É comum ouvir em matérias jornalísticas que “o criminoso será indiciado como tendo cometido homicídio doloso, quando existe a intenção de matar”. Mas o instituto seria tão simples assim? E se for isso mesmo, seria o homicídio culposo entendido como aquele em que “não há a intenção de matar”? Pois bem, de início é de maior importância compreender o que esses dois conceitos envolvem.
O crime é uma conduta direcionada a produzir determinado resultado gravoso a um bem juridicamente relevante. Ora, vontade nada mais é que uma conduta com finalidade, e é nesse cenário que estão posicionados os conceitos de dolo e culpa, isto é, no âmbito da vontade.
A definição dada pela imprensa não é de todo errada, porém é incompleta. Pois não existe apenas o dolo direto, entendido como aquele em que existe a vontade direcionada para a produção do resultado criminoso. Temos também o dolo eventual, quando o indivíduo mesmo conhecendo a possibilidade de sua ação gerar dano ao bem jurídico e não querer diretamente que ele aconteça, assume o risco de produzir o resultado.
Ainda na concepção do dolo temos o dolo alternativo, situação não qual o agente prevê a possibilidade de produção de dois resultados danosos e deseja com a mesma intensidade que qualquer um deles ocorra.
Dentre essas classificações do crime doloso, o dolo eventual por vezes pode ser confundido com algumas modalidades de culpa, como por exemplo com a culpa consciente. Antes dessa comparação, entendamos primeiro o que é o crime culposo. Como bem ensina Cleber Masson (2019, p. 244),
“Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção ter evitado.”
É, portanto, quando o indivíduo ao praticar determinado ato, prevendo ou não a possibilidade de um resultado danoso, não o quer e nem mesmo acredita que acontecerá, de modo que, vindo a ocorrer, somente existirá por falta de cuidado, expresso como imprudência, negligência ou imperícia – entendidas como modalidades de culpa.
Ou seja, enquanto o crime entendido como doloso o agente é punido porque quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, no crime culposo ele será punido por não ter tido o cuidado necessário para se viver em comunidade, tanto assim é entendido que somente haverá pena para tal modalidade quanto expressamente previsto em lei, como bem diz o artigo 18, parágrafo único do Código Penal, ao estabelecer que “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.
Ou seja, somente haverá punição para o delito cometido culposamente se o dispositivo legal previr pena para tal conduta, não havendo previsão o agente não sofrerá qualquer reprimenda.
Há ainda tantas outras diferenças entre o crime doloso e o crime culposo, mas que deve ser vista em cada caso concreto, não sem razão, pois é fazendo essa análise que serão encontradas as melhores estratégias defensivas, como por exemplo a diminuição de pena, cálculo para fins de livramento condicional ou mesmo absolvição. Tudo isso analisado por um advogado qualificado.
Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/culpa-e-dolo-entenda-a-diferenca