoas conscientes de seus direitos”. (CAPPELLETTI, GARTH, 1978, p.67). Ademais, destacam a existência de progressos por parte dos menos privilegiados, tanto no sentido da reinvindicação dos direitos tradicionais quanto novos.
Outro salto importante, foi a criação de meios para constituir os interesses difusos não apenas dos mais necessitados, mas também dos consumidores, preservacionistas e do público de modo geral, destinados à pretensão de seus direitos sociais. Essa terceira reforma se preocupou em encontrar atuação efetiva para interesses antes não representados ou mal representados. Assim, o novo enfoque de acesso à justiça, possuiu alcance mais vasto, de forma a incluir a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio da advocacia particular ou pública.
Na visão de Cappelletti e Garth (1978, p.67):
Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas. Nós o denominamos “o enfoque do acesso à Justiça” por sua abrangência. Seu método não consiste em abandonar as técnicas das duas primeiras ondas de reforma, mas em trata-las como apenas algumas de uma série de possibilidades para melhorar o acesso.
Destarte, reconheceu-se que a representação judicial de indivíduos com relação aos seus interesses difusos não se revelou bastante. Assim dizendo, não satisfez só a assistência técnica a que se refere a terceira onda, compreendeu-se a necessidade de novos mecanismos procedimentais para o surgimento de novos direitos.
A respeito desta terceira “onda”, Cappelletti e Garth (1978, p. 31) sustentam que:
Inclui os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles, representando, dessa forma, uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo.
Conforme assinalado, esse enfoque de acesso à justiça visa a adoção de novas ferramentas, alterações na estrutura dos tribunais ou criação de novos tribunais, seja na figura de juízes, defensores e até pessoas leigas. Tais modificações são fadadas para evitar litígios e/ou facilitar a dissolução destas lides, valendo-se de meios privados ou informais.
Em suma, Cappelletti e Garth (1978, p.71) asseveram: “Esse enfoque reconhece a necessidade de correlacionar e adaptar o processo civil ao tipo de litígio”. Nesse ínterim, os autores (1978, p.73) indicam que, com este terceiro evento, “há um crescente reconhecimento da utilidade e mesmo da necessidade de tal enfoque no mundo atual”. Verifica-se, assim, o papel e a relevância dos fatores e impasses do processo, de modo a desempenhar organizações para enfrentá-los.
A REFORMA TRABALHISTA PROCEDIDA PELA LEI 14.367/2017
Com altos índices de desemprego e estagnação da economia, uma das apostas do governo para a retomada do crescimento do país e redução dos índices de desemprego foi a aprovação de alterações na legislação trabalhista, a popularmente conhecida Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que abrangeu mudanças significativas nos direitos dos trabalhadores, nas normas processuais da Justiça do Trabalho e nos aspectos sindicais. (NETO, Rodolfo W.; SOUZA, 2017, p. 9)
Nessa esteira, a redação inicial da legislação trabalhista se deu na década de 1940, com base o cenário fabril da época, fator este que após 70 (setenta) anos de vigência, culminou para a construção do diploma em exame, que refletiu o atual cenário econômico brasileiro.
A referida Lei, proporcionou alterações em cerca de 100 (cem) dispositivos da CLT, ocasionando modificações no Direito Material e também no Direito Processual do Trabalho. Dentre elas, insta destacar as normas que modificam a prova para concessão do benefício de gratuidade de justiça, bem como, a obrigatoriedade de pagamento de honorários sucumbenciais e periciais, ainda que o sucumbente seja beneficiário do instituto da gratuidade judiciária.
Conforme assinalado, essas alterações causaram grandes repercussões, algumas favoráveis à mudança, ao passo que há uma corrente majoritária equiparando-a como um retrocesso, é o que afirma Maurício Godinho. O autor aduz que a reforma busca, de forma clara, o retorno ao antigo papel do Direito na História como instrumento de exclusão, segregação e sedimentação da desigualdade entre as pessoas humanas e grupos sociais. (GODINHO, 2017, pág. 38-39).
Nesse ínterim, há uma dessemelhança entre o instituto da gratuidade de justiça e a assistência judiciária gratuita. A primeira se diz respeito aos gastos processuais, na qual se busca a isenção de despesas processuais, incluindo os honorários sucumbenciais, à medida que a prestação de serviço jurídico, de forma gratuita, pelo Estado, como a defensoria pública, ou a nomeação de advogados dativos quando não há atuação da defensoria no Tribunal.
Em que pese o instituto aludido, a reforma trabalhista dentro de seus impactos, ocasionou uma modificação quanto à concessão da justiça gratuita na esfera trabalhista. Antes não havia custas e despesas para o reclamante, mas isso mudou com a reforma. Nesse passo, Godinho (2017, p. 48-49) aduz: “ocorreu a descaracterização do instituto jurídico da justiça gratuita na justiça trabalhista. Pela nova Lei, houve uma reformulação desfavorável aquele que é economicamente hipossuficiente, bem diferente do que ocorre no Direito Processual Civil, e nas relações regidas pelo Código do Consumidor.”
Destarte, evidencia-se, portanto, que as mudanças legislativas reformistas, trouxeram retaliação ao acesso à Justiça do Trabalho, tornando o Poder Judiciário Laboral mais inacessível e inconsistente quando se passou a exigir o pagamento de custas e despesas processuais do trabalhador, singularmente, aos beneficiários da gratuidade judiciária.
4.1 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766
A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, teve por objeto a Lei 13.467/17, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista. A presente levou à Corte Suprema, discussão sobre a cobrança de custas e de honorários advocatícios dos beneficiários da justiça gratuita, julgando inconstitucional alguns trechos dos dispositivos, em comento, os Arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No dia 20 de outubro de 2021, o Tribunal, por maioria, de 06 (seis) votos (Ricardo Lewandowiski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin) a 04 (quatro) (Gilmar Mendes, Luís Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques), julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta, para declarar inconstitucionais tais dispositivos, em especial, o artigo 790 - B, ao versar a responsabilidade da parte sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao artigo 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
A partir de então, extrai-se que aquele que estivesse sob o benefício do Instituto da Gratuidade Judiciária, não pagaria os honorários periciais e sucumbenciais. Ou seja, o fato de a parte ser beneficiária da justiça gratuita e possuir créditos, não imputaria a condição de pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais na Justiça do Trabalho, sendo tais despesas, suportadas pela União.
Por ora, a decisão do STF manteve em vigor a garantia constitucional do acesso à justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. ADI 5766. O beneficiário da Justiça Gratuita é isento dos honorários sucumbenciais a seu cargo, em observância à decisão do STF na ADI 5766.
(TRT-2 XXXXX20205020059 SP, Relator: KYONG MI LEE, 10ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 14/06/2022)
Oportuno versar que, Hanna Arendt, no prefácio do livro “Homens em tempos sombrios” (Editora Schwarcz, 2010) alicerça que: “mesmo no tempo mais sombrio temos o direito de esperar alguma iluminação.”
Assim dizendo, a chancela do STF, conferiu eficácia concreta, também na Justiça do Trabalho, do inciso LXXIV do art. 5º da CF, que preconiza sobre a devida prestação de assistência jurídica integral e gratuita, por parte do Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos, isto é, o posicionamento da Suprema Corte, configurou um marco da retomada da regularidade constitucional e democrática com relação aos direitos trabalhistas.
Consoante assinala o Ministro do TST, Cláudio Brandão:
A decisão proferida pelo STF, hoje, na ADI 5.766, resgata o verdadeiro sentido do direito fundamental do acesso à justiça e a dignidade daqueles que têm, na Justiça do Trabalho, a última trincheira na luta pelos seus direitos, tão rotineira e habitualmente violados.
Na mesma linha, também se identifica na fala de Roselene Aparecida Taveira, Juíza Substituta do TRT 2:
Hoje sentimos um misto de alívio, vergonha e revolta pelo massacre de quatro anos contra os trabalhadores mediante a aplicação reiterada de normas inconstitucionais (ADI 5.766) em nossos Tribunais Regionais do Trabalho. Negamos ao mais vulnerável socialmente por 4 anos o amplo acesso à Justiça, sem receios, sem ameaças e temores, quando entendia ter um direito lesado ou ameaçado. Negamos a esse trabalhador a igualdade jurídica, única medida compensatória de uma desigualdade social e econômica nítida na observação das relações entre capital e trabalho. Negamos a esse cidadão a dignidade, fundamento de nosso Estado. Tratamos, ainda, com evidente discriminação o trabalhador litigante sem meios de arcar com custas e honorários em relação ao litigante comum. Como explicar o que fizemos a essas pessoas? Para além do ‘juridiques’ de dizer que aplicamos normas inconstitucionais para lhes retirar créditos alimentares, deveríamos ainda dizer que erramos e estamos envergonhados por isso. Talvez seja tarde demais. Talvez consigamos recomeçar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo objetivou visar sobre o direito fundamental do acesso à justiça preconizando junto à CLT, antes do texto alterado pelo legislador reformista da Lei 13.467/17 até o julgamento da ADI nº 5766, apresentando os impactos destas modificações trabalhistas no Direito de acesso à justiça, bem como, tratar a evolução deste acesso, em especial, no que concerne os beneficiários da justiça gratuita na justiça laboral.
À vista disso, perfaz-se que a justiça gratuita é um direito fundamental para garantia do acesso à justiça. Logo, ao afastarem a constitucionalidade destes dispositivos, a decisão manifestou vitória aos trabalhadores, tendo em vista a proteção do vultoso direito deste acesso pela classe trabalhadora.
Denota-se que as referidas normas Reformistas, tornavam a justiça mais onerosa ao trabalhador hipossuficiente, em que o pagamento de custas e de honorários sucumbenciais pelo destinatário da gratuidade da justiça, gerava significante violação aos direitos fundamentais, com repercussão no próprio direito ao acesso à justiça e no princípio da isonomia.
Nesse ínterim, a ADI procurou reestabelecer o direito fundamental, com base a Constituição Federal de 1988. A decisão do STF, potencializa e reorganiza, de fato, dentro da perspectiva de ordem constitucional e da efetivação dos Direitos Sociais no Brasil, ao tratar sobre a plenitude do Estado Social Democrático de Direito.
Foi essencial, portanto, obstar, por meio da declaração da inconstitucionalidade os dispositivos em questão, razão pela qual, a garantia do acesso à justiça não pode, em quaisquer hipóteses, ser suprimida, tendo em vista a eficácia de todo o aparato protetivo da condição humana dos trabalhadores que requer ser preservada.
Por fim, conclui-se, sobretudo, que o Direito Laboral é parte indispensável da sociedade, tendo em vista o seu papel de equilibrar e reger as relações entre empregador e trabalhador, tornando-as justas e proporcionando o progresso individual e coletivo obedecendo o que a Lei Máxima garante, neste caso e principalmente, o direito inconstitucional e irrenunciável do Acesso à Justiça, cumprindo com sua finalidade social, conferindo proteção a parte desfavorecida, e proporcionando uma tutela jurisdicional mais célere e eficaz a classe trabalhadora.
REFERÊNCIAS
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PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 7ºed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Disponível em https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553618262/pageid/3. Acesso em 20 agosto 2022.
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Mauro Cappelletti e Bryant Garth assim definem o princípio: A expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. (1978, p.8)︎
“Senso Latu”, expressão que significa “em sentido amplo”. Devendo ser compreendida no seu sentido mais abrangente.︎
Sistema através do qual a assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei. (1978, p.35)︎
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Cappelletti e Garth acrescentam, ainda, que “o importante é reconhecer e enfrentar o problema básico nessa área: resumindo, esses interesses exigem uma eficiente ação dos grupos particulares, sempre que possível; mas grupos particulares nem sempre estão disponíveis e costumam ser difíceis de organizar”. (1978, p. 66-67)︎